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Parecer:
Assunto: Consulta do Conselho de
Redacção da agência LUSA sobre o entendimento da CCPJ quanto às actividades que
podem ser desenvolvidas pelos estagiários curriculares.
I. Pedido de Parecer
1.1. Deu entrada na CCPJ, a 07/10/2008, um pedido de parecer subscrito pelo
Conselho de Redacção da LUSA, Agência de Notícias de Portugal, S.A., solicitando
a esta Comissão que se pronuncie sobre os estágios curriculares, nomeadamente
acerca das actividades que os estagiários curriculares podem desenvolver e das
que lhes estão vedadas. A consulta surge na sequência da Deliberação
1/OUT-I/2008 da ERC (Requerimento do Director de Informação da Lusa sobre a
clarificação do entendimento do Conselho Regulador quanto à actividade dos
estagiários curriculares), designadamente do parágrafo em que se afirma: «Entende-se, aliás, que não deverá o
Conselho Regulador da ERC pronunciar-se de modo aprofundado sobre a actividade
dos estagiários curriculares, uma vez que, atentas as competências da Comissão
da Carteira Profissional de Jornalista relativas ao funcionamento do sistema de
acreditação dos profissionais da informação - aqui se incluindo a atribuição do
título de estagiário -, será esta a entidade mais apta a emitir um juízo
fundamentado (e vinculativo) sobre a matéria.»
1.2. A CCPJ é, com efeito, o organismo ao qual incumbe assegurar o funcionamento
do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, atribuindo e renovando
os títulos de acreditação destes, de acordo com os artigos 3.º e 4.º do D.L. n.º
70/2008, de 15 de Abril (regulamenta o regime de organização e funcionamento da
CCPJ e o sistema de acreditação profissional dos jornalistas) e o art.º 18.º-A
do Estatuto do Jornalista, Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é
dada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro).
1.3. Entende o Conselho de Redacção da LUSA ser ilegal a utilização de
estagiários curriculares, sem qualquer título profissional, na escrita de
notícias para a linha da LUSA e na execução de serviços de agenda no exterior.
Refere o Conselho de Redacção que a ERC, em duas deliberações (Deliberação
11/DF-I/2007 e Deliberação 1/OUT-I/2008), dá razão ao seu entendimento de que é
indevida a utilização, na linha da agência, do trabalho de estagiários
curriculares.
1.4. Afirma o Conselho de Redacção que, referindo-se a esta problemática, o
Presidente da Administração e o Director de Informação da LUSA advogam a falta
de carácter vinculativo da deliberação da ERC sobre a actividade dos estagiários
curriculares. Para aqueles responsáveis, só uma decisão da CCPJ seria
vinculativa, como, aliás, refere o ponto 2.1 da Deliberação 1/OUT-I/2008 da ERC:
«será esta (CCPJ)
a entidade mais apta a emitir um juízo
fundamentado (e vinculativo) sobre a matéria.»
1.5. Pretende, pois, o Conselho de Redacção que a CCPJ se pronuncie de forma
fundamentada e vinculativa sobre a utilização de estagiários curriculares na
produção de notícias para a linha da LUSA.
II. Análise e Fundamentação
2.1. A profissão de jornalista começa, obrigatoriamente, com um período de
estágio que se realiza em regime de ocupação principal, permanente e remunerada
(n.º 1, do art.º 6.º do referido D.L.), tendo o jornalista estagiário de ser
possuidor do título de estagiário (n.º 2 do mesmo artigo). Não é este, porém, o
caso dos estagiários curriculares, que não carecem de qualquer título
habilitador (n.º 6 do mesmo artigo).
2.2. Na verdade, o estágio curricular constitui tão somente uma das etapas de
preparação dos estudantes de Jornalismo - mas não de todos - para o futuro
exercício da actividade jornalística. Trata-se de um período de aprendizagem,
destinado a complementar a formação adquirida nas escolas do ensino superior -
embora apenas naquelas que exigem a sua realização como condição da licenciatura
- que os estudantes frequentaram ou ainda frequentam. A vivência pelos
estagiários curriculares do ambiente sui
generis das redacções dos órgãos de informação e a observação
in loco do modo como estas funcionam
constituem os dois principais objectivos dos estágios curriculares. Assim, as
peças eventualmente produzidas neste contexto devem ser entendidas como
exercícios práticos e como tal avaliadas pelo orientador de estágio e/ou pelo
professor do estagiário.
2.3. A CCPJ pode contabilizar (ou não o fazer, quando haja dúvidas razoáveis
acerca da credibilidade do estágio) este período de aprendizagem, até ao máximo
de três meses, no tempo de estágio profissional, assim que o estagiário
curricular passe a estagiário profissional, ou seja, no momento em que o
jornalismo se torne a sua actividade principal, permanente e remunerada (n.º 6,
do art.º 6.º do D.L. n.º 70/2008, de 15 de Abril).
2.4. Não obstante, segundo o Director de Informação da LUSA, citado na
Deliberação 1/OUT-I/2008 do Conselho Regulador da ERC, os estagiários
curriculares podem praticar actos jornalísticos, pois, estes são acções «de pesquisa, recolha, selecção, tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de
texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa» e, por isso, «...qualquer pessoa pode praticar actos
jornalísticos», dado que «... a ninguém está vedada a prática de actos jornalísticos avulsos ou mesmo sucessivos». A
falta do «título profissional não visa
impedir, a quem não o tenha, de praticar actos jornalísticos» e, como tal, o
trabalho do estagiário curricular pode ser publicado, «depois de cuidadosamente validado pelo
seu orientador».
2.5. Fazendo tábua rasa da confusão que nestas afirmações se vislumbra entre
jornalistas e fontes de informação, impõe-se observar o seguinte:
- O Director de Informação da LUSA parte da definição de acto jornalístico
constante do art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista atrás mencionado para
sustentar que «qualquer pessoa pode
praticar actos jornalísticos (…)
avulsos ou mesmo sucessivos», sem possuir título profissional.
- Ou seja, o Director de Informação da LUSA considera que os actos
jornalísticos, reservados por lei, exclusivamente, a quem os pratique
como ocupação principal, permanente e
remunerada e com capacidade editorial (art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do
Jornalista), podem ser efectuados por toda a gente.
- Se esta opinião vingasse, a actividade jornalística extinguir-se-ia enquanto
profissão – porque haviam as empresas jornalísticas de manter ao seu serviço
profissionais remunerados, se a qualquer pessoa fosse permitido praticar actos
jornalísticos? Vem a propósito
recordar que, por força da Deliberação I/OUT-I/2008 da ERC, «...em nenhum momento, [pode] a realização de
estágios curriculares (...) traduzir-se na realização de tarefas que configurem
o preenchimento de postos de trabalho de jornalistas».
2.6. Mas, nesta matéria, existem outras questões a reter, porventura
até mais importantes:
Além de não terem capacidade editorial, os estagiários curriculares não são
remunerados nem o estágio curricular constitui uma ocupação permanente. Acresce
que, ao contrário dos jornalistas, incluindo os estagiários profissionais, os
estagiários curriculares não estão sujeitos a qualquer regime de
incompatibilidade, não têm de assumir nenhum compromisso deontológico, não gozam
de direitos como os de acesso às fontes de informação e de sigilo, nem podem
invocar a cláusula de consciência. Por outro lado, não se encontrando obrigados
a cumprir os deveres estabelecidos no art.º 14.º do Estatuto do Jornalista, as
peças que produzem escapam ao escrutínio da CCPJ.
2.7. Assim sendo, não seria admissível que a CCPJ conferisse o
Título Provisório de Estagiário aos estagiários curriculares. Efectivamente,
segundo o n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto do Jornalista, «é condição do exercício da profissão de
jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado
pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei» E,
de acordo com o n.º 2 do mesmo art.º, «nenhuma
empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter
ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre
habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de
habilitação e se encontrar a aguardar decisão».
O incumprimento destas normas constitui contra-ordenações puníveis com as coimas
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 20.º do Estatuto do Jornalista.
III. Deliberação
Tendo apreciado um pedido de parecer do Conselho de Redacção da LUSA sobre qual
era o entendimento da CCPJ quanto à actividade dos estagiários curriculares;
Relembrando que o estágio curricular, ao contrário do estágio profissional, não
corresponde ainda a qualquer fase da carreira profissional dos jornalistas, não
se encontrando o estagiário curricular obrigado a possuir nenhum título
profissional válido;
Considerando que os estágios curriculares constituem um período de aprendizagem
com vista ao exercício futuro da profissão de jornalista, não implicando o
exercício efectivo da actividade jornalística;
A CCPJ delibera:
O estagiário curricular não é um jornalista profissional nem sequer um
estagiário profissional, pelo que não pode exercer, por falta de capacidade editorial, as funções referidas no n.º 1 do art.º 1.º do Estatuto do
Jornalista, tendo em vista «a divulgação,
com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela
televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão», nem realizar
tarefas que configurem o preenchimento de um posto de trabalho de jornalista.
Dezembro 2008
O Presidente
(Pedro Gonsalves Mourão)
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