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:: Código Deontológico do Jornalista
(Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas - 4 de Maio de 93)
1.O jornalista deve relatar os factos com rigor e
exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos
devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis
no caso. A distinção entre notícia e opinião
deve ficar bem clara aos olhos do público.
2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo
e considerar a acusação sem provas e o plágio
como graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restrições
no acesso às fontes de informação e as tentativas
de limitar a liberdade de expressão e o direito a informar.
É obrigação do jornalista divulgar as ofensas
a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios legais para obter
informações, imagens ou documentos e proibir-se de
abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação
como jornalista é a regra e outros processos só podem
justificar-se por razões de incontestável interesse
público.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por
todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover
a pronta rectificação das informações
que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também
recusar actos que violentem a sua consciência.
6. O jornalista deve usar como critério fundamental
a identificação das fontes. O jornalista não
deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais
de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos,
excepto se o tentarem usar para canalizar informações
falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
7. O jornalista deve salvaguardar a presunção
de inocência dos arguidos até a sentença transitar
em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou
indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes
menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas
ou perturbar a sua dor.
8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório
das pessoas em função da cor, raça, credos,
nacionalidade ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos
excepto quando estiver em causa o interesse público ou a
conduta do individuo contradiga, manifestamente, valores e princípios
que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher
declarações e imagens, a atender às condições
de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar funções,
tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o
seu estatuto de independência e a sua integridade profissional.
O jornalista não deve valer-se da sua condição
profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.
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