| |
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 21.º do “Estatuto do Jornalista” (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro) e do n.º 1 do art.º 11.º do “Estatuto Disciplinar dos Jornalistas”, aprovado por deliberação da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
a 26 de Junho de 2008 e publicado em Anexo ao Aviso n.º 23504/2008, II série do
Diário da República, de 17 de Setembro de 2008, publicam-se as decisões
proferidas no âmbito dos procedimentos disciplinares instaurados por esta CCPJ.
::Decisões
Identificação do processo
Decisão dos Recursos dos Processos Disciplinares PD-03/2009, PD-04/2009 e PD-05/2009
As
Partes
Recorrente:
Fernanda Maria Câncio da Silva Pereira
Recorridos:
PD-03/2009 Carolina Reis
PD-04/2009 Pedro Hilário Gonçalves
PD-05/2009 Amélia Moura Ramos
A Decisão
“Reunida em plenário no dia 21 de Outubro de 2009, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista apreciou os recursos interpostos por Fernanda Maria Câncio da Silva Pereira, no âmbito dos processos disciplinares n.º 3/09, 4/09 e 5/09, decidindo considerá-los improcedentes, com os motivos plasmados na deliberação da Secção Disciplinar, os quais se têm por reproduzidos.
A decisão foi tomada com os votos dos jornalistas Daniel Ricardo, Pedro Leal, Maria Flor Pedroso, Mário Moura e Albérico Fernandes, e do Juiz Desembargador Pedro Mourão. Os jornalistas Rosária Rato e Paulo Martins e o jornalista equiparado Henrique Pires Teixeira, declararam-se impedidos uma vez que, como membros da Secção Disciplinar, tomaram a deliberação objecto do recurso em causa.
O plenário foi unânime a considerar que a matéria em causa era do conhecimento público e de interesse jornalístico, dada a situação de conflito de interesses entretanto gerada.
O conflito de interesses resulta de a autora do texto, à data dos factos e conforme é público e notório, ser namorada do Primeiro-Ministro – não se coibiu, todavia, de o defender, sem daquela relação ter dado conhecimento aos seus tele-espectadores.
Pronunciaram-se neste sentido o Juiz Desembargador Pedro Mourão, o jornalista Albérico Fernandes o jornalista Daniel Ricardo e o jornalista Pedro Leal. A jornalista Maria Flor Pedroso e o jornalista Mário Moura admitiram serem sensíveis ao argumento apresentado nos recursos, sobre o modo como foi identificada a recorrente, mas, perante a situação de conflito de interesses, concordaram com a posição expressa pelos restantes elementos do plenário da Comissão da Carteira.”
Lisboa, 21 de Outubro de 2009
::Decisões
Identificação do processo
PD -02/2008
As
Partes
Participante:
Luís Vasco Valença Pinto
Arguido:
Rui Teixeira (jornalista com a CP n.º 3637)
A Decisão
Da apreciação
efectuada concluiu-se não existir ilícito disciplinar, nos termos requeridos
pelo participante, por se considerar que a conduta do arguido não configurou uma
violação ao disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista,
razão pela qual se decidiu pelo arquivamento dos autos.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2009
::Decisões
Identificação do processo
PD- 01/2008
As
Partes
Participante: Victoria Seguros, S.A
Arguido: José António Emídio, director do jornal “O Mirante”
A Decisão
Decide-se julgar improcedente a participação formulada pela VICTORIA Seguros, S.A., determinando-se em consequência o arquivamento do processo, por se concluir que a conduta do arguido, embora passível de censura no plano deontológico, não se subsume em nenhuma das infracções disciplinares elencadas no art. 14º, n. 2 do Estatuto do Jornalista, doravante EJ (Lei n. 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n. 64/2007, de 6 de Novembro e rectificada pela Declaração de Rectificação n. 114/2007, de 13 de Dezembro).
Lisboa, 4 de Maio de 2009
|