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:: Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista
Legislação Aplicável
Decreto-Lei 70/2008, de 15 de Abril - Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas.
Lei 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - Estatuto de Jornalista
São equiparados a jornalistas todos aqueles que, não fazendo do
jornalismo a sua actividade principal, permanente e remunerada, exerçam,
contudo, de forma efectiva e permanente as funções de direcção do sector
informativo de um órgão de comunicação social
(art.º 15.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista)
Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir
um cartão de identificação próprio, para efeitos de garantia de acesso à informação
(art.º 15.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista).
A emissão, revalidação, suspensão e cassação do referido título compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
(art.º 4.º al. a) do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas)
Os equiparados a jornalistas estão sujeitos às normas éticas previstas para os jornalistas, bem como ao regime de incompatibilidades.(
art.º 15.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista e
art.º 3.º do Estatuto do Jornalista)
É considerado incompatível com o exercício da profissão de jornalista (ou equiparado) o desempenho de
(art.º 3.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista)
a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d) Serviço militar;
e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas
a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º
64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º
28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto e n.º 12/98, de 24 de
Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos
associadas;
f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do
jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços
ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista,
quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
(art.º 3.º n.º 2 do Estatuto do Jornalista)
Não é incompatível com o exercício da profissão o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.
Em situação de incompatibilidade, o jornalista ou equiparado fica impedido de exercer a
respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa,
depositar junto da CCPJ o título profissional que será devolvido, a requerimento
daquele, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
Caso esta tenha a sua origem na apresentação de mensagens publicitárias ou em participação nas
iniciativas enunciadas no n.º 2 do art.º 3.º do Estatuto do Jornalista, a
incompatibilidade vigora obrigatoriamente por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição
de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou
nome do jornalista ou equiparado à entidade promotora ou beneficiária da
publicitação.
Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista ou equiparado fica impedido, por um período de seis meses, de
exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que
desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de
comunicação social para que trabalhe ou colabore.
Sem prejuízo da
responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a
violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior
apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei
(art.º 14.º n.º 3 do Estatuto do Jornalista)
Constituem infracções
disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no
n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.
As infracções
disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a
gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.
Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido
no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a CCPJ pode requerer os
elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de
comunicação social em que tenha sido cometida a infracção
(art.º 21.º n.º 3 do Estatuto do Jornalista e
art.º 23.º n.º 2 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas)
A pena de suspensão do
exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos
precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de
repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão
(art.º 21.º n.º 4 do Estatuto do Jornalista e
art.º 23.º n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas)
O procedimento
disciplinar é conduzido pela CCPJ, à qual compete a decisão da sua abertura, que
pode ser delegada no secretariado
(art.º 21.º n.º 5 do Estatuto do Jornalista e
art.º 24.º n.º 1 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas)
A decisão de abertura
do procedimento disciplinar é tomada oficiosamente ou na sequência de
participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela eventual
infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social
em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na
matéria
(art.º 21.º n.º 5 do Estatuto do Jornalista e
art.º 24.º n.º 2 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas)
O procedimento assegura
o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar
aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira
Profissional do Jornalista, e publicado na II série do Diário da República
(art.º 21.º n.º 6 do Estatuto do Jornalista e
art.º 24.º n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas)
As decisões da Comissão
da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico
(art.º 21.º n.º 7 do Estatuto do Jornalista).
Esgotado o prazo de
impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte
decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições
que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que
foi cometida a infracção
(art.º 21.º n.º 8 do Estatuto do Jornalista).
O título profissional deve ser requerido aquando do início da actividade, sendo válido por um período de dois anos, contados da data da sua emissão, e carecendo de renovação.
(art.º 9.º n.º 2 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade do título
(art.º 9 n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas)
Os requerentes do cartão de identificação de equiparado a jornalista devem
indicar qual o seu nome profissional, cuja inscrição na CCPJ tem eficácia de
registo. Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, cabe à CCPJ
decidir sobre a prevalência, de acordo com o critério da maior antiguidade na
sua utilização pública, ficando, no entanto, salvaguardado o disposto no Código
de Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de protecção de nome
literário ou artístico.
(art.º 13.º do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
Para efeitos de distinção de nomes, não se considera suficiente a utilização de iniciais.
Para a instrução do processo de emissão, revalidação, suspensão
por incompatibilidade, cessação de funções e emissão de 2.ª via do cartão de identificação de equiparado a jornalista
são necessários os seguintes elementos (sem prejuízo de outros que,
casuisticamente, a CCPJ entenda necessários):
Documentos Necessários
A) Emissão:
Art.º 9.º do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas
a)
Formulário
devidamente preenchido, sendo obrigatória a assinatura da declaração, sob compromisso de
honra, comprovativa de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações
de incompatibilidade previstas no
Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres inerentes à profissão;
b) Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
c) Uma fotografia a cores tipo passe;
d) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o requerente exerce a actividade comprovativa das funções aí desempenhadas.
Esta declaração deve ser datada e não deve ser assinada pelo requerente. Nos casos em que o requerente é o único legal representante da entidade proprietária do órgão de informação, deverá ser anexo o pacto social da empresa;
e) Pagamento do emolumento
B) Renovação (Bienal):
Art.º 9.º, n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas
a)
Formulário
devidamente preenchido, sendo obrigatória a assinatura da declaração, sob compromisso de
honra, comprovativa de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações
de incompatibilidade previstas no
Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres inerentes à profissão;
b) Uma fotografia a cores tipo passe quando a fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
c) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o requerente exerce a actividade comprovativa das funções aí desempenhadas.
Esta declaração deve ser datada e não deve ser assinada pelo requerente. Nos casos em que o requerente é o único legal representante da entidade proprietária do órgão de informação,
deverá ser anexo o pacto social da empresa;
d) Declaração comprovativa da cessação da causa de incompatibilidade, nos casos aplicáveis;
e) Pagamento do emolumento
C) Emissão de 2ª via:
a)
Formulário
devidamente preenchido, sendo obrigatória a assinatura da declaração, sob compromisso de
honra, comprovativa de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações
de incompatibilidade previstas no
Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres inerentes à profissão;
b) Pagamento do emolumento no valor de € 7,00 ( € 10,00 ).
D) Suspensão por incompatibilidade:
a)
Formulário
devidamente preenchido;
b) Cartão de identificação de equiparado a jornalista;
c) Documento comprovativo do exercício de funções incompatíveis.
E) Cessação de Funções:
a)
Formulário
devidamente preenchido;
b) Cartão de identificação de equiparado a jornalista;
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