:: Regulamento da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista
:: (aprovado em 22 de abril de 1996)
:: Artigo 1.º
:: Local de funcionamento
1 - A Comissão da Carteira Profissional
de Jornalista (CCPJ) funciona, a título transitório,
no Palácio Foz, em Lisboa, nas instalações
que para o efeito lhe foram cedidas pelo Gabinete de Apoio
à Imprensa.
2 - A CCPJ tornará públicos,
por meio idóneo, o local e o período de funcionamento,
bem como qualquer alteração de um e outro.
:: Artigo 2.º
:: Reuniões
1 - A CCPJ reúne-se em plenário,
com periodicidade mensal ou sempre que for extraordinariamente
convocada, no local referido no artigo 1.º
2 - Às reuniões apenas podem
estar presentes os respectivos membros, bem como a pessoa
encarregada de as secretariar.
3 - Em razão de finalidades específicas,
às reuniões da CCPJ podem estar presentes
quaisquer outras pessoas que a Comissão decida convidar
ou convocar.
4 - A Comissão delibera por maioria
simples dos membros presentes.
5 - A convocação das reuniões
deverá ser enviada aos membros da CCPJ com pelo menos
sete dias de antecedência.
6 - As reuniões são convocadas:
- a) Pela própria Comissão,
caso em que se consideram de imediato notificados os membros
presentes;
- b) Pelo presidente;
- c) Por pelo menos três dos seus
membros.
7 - Em qualquer caso, será logo indicado o projecto
de ordem de trabalhos da reunião.
8 - As reuniões iniciam-se à
hora fixada, com a presença de todos os membros da
CCPJ, ou sessenta minutos mais tarde, desde que estejam
presentes, pelo menos, quatro dos membros da Comissão.
:: Artigo 3.º
:: Competência
1 - Compete à Comissão, reunida
em plenário:
1.º - Exercer todas as
funções que lhe forem atribuídas por
lei;
2.º - Nomear e substituir os secretários;
3.º - Deliberar sobre protocolos a celebrar;
4.º - Apreciar e deliberar, nomeadamente, sobre a suspensão
ou cancelamento de carteiras profissionais ou sobre quaisquer
actos de negação de direitos ou expectativas,
tendo em conta parecer fundamentado do secretariado;
5.º - Aprovar as contas anuais e zelar pela regularidade
do funcionamento financeiro da Comissão.
:: Artigo 4.º
:: Secretariado
1 - 0 secretariado é o órgão
permanente de competência delegada da CCPJ e é
constituído pelo presidente e por dois secretários.
2 - Compete ao secretariado:
1.º - Exercer todas as
funções que lhe forem cometidas pela Comissão;
2.º - Representar a Comissão;
3.º - Assegurar o funcionamento corrente da Comissão
e, nomeadamente, orientar o expediente e a actividade administrativa,
providenciar pela cobrança das receitas e pelo pagamento
das despesas, e, para esse efeito, movimentar contas bancárias;
4.º - Apresentar à reunião da Comissão,
com periodicidade semestral, o relatório de actividades
e o balanço das receitas e despesas;
5.º - Diligenciar no sentido de esclarecer as dúvidas
que lhe sejam formuladas pelos membros da Comissão
relativamente ao exercício das suas funções;
6.º - Comunicar aos órgãos competentes
quaisquer anomalias detectadas no âmbito de funções
da Comissão.
3 - 0 secretariado reúne-se semanalmente e sempre
que tal se mostrar necessário.
4 - Os respectivos membros organizarão
escalas de expediente nas instalações da CCPJ.
5 - É da competência de qualquer
membro do secretariado, com conhecimento dos demais, rubricar
as carteiras e cartões e assinar a correspondência
corrente.
6 - As contas bancárias só podem
ser movimentadas mediante a assinatura de pelo menos dois
elementos do secretariado.
7 - Receber e instruir as reclamações
que lhe sejam presentes, nos termos do artigo 8.º
:: Artigo 5.º
:: Faltas dos membros da Comissão
1 - Os membros da Comissão justificarão
perante esta as suas faltas.
2 - A verificação de três
faltas sucessivas ou de cinco interpoladas, que não
sejam declaradas justificadas, faz presumir a renúncia
do membro da Comissão que nelas tenha incorrido.
:: Artigo 6.º
:: Compensação dos membros
da Comissão
1 - O exercício de funções
dos membros da Comissão não confere o direito
a qualquer compensação pecuniária.
2 - Os membros da Comissão têm
direito a ser indemnizados pelas despesas a que o exercício
de funções dê causa.
3 - As despesas são pagas pelas receitas
da Comissão, mediante documentos.
:: Artigo 7.º
:: Comissão e revalidação
de títulos profissionais
1 - No acto de requerimento de emissão
ou revalidação da carteira profissional, do
título provisório ou do título de equiparado
a jornalista, o requerente:
- a) Preencherá um formulário
de actualização de dados;
- b) Assinará uma declaração,
sob compromisso de honra, nos termos do modelo anexo a este
requerimento; e
- c) Apresentará a demais documentação
prescrita por lei.
2 - Os emolumentos serão pagos mediante cheque ou
vale postal, emitido em nome da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista.
3 - A CCPJ fornecerá a quem o solicitar
a lista de títulos profissionais válidos.
:: Artigo 8.º
:: Das reclamações
1 - Sem prejuízo do direito de recurso,
qualquer requerente pode endereçar à CCPJ
uma reclamação de qualquer decisão
que lhe seja desfavorável.
2 - As reclamações serão
tramitadas com precedência sobre as demais matérias.
:: Artigo 9.º
:: Do recurso
1 - São recorríveis para a comissão
de apelo todas as deliberações da Comissão
e do secretariado, na parte em que deneguem direitos do
interessado ou sejam desfavoráveis a qualquer pretensão
por este regularmente formulada.
2 - Para efeitos de recurso junto da comissão
de apelo, considera-se tacitamente indeferida qualquer pretensão
ou requerimento sobre o qual não tenha incidido deliberação
nos 60 dias subsequentes à sua apresentação
nos serviços da CCPJ.
3 - 0 prazo de recurso é de 30 dias
corridos, transferindo-se o seu termo para o 1.º dia
útil imediato, caso ocorra em dia feriado, sábado
ou domingo.
4 - 0 prazo de recurso conta-se a partir do
dia em que a decisão recorrida tiver sido pessoalmente
comunicada ao recorrente pelos serviços da CCPJ,
ou, no caso de notificação postal, no 3.º
dia útil posterior ao do registo. Este prazo pode
ser prorrogado pela comissão de apelo, em função
de motivos atendíveis de natureza excepcional.
5 - A petição de recurso será
escrita, não obedecendo a formalidades especiais.
Em qualquer caso, devem sempre resultar claras: a) Qual
a decisão recorrida;
b) Razões da discordância; e
c)Pretensão que se deseja ver satisfeita por via
de recurso.
6 - 0 exercício do direito de recurso para a comissão
de apelo não depende do pagamento de qualquer importância.
7 - Ressalvam-se, porém, em caso de
indeferimento ou improcedência do recurso, as despesas
que justificadamente tiverem sido realizadas pela comissão
de apelo em razão do recurso.
:: Artigo 10.º
:: Tramitação do recurso
1 - Recebida nos serviços da CCPJ a
petição de recurso, e os documentos que eventualmente
a acompanhem, será a mesma presente ao secretariado,
o qual, em cinco dias, dela fará entrega ao presidente
da comissão de apelo.
2 - 0 secretariado, caso assim o entenda,
instruirá previamente o processo de recurso com os
elementos informáticos que tiver por convenientes.
3 - A comissão de apelo tramitará
o processo segundo os termos do seu próprio regulamento
interno.
4 - A decisão do recurso será
sempre notificada, por carta registada com aviso de recepção,
para o local indicado pelo recorrente, entendendo-se como
tal, em caso de omissão, o seu local de trabalho
principal.
:: ANEXO
Declaração a que se refere o
artigo 7.º,n.º 1, alínea b)
Declaro, por minha honra, que me encontro
nas condições legalmente estabelecidas no
Estatuto do Jornalista para obtenção do titulo
profissional/titulo provisório/título de equiparado,
e que não me encontro abrangido por nenhuma incompatibilidade
legal que obste ao exercício da profissão.
Mais declaro que, antes de exercer actividade
incompatível com a profissão de jornalista,
depositarei o titulo profissional junto da Comissão
da Carteira Profissional de Jornalista.
Por ser verdade e estar convicto(a) de que
poderei ser responsabilizado(a) por prestação
de falsas declarações, assino a presente declaração.
(Data)
(Assinatura)
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