|
:: Carteira Profissional de Jornalista
Legislação Aplicável
Decreto-Lei 70/2008, de 15 de Abril ? Regime de Organização e Funcionamento da
CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas.
Lei 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro ?
Estatuto de Jornalista
A profissão de jornalista inicia-se com um
estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em
caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso
equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos. (art.º 5.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista).
É condição do exercício da profissão a habilitação com o respectivo título.
Findo o período de estágio, podem ser portadores de carteira profissional os
cidadãos maiores de dezoito anos que provem fazer do jornalismo a sua
actividade principal, permanente e remunerada (art.º 2.º e art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista). Por actividade jornalística entende-se o exercício, com capacidade
editorial, de funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos,
notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação,
com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela
televisão ou por outro meio electrónico de difusão (art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista).
A emissão, renovação, suspensão e cassação da
carteira profissional de jornalista compete à Comissão da Carteira Profissional
de Jornalista (art.º 4.º do Regime de Organização e Funcionamento da
CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
Deixa de ser considerada actividade
jornalística o exercício das funções supra descritas quando desempenhadas ao
serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades,
produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial (art.º 1.º n.º 2 do Estatuto do Jornalista).
É considerado incompatível com o exercício da profissão de jornalista o
desempenho de (art.º 3.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista):
a)
Funções de angariação, concepção ou
apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b)
Funções de marketing, relações
públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem
como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c)
Funções em serviços de informação e
segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d)
Serviço militar;
e)
Funções enquanto titulares de órgãos
de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b),
c), e) e g) do n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94,
de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto e n.º
12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais
cargos associadas;
f)
Funções executivas, em regime de
permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
É
igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do
jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços
ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista,
quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais. (art.º 3.º n.º 2 do Estatuto do Jornalista)
Não
é incompatível com o exercício da profissão o desempenho voluntário de acções
não remuneradas de:
a)
Promoção de actividades de interesse
público ou de solidariedade social;
b)
Promoção da actividade informativa
do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.
Em situação de incompatibilidade, o jornalista fica impedido de exercer a
respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa,
depositar junto da CCPJ a carteira profissional que será devolvida, a
requerimento daquele, quando cessar a situação que determinou a
incompatibilidade.
Caso esta tenha a sua origem na apresentação de mensagens publicitárias ou
em participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2 do art.º 3.º do Estatuto do
Jornalista, a incompatibilidade vigora obrigatoriamente por um período mínimo
de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera
cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de
cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou
beneficiária da publicitação.
Findo
o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o
jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua
actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como
tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para
que trabalhe ou colabore.
Ao titular da carteira profissional de jornalista
são garantidos, quando no exercício das suas funções, todos os direitos
previstos na Lei de Imprensa e no Estatuto do Jornalista.
Constituem direitos fundamentais dos
jornalistas: (art.º 6.º do Estatuto do Jornalista) :
a) A
liberdade de expressão e de criação;
b) A
liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A
garantia de sigilo profissional;
d) A
garantia de independência;
e) A
participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Constituem deveres fundamentais dos
jornalistas: (art.º 14.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista):
a)
Informar com rigor e isenção,
rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b)
Repudiar a censura ou outras formas
ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem
como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c)
Recusar funções ou tarefas
susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d)
Respeitar a orientação e os
objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para
que trabalhem;
e)
Procurar a diversificação das suas
fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de
que se ocupem;
f)
Identificar, como regra, as suas
fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos
autores.
São ainda deveres dos
jornalistas (art.º 14.º n.º 2 do Estatuto do Jornalista):
a)
Proteger a confidencialidade das
fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o
disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios
ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b)
Proceder à rectificação das
incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c)
Abster-se de formular acusações sem
provas e respeitar a presunção de inocência;
d)
Abster-se de recolher declarações ou
imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua
vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e)
Não tratar discriminatoriamente as
pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual;
f)
Não recolher imagens e sons com o
recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de
necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o
justifique;
g)
Não identificar, directa ou
indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de
julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os
menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h)
Preservar, salvo razões de
incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a
privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i)
Identificar-se, salvo razões de
manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar
situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j)
Não utilizar ou apresentar como sua
qualquer criação ou prestação alheia;
l)
Abster-se de participar no
tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou
passatempos, e de televotos.
Sem prejuízo da
responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a
violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior
apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na
presente lei (art.º 14.º n.º 3 do Estatuto do Jornalista).
Constituem infracções
disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.
As infracções
disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta
a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência
registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do
exercício da actividade profissional até 12 meses.
Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente
quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a CCPJ
pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do
órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção (art.º 21.º n.º 3 do Estatuto do Jornalista e art.º 23.º
n.º 2 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
A pena de suspensão do
exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos
precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de
repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão (art.º 21.º n.º 4 do Estatuto do Jornalista e art.º 23.º
n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
O procedimento
disciplinar é conduzido pela CCPJ, à qual compete a decisão da sua abertura,
que pode ser delegada no secretariado (art.º 21.º
n.º 5 do Estatuto do Jornalista e art.º 24.º n.º 1 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
A decisão de abertura do
procedimento disciplinar é tomada oficiosamente ou na sequência de participação
de pessoa que tenha sido directamente afectada pela eventual infracção
disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que
esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na
matéria (art.º 21.º n.º 5 do Estatuto do Jornalista
e art.º 24.º n.º 2 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
O procedimento assegura
o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar
aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira
Profissional do Jornalista, e publicado na II série do Diário da República (art.º 21.º n.º 6 do Estatuto do Jornalista e art.º 24.º
n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
As decisões da Comissão
da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no
respectivo sítio electrónico (art.º 21.º n.º 7 do
Estatuto do Jornalista).
Esgotado o prazo de
impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte
decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições
que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que
foi cometida a infracção (art.º 21.º n.º 8 do
Estatuto do Jornalista).
A carteira profissional deve ser requerida no
prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega de declaração comprovativa da
conclusão do estágio, sendo válida por um período de dois anos e carecendo de
renovação.
A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês
anterior ao termo de validade do título (art.º 8 n.º 2 do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
O prazo para requerimento da renovação da carteira
profissional é suspenso nas situações de doença impeditiva do exercício da
profissão, de ausência no estrangeiro por motivos profissionais e de desemprego
(art.º 8 n.º 4 do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
A ocorrência de qualquer das situações supra referidas,
devidamente atestadas pelas entidades competentes, deve ser prontamente
comunicada à CCPJ (art.º 8 n.º 5 do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
O jornalista que se encontre em situação comprovada de
desemprego pode requerer a renovação da carteira, suspendendo-se o envio do
título ao interessado até à alteração daquela situação (art.º 8 n.º 6 do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
Os requerentes que tenham exercido, de forma titulada, a actividade de
jornalista em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, durante 10
anos seguidos ou 15 interpolados, têm direito à
renovação da carteira profissional e estão dispensados da prova do exercício efectivo da profissão, mantendo-se sujeitos ao regime legal de
incompatibilidades profissionais previsto no Estatuto do Jornalista. (art.º 8 n.º 3 do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas).
Os requerentes de carteira profissional de jornalista devem indicar qual o seu
nome profissional, cuja inscrição na CCPJ tem eficácia de registo. Havendo
coincidência ou semelhança de nomes profissionais, cabe à CCPJ decidir sobre a
prevalência, de acordo com o critério da maior antiguidade na sua utilização
pública, ficando, no entanto, salvaguardado o disposto no Código de Direito de
Autor e dos Direitos Conexos em matéria de protecção de nome literário ou
artístico. (art.º 13.º do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas). Para efeitos de distinção de nomes, não se considera suficiente a
utilização de iniciais.
Para a instrução do processo de emissão,
revalidação, suspensão por incompatibilidade, cessação e emissão de 2.ª via de
carteira profissional são necessários os seguintes elementos (sem prejuízo de
outros que, casuisticamente, a CCPJ entenda necessários):
Documentos Necessários
A) Emissão: (conversão de título provisório de estagiário em
carteira profissional)
Art.º 7.º do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas
a) Formulário devidamente preenchido,
sendo obrigatória a assinatura da declaração, sob compromisso de honra,
comprovativa de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de
incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que se
obriga a observar os deveres inerentes à profissão;
b)
Uma fotografia a cores tipo passe
(facultativa);
c) Declaração
comprovativa da conclusão do estágio com aproveitamento, com a indicação do
nome e do número da carteira profissional do jornalista que o orientou, emitida
pela entidade empregadora;
d) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação
principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e das funções
que desempenha, emitido pela entidade empregadora. Se exerce a profissão em
regime de trabalho independente, nos termos previstos no Estatuto do
Jornalista, deve juntar os seguintes documentos: comprovativo de entrega da
declaração de início de actividade na competente repartição de finanças.
e) Pagamento do emolumento.
B) Renovação:
Art.º 8.º do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas
a) Formulário devidamente preenchido;
b)
Uma fotografia a cores tipo passe quando a
fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
c) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação
principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e das funções
que desempenha, emitido pela entidade empregadora. Se exerce a profissão em
regime de trabalho independente, nos termos previstos no Estatuto do
Jornalista, deve juntar os seguintes documentos: prova de elaboração e
publicação regular de trabalhos jornalísticos nos dois anos imediatamente
anteriores. (Os jornalistas que exerçam
a profissão há mais de 10 anos consecutivos ou 15 interpolados estão
dispensados da apresentação dos elementos referidos nesta alínea).
d) Pagamento do emolumento;
e) Declaração comprovativa da situação de desemprego ou da situação de
reforma, nos casos aplicáveis;
f) Declaração comprovativa da
cessação da causa de incompatibilidade, nos casos aplicáveis.
C) Emissão de 2ª via:
a)
Formulário devidamente
preenchido;
b) Pagamento do emolumento no valor de € 7,00 ( € 10,00 ).
D) Suspensão por incompatibilidade:
a)
Formulário devidamente
preenchido;
b)
Carteira profissional de jornalista;
c)
Documento comprovativo do exercício de
funções incompatíveis.
E) Cessação de Funções:
a)
Formulário devidamente
preenchido;
b)
Carteira profissional de jornalista;
|