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:: Título Provisório de Estagiário
Legislação Aplicável:
Decreto-Lei 70/2008, de 15 de Abril ? Regime de Organização e Funcionamento da
CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas.
Lei 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro ?
Estatuto de Jornalista
Portaria n.º 318/99, de 12 de Maio - Portaria de Estágio
A profissão de jornalista inicia-se com um
estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em
caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso
equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos. (art.º 5.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista).
É condição do exercício da profissão a habilitação com o respectivo título.
Podem ser jornalistas estagiários os cidadãos
maiores de dezoito anos que provem fazer do jornalismo a sua actividade
principal, permanente e remunerada. (art.º 2.º e art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista)
Por actividade jornalística entende-se o
exercício, com capacidade editorial, de funções de pesquisa, recolha, selecção
e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som,
destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência
noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outro meio electrónico de difusão
(art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista).
A emissão, suspensão e cassação do título
provisório de estagiário compete à Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista (art.º 2.º do Regulamento de Carteira Profissional de
Jornalista)
Deixa de ser considerada actividade
jornalista o exercício das funções supra descritas quando desempenhadas ao
serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades,
produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial (art.º 1.º n.º 2 do Estatuto do Jornalista).
É considerado incompatível com o exercício da
profissão de jornalista o desempenho de (art.º 3.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista):
a)
Funções de angariação, concepção ou
apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b)
Funções de marketing, relações
públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem
como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c)
Funções em serviços de informação e
segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d)
Serviço militar;
e)
Funções enquanto titulares de órgãos
de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b),
c), e) e g) do n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94,
de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto e n.º
12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais
cargos associadas;
f)
Funções executivas, em regime de
permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
É
igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do
jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços
ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista,
quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais. (art.º 3.º n.º 2 do Estatuto do Jornalista)
Não
é incompatível com o exercício da profissão o desempenho voluntário de acções
não remuneradas de:
a)
Promoção de actividades de interesse
público ou de solidariedade social;
b)
Promoção da actividade informativa
do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.
Em situação de incompatibilidade, o jornalista fica impedido de exercer a
respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa,
depositar junto da CCPJ o título profissional que será devolvido, a
requerimento daquele, quando cessar a situação que determinou a
incompatibilidade.
Caso esta tenha a sua origem na apresentação de mensagens publicitárias ou
em participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2 do art.º 3.º do Estatuto do
Jornalista, a incompatibilidade vigora obrigatoriamente por um período mínimo
de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera
cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de
cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou
beneficiária da publicitação.
Findo
o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o
jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua
actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como
tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para
que trabalhe ou colabore.
Ao jornalista estagiário são garantidos,
quando no exercício das suas funções, todos os direitos previstos na Lei de
Imprensa e no Estatuto do Jornalista.
Constituem direitos fundamentais dos
jornalistas: (art.º 6.º do Estatuto do Jornalista) :
a) A
liberdade de expressão e de criação;
b) A
liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A
garantia de sigilo profissional;
d) A
garantia de independência;
e) A participação
na orientação do respectivo órgão de informação.
Constituem deveres fundamentais dos
jornalistas: (art.º 14.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista):
a)
Informar com rigor e isenção,
rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b)
Repudiar a censura ou outras formas
ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem
como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c)
Recusar funções ou tarefas
susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d)
Respeitar a orientação e os
objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para
que trabalhem;
e)
Procurar a diversificação das suas
fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de
que se ocupem;
f)
Identificar, como regra, as suas
fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos
autores.
São ainda deveres dos
jornalistas (art.º 14.º n.º 2 do Estatuto do Jornalista):
a)
Proteger a confidencialidade das
fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o
disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios
ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b)
Proceder à rectificação das
incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c)
Abster-se de formular acusações sem
provas e respeitar a presunção de inocência;
d)
Abster-se de recolher declarações ou
imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua
vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e)
Não tratar discriminatoriamente as
pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual;
f)
Não recolher imagens e sons com o
recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de
necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o
justifique;
g)
Não identificar, directa ou
indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de
julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os
menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h)
Preservar, salvo razões de
incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a
privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i)
Identificar-se, salvo razões de
manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar
situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j)
Não utilizar ou apresentar como sua
qualquer criação ou prestação alheia;
l)
Abster-se de participar no
tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou
passatempos, e de televotos.
Sem prejuízo da
responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a
violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior
apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na
presente lei (art.º 14.º n.º 3 do Estatuto do Jornalista).
Constituem infracções
disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.
As infracções disciplinares
profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da
infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência
registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do
exercício da actividade profissional até 12 meses.
Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente
quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a CCPJ
pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do
órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção (art.º 21.º n.º 3 do Estatuto do Jornalista e art.º 23.º
n.º 2 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
A pena de suspensão do
exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos
precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de
repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão (art.º 21.º n.º 4 do Estatuto do Jornalista e art.º 23.º
n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
O procedimento
disciplinar é conduzido pela CCPJ, à qual compete a decisão da sua abertura,
que pode ser delegada no secretariado (art.º 21.º
n.º 5 do Estatuto do Jornalista e art.º 24.º n.º 1 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
A decisão de abertura do
procedimento disciplinar é tomada oficiosamente ou na sequência de participação
de pessoa que tenha sido directamente afectada pela eventual infracção
disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que
esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na
matéria (art.º 21.º n.º 5 do Estatuto do Jornalista
e art.º 24.º n.º 2 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
O procedimento assegura
o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar
aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira
Profissional do Jornalista, e publicado na II série do Diário da República (art.º 21.º n.º 6 do Estatuto do Jornalista e art.º 24.º
n.º 3 do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da
Acreditação Profissional dos Jornalistas).
As decisões da Comissão
da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no
respectivo sítio electrónico (art.º 21.º n.º 7 do
Estatuto do Jornalista).
Esgotado o prazo de
impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte
decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições
que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que
foi cometida a infracção (art.º 21.º n.º 8 do
Estatuto do Jornalista).
O título provisório de estagiário deve ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início do estágio, sendo
válido por todo o período de estágio, findo o qual deverá ser requerida a
conversão, no prazo de 30 (trinta dias), para a respectiva carteira
profissional (art.º 6.º n.º 3 e art.º 7.º n.º 1 do Regime de
Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos
Jornalistas).
Os requerentes de título provisório de
estagiário devem indicar qual o seu nome profissional, cuja inscrição na CCPJ
tem eficácia de registo. Havendo coincidência ou semelhança de nomes
profissionais, cabe à CCPJ decidir sobre a prevalência, de acordo com o
critério da maior antiguidade na sua utilização pública, ficando, no entanto,
salvaguardado o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos
em matéria de protecção de nome literário ou artístico. (art.º 13.º do Regime de Organização e
Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas). Para efeitos de distinção de nomes, não se considera suficiente a
utilização de iniciais.
Para a instrução do processo de emissão,
pedido de 2.ª via, suspensão por incompatibilidade e cessação do título
provisório de estagiário, são necessários os seguintes elementos (sem prejuízo
de outros que, casuisticamente, a CCPJ entenda necessários):
A) Emissão:
Art.º 6.º n.º 4 do Regime
de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos
Jornalistas:
a) Formulário devidamente preenchido,
sendo obrigatória a assinatura da declaração, sob compromisso de honra,
comprovativa de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de
incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que
respeitará os deveres inerentes à profissão;
b)
Cópia de documento que permita a
identificação civil do requerente;
c) Uma fotografia recente a cores tipo passe;
d) Cópia do certificado de habilitações literárias;
e) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação
principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e funções que
desempenha, emitido pela entidade empregadora ou, na falta desta, declaração
sob compromisso de honra subscrita por dois jornalista profissionais de que o
requerente exerce a profissão naquele regime;
f)
Declaração de estágio Deverá ser assinada pelo Director de Informação e pelo Orientador de Estágio.;
g)
Pagamento do emolumento.
B) Emissão de 2ª via:
a) Formulário devidamente preenchido,
sendo obrigatória a assinatura da declaração, sob compromisso de honra,
comprovativa de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de
incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que
respeitará os deveres inerentes à profissão;
b) Pagamento do emolumento no valor de € 7,00 ( € 10,00 ).
C) Suspensão por incompatibilidade:
a)
Formulário devidamente preenchido;
b)
Título provisório de estagiário;
c)
Documento comprovativo do exercício de
funções incompatíveis.
D) Cessação de Funções:
a)
Formulário devidamente preenchido;
b)
Título provisório de estagiário;
São admitidas interrupções do estágio desde
que este seja completado, na sua totalidade, dentro de um período de tempo duas
vezes superior à sua efectiva duração (n.º 8 da Portaria de Estágio). Quando o estágio venha a decorrer em mais de um órgão de comunicação
social, para efeitos de contagem de tempo de duração, não podem ser
considerados períodos de estágio inferiores a três meses (n.º 9 da Portaria de Estágio). O Título Provisório de Estagiário deverá ser entregue à CCPJ no início da
interrupção.
Nas situações supra referidas, e após o
reinício da actividade, deverá ser solicitado a emissão de um novo título
provisório de estagiário, pelo que deverão ser entregues os seguintes
elementos:
a)
Uma fotografia recente a cores tipo passe (facultativa);
b) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação
principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e funções que
desempenha, emitido pela entidade empregadora ou, na falta desta, declaração
sob compromisso de honra subscrita por dois jornalista profissionais de que o
requerente exerce a profissão naquele regime;
c) Declaração de estágio emitida
pelo presente director de informação;
d) Declaração comprovativa do tempo de estágio efectuado no anterior órgão de
informação;
e) Pagamento do emolumento no valor de € 7,00 (ou € 10,00 em caso de envio do título por correio).
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