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:: Constituição da República
Portuguesa
:: Organização
do Poder Politico
:: Artigo 111.º
:: (Separação
e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem
observar a separação e a interdependência estabelecidas
na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região
autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros
órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente
previstos na Constituição e na lei.
:: Artigo 112.º
:: (Actos normativos)
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis
e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor,
sem prejuízo da subordinação às correspondentes
leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização
legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além das
leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação
por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força
da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário
de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. Os decretos legislativos regionais versam sobre
matérias de interesse específico para as respectivas
regiões e não reservadas à Assembleia da República
ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios
fundamentais das leis gerais da República, sem prejuízo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º
5. São leis gerais da República as leis
e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação
a todo o território nacional e assim o decretem.
6. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos
legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com
eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender
ou revogar qualquer dos seus preceitos.
7. Os regulamentos do Governo revestem a forma de
decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam,
bem como no caso de regulamentos independentes.
8. Os regulamentos devem indicar expressamente as
leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva
e objectiva para a sua emissão;
9. A transposição de directivas comunitárias
para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de
decreto-lei, conforme os casos.
:: Artigo 113.º
:: (Princípios gerais de
direito eleitoral)
1. O sufrágio directo, secreto e periódico
constitui a regra geral de designação dos titulares
dos órgãos electivos da soberania, das regiões
autónomas e do poder local.
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório,
permanente e único para todas as eleições por
sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto
nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes
princípios:
- a) Liberdade de propaganda;
- b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das
diversas candidaturas;
- c) Imparcialidade das entidades públicas
perante as candidaturas;
- d) Transparência e fiscalização
das contas eleitorais.
4. Os cidadãos têm o dever de colaborar
com a administração eleitoral, nas formas previstas
na lei.
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á
de harmonia com o princípio da representação
proporcional.
6. No acto de dissolução de órgãos
colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada
a data das novas eleições, que se realizarão
nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo
da dissolução, sob pena de inexistência jurídica
daquele acto.
7. O julgamento da regularidade e da validade dos
actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
:: Artigo 114.º
:: (Partidos políticos e
direito de oposição)
1. Os partidos políticos participam nos órgãos
baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a
sua representatividade eleitoral.
2. É reconhecido às minorias o direito
de oposição democrática, nos termos da Constituição
e da lei.
3. Os partidos políticos representados na Assembleia
da República e que não façam parte do Governo
gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e
directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos
de interesse público, de igual direito gozando os partidos
políticos representados nas assembleias legislativas regionais
e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição
directa relativamente aos correspondentes executivos de que não
façam parte.
:: Artigo 115.º
:: (Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território
nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título
vinculativo, através de referendo, por decisão do
Presidente da República, mediante proposta da Assembleia
da República ou do Governo, em matérias das respectivas
competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição
e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de
cidadãos dirigida à Assembleia da República,
que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos
fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões
de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia
da República ou pelo Governo através da aprovação
de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do
referendo:
- a) As alterações à Constituição;
- b) As questões e os actos de conteúdo
orçamental, tributário ou financeiro;
- c) As matérias previstas no artigo 161.º
da Constituição, sem prejuízo do disposto
no número seguinte;
- d) As matérias previstas no artigo 164.º
da Constituição, com excepção do disposto
na alínea i).
5. O disposto no número anterior não
prejudica a submissão a referendo das questões de
relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção
internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º
da Constituição, excepto quando relativas à
paz e à rectificação de fronteiras.
6. Cada referendo recairá sobre uma só
matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade,
clareza e precisão e para respostas de sim ou não,
num número máximo de perguntas a fixar por lei, a
qual determinará igualmente as demais condições
de formulação e efectivação de referendos.
7. São excluídas a convocação
e a efectivação de referendos entre a data da convocação
e a da realização de eleições gerais
para os órgãos de soberania, de governo próprio
das regiões autónomas e do poder local, bem como de
Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República submete a fiscalização
preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade
as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia
da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo, com
as necessárias adaptações, as normas constantes
dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º
10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente
da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado
não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa,
salvo nova eleição da Assembleia da República,
ou até à demissão do Governo.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando
o número de votantes for superior a metade dos eleitores
inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar
cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando
recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente
respeito.
:: Artigo 116.º
:: (Órgãos colegiais)
1. As reuniões das assembleias que funcionem
como órgãos de soberania, das regiões autónomas
ou do poder local são públicas, excepto nos casos
previstos na lei.
2. As deliberações dos órgãos
colegiais são tomadas com a presença da maioria do
número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição,
na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações
dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade
de votos, não contando as abstenções para o
apuramento da maioria.
:: Artigo 117.º
:: (Estatuto dos titulares de cargos
políticos)
1. Os titulares de cargos políticos respondem
política, civil e criminalmente pelas acções
e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades
e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as
consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre
os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos
titulares de cargos políticos, bem como as sanções
aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a
destituição do cargo ou a perda do mandato.
:: Artigo 118.º
:: (Princípio da renovação)
Ninguém pode exercer a título vitalício
qualquer cargo político de âmbito nacional, regional
ou local.
:: Artigo 119.º
:: (Publicidade dos actos)
1. São publicados no jornal oficial, Diário
da República:
- a) As leis constitucionais;
- b) As convenções internacionais e
os respectivos avisos de ratificação, bem como os
restantes avisos a elas respeitantes;
- c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos
regionais;
- d) Os decretos do Presidente da República;
- e) As resoluções da Assembleia da
República e das Assembleias Legislativas Regionais dos
Açores e da Madeira;
- f) Os regimentos da Assembleia da República,
do Conselho de Estado e das Assembleias
- g) Legislativas Regionais dos Açores e da
Madeira;
- h) As decisões do Tribunal Constitucional,
bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força
obrigatória geral;
- i) Os decretos regulamentares e os demais decretos
e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros
da República para as regiões autónomas e
os decretos regulamentares regionais;
- j) Os resultados de eleições para
os órgãos de soberania, das regiões autónomas
e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os
resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
2. A falta de publicidade dos actos previstos nas
alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto
de conteúdo genérico dos órgãos de soberania,
das regiões autónomas e do poder local implica a sua
ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais
actos e as consequências da sua falta.
:: TÍTULO II
:: Presidente da República
:: CAPÍTULO I
:: Estatuto e eleição
:: Artigo 120.º
:: (Definição)
O Presidente da República representa a República
Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do
Estado e o regular funcionamento das instituições
democráticas e é, por inerência, Comandante
Supremo das Forças Armadas.
:: Artigo 121.º
:: (Eleição)
1. O Presidente da República é eleito
por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos
portugueses eleitores recenseados no território nacional,
bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro
nos termos do número seguinte.
2. A lei regula o exercício do direito de voto
dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo
ter em conta a existência de laços de efectiva ligação
à comunidade nacional.
3. O direito de voto no território nacional
é exercido presencialmente.
:: Artigo 122.º
:: (Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores,
portugueses de origem, maiores de 35 anos.
:: Artigo 123.º
:: (Reelegibilidade)
1. Não é admitida a reeleição
para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio
imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
2. Se o Presidente da República renunciar ao
cargo, não poderá candidatar-se nas eleições
imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente
subsequente à renúncia.
:: Artigo 124.º
:: (Candidaturas)
1. As candidaturas para Presidente da República
são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo
de 15000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser apresentadas até
trinta dias antes da data marcada para a eleição,
perante o Tribunal Constitucional.
3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer
outro facto que o incapacite para o exercício da função
presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos
a definir por lei.
:: Artigo 125.º
:: (Data da eleição)
1. O Presidente da República será eleito
nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor
ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá
efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à
data de eleições para a Assembleia da República.
3. No caso previsto no número anterior, a eleição
efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período
aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente
prolongado pelo período necessário.
:: Artigo 126.º
:: (Sistema eleitoral)
1. Será eleito Presidente da República
o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos,
não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número
de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até
ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
3. A este sufrágio concorrerão apenas
os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a
candidatura.
:: Artigo 127.º
:: (Posse e juramento)
1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia
da República.
2. A posse efectua-se no último dia do mandato
do Presidente cessante ou, no caso de eleição por
vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação
dos resultados eleitorais.
3. No acto de posse o Presidente da República
eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções
em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição
da República Portuguesa.
:: Artigo 128.º
:: (Mandato)
1. O mandato do Presidente da República tem
a duração de cinco anos e termina com a posse do novo
Presidente eleito.
2. Em caso de vagatura, o Presidente da República
a eleger inicia um novo mandato.
:: Artigo 129.º
:: (Ausência do território nacional)
1. O Presidente da República não pode
ausentar-se do território nacional sem o assentimento da
Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente,
se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de
passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial
de duração não superior a cinco dias, devendo,
porém, o Presidente da República dar prévio
conhecimento delas à Assembleia da República.
3. A inobservância do disposto no n.º 1
envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
:: Artigo 130.º
:: (Responsabilidade criminal)
1. Por crimes praticados no exercício das suas
funções, o Presidente da República responde
perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia
da República, mediante proposta de um quinto e deliberação
aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade
de funções.
3. A condenação implica a destituição
do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4. Por crimes estranhos ao exercício das suas
funções o Presidente da República responde
depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
:: Artigo 131.º
:: (Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode renunciar
ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento
da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo
da sua ulterior publicação no Diário da República.
:: Artigo 132.º
:: (Substituição interina)
1. Durante o impedimento temporário do Presidente
da República, bem como durante a vagatura do cargo até
tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções
o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento
deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções
de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente
da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se
automaticamente.
3. O Presidente da República, durante o impedimento
temporário, mantém os direitos e regalias inerentes
à sua função.
4. O Presidente da República interino goza
de todas as honras e prerrogativas da função, mas
os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi
eleito.
:: CAPÍTULO II
:: Competência
:: Artigo 133.º
:: (Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente
a outros órgãos:
- a) Presidir ao Conselho de Estado;
- b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia
das eleições do Presidente da República,
dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados
ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas
regionais;
- c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da
República;
- d) Dirigir mensagens à Assembleia da República
e às Assembleias Legislativas Regionais;
- e) Dissolver a Assembleia da República,
observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos
nela representados e o Conselho de Estado;
- f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º
1 do artigo 187.º;
- g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2
do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos
do n.º 4 do artigo 186.º;
- h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob
proposta do Primeiro-Ministro;
Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro
lho solicitar;
- i) Dissolver os órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa
ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República
e o Conselho de Estado;
- j) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e
ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República
para as regiões autónomas;
- k) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo,
o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
- l) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e
dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
- m) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
- n) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo,
o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe
do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista,
e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças
Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas
:: Artigo 134.º
:: (Competência para prática de actos
próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática
de actos próprios:
- a) Exercer as funções de Comandante
Supremo das Forças Armadas;
- b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis
e os decretos regulamentares, assinar as resoluções
da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais
e os restantes decretos do Governo;
- c) Submeter a referendo questões de relevante
interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas
no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
- d) Declarar o estado de sítio ou o estado
de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º
e 138.º;
- e) Pronunciar-se sobre todas as emergências
graves para a vida da República;
- f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
- g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis,
decretos-leis e convenções internacionais;
- h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como
a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
- i) Conferir condecorações, nos termos
da lei, e exercer a função de grão-mestre
das ordens honoríficas portuguesas.
:: Artigo 135.º
:: (Competência nas relações
internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas relações
internacionais:
- a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários,
sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos
estrangeiros;
- b) Ratificar os tratados internacionais, depois
de devidamente aprovados;
- c) Declarar a guerra em caso de agressão
efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido
o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia
da República, ou, quando esta não estiver reunida
nem for possível a sua reunião imediata, da sua
Comissão Permanente.
:: Artigo 136.º
:: (Promulgação e veto)
1. No prazo de vinte dias contados da recepção
de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado
como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal
Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade
de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo
ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação
do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o
voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções,
o Presidente da República deverá promulgar o diploma
no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a maioria de
dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções,
para a confirmação dos decretos que revistam a forma
de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes
matérias:
- a) Relações externas;
- b) Limites entre o sector público, o sector
privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios
de produção;
- c) Regulamentação dos actos eleitorais
previstos na Constituição, que não revista
a forma de lei orgânica.
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção
de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação
da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie
pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente
da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto,
comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5. O Presidente da República exerce ainda o
direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º
:: Artigo 137.º
:: (Falta de promulgação ou de assinatura)
A falta de promulgação ou de assinatura
pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos
na alínea b) do artigo 134.º implica a sua inexistência
jurídica.
Artigo 138.º
:: (Declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência)
1. A declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência depende de audição
do Governo e de autorização da Assembleia da República
ou, quando esta não estiver reunida nem for possível
a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão
Permanente da Assembleia da República, terá de ser
confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
:: Artigo 139.º
:: (Actos do Presidente da República interino)
1. O Presidente da República interino não
pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e)
e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º
2. O Presidente da República interino só
pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b),
c), f), m) e p) do artigo 133.º, na alínea a) do artigo
134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após
audição do Conselho de Estado.
:: Artigo 140.º
:: (Referenda ministerial)
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente
da República praticados ao abrigo das alíneas h),
j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d)
e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo
135.º
2. A falta de referenda determina a inexistência
jurídica do acto.
:: CAPÍTULO III
:: Conselho de Estado
:: Artigo 141.º
:: (Definição)
O Conselho de Estado é o órgão
político de consulta do Presidente da República.
:: Artigo 142.º
:: (Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente
da República e composto pelos seguintes membros:
- a) O Presidente da Assembleia da República;
- b) O Primeiro-Ministro;
- c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
- d) O Provedor de Justiça;
- e) Os presidentes dos governos regionais;
- f) Os antigos presidentes da República eleitos
na vigência da Constituição que não
hajam sido destituídos do cargo;
- g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente
da República pelo período correspondente à
duração do seu mandato;
- h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia
da República, de harmonia com o princípio da representação
proporcional, pelo período correspondente à duração
da legislatura.
:: Artigo 143.º
:: (Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados
pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas
alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções
enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas
alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções
até à posse dos que os substituírem no exercício
dos respectivos cargos.
:: Artigo 144.º
:: (Organização e funcionamento)
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não
são públicas.
:: Artigo 145.º
:: (Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
- a) Pronunciar-se sobre a dissolução
da Assembleia da República e dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas;
- b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo,
no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
- c) Pronunciar-se sobre a nomeação
e a exoneração dos Ministros da República
para as regiões autónomas;
- d) Pronunciar-se sobre a declaração
da guerra e a feitura da paz;
- e) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da
República interino referidos no artigo 139.º;
- f) Pronunciar-se nos demais casos previstos
na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente
da República no exercício das suas funções,
quando este lho solicitar.
:: Artigo 146.º
:: (Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas
a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião
que para o efeito for convocada pelo Presidente da República
e tornados públicos quando da prática do acto a que
se referem.
:: TÍTULO III
:: Assembleia da República
:: CAPÍTULO I
::Estatuto e eleição
:: Artigo 147.º
:: (Definição)
A Assembleia da República é a assembleia
representativa de todos os cidadãos portugueses.
:: Artigo 148.º
_:: (Composição)
A Assembleia da República tem o mínimo
de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados,
nos termos da lei eleitoral.
:: Artigo 149.º
:: (Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos
eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar
a existência de círculos plurinominais e uninominais,
bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a
assegurar o sistema de representação proporcional
e o método da média mais alta de Hondt na conversão
dos votos em número de mandatos.
2. O número de Deputados por cada círculo
plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo
nacional, quando exista, é proporcional ao número
de cidadãos eleitores nele inscritos.
:: Artigo 150.º
:: (Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses
eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral
estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício
de certos cargos.
:: Artigo 151.º
:: (Candidaturas)
1. As candidaturas são apresentadas, nos termos
da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação,
podendo as listas integrar cidadãos não inscritos
nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais
de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o
círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma
lista.
:: Artigo 152.º
:: (Representação política)
1. A lei não pode estabelecer limites à
conversão dos votos em mandatos por exigência de uma
percentagem de votos nacional mínima.
2. Os Deputados representam todo o país e não
os círculos por que são eleitos.
:: Artigo 153.º
:: (Início e termo do mandato)
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira
reunião da Assembleia da República após eleições
e cessa com a primeira reunião após as eleições
subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação
individual do mandato.
2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia,
bem como a substituição temporária de Deputados
por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
:: Artigo 154.º
:: (Incompatibilidades e impedimentos)
1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo
não podem exercer o mandato até à cessação
destas funções, sendo substituídos nos termos
do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições
em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia
da República para serem jurados, árbitros, peritos
ou testemunhas.
:: Artigo 155.º
:: (Exercício da função de
Deputado)
1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato,
sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz
exercício das suas funções, designadamente
ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores
e à sua informação regular.
2. A lei regula as condições em que
a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões
da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos
constitui motivo justificado de adiamento destes.
3. As entidades públicas têm, nos termos
da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício
das suas funções.
:: Artigo 156.º
:: (Poderes dos Deputados)
Constituem poderes dos Deputados:
- a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
- b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou
de resolução, designadamente de referendo, e propostas
de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
- c) Participar e intervir nos debates parlamentares,
nos termos do Regimento;
- d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos
deste ou da Administração Pública e obter
resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em
matéria de segredo de Estado;
- e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos
de qualquer entidade pública os elementos, informações
e publicações oficiais que considerem úteis
para o exercício do seu mandato;
- f) Requerer a constituição de comissões
parlamentares de inquérito;
- g) Os consignados no Regimento.
:: Artigo 157.º
:: (Imunidades)
1. Os Deputados não respondem civil, criminal
ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no
exercício das suas funções.
2. Os Deputados não podem ser ouvidos como
declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia,
sendo obrigatória a decisão de autorização,
no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática
de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite
máximo seja superior a três anos.
3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização
da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de
prisão referida no número anterior e em flagrante
delito.
4. Movido procedimento criminal contra algum
Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá
se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento
do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão
quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.
:: Artigo 158.º
:: (Direitos e regalias)
Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
- a) Adiamento do serviço militar, do serviço
cívico ou da mobilização civil;
- b) Livre trânsito e direito a passaporte
especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
- c) Cartão especial de identificação;
- d) Subsídios que a lei prescrever.
:: Artigo 159.º
:: (Deveres)
Constituem deveres dos Deputados:
- a)Comparecer às reuniões do Plenário
e às das comissões a que pertençam;
- b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções
para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos
parlamentares;
- c) Participar nas votações.
:: Artigo 160.º
:: (Perda e renúncia do mandato)
1. Perdem o mandato os Deputados que:
- a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades
ou incompatibilidades previstas na lei;
- b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam
o número de faltas estabelecido no Regimento;
- c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo
qual foram apresentados a sufrágio;
- d) Sejam judicialmente condenados por crime de
responsabilidade no exercício da sua função
em tal pena ou por participação em organizações
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante
declaração escrita.
:: CAPÍTULO II
:: Competência
:: Artigo 161.º
:: (Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
- a) Aprovar alterações à Constituição,
nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
- b) Aprovar os estatutos político-administrativos
das regiões autónomas;
- c) Fazer leis sobre todas as matérias,
salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
- d) Conferir ao Governo autorizações
legislativas;
- e) Conferir às assembleias legislativas
regionais as autorizações previstas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
- f) Conceder amnistias e perdões genéricos;
- g) Aprovar as leis das grandes opções
dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta
do Governo;
- h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder
empréstimos e a realizar outras operações
de crédito que não sejam de dívida flutuante,
definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer
o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo
Governo;
- i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados
de participação de Portugal em organizações
internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de
rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos
militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias
da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter
à sua apreciação;
- j) Propor ao Presidente da República a
sujeição a referendo de questões de relevante
interesse nacional;
- k) Autorizar e confirmar a declaração
do estado de sítio e do estado de emergência;
- l) Autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra e a fazer a paz;
- m) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as
matérias pendentes de decisão em órgãos
no âmbito da União Europeia que incidam na esfera
da sua competência legislativa reservada;
- n) Desempenhar as demais funções
que lhe sejam atribuídas pela Constituição
e pela lei.
:: Artigo 162.º
:: (Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no
exercício de funções de fiscalização:
- a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição
e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
- b) Apreciar a aplicação da declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência;
- c) Apreciar, para efeito de cessação
de vigência ou de alteração, os decretos-leis,
salvo os feitos no exercício da competência legislativa
exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º;
- d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades
públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas
até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do
Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à
sua apreciação;
- e) Apreciar os relatórios de execução
dos planos nacionais.
:: Artigo 163.º
:: (Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente
a outros órgãos:
- a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente
da República;
- b) Dar assentimento à ausência do
Presidente da República do território nacional;
- c) Promover o processo de acusação
contra o Presidente da República por crimes praticados
no exercício das suas funções e decidir sobre
a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no
artigo 196.º;
- d) Apreciar o programa do Governo;
- e) Votar moções de confiança
e de censura ao Governo;
- f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a
participação de Portugal no processo de construção
da união europeia;
- g) Pronunciar-se sobre a dissolução
dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas;
- h) Eleger, segundo o sistema de representação
proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros
da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os
membros do Conselho Superior do Ministério Público
que lhe competir designar;
- i) Eleger, por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes
do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente
do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior
da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais
cuja designação seja cometida à Assembleia
da República;
- j) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento,
o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
::Artigo 164.º
:: (Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia
da República legislar sobre as seguintes matérias:
- a) Eleições dos titulares dos órgãos
de soberania;
- b) Regimes dos referendos;
- c) Organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional;
- d) Organização da defesa nacional,
definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais
da organização, do funcionamento, do reequipamento
e da disciplina das Forças Armadas;
- e) Regimes do estado de sítio e do estado
de emergência;
- f) Aquisição, perda e reaquisição
da cidadania portuguesa;
- g) Definição dos limites das águas
territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos
de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
- h) Associações e partidos políticos;
- i) Bases do sistema de ensino;
- j) Eleições dos deputados às
Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
- k) Eleições dos titulares dos órgãos
do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo
e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais;
- l) Estatuto dos titulares dos órgãos
de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos
constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
- m) Criação, extinção
e modificação de autarquias locais e respectivo
regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;
- n) Restrições ao exercício
de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros
permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos
serviços e forças de segurança;
- o) Regime de designação dos membros
de órgãos da União Europeia, com excepção
da Comissão;
- p) Regime do sistema de informações
da República e do segredo de Estado;
- q) Regime geral de elaboração e organização
dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas
e das autarquias locais;
- r) Regime dos símbolos nacionais;
- s) Regime de finanças das regiões
autónomas;
- t) Regime das forças de segurança;
- u) Regime da autonomia organizativa, administrativa
e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.
:: Artigo 165.º
:: (Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia
da República legislar sobre as seguintes matérias,
salvo autorização ao Governo:
- a) Estado e capacidade das pessoas;
- b) Direitos, liberdades e garantias;
- c) Definição dos crimes, penas,
medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como
processo criminal;
- d) Regime geral de punição das infracções
disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação
social e do respectivo processo;
- e) Regime geral da requisição e
da expropriação por utilidade pública;
- f) Bases do sistema de segurança social
e do serviço nacional de saúde;
- g) Bases do sistema de protecção
da natureza, do equilíbrio ecológico e do património
cultural;
- h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
- i) Criação de impostos e sistema
fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas;
- j) Definição dos sectores de propriedade
dos meios de produção, incluindo a dos sectores
básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas
privadas e a outras entidades da mesma natureza;
- k) Meios e formas de intervenção,
expropriação, nacionalização e privatização
dos meios de produção e solos por motivo de interesse
público, bem como critérios de fixação,
naqueles casos, de indemnizações;
- l) Regime dos planos de desenvolvimento económico
e social e composição do Conselho Económico
e Social;
- m) Bases da política agrícola, incluindo
a fixação dos limites máximos e mínimos
das unidades de exploração agrícola;
- n) Sistema monetário e padrão de
pesos e medidas;
- o) Organização e competência
dos tribunais e do Ministério Público e estatuto
dos respectivos magistrados, bem como das entidades não
jurisdicionais de composição de conflitos;
- p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o
regime das finanças locais;
- q) Participação das organizações
de moradores no exercício do poder local;
- r) Associações públicas,
garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
- s) Bases do regime e âmbito da função
pública;
- t) Bases gerais do estatuto das empresas públicas
e das fundações públicas;
- u) Definição e regime dos bens do
domínio público;
- v) Regime dos meios de produção integrados
no sector cooperativo e social de propriedade;
- w)Bases do ordenamento do território e
do urbanismo;
- y)Regime e forma de criação das
polícias municipais.
2. As leis de autorização legislativa
devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração
da autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas não
podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua
execução parcelada.
4. As autorizações caducam com a demissão
do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura
ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas ao Governo
na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo
e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam
no termo do ano económico a que respeitam.
:: Artigo 166.º
:: (Forma dos actos)
1. Revestem a forma de lei constitucional os actos
previstos na alínea a) do artigo 161.º
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos
previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da
alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º
3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas
alíneas b) a h) do artigo 161.º
4. Revestem a forma de moção os actos
previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º
5. Revestem a forma de resolução os
demais actos da Assembleia da República, bem como os actos
da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e
f) do n.º 3 do artigo 179.º
6. As resoluções são publicadas
independentemente de promulgação.
:: Artigo 167.º
:: (Iniciativa da lei e do referendo)
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos
Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos
e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos
eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às
regiões autónomas, às respectivas assembleias
legislativas regionais.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias
legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores
não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou
propostas de alteração que envolvam, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas
do Estado previstas no Orçamento.
3. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos
de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos
de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento
das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento.
4. Os projectos e as propostas de lei e de referendo
definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma
sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia
da República.
5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo
e os projectos e propostas de referendo não votados na sessão
legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem
de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo
da legislatura.
6. As propostas de lei e de referendo caducam com
a demissão do Governo.
7. As propostas de lei da iniciativa das assembleias
legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura,
caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República
as que já tenham sido objecto de aprovação
na generalidade.
8. As comissões parlamentares podem apresentar
textos de substituição, sem prejuízo dos projectos
e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não
retirados.
:: Artigo 168.º
:: (Discussão e votação)
1. A discussão dos projectos e propostas de
lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2. A votação compreende uma votação
na generalidade, uma votação na especialidade e uma
votação final global.
3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados
na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões,
sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia
e do voto final desta para aprovação global.
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas
nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem
como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º
5. As leis orgânicas carecem de aprovação,
na votação final global, por maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições
relativas à delimitação territorial das regiões,
previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade,
em Plenário, por idêntica maioria.
6. A lei que regula o exercício do direito
previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições
das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º
e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como
as relativas ao sistema e método de eleição
dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º,
carecem de aprovação por maioria de dois terços
dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções.
:: Artigo 169.º
:: (Apreciação parlamentar de actos
legislativos)
1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício
da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser
submetidos a apreciação da Assembleia da República,
para efeitos de cessação de vigência ou de alteração,
a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à
publicação, descontados os períodos de suspensão
do funcionamento da Assembleia da República.
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei
elaborado no uso de autorização legislativa, e no
caso de serem apresentadas propostas de alteração,
a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência
do decreto-lei até à publicação da lei
que o vier a alterar ou até à rejeição
de todas aquelas propostas.
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões
plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
4. Se for aprovada a cessação da sua
vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia
em que a resolução for publicada no Diário
da República e não poderá voltar a ser publicado
no decurso da mesma sessão legislativa.
5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia
não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado
introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até
ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas
quinze reuniões plenárias, considerar-se-á
caduco o processo.
6. Os processos de apreciação parlamentar
de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.
:: Artigo 170.º
:: (Processo de urgência)
1. A Assembleia da República pode, por iniciativa
de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar
a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta
de lei ou de resolução.
2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das
Assembleias Legislativas Regionais dos Açores ou da Madeira,
declarar a urgência do processamento de qualquer proposta
de lei da sua iniciativa.
:: CAPÍTULO III
:: Organização e funcionamento
:: Artigo 171.º
:: (Legislatura)
1. A legislatura tem a duração de quatro
sessões legislativas.
2. No caso de dissolução, a Assembleia
então eleita inicia nova legislatura cuja duração
será inicialmente acrescida do tempo necessário para
se completar o período correspondente à sessão
legislativa em curso à data da eleição.
:: Artigo 172.º
:: (Dissolução)
1. A Assembleia da República não pode
ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição,
no último semestre do mandato do Presidente da República
ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado
de emergência.
2. A inobservância do disposto no número
anterior determina a inexistência jurídica do decreto
de dissolução.
3. A dissolução da Assembleia não
prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da
competência da Comissão Permanente, até à
primeira reunião da Assembleia após as subsequentes
eleições.
:: Artigo 173.º
:: (Reunião após eleições)
1. A Assembleia da República reúne por
direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos
resultados gerais das eleições ou, tratando-se de
eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair
antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
2. Recaindo aquela data fora do período de
funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para
efeito do disposto no artigo 175.º
:: Artigo 174.º
:: (Sessão legislativa, período de
funcionamento e convocação)
1. A sessão legislativa tem a duração
de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia
da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem
prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar
por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Fora do período indicado no número
anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação
do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento,
por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade
desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais
de metade dos Deputados.
4. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente
pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
5. As comissões podem funcionar independentemente
do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação
desta, nos termos do n.º 2.
:: Artigo 175.º
:: (Competência interna da Assembleia)
Compete à Assembleia da República:
- a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos
da Constituição;
- b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções o seu Presidente e os demais
membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob
proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
- c) Constituir a Comissão Permanente e as
restantes comissões.
:: Artigo 176.º
:: (Ordem do dia das reuniões plenárias)
1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente
da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias
definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso
para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente
da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º
2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar
prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução
urgente.
3. Todos os grupos parlamentares têm direito
à determinação da ordem do dia de um certo
número de reuniões, segundo critério a estabelecer
no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos
partidos minoritários ou não representados no Governo.
4. As assembleias legislativas regionais podem solicitar
prioridade para assuntos de interesse regional de resolução
urgente.
:: Artigo 177.º
:: (Participação dos membros do Governo)
1. Os Ministros têm o direito de comparecer
às reuniões plenárias da Assembleia da República,
podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários
de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.
2. Serão marcadas reuniões em que os
membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas
e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais se realizarão
com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas
a estabelecer por acordo com o Governo.
3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação
nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as
mesmas quando tal seja requerido.
:: Artigo 178.º
:: (Comissões)
1. A Assembleia da República tem as comissões
previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais
de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. A composição das comissões
corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia
da República.
3. As petições dirigidas à Assembleia
são apreciadas pelas comissões ou por comissão
especialmente constituída para o efeito, que poderá
ouvir as demais comissões competentes em razão da
matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento
de quaisquer cidadãos.
4. Sem prejuízo da sua constituição
nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito
são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja
requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções,
até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de inquérito
gozam de poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais.
6. As presidências das comissões são
no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção
com o número dos seus Deputados.
7. Nas reuniões das comissões em que
se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes
da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos do Regimento.
:: Artigo 179.º
:: (Comissão Permanente)
1. Fora do período de funcionamento efectivo
da Assembleia da República, durante o período em que
ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na
Constituição, funciona a Comissão Permanente
da Assembleia da República.
2. A Comissão Permanente é presidida
pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos
Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos,
de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3. Compete à Comissão Permanente:
- a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição
e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
- b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente
ao mandato dos Deputados;
- c) Promover a convocação da Assembleia
sempre que tal seja necessário;
- d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
- e) Dar assentimento à ausência do
Presidente da República do território nacional;
- f) Autorizar o Presidente da República
a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência,
a declarar a guerra e a fazer a paz.
4. No caso da alínea f) do número anterior,
a Comissão Permanente promoverá a convocação
da Assembleia no prazo mais curto possível.
:: Artigo 180.º
:: (Grupos parlamentares)
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação
de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
- a) Participar nas comissões da Assembleia
em função do número dos seus membros, indicando
os seus representantes nelas;
- b) Ser ouvido na fixação da ordem
do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia
fixada;
- c) Provocar, com a presença do Governo,
o debate de questões de interesse público actual
e urgente;
- d) Provocar, por meio de interpelação
ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa
sobre assunto de política geral ou sectorial;
- e) Solicitar à Comissão Permanente
que promova a convocação da Assembleia;
- f) Requerer a constituição de comissões
parlamentares de inquérito;
- g) Exercer iniciativa legislativa;
- h) Apresentar moções de rejeição
do programa do Governo;
- i) Apresentar moções de censura ao
Governo;
- j) Ser informado, regular e directamente, pelo
Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse
público.
3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de
locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico
e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares
são assegurados direitos e garantias mínimos, nos
termos do Regimento.
:: Artigo 181.º
:: (Funcionários e especialistas ao serviço
da Assembleia)
Os trabalhos da Assembleia e os das comissões
serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários
técnicos e administrativos e por especialistas requisitados
ou temporariamente contratados, no número que o Presidente
considerar necessário.
:: TÍTULO IV
:: Governo
:: CAPÍTULO I
:: Função e estrutura
:: Artigo 182.º
:: (Definição)
O Governo é o órgão de condução
da política geral do país e o órgão
superior da administração pública.
:: Artigo 183.º
:: (Composição)
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro,
pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários
de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as
atribuições dos ministérios e secretarias de
Estado, bem como as formas de coordenação entre eles,
serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de
nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.
:: Artigo 184.º
:: (Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é constituído
pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver,
e pelos Ministros.
2. A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados
em razão da matéria.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões
do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários
de Estado.
:: Artigo 185.º
:: (Substituição de membros do Governo)
1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro
é substituído na sua ausência ou no seu impedimento
pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou,
na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado
pelo Presidente da República.
2. Cada Ministro será substituído na
sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado
que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação,
pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
:: Artigo 186.º
:: (Início e cessação de funções)
1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se
com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo
Presidente da República.
2. As funções dos restantes membros
do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração
ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Secretários
e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração
do respectivo Ministro.
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro
do Governo cessante é exonerado na data da nomeação
e posse do novo Primeiro-Ministro.
5. Antes da apreciação do seu programa
pela Assembleia da República, ou após a sua demissão,
o Governo limitar-se-á à prática dos actos
estritamente necessários para assegurar a gestão dos
negócios públicos.
:: CAPÍTULO II
:: Formação e responsabilidade
:: Artigo 187.º
:: (Formação)
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente
da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia
da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados
pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
:: Artigo 188.º
:: (Programa do Governo)
Do programa do Governo constarão as principais
orientações políticas e medidas a adoptar ou
a propor nos diversos domínios da actividade governamental.
:: Artigo 189.º
:: (Solidariedade governamental)
Os membros do Governo estão vinculados
ao programa do Governo e às deliberações tomadas
em Conselho de Ministros.
::Artigo 190.º
:: (Responsabilidade do Governo)
O Governo é responsável perante o Presidente
da República e a Assembleia da República.
:: Artigo 191.º
:: (Responsabilidade dos membros do Governo)
1. O Primeiro-Ministro é responsável
perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade
política do Governo, perante a Assembleia da República.
2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são
responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito
da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia
da República.
3. Os Secretários e Subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro
e o respectivo Ministro.
:: Artigo 192.º
:: (Apreciação do programa do Governo)
1. O programa do Governo é submetido à
apreciação da Assembleia da República, através
de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo
de dez dias após a sua nomeação.
2. Se a Assembleia da República não
se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente
convocada para o efeito pelo seu Presidente.
3. O debate não pode exceder três dias
e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar
propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar
a aprovação de um voto de confiança.
4. A rejeição do programa do Governo
exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
:: Artigo 193.º
:: (Solicitação de voto de confiança)
O Governo pode solicitar à Assembleia da República
a aprovação de um voto de confiança sobre uma
declaração de política geral ou sobre qualquer
assunto relevante de interesse nacional.
:: Artigo 194.º
:: (Moções de censura)
1. A Assembleia da República pode votar moções
de censura ao Governo sobre a execução do seu programa
ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um
quarto dos Deputados em efectividade de funções ou
de qualquer grupo parlamentar.
2. As moções de censura só podem
ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação,
em debate de duração não superior a três
dias.
3. Se a moção de censura não
for aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra durante a mesma sessão legislativa.
:: Artigo 195.º
:: (Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
- a) O início de nova legislatura;
- b) A aceitação pelo Presidente da
República do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
- c) A morte ou a impossibilidade física
duradoura do Primeiro-Ministro;
- d) A rejeição do programa do Governo;
- e) A não aprovação de uma
moção de confiança;
- f) A aprovação de uma moção
de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade
de funções.
2. O Presidente da República só pode
demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar
o regular funcionamento das instituições democráticas,
ouvido o Conselho de Estado.
:: Artigo 196.º
:: (Efectivação da responsabilidade
criminal dos membros do Governo)
1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso
sem autorização da Assembleia da República,
salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo
limite máximo seja superior a três anos e em flagrante
delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro
do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República
decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso
para efeito do seguimento do processo, sendo obrigatória
a decisão de suspensão quando se trate de crime do
tipo referido no número anterior.
:: CAPÍTULO III
:: Competência
:: Artigo 197.º
:: (Competência política)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções
políticas:
- a) Referendar os actos do Presidente da República,
nos termos do artigo 140.º;
- b) Negociar e ajustar convenções
internacionais;
- c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação
não seja da competência da Assembleia da República
ou que a esta não tenham sido submetidos;
- d) Apresentar propostas de lei e de resolução
à Assembleia da República;
- e) Propor ao Presidente da República a
sujeição a referendo de questões de relevante
interesse nacional, nos termos do artigo 115.º;
- f) Pronunciar-se sobre a declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência;
- g) Propor ao Presidente da República a declaração
da guerra ou a feitura da paz;
- h) Apresentar à Assembleia da República,
nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas
do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
- i) Apresentar, em tempo útil, à
Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea
n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º,
informação referente ao processo de construção
da união europeia;
- j) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos
pela Constituição ou pela lei.
2. A aprovação pelo Governo de acordos
internacionais reveste a forma de decreto.
:: Artigo 198.º
:: (Competência legislativa)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções
legislativas:
- a) Fazer decretos-leis em matérias não
reservadas à Assembleia da República;
- b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva
relativa da Assembleia da República, mediante autorização
desta;
- c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos
princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos
contidos em leis que a eles se circunscrevam.
2. É da exclusiva competência legislativa
do Governo a matéria respeitante à sua própria
organização e funcionamento.
3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização
legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
:: Artigo 199.º
:: (Competência administrativa)
Compete ao Governo, no exercício de funções
administrativas:
- a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas
grandes opções, e fazê-los executar;
- b) Fazer executar o Orçamento do Estado;
- c) Fazer os regulamentos necessários à
boa execução das leis;
- d) irigir os serviços e a actividade da
administração directa do Estado, civil e militar,
superintender na administração indirecta e exercer
a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;
- e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes
aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas
colectivas públicas;
- f) Defender a legalidade democrática;
- g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências
necessárias à promoção do desenvolvimento
económico-social e à satisfação das
necessidades colectivas.
:: Artigo 200.º
:: (Competência do Conselho de Ministros)
1. Compete ao Conselho de Ministros:
- a) Definir as linhas gerais da política
governamental, bem como as da sua execução;
- b) Deliberar sobre o pedido de confiança
à Assembleia da República;
- c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
- d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos
internacionais não submetidos à Assembleia da República;
- e) Aprovar os planos;
- f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento
ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
- g) Deliberar sobre outros assuntos da competência
do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados
pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem
a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada
pelo Conselho de Ministros.
:: Artigo 201.º
:: (Competência dos membros do Governo)
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
- a) Dirigir a política geral do Governo,
coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
- b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas
relações de carácter geral com os demais
órgãos do Estado;
- c) Informar o Presidente da República acerca
dos assuntos respeitantes à condução da política
interna e externa do país;
- d) Exercer as demais funções que
lhe sejam atribuídas pela Constituição e
pela lei.
2. Compete aos Ministros:
- a) Executar a política definida para os
seus Ministérios;
- b) Assegurar as relações de carácter
geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado,
no âmbito dos respectivos Ministérios.
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo
são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes
em razão da matéria.
:: TÍTULO V
:: Tribunais
:: CAPÍTULO I
:: Princípios gerais
:: Artigo 202.º
:: (Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos
de soberania com competência para administrar a justiça
em nome do povo.
2. Na administração da justiça
incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação
da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados.
3. No exercício das suas funções
os tribunais têm direito à coadjuvação
das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos
e formas de composição não jurisdicional de
conflitos.
:: Artigo 203.º
:: (Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão
sujeitos à lei.
:: Artigo 204.º
:: (Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem
os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados.
:: Artigo 205.º
:: (Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais que não
sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista
na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias
para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução
das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade
e determina as sanções a aplicar aos responsáveis
pela sua inexecução.
:: Artigo 206.º
:: (Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas,
salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário,
em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas
e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
:: Artigo 207.º
:: (Júri, participação popular
e assessoria técnica)
1. O júri, nos casos e com a composição
que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves,
salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada,
designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a intervenção
de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho,
de infracções contra a saúde pública,
de pequenos delitos, de execução de penas ou outras
em que se justifique uma especial ponderação dos valores
sociais ofendidos.
3. A lei poderá estabelecer ainda a participação
de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas
matérias.
:: Artigo 208.º
:: (Patrocínio forense)
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias
ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense
como elemento essencial à administração da
justiça.
:: CAPÍTULO II
:: Organização dos tribunais
:: Artigo 209.º
:: (Categorias de tribunais)
1. Além do Tribunal Constitucional, existem
as seguintes categorias de tribunais:
- a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais
judiciais de primeira e de segunda instância;
- b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais
tribunais administrativos e fiscais;
- c) O Tribunal de Contas.
2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais
arbitrais e julgados de paz.
3. A lei determina os casos e as formas em que os
tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir,
separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais
militares, é proibida a existência de tribunais com
competência exclusiva para o julgamento de certas categorias
de crimes.
:: Artigo 210.º
:: (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o
órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal
Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
é eleito pelos respectivos juízes.
3. Os tribunais de primeira instância são,
em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos
no n.º 2 do artigo seguinte.
4. Os tribunais de segunda instância são,
em regra, os tribunais da Relação.
5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará
como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
:: Artigo 211.º
:: (Competência e especialização
dos tribunais judiciais)
1. Os tribunais judiciais são os tribunais
comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição
em todas as áreas não atribuídas a outras ordens
judiciais.
2. Na primeira instância pode haver tribunais
com competência específica e tribunais especializados
para o julgamento de matérias determinadas.
3. Da composição dos tribunais de qualquer
instância que julguem crimes de natureza estritamente militar
fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
4. Os tribunais da Relação e o Supremo
Tribunal de Justiça podem funcionar em secções
especializadas.
:: Artigo 212.º
:: (Tribunais administrativos e fiscais)
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão
superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal
Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo
é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais
o julgamento das acções e recursos contenciosos que
tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais.
:: Artigo 213.º
:: (Tribunais militares)
Durante a vigência do estado de guerra serão
constituídos tribunais militares com competência para
o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
:: Artigo 214.º
:: (Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão
supremo de fiscalização da legalidade das despesas
públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe,
competindo-lhe, nomeadamente:
- a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado,
incluindo a da segurança social;
- b) Dar parecer sobre as contas das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c) Efectivar a responsabilidade por infracções
financeiras, nos termos da lei;
- d) Exercer as demais competências que lhe
forem atribuídas por lei.
2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem
a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto
na alínea m) do artigo 133.º
3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente,
por secções regionais, nos termos da lei.
4. Nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira há secções do Tribunal de Contas
com competência plena em razão da matéria na
respectiva região, nos termos da lei.
:: CAPÍTULO III
:: Estatuto dos juízes
:: Artigo 215.º
:: (Magistratura dos tribunais judiciais)
1. Os juízes dos tribunais judiciais formam
um corpo único e regem-se por um só estatuto.
2. A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento
dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
3. O recrutamento dos juízes dos tribunais
judiciais de segunda instância faz-se com prevalência
do critério do mérito, por concurso curricular entre
juízes da primeira instância.
4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais
e do Ministério Público e a outros juristas de mérito,
nos termos que a lei determinar.
:: Artigo 216.º
:: (Garantias e incompatibilidades)
1. Os juízes são inamovíveis,
não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos
senão nos casos previstos na lei.
2. Os juízes não podem ser responsabilizados
pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas
na lei.
3. Os juízes em exercício não
podem desempenhar qualquer outra função pública
ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação
científica de natureza jurídica, não remuneradas,
nos termos da lei.
4. Os juízes em exercício não
podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas
à actividade dos tribunais sem autorização
do conselho superior competente.
5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades
com o exercício da função de juiz.
:: Artigo 217.º
:: (Nomeação, colocação,
transferência e promoção de juízes)
1. A nomeação, a colocação,
a transferência e a promoção dos juízes
dos tribunais judiciais e o exercício da acção
disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos
da lei.
2. A nomeação, a colocação,
a transferência e a promoção dos juízes
dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício
da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho
superior, nos termos da lei.
3. A lei define as regras e determina a competência
para a colocação, transferência e promoção,
bem como para o exercício da acção disciplinar
em relação aos juízes dos restantes tribunais,
com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
:: Artigo 218.º
:: (Conselho Superior da Magistratura)
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto
pelos seguintes vogais:
- a) Dois designados pelo Presidente da República;
- b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
- c) Sete juízes eleitos pelos seus pares,
de harmonia com o princípio da representação
proporcional.
2. As regras sobre garantias dos juízes são
aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior
da Magistratura façam parte funcionários de justiça,
eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita
à discussão e votação das matérias
relativas à apreciação do mérito profissional
e ao exercício da função disciplinar sobre
os funcionários de justiça.
:: CAPÍTULO IV
:: Ministério Público
:: Artigo 219.º
:: (Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar
o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,
com observância do disposto no número seguinte e nos
termos da lei, participar na execução da política
criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer
a acção penal orientada pelo princípio da legalidade
e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto
próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria
junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente
militares.
4. Os agentes do Ministério Público
são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados,
e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos
senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação,
transferência e promoção dos agentes do Ministério
Público e o exercício da acção disciplinar
competem à Procuradoria-Geral da República.
:: Artigo 220.º
:: (Procuradoria-Geral da República)
1. A Procuradoria-Geral da República é
o órgão superior do Ministério Público,
com a composição e a competência definidas na
lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é
presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende
o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui
membros eleitos pela Assembleia da República e membros de
entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República
tem a duração de seis anos, sem prejuízo do
disposto na alínea m) do artigo 133.º
:: TÍTULO VI
:: Tribunal Constitucional
:: Artigo 221.º
:: (Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual
compete especificamente administrar a justiça em matérias
de natureza jurídico-constitucional.
:: Artigo 222.º
:: (Composição e estatuto dos juízes)
1. O Tribunal Constitucional é composto por
treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República
e três cooptados por estes.
2. Seis de entre os juízes designados pela
Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente
escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais
de entre juristas.
3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional
tem a duração de nove anos e não é renovável.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é
eleito pelos respectivos juízes.
5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam
das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade
e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades
dos juízes dos restantes tribunais.
6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras
relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.
:: Artigo 223.º
:: (Competência)
1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade
e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
- a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade
física permanente do Presidente da República, bem
como verificar os impedimentos temporários do exercício
das suas funções;
- b) Verificar a perda do cargo de Presidente da
República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo
129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
- c) Julgar em última instância a regularidade
e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
- d) Verificar a morte e declarar a incapacidade
para o exercício da função presidencial de
qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos
do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;
- e) Verificar a legalidade da constituição
de partidos políticos e suas coligações,
bem como apreciar a legalidade das suas denominações,
siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção,
nos termos da Constituição e da lei;
- f) Verificar previamente a constitucionalidade
e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo
a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo
universo eleitoral;
- g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos
da lei, os recursos relativos à perda de mandato e às
eleições realizadas na Assembleia da República
e nas assembleias legislativas regionais;
- h) Julgar as acções de impugnação
de eleições e deliberações de órgãos
de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer
as demais funções que lhe sejam atribuídas
pela Constituição e pela lei.
:: Artigo 224.º
:: (Organização e funcionamento)
1. A lei estabelece as regras relativas à sede,
à organização e ao funcionamento do Tribunal
Constitucional.
2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal
Constitucional por secções, salvo para efeito da fiscalização
abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal
Constitucional das decisões contraditórias das secções
no domínio de aplicação da mesma norma.
:: TÍTULO VII
:: Regiões Autónomas
:: Artigo 225.º
:: (Regime político-administrativo dos Açores
e da Madeira)
1. O regime político-administrativo próprio
dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se
nas suas características geográficas, económicas,
sociais e culturais e nas históricas aspirações
autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação
democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social
e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem
como o reforço da unidade nacional e dos laços de
solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional
não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se
no quadro da Constituição.
:: Artigo 226.º
:: (Estatutos)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos
das regiões autónomas serão elaborados pelas
assembleias legislativas regionais e enviados para discussão
e aprovação à Assembleia da República.
2. Se a Assembleia da República rejeitar o
projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á
à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação
e emissão de parecer.
3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República
procede à discussão e deliberação final.
4. O regime previsto nos números anteriores
é aplicável às alterações dos
estatutos.
:: Artigo 227.º
:: (Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são pessoas
colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir
nos respectivos estatutos:
- a) Legislar, com respeito pelos princípios
fundamentais das leis gerais da República, em matérias
de interesse específico para as regiões que não
estejam reservadas à competência própria dos
órgãos de soberania;
- b) Legislar, sob autorização da
Assembleia da República, em matérias de interesse
específico para as regiões que não estejam
reservadas à competência própria dos órgãos
de soberania;
- c) Desenvolver, em função do interesse
específico das regiões, as leis de bases em matérias
não reservadas à competência da Assembleia
da República, bem como as previstas nas alíneas
f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;
- d) Regulamentar a legislação regional
e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania
que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
- e) Exercer a iniciativa estatutária, nos
termos do artigo 226.º;
- f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação
à Assembleia da República de propostas de lei e
respectivas propostas de alteração;
- g) Exercer poder executivo próprio;
- h) Administrar e dispor do seu património
e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
- i) Exercer poder tributário próprio,
nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional
às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro
da Assembleia da República;
- j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de
finanças das regiões autónomas, das receitas
fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação
nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo
com um princípio que assegure a efectiva solidariedade
nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas
e afectá-las às suas despesas;
- k) Criar e extinguir autarquias locais, bem como
modificar a respectiva área, nos termos da lei;
- l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias
locais;
- m) Elevar povoações à categoria
de vilas ou cidades;
- n) Superintender nos serviços, institutos
públicos e empresas públicas e nacionalizadas que
exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente
na região, e noutros casos em que o interesse regional
o justifique;
- o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico
e social, o orçamento regional e as contas da região
e participar na elaboração dos planos nacionais;
- p) Definir actos ilícitos de mera ordenação
social e respectivas sanções, sem prejuízo
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
- q) Participar na definição e execução
das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial,
de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento
em circulação e o financiamento dos investimentos
necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
- r) Participar na definição das políticas
respeitantes às águas territoriais, à zona
económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
- s) Participar nas negociações de
tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam
respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
- t) Estabelecer cooperação com outras
entidades regionais estrangeiras e participar em organizações
que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação
inter-regional, de acordo com as orientações definidas
pelos órgãos de soberania com competência
em matéria de política externa;
- u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta
dos órgãos de soberania, sobre as questões
da competência destes que lhes digam respeito, bem como,
em matérias do seu interesse específico, na definição
das posições do Estado Português no âmbito
do processo de construção europeia;
- v) Participar no processo de construção
europeia mediante representação nas respectivas
instituições regionais e nas delegações
envolvidas em processos de decisão comunitária quando
estejam em causa matérias do seu interesse específico.
2. As propostas de lei de autorização
devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional
a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º
3. As autorizações referidas no número
anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução,
quer da Assembleia da República, quer da assembleia legislativa
regional a que tiverem sido concedidas.
4. Os decretos legislativos regionais previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente
as respectivas leis de autorização ou leis de bases,
sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º,
com as necessárias adaptações.
:: Artigo 228.º
:: (Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º
e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º,
são matérias de interesse específico das regiões
autónomas, designadamente:
- a) Valorização dos recursos humanos
e qualidade de vida;
- b) Património e criação cultural;
- c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
- d) Protecção da natureza e dos recursos
naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
- e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
- f) Recursos hídricos, minerais e termais
e energia de produção local;
- g) Utilização de solos, habitação,
urbanismo e ordenamento do território;
- h) Vias de circulação, trânsito
e transportes terrestres;
- i) Infra-estruturas e transportes marítimos
e aéreos entre as ilhas;
- j) Desenvolvimento comercial e industrial;
- k) Turismo, folclore e artesanato;
- l) Desporto;
- m) Organização da administração
regional e dos serviços nela inseridos;
- n) Outras matérias que respeitem exclusivamente
à respectiva região ou que nela assumam particular
configuração.
:: Artigo 229.º
:: (Cooperação dos órgãos
de soberania e dos órgãos regionais)
1. Os órgãos de soberania asseguram,
em cooperação com os órgãos de governo
regional, o desenvolvimento económico e social das regiões
autónomas, visando, em especial, a correcção
das desigualdades derivadas da insularidade.
2. Os órgãos de soberania ouvirão
sempre, relativamente às questões da sua competência
respeitantes às regiões autónomas, os órgãos
de governo regional.
3. As relações financeiras entre a República
e as regiões autónomas são reguladas através
da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º
:: Artigo 230.º
:: (Ministro da República)
1. O Estado é representado em cada uma das
regiões autónomas por um Ministro da República,
nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta
do Governo, ouvido o Conselho de Estado.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato
do Ministro da República tem a duração do mandato
do Presidente da República e termina com a posse do novo
Ministro da República.
3. O Ministro da República, mediante delegação
do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências
de superintendência nos serviços do Estado na região.
4. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas
ausências e impedimentos, o Ministro da República é
substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.
:: Artigo 231.º
:: (Órgãos de governo próprio
das regiões)
1. São órgãos de governo próprio
de cada região a assembleia legislativa regional e o governo
regional.
2. A assembleia legislativa regional é eleita
por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com
o princípio da representação proporcional.
3. O governo regional é politicamente responsável
perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é
nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados
eleitorais.
4. O Ministro da República nomeia e exonera
os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo
presidente.
5. É da exclusiva competência do governo
regional a matéria respeitante à sua própria
organização e funcionamento.
6. O estatuto dos titulares dos órgãos
de governo próprio das regiões autónomas é
definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
:: Artigo 232.º
:: (Competência da assembleia legislativa
regional)
1. É da exclusiva competência da assembleia
legislativa regional o exercício das atribuições
referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea
d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e
nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º,
bem como a aprovação do orçamento regional,
do plano de desenvolvimento económico e social e das contas
da região e ainda a adaptação do sistema fiscal
nacional às especificidades da região.
2. Compete à assembleia legislativa regional
apresentar propostas de referendo regional, através do qual
os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território
possam, por decisão do Presidente da República, ser
chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo,
acerca de questões de relevante interesse específico
regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 115.º
3. Compete à assembleia legislativa regional
elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição
e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à assembleia legislativa regional
e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações,
o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1,
2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção
do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º
4, bem como no artigo 180.º, com excepção do
disposto na alínea b) do n.º 2.
:: Artigo 233.º
:: (Assinatura e veto do Ministro da República)
1. Compete ao Ministro da República assinar
e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos
regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção
de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja
sido enviado para assinatura, ou da publicação da
decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie
pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro
da República assiná-lo ou exercer o direito de veto,
solicitando nova apreciação do diploma em mensagem
fundamentada.
3. Se a assembleia legislativa regional confirmar
o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de
funções, o Ministro da República deverá
assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção
de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado
para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo
ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa
recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto
em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5. O Ministro da República exerce ainda o direito
de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º
:: Artigo 234.º
:: (Dissolução dos órgãos
regionais)
1. Os órgãos de governo próprio
das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente
da República, por prática de actos graves contrários
à Constituição, ouvidos a Assembleia da República
e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos órgãos
regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro
da República.
:: TÍTULO VIII
:: Poder Local
:: CAPÍTULO I
:: Princípios
gerais
:: Artigo 235.º
:: (Autarquias locais)
1. A organização democrática
do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que
visam a prossecução de interesses próprios
das populações respectivas.
:: Artigo 236.º
:: (Categorias de autarquias locais e divisão
administrativa)
1. No continente as autarquias locais são as
freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2. As regiões autónomas dos Açores
e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a
lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições
específicas, outras formas de organização territorial
autárquica.
4. A divisão administrativa do território
será estabelecida por lei.
:: Artigo 237.º
:: (Descentralização
administrativa)
1. As atribuições e a organização
das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos,
serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio
da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local
o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo
aprovar as opções do plano e o orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção
da tranquilidade pública e na protecção das
comunidades locais.
:: Artigo 238.º
:: (Património e finanças locais)
1. As autarquias locais têm património
e finanças próprios.
2. O regime das finanças locais será
estabelecido por lei e visará a justa repartição
dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a
necessária correcção de desigualdades entre
autarquias do mesmo grau.
3. As receitas próprias das autarquias locais
incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu
património e as cobradas pela utilização dos
seus serviços.
4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários,
nos casos e nos termos previstos na lei.
:: Artigo 239.º
:: (Órgãos deliberativos e executivos)
1. A organização das autarquias locais
compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos
e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2. A assembleia é eleita por sufrágio
universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na
área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação
proporcional.
3. O órgão executivo colegial é
constituído por um número adequado de membros, sendo
designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para
a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução
adoptada na lei, a qual regulará também o processo
eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição
e o seu funcionamento.
4. As candidaturas para as eleições
dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas
por partidos políticos, isoladamente ou em coligação,
ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
:: Artigo 240.º
:: (Referendo local)
1. As autarquias locais podem submeter a referendo
dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas
nas competências dos seus órgãos, nos casos,
nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores
o direito de iniciativa de referendo.
:: Artigo 241.º
:: (Poder regulamentar)
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar
próprio nos limites da Constituição, das leis
e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das
autoridades com poder tutelar.
:: Artigo 242.º
:: (Tutela administrativa)
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais
consiste na verificação do cumprimento da lei por
parte dos órgãos autárquicos e é exercida
nos casos e segundo as formas previstas na lei.
2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local
são precedidas de parecer de um órgão autárquico,
nos termos a definir por lei.
3. A dissolução de órgãos
autárquicos só pode ter por causa acções
ou omissões ilegais graves.
:: Artigo 243.º
:: (Pessoal das autarquias locais)
1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal
próprio, nos termos da lei.
2. É aplicável aos funcionários
e agentes da administração local o regime dos funcionários
e agentes do Estado, com as adaptações necessárias,
nos termos da lei.
3. A lei define as formas de apoio técnico
e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo
da sua autonomia.
:: CAPÍTULO II
:: Freguesia
:: Artigo 244.º
:: (Órgãos da freguesia)
Os órgãos representativos da freguesia
são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
:: Artigo 245.º
:: (Assembleia de freguesia)
1. A assembleia de freguesia é o órgão
deliberativo da freguesia.
2. A lei pode determinar que nas freguesias de população
diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo
plenário dos cidadãos eleitores.
:: Artigo 246.º
:: (Junta de freguesia)
A junta de freguesia é o órgão
executivo colegial da freguesia.
:: Artigo 247.º
:: (Associação)
As freguesias podem constituir, nos termos da lei,
associações para administração de interesses
comuns.
:: Artigo 248.º
:: (Delegação de tarefas)
A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações
de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício
de poderes de autoridade.
:: CAPÍTULO III
:: Município
:: Artigo 249.º
:: (Modificação dos municípios)
A criação ou a extinção
de municípios, bem como a alteração da respectiva
área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos
órgãos das autarquias abrangidas.
:: Artigo 250.º
:: (Órgãos do município)
Os órgãos representativos do município
são a assembleia municipal e a câmara municipal.
:: Artigo 251.º
:: (Assembleia municipal)
A assembleia municipal é o órgão
deliberativo do município e é constituída por
membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes
de junta de freguesia, que a integram.
:: Artigo 252.º
:: (Câmara municipal)
A câmara municipal é o órgão
executivo colegial do município.
:: Artigo 253.º
:: (Associação e federação)
Os municípios podem constituir associações
e federações para a administração de
interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições
e competências próprias.
:: Artigo 254.º
:: (Participação nas receitas dos
impostos directos)
1. Os municípios participam, por direito próprio
e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos
directos.
2. Os municípios dispõem de receitas
tributárias próprias, nos termos da lei.
:: CAPÍTULO IV
:: Região administrativa
:: Artigo 255.º
:: (Criação legal)
As regiões administrativas são criadas
simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes,
a composição, a competência e o funcionamento
dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações
quanto ao regime aplicável a cada uma.
:: Artigo 256.º
:: (Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das regiões
administrativas, com aprovação da lei de instituição
de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e
do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos
eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance
nacional e relativa a cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores
participantes não se pronunciar favoravelmente em relação
a pergunta de alcance nacional sobre a instituição
em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas
que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei
não produzirão efeitos.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas
nos números anteriores terão lugar nas condições
e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão
do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia
da República, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o regime decorrente do artigo 115.º
:: Artigo 257.º
:: (Atribuições)
Às regiões administrativas são
conferidas, designadamente, a direcção de serviços
públicos e tarefas de coordenação e apoio à
acção dos municípios no respeito da autonomia
destes e sem limitação dos respectivos poderes.
:: Artigo 258.º
:: (Planeamento)
As regiões administrativas elaboram planos
regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.
:: Artigo 259.º
:: (Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região
administrativa são a assembleia regional e a junta regional.
:: Artigo 260.º
:: Assembleia regional)
A assembleia regional é o órgão
deliberativo da região e é constituída por
membros eleitos directamente e por membros, em número inferior
ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação
proporcional e o método da média mais alta de Hondt,
pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias
municipais da mesma área designados por eleição
directa.
:: Artigo 261.º
:: (Junta regional)
A junta regional é o órgão executivo
colegial da região.
:: Artigo 262.º
:: (Representante do Governo)
Junto de cada região pode haver um representante
do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência
se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área
respectiva.
:: CAPÍTULO V
:: Organizações de moradores
:: Artigo 263.º
:: (Constituição e área)
1. A fim de intensificar a participação
das populações na vida administrativa local podem
ser constituídas organizações de moradores
residentes em área inferior à da respectiva freguesia.
2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou
a requerimento de comissões de moradores ou de um número
significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais
das organizações referidas no número anterior,
solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
:: Artigo 264.º
:: (Estrutura)
1. A estrutura das organizações
de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de
moradores e a comissão de moradores.
2. A assembleia de moradores é
composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.
3. A comissão de moradores
é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia
de moradores e por ela livremente destituída.
:: Artigo 265.º
:: (Direitos e competência)
1. As organizações de moradores têm
direito:
- a) De petição perante as autarquias
locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos
moradores;
- b) De participação, sem voto, através
de representantes seus, na assembleia de freguesia.
2. Às organizações de moradores
compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos
da respectiva freguesia nelas delegarem.
:: TÍTULO IX
:: Administração Pública
::Artigo 266.º
:: (Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa
a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos
estão subordinados à Constituição e
à lei e devem actuar, no exercício das suas funções,
com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade,
da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
:: Artigo 267.º
:: (Estrutura da Administração)
1. A Administração Pública será
estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar
os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão
efectiva, designadamente por intermédio de associações
públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior,
a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização
e desconcentração administrativas, sem prejuízo
da necessária eficácia e unidade de acção
da Administração e dos poderes de direcção,
superintendência e tutela dos órgãos competentes.
3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4. As associações públicas só
podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções
próprias das associações sindicais e têm
organização interna baseada no respeito dos direitos
dos seus membros e na formação democrática
dos seus órgãos.
5. O processamento da actividade administrativa será
objecto de lei especial, que assegurará a racionalização
dos meios a utilizar pelos serviços e a participação
dos cidadãos na formação das decisões
ou deliberações que lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes
públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização
administrativa.
::Artigo 268.º
:: (Direitos e garantias dos administrados)
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados
pela Administração, sempre que o requeiram, sobre
o andamento dos processos em que sejam directamente interessados,
bem como o de conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito
de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo
do disposto na lei em matérias relativas à segurança
interna e externa, à investigação criminal
e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos
a notificação aos interessados, na forma prevista
na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível
quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses,
a impugnação de quaisquer actos administrativos que
os lesem, independentemente da sua forma, a determinação
da prática de actos administrativos legalmente devidos e
a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito
de impugnar as normas administrativas com eficácia externa
lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará
um prazo máximo de resposta por parte da Administração.
::Artigo 269.º
:: (Regime da função pública)
1. No exercício das suas funções,
os trabalhadores da Administração Pública e
demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão
exclusivamente ao serviço do interesse público, tal
como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos
competentes da Administração.
2. Os trabalhadores da Administração
Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas
não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do
exercício de quaisquer direitos políticos previstos
na Constituição, nomeadamente por opção
partidária.
3. Em processo disciplinar são garantidas ao
arguido a sua audiência e defesa.
4. Não é permitida a acumulação
de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente
admitidos por lei.
5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício
de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
:: Artigo 270.º
:: (Restrições ao exercício
de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao
exercício dos direitos de expressão, reunião,
manifestação, associação e petição
colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares
e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço
efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças
de segurança, na estrita medida das exigências das
suas funções próprias.
:: Artigo 271.º
:: (Responsabilidade dos funcionários e
agentes)
1. Os funcionários e agentes do Estado e das
demais entidades públicas são responsáveis
civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou
omissões praticadas no exercício das suas funções
e por causa desse exercício de que resulte violação
dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos,
não dependendo a acção ou procedimento, em
qualquer fase, de autorização hierárquica.
2. É excluída a responsabilidade do
funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens
ou instruções emanadas de legítimo superior
hierárquico e em matéria de serviço, se previamente
delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão
ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência sempre que o
cumprimento das ordens ou instruções implique a prática
de qualquer crime.
4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais
entidades públicas têm direito de regresso contra os
titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
:: Artigo 272.º
:: (Polícia)
1. A polícia tem por funções
defender a legalidade democrática e garantir a segurança
interna e os direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas
na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente
necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo
a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode
fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia
e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças de segurança,
sendo a organização de cada uma delas única
para todo o território nacional.
:: TÍTULO X
:: Defesa Nacional
:: Artigo 273.º
:: (Defesa nacional)
1. É obrigação do Estado assegurar
a defesa nacional.
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir,
no respeito da ordem constitucional, das instituições
democráticas e das convenções internacionais,
a independência nacional, a integridade do território
e a liberdade e a segurança das populações
contra qualquer agressão ou ameaça externas.
:: Artigo 274.º
:: (Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é
presidido pelo Presidente da República e tem a composição
que a lei determinar, a qual incluirá membros eleitos pela
Assembleia da República.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é
o órgão específico de consulta para os assuntos
relativos à defesa nacional e à organização,
funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor
da competência administrativa que lhe for atribuída
por lei.
:: Artigo 275.º
:: (Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa
militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente
de cidadãos portugueses e a sua organização
é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos
de soberania competentes, nos termos da Constituição
e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço
do povo português, são rigorosamente apartidárias
e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma,
do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção
política.
5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos
da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português
no âmbito militar e participar em missões humanitárias
e de paz assumidas pelas organizações internacionais
de que Portugal faça parte.
6. As Forças Armadas podem ser incumbidas,
nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção
civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de
necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações, e em acções de cooperação
técnico-militar no âmbito da política nacional
de cooperação.
7. As leis que regulam o estado de sítio e
o estado de emergência fixam as condições do
emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.
:: Artigo 276.º
:: (Defesa da Pátria, serviço militar
e serviço cívico)
1. A defesa da Pátria é direito e dever
fundamental de todos os portugueses.
2. O serviço militar é regulado por
lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória,
a duração e o conteúdo da respectiva prestação.
3. Os cidadãos sujeitos por lei à prestação
do serviço militar e que forem considerados inaptos para
o serviço militar armado prestarão serviço
militar não armado ou serviço cívico adequado
à sua situação.
4. Os objectores de consciência ao serviço
militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço
cívico de duração e penosidade equivalentes
à do serviço militar armado.
5. O serviço cívico pode ser estabelecido
em substituição ou complemento do serviço militar
e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não
sujeitos a deveres militares.
6. Nenhum cidadão poderá conservar nem
obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar
de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico
quando obrigatório.
7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua
colocação, nos seus benefícios sociais ou no
seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço
militar ou do serviço cívico obrigatório.
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