|
:: Cartão de Identificação
de Correspondente Estrangeiro
Legislação Aplicável
Decreto-Lei 70/2008, de 15 de Abril - Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas
Lei 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - Estatuto de Jornalista
Os correspondentes de órgãos de comunicação
social estrangeiros em Portugal tem direito a um cartão de
identificação que titule a sua actividade a garanta
o seu acesso às fontes de informação (art.º
17.º do Estatuto do Jornalista e art.º
1.º da Portaria 148/99), estando sujeitos às normas
éticas previstas para os jornalistas.(art.º
17 e art.º
3.º do Estatuto do Jornalista).
A emissão, revalidação, suspensão e cassação do cartão de identificação de correspondente estrangeiro compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista . (art.º 10.º Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista)
Este título profissional é válido por um período
de dois anos civis consecutivos e carece de renovação
para o biénio subsequente.
A renovação é concedida a requerimento do
interessado, a apresentar nos meses compreendidos entre Junho e Novembro imediatamente
anteriores ao fim do prazo do título. (art.º
5.º do Portaria 148/99 de 4 de Março)
A cessação do exercício da actividade faz
caducar o direito à titularidade do cartão de jornalista estrangeiro, determinando o dever de comunicar
tal facto à CCPJ, bem como de proceder à devolução
do título respectivo. O incumprimento desta obrigação implica a notificação
do interessado para proceder à entrega no prazo de dez dias,
sob pena de poder ser solicitada a apreensão do título
às autoridades competentes. (art.º
6.º e 7.º
da Portaria 148/99, de 4 de Março)
Os requerentes do cartão de identificação de correspondente estrangeiro devem indicar qual o seu nome profissional, cuja inscrição na CCPJ tem eficácia de registo. Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, cabe à CCPJ decidir sobre a prevalência, de harmonia com o critério da maior antiguidade no uso titulado do nome profissional, ficando, no entanto, salvaguardado o disposto no Código de Direito de Autor em matéria de nome literário ou artístico (art.º 15.º do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista). Para efeitos de distinção de nomes, não se considera suficiente a utilização de iniciais.
Para a instrução do processo de emissão, revalidação, suspensão por incompatibilidade, cessação de funções e emissão de 2ª via do cartão de identificação de correspondente estrangeiro, são necessários os seguintes elementos (sem prejuízo de outros que, casuisticamente, a CCPJ entenda necessários):
A) Emissão:
Art.º 2.º da Portaria n.º
148/99, de 4 de Março
a)
Formulário devidamente preenchido, sendo obrigatória a assinatura da declaração, sob compromisso de honra, comprovativa de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres deontológicos da profissão;
b)
Cópia do bilhete de identidade / passaporte;
c) Uma fotografia a cores tipo passe;
d) Documento emitido pelo órgão de comunicação social estrangeiro, comprovando que o requerente exerce actividade jornalística ao seu serviço, com indicação da categoria e funções;
e)
Pagamento do emolumento.
B) Revalidação (Bienal):
Art.º 5.º da Portaria n.º 148/99, de 4 de Março
a)
Formulário devidamente preenchido, sendo obrigatória a assinatura da declaração sob compromisso de honra de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres deontológicos da profissão;
b) Uma fotografia a cores tipo passe (facultativo);
c) Documento emitido pelo órgão de comunicação social estrangeiro, comprovando que o requerente exerce actividade jornalística ao seu serviço, com indicação da categoria e funções;
d) Declaração comprovativa da cessação da causa de incompatibilidade, nos casos aplicáveis;
e) Pagamento do emolumento.
C) Emissão de 2ª via:
a)
Formulário devidamente preenchido;
b) Pagamento do emolumento no valor de € 7,00 ( € 10,00 ).
D) Suspensão por incompatibilidade:
a)
Formulário devidamente preenchido;
b) Cartão de identificação de correspondente estrangeiro;
c)
Documento comprovativo do exercício de funções
incompatíveis.
E) Cessação de Funções:
a)
Formulário devidamente preenchido;
b)
Cartão de identificação de correspondente estrangeiro.
|