:: Regulamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: (aprovado em 22 de abril de 1996)

:: Artigo 1.º

:: Local de funcionamento

1 - A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) funciona, a título transitório, no Palácio Foz, em Lisboa, nas instalações que para o efeito lhe foram cedidas pelo Gabinete de Apoio à Imprensa.

2 - A CCPJ tornará públicos, por meio idóneo, o local e o período de funcionamento, bem como qualquer alteração de um e outro.

:: Artigo 2.º

:: Reuniões

1 - A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade mensal ou sempre que for extraordinariamente convocada, no local referido no artigo 1.º

2 - Às reuniões apenas podem estar presentes os respectivos membros, bem como a pessoa encarregada de as secretariar.

3 - Em razão de finalidades específicas, às reuniões da CCPJ podem estar presentes quaisquer outras pessoas que a Comissão decida convidar ou convocar.

4 - A Comissão delibera por maioria simples dos membros presentes.

5 - A convocação das reuniões deverá ser enviada aos membros da CCPJ com pelo menos sete dias de antecedência.

6 - As reuniões são convocadas:

  • a) Pela própria Comissão, caso em que se consideram de imediato notificados os membros presentes;
  • b) Pelo presidente;
  • c) Por pelo menos três dos seus membros.


7 - Em qualquer caso, será logo indicado o projecto de ordem de trabalhos da reunião.

8 - As reuniões iniciam-se à hora fixada, com a presença de todos os membros da CCPJ, ou sessenta minutos mais tarde, desde que estejam presentes, pelo menos, quatro dos membros da Comissão.

:: Artigo 3.º

:: Competência

1 - Compete à Comissão, reunida em plenário:

1.º - Exercer todas as funções que lhe forem atribuídas por lei;
2.º - Nomear e substituir os secretários;
3.º - Deliberar sobre protocolos a celebrar;
4.º - Apreciar e deliberar, nomeadamente, sobre a suspensão ou cancelamento de carteiras profissionais ou sobre quaisquer actos de negação de direitos ou expectativas, tendo em conta parecer fundamentado do secretariado;
5.º - Aprovar as contas anuais e zelar pela regularidade do funcionamento financeiro da Comissão.

:: Artigo 4.º

:: Secretariado

1 - 0 secretariado é o órgão permanente de competência delegada da CCPJ e é constituído pelo presidente e por dois secretários.

2 - Compete ao secretariado:

1.º - Exercer todas as funções que lhe forem cometidas pela Comissão;
2.º - Representar a Comissão;
3.º - Assegurar o funcionamento corrente da Comissão e, nomeadamente, orientar o expediente e a actividade administrativa, providenciar pela cobrança das receitas e pelo pagamento das despesas, e, para esse efeito, movimentar contas bancárias;
4.º - Apresentar à reunião da Comissão, com periodicidade semestral, o relatório de actividades e o balanço das receitas e despesas;
5.º - Diligenciar no sentido de esclarecer as dúvidas que lhe sejam formuladas pelos membros da Comissão relativamente ao exercício das suas funções;
6.º - Comunicar aos órgãos competentes quaisquer anomalias detectadas no âmbito de funções da Comissão.


3 - 0 secretariado reúne-se semanalmente e sempre que tal se mostrar necessário.

4 - Os respectivos membros organizarão escalas de expediente nas instalações da CCPJ.

5 - É da competência de qualquer membro do secretariado, com conhecimento dos demais, rubricar as carteiras e cartões e assinar a correspondência corrente.

6 - As contas bancárias só podem ser movimentadas mediante a assinatura de pelo menos dois elementos do secretariado.

7 - Receber e instruir as reclamações que lhe sejam presentes, nos termos do artigo 8.º

:: Artigo 5.º

:: Faltas dos membros da Comissão

1 - Os membros da Comissão justificarão perante esta as suas faltas.

2 - A verificação de três faltas sucessivas ou de cinco interpoladas, que não sejam declaradas justificadas, faz presumir a renúncia do membro da Comissão que nelas tenha incorrido.

:: Artigo 6.º

:: Compensação dos membros da Comissão

1 - O exercício de funções dos membros da Comissão não confere o direito a qualquer compensação pecuniária.

2 - Os membros da Comissão têm direito a ser indemnizados pelas despesas a que o exercício de funções dê causa.

3 - As despesas são pagas pelas receitas da Comissão, mediante documentos.

:: Artigo 7.º

:: Comissão e revalidação de títulos profissionais

1 - No acto de requerimento de emissão ou revalidação da carteira profissional, do título provisório ou do título de equiparado a jornalista, o requerente:

  • a) Preencherá um formulário de actualização de dados;
  • b) Assinará uma declaração, sob compromisso de honra, nos termos do modelo anexo a este requerimento; e
  • c) Apresentará a demais documentação prescrita por lei.


2 - Os emolumentos serão pagos mediante cheque ou vale postal, emitido em nome da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

3 - A CCPJ fornecerá a quem o solicitar a lista de títulos profissionais válidos.

:: Artigo 8.º

:: Das reclamações

1 - Sem prejuízo do direito de recurso, qualquer requerente pode endereçar à CCPJ uma reclamação de qualquer decisão que lhe seja desfavorável.

2 - As reclamações serão tramitadas com precedência sobre as demais matérias.

:: Artigo 9.º

:: Do recurso

1 - São recorríveis para a comissão de apelo todas as deliberações da Comissão e do secretariado, na parte em que deneguem direitos do interessado ou sejam desfavoráveis a qualquer pretensão por este regularmente formulada.

2 - Para efeitos de recurso junto da comissão de apelo, considera-se tacitamente indeferida qualquer pretensão ou requerimento sobre o qual não tenha incidido deliberação nos 60 dias subsequentes à sua apresentação nos serviços da CCPJ.

3 - 0 prazo de recurso é de 30 dias corridos, transferindo-se o seu termo para o 1.º dia útil imediato, caso ocorra em dia feriado, sábado ou domingo.

4 - 0 prazo de recurso conta-se a partir do dia em que a decisão recorrida tiver sido pessoalmente comunicada ao recorrente pelos serviços da CCPJ, ou, no caso de notificação postal, no 3.º dia útil posterior ao do registo. Este prazo pode ser prorrogado pela comissão de apelo, em função de motivos atendíveis de natureza excepcional.

5 - A petição de recurso será escrita, não obedecendo a formalidades especiais. Em qualquer caso, devem sempre resultar claras: a) Qual a decisão recorrida;
b) Razões da discordância; e
c)Pretensão que se deseja ver satisfeita por via de recurso.


6 - 0 exercício do direito de recurso para a comissão de apelo não depende do pagamento de qualquer importância.

7 - Ressalvam-se, porém, em caso de indeferimento ou improcedência do recurso, as despesas que justificadamente tiverem sido realizadas pela comissão de apelo em razão do recurso.

:: Artigo 10.º

:: Tramitação do recurso

1 - Recebida nos serviços da CCPJ a petição de recurso, e os documentos que eventualmente a acompanhem, será a mesma presente ao secretariado, o qual, em cinco dias, dela fará entrega ao presidente da comissão de apelo.

2 - 0 secretariado, caso assim o entenda, instruirá previamente o processo de recurso com os elementos informáticos que tiver por convenientes.

3 - A comissão de apelo tramitará o processo segundo os termos do seu próprio regulamento interno.

4 - A decisão do recurso será sempre notificada, por carta registada com aviso de recepção, para o local indicado pelo recorrente, entendendo-se como tal, em caso de omissão, o seu local de trabalho principal.

:: ANEXO

Declaração a que se refere o artigo 7.º,n.º 1, alínea b)

Declaro, por minha honra, que me encontro nas condições legalmente estabelecidas no Estatuto do Jornalista para obtenção do titulo profissional/titulo provisório/título de equiparado, e que não me encontro abrangido por nenhuma incompatibilidade legal que obste ao exercício da profissão.

Mais declaro que, antes de exercer actividade incompatível com a profissão de jornalista, depositarei o titulo profissional junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

Por ser verdade e estar convicto(a) de que poderei ser responsabilizado(a) por prestação de falsas declarações, assino a presente declaração.

(Data)

(Assinatura)

 
 
 
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