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:: Cartão de Identificação de Colaborador nas Comunidades
Legislação Aplicável
Lei 1/99, de 13
de Janeiro - Estatuto de Jornalista
Portaria nº
360/99, de 19 de Maio - Portaria Colaboradores das Comunidades
Os cidadãos que exerçam uma actividade jornalística
em órgãos de comunicação social destinados
às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados,
têm direito a um título identificativo, (art.º
18.º do Estatuto do Jornalista e art.º
1.º da Portaria 360/99) que lhes permite o acesso às
fontes e os vincula aos deveres éticos dos jornalistas. A emissão, revalidação, suspensão e cassação dos cartões de identificação de colaborador regional compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (art.º 2.º Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista)
O título referido é válido por um período
de dois anos civis consecutivos e carece de renovação
para o biénio subsequente. (art.º
6.º da Portaria 360/99). A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar nos meses de Setembro a Novembro imediatamente anteriores ao fim do prazo do título (art.º 9.º n.º 3 e 6.º do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista). A cessação do exercício da actividade faz
caducar o direito à titularidade do cartão de identificação
de colaborador nas comunidades, determinando o dever de comunicar
tal facto à CCPJ, bem como de proceder à devolução
do título respectivo. (art.º
6.º da Portaria 148/99)
Os requerentes do cartão de identificação de colaborador das comunidades devem indicar qual o seu nome profissional, cuja inscrição na CCPJ tem eficácia de registo. Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, cabe à CCPJ decidir sobre a prevalência, de harmonia com o critério da maior antiguidade no uso titulado do nome profissional, ficando, no entanto, salvaguardado o disposto no Código de Direito de Autor em matéria de nome literário ou artístico (art.º 15.º do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista). Para efeitos de distinção de nomes, não se considera suficiente a utilização de iniciais.
Para a instrução do processo de emissão, revalidação, cessação de funções e emissão de 2.ª via do cartão de identificação de colaborador das comunidades, são necessários os seguintes elementos (sem prejuízo de outros documentos que a CCPJ entenda necessários):
A) Emissão:
Art.º 5.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio
a)
Formulário devidamente preenchido;
b)
Cópia do bilhete de identidade / passaporte;
c) Uma fotografia a cores tipo passe;
d) Documento comprovativo de que exerce actividade jornalística em órgão de comunicação social destinado às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediado, com indicação da categoria e funções, emitido pelo referido órgão;
e)
Pagamento do emolumento.
B) Revalidação (Bienal):
Art.º 7.º da Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio
a)
Formulário devidamente preenchido;
b) Uma fotografia a cores tipo passe (facultativo);
c) Documento comprovativo de que exerce actividade jornalística em órgão de comunicação social destinado às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediado, com indicação da categoria e funções, emitido pelo referido órgão;
d) Pagamento do emolumento.
C) Emissão de 2ª via:
a)
Formulário devidamente preenchido;
b) Pagamento do emolumento no valor de € 7,00 ( € 10,00 ).
D) Cessação de Funções:
a)
Formulário devidamente preenchido;
b)
Cartão de identificação de colaborador das comunidades.
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