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:: Código do Direito de Autor
(Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de
Março e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Dezembro
e 114/91, de 3 de Setembro e pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97,
de 27 de Novembro)
:: TÍTULO I
:: Da obra protegida e do direito de autor
:: Capítulo I
:: Da obra protegida
:: ARTIGO 1º
:: Definição
1- Consideram-se obras as criações intelectuais
do domínio literário, científico e artístico,
por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas
nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção
os direitos dos respectivos autores.
2- As ideias, os processos, os sistemas, os métodos
operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas
não são, por si só e enquanto tais, protegidos
nos termos deste Código.
3- Para os efeitos do disposto neste Código,
a obra é independente da sua divulgação, publicação,
utilização ou exploração.
:: ARTIGO 2º
:: Obras originais
1- As criações intelectuais do domínio
literário, científico e artístico, quaisquer
que sejam o género, a forma de expressão, o mérito,
o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
- a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros
escritos;
- b) Conferências, lições, alocuções
e sermões;
- c) Obras dramáticas e dramático-musicais
e a sua encenação;
- d) Obras coreográficas e pantominas, cuja
expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
- eComposições musicais, com ou sem
palavras;
- f) Obras cinematográficas, televisivas,
fonográficas, videográficas e radiofónicas;
- g) Obras de desenho, tapecaria, pintura, escultura,
cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
- h) Obras fotográficas ou produzidas por
quaisquer processos análogos aos da fotografia;
- i) Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos
industriais e obras de design que constituam criação
artística, independentemente da protecção
relativa à propriedade industrial;
Ilustrações e cartas geográficas;
- j) Projectos, esboços e obras plásticas
respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia
ou às outras ciências;
- k) Lemas ou divisas, ainda que de carácter
publicitário, se se revestirem de originalidade;
- l) Paródias e outras composições
literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou
motivo de outra obra.
:: ARTIGO 5º
:: Título de jornal ou de qualquer outra
publicação periódica
1- O título de jornal ou de qualquer outra
publicação é protegido, enquanto a respectiva
publicação se efectuar com regularidade, desde que
devidamente inscritos na competente repartição de
registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação
social.
2- A utilização do referido título
por publicação congénere só será
possível um ano após a extinção do direito
à publicação, anunciado por qualquer modo,
ou decorridos três anos sobre a interrupção
da publicação.
:: ARTIGO 6º
:: Obra publicada e obra divulgada
1- A obra publicada é a obra reproduzida com
o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico
dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à
disposição do público em termos que satisfaçam
razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração
a natureza da obra.
2- Não constitui publicação a
utilização ou divulgação de uma obra
que não importe a sua reprodução nos termos
do número anterior.
3- Obra divulgada é a que foi licitamente trazida
ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam
a representação da obra dramática ou dramático-musical,
a execução de obra musical, a recitação
de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão,
a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica
nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
:: ARTIGO 7º
:: Exclusão de protecção
1- Não constituem objecto de protecção:
- a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos
diversos com carácter de simples informações
de qualquer modo divulgadas;
- b) Os requerimentos, alegações, queixas
e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante
autoridades ou serviços públicos;
- Os textos propostos e os discursos proferidos perante
assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos
e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local,
ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
- c) Os discursos políticos.
2- A reprodução integral, em separata,
em colecção ou noutra utilização conjunta,
de discursos, peças oratórias e demais textos referidos
nas alíneas c) e d) do nº1 só pode ser feita
pelo autor ou com o seu consentimento.
3- A utilização por terceiro da obra
referida no nº1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo
fim a atingir com a sua divulgação.
4- Não é permitida a comunicação
dos textos a que se refere a alínea b) do nº1 quando
estes textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar
prejuízo para a honra ou reputação do autor
ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário
proferida em face da prova da existência de interesse legítimo
superior ao subjacente à proibição.
:: Secção II
:: Da atribuição do direito
de autor
:: ARTIGO 18º
:: Direitos individuais dos autores de obra feita
em colaboração
1-Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação,
a publicação, a exploração ou a modificação
de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência,
a questão resolvida segundo as regras da boa-fé.
2- Qualquer dos autores pode, sem prejuízo
da exploração em comum de obra feita em colaboração,
exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição
pessoal, quando esta possa discriminar-se.
:: ARTIGO 19º
:: Obra Colectiva
1- O direito de autor sobre obra colectiva é
atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver
organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem
tiver sido divulgada ou publicada.
2- Se, porém, no conjunto da obra colectiva
for possível discriminar a produção pessoal
de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente
aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado
quanto à obra feita em colaboração
3- Os jornais e outras publicações periódicas
presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas
empresas o direito de autor sobre as mesmas.
:: ARTIGO 21º
:: Obra radiodifundida
1- Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada
segundo as condições especiais da utilização
pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim as adaptações
a esses meios de comunicação de obras originariamente
criadas para outra forma de utilização.
2- Consideram-se co-autores da obra radiodifundida,
como obra feita em colaboração, os autores do texto,
da música e da respectiva realização, bem como
da adaptação se não se tratar de obra inicialmente
produzida para a comunicação audiovisual.
3- Aplica-se à autoria da obra radiodifundida,
com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
:: TÍTULO II
::Da utilização da obra
:: CAPÍTULO I
:: Disposições gerais
:: Secção I
:: Das modalidades de
utilização
:: ARTIGO 68º
:: Formas de utilização
1- A exploração e, em geral, a utilização
da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza,
por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o
venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo
de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
- a) A publicação pela imprensa ou
por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
- b) A representação, recitação,
execução, exibição ou exposição
em público;
- c) A reprodução, adaptação,
representação, execução, distribuição
e exibição cinematográficas;
- d)A fixação ou adaptação
a qualquer aparelho destinado à reprodução
mecânica, eléctrica, electrónica ou química
e a execução pública, transmissão
ou retransmissão por esses meios;
- e) A difusão pela fotografia, telefotografia,
televisão, radiofonia, ou por qualquer outro processo de
reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação
pública por altifalantes ou instrumentos análogos,
por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras
ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação
for feita por outro organismo que não o de origem;
- f) Qualquer forma de distribuição
do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer
ou comodato;
- g) A tradução, adaptação,
arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação
da obra;
- h) Qualquer utilização em obra diferente;
- i) A reprodução total ou parcial,
qualquer que seja o modo por que for feita;
- j) A construção de obra de arquitectura
segundo o projecto, quer haja ou não repetições
.
3- Pertence em exclusivo ao titular do direito
de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições
de utilização e exploração da obra.
4- As diversas formas de utilização
da obra são independentes umas das outras e a adopção
de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica
a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.
:: CAPÍTULO II
:: Da utilização
livre
:: ARTIGO 75º
:: Âmbito
1- São lícitas, sem o consentimento
do autor, as seguintes utilizações da obra:
- a) A reprodução pelos meios de comunicação
social, para fins de informação, de discursos, alocuções
e conferências pronunciadas em público que não
entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto
ou em forma de resumo;
- b) A selecção regular dos artigos
da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
- A fixação, reprodução
e comunicação pública, por quaisquer meios,
de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas,
quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade
for justificada pelo fim de informação prosseguido;
- c) A reprodução, no todo ou em parte,
pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha
sido previamente tornada acessível ao público, desde
que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca
pública, um centro de documentação não
comercial ou uma instituição científica e
que essa reprodução e o respectivo número
de exemplares se não destinem ao público e se limitem
às necessidades das actividades próprias dessas
instituições;
- d) A reprodução parcial, pelos processos
enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de
ensino, contanto que essa reprodução e respectivo
número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins
do ensino nesses mesmos estabelecimentos e não tenham fins
lucrativos;
- e) A inserção de citações
ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género
e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins
de crítica, discussão ou ensino;
- f) A inclusão de peças curtas ou
fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas
ao ensino;
- g) A execução de hinos ou de cantos
patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter
exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas
religiosas;
- h) A reprodução de artigos
de actualidade, de discussão económica, política
ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
:: ARTIGO 76º
:: Requisitos
1- A utilização livre a que se refere
o artigo anterior deve ser acompanhada:
- a) Da indicação, sempre que possível,
do nome do autor e do editor, do título da obra e demais
circunstâncias que os identifiquem;
- b) No caso da alínea d) do artigo anterior,
de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor
e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
- c) No caso da alínea g) do artigo anterior,
de uma remuneração a atribuir ao autor e ao editor.
2- As obras reproduzidas ou citadas, nos casos
das alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, não
se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução
ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem
o interesse por aquelas obras.
3- Só o autor tem o direito de reunir em volume
as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
:: ARTIGO 77º
:: Comentários, Anotações
e Polémicas
1- Não é permitida a reprodução
de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto
de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar
em separata comentários ou anotações próprias
com simples referências a capítulos, parágrafos
ou páginas de obra alheia.
2- O autor que reproduzir em livro ou opúsculo
os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados
em jornais ou revistas poderá reproduzir também os
textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários
igual direito, mesmo após a publicação feita
por aquele.
:: SECÇÃO IV
:: Das obras cinematográficas
:: ARTIGO 127º
:: Efeitos da autorização
1- Da autorização deriva para o produtor
cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos,
as cópias e os registos magnéticos necessários
para exibição da obra.
2- A autorização para a produção
cinematográfica implica, salvo estipulação
especial, autorização para a distribuição
e exibição do filme em salas públicas de cinema,
bem como para a sua exploração económica por
este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração
estipulada.
3- Dependem da autorização dos autores
das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou
visual da película, do filme-anúncio e das bandas
ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua
comunicação ao público, por fios ou sem fios,
nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou
satélite, e a sua reprodução, exploração
ou exibição sob forma de videograma.
4- A autorização a que refere este artigo
também não abrange a transmissão radiofónica
da banda sonora ou do fonograma em que se reproduzem trechos de
obra cinematográfica.
5- Não carece de autorização
do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão
sonora ou audivisual, ao qual assiste o direito de as transmitir
e comunicar ao público, no todo ou em parte, através
dos seus próprios canais transmissores.
:: SECÇÃO VI
:: Da radiodifusão e outros processos
destinados à reprodução dos sinais, dos sons
e das imagens
:: ARTIGO 149º
:: Autorização
1- Depende de autorização do autor a
radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como
por retransmissão, por qualquer modo obtida.
2- Depende igualmente de autorização
a comunicação da obra em qualquer lugar público,
por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
3- Entende-se por lugar público todo aquele
a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente,
mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva
declarada do direito de admissão.
:: ARTIGO 150º
:: Radiodifusão de obra fixada
Se a obra foi objecto de fixação para
fins de comercialização com autorização
do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação
ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário
o consentimento especial deste para cada comunicação
ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais
e do direito a remuneração equitativa.
:: ARTIGO 151º
:: Pressupostos técnicos
O proprietário de casa de espectáculos
ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão
ou comunicação prevista no artigo 149.º, o empresário
e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo
a transmitir são obrigados a permitir a instalação
dos instrumentos necessários para a transmissão, bem
como as experiências ou ensaios técnicos necessários
para a boa execução desta.
:: ARTIGO 152º
:: Limites
1- Salvo estipulação em contrário,
a autorização prevista no artigo 149.º não
implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
2- No entanto, é lícito aos organismos
de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente
para uso das suas estações emissoras, nos casos de
radiodifusão diferida.
3- As fixações atrás referidas
devem, porém, ser destruídas no prazo máximo
de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas
mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração
ao autor.
4- As restrições dos dois números
anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais
fixações ofereçam interesse excepcional a título
de documentação, o qual determinará a possibilidade
da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto
estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa
- RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P., sem
prejuízo do direito de autor.
:: ARTIGO 153º
:: Âmbito
1- A autorização para radiodifundir
uma obra é geral para todas as emissões, directas
ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade
que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao
autor por cada transmissão.
2- Não se considera nova transmissão
a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações
nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes
à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários
ou técnicos.
3- A transmissão efectuada por entidade diversa
da que obteve a autorização referida no nº1,
quando se faça por cabo ou satélite, e não
esteja expressamente prevista naquela autorização,
depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
:: ARTIGO 154º
:: Identificação do autor
As estações emissoras devem anunciar
o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título
da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo
uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão
levam a omitir as indicações referidas.
:: ARTIGO 155º
:: Comunicação Pública da
obra radiodifundida
É devida igualmente remuneração
ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida,
por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo
transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
:: ARTIGO 156º
:: Regime aplicável
1- À radiodifusão, bem como à
difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação
de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as disposições
relativas ao contrato de edição, representação
e execução.
2- Aplica-se ao espectáculo consistente na
comunicação pública, de obra radiodifundida,
com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos
122ª e 123.º para a recitação e a execução.
:: SECÇÃO X
:: Dos jornais e outras publicações
periódicas
:: ARTIGO 173º
:: Protecção
1- O direito de autor sobre obra publicada, ainda
que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica
pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar
a reprodução em separado ou em publicação
congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2- Sem prejuízo do disposto no número
precedente, o proprietário ou editor da publicação
pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições
referidas.
:: ARTIGO 174º
:: Trabalhos jornalísticos por conta de
outrem
1- O direito de autor sobre trabalho jornalístico
produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte
identificação de autoria, por assinatura ou outro
meio, pertence ao autor.
2- Salvo autorização da empresa proprietária
do jornal ou publicação congénere, o autor
não pode publicar em separado o trabalho referido no número
anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que
tiver sido posta a circular a publicação em que haja
sido inserido.
3- Tratando-se de trabalho publicado em série,
o prazo referido no número anterior tem início na
data da distribuição do número da publicação
em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
4- Se os trabalhos referidos não estiverem
assinados ou não contiverem identificação do
autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído
à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação
em que tiverem sido inseridos, e só com autorização
desta poderão ser publicados em separado por aqueles que
os escreveram.
:: ARTIGO 175º
:: Publicação fraccionada e periódica
1- O autor ou editor de obra que se publique em volumes,
tomos, fasciculos ou folhas seguidas e, bem asim, o autor ou editor
de publicação periódica podem contratar com
outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita
a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2- A não devolução do primeiro
tomo ou fasciculo expedido pelo autor ou pelo editor não
implica a a celebração tácita do contrato,
nem o destinatário tem a obrigação de o conservar
ou devolver.
3- A remessa de tomos, fasciculos ou folhas por via
postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado
a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento,
salvo convenção em contrário.
:: TÍTULO III
:: Dos direitos conexos
:: ARTIGO 176º
:: Noção
1- As prestações dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e
dos organismos de radiodifusão são protegidas nos
termos deste título.
2- Artistas intérpretes ou executantes são
os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem,
cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira
obras literárias ou artísticas.
3- Produtor de fonograma ou videograma é a
pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons
provenientes de uma execução ou quaisquer outros,
ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não
de sons.
4- Fonograma é o registo resultante da fixação,
em suporte material, de sons provenientes de uma execução
ou quaisquer outros.
5- Videograma é o registo resultante da fixação,
em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons,
bem como a cópia de obras cinematográficas ou audio
visuais.
6- Cópia é o suporte material em que
se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados
directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam,
total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.
7- Reprodução é a obtenção
de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa
ou quantitativamente significativa dessa fixação.
8- Distribuição é a actividade
que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa,
de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para
venda quer para aluguer.
9- Organismo de radiodifusão é a entidade
que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual,
entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão
de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou
sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas,
cabo ou satélite, destinada à recepção
pelo público.
10- Retransmissão é a emissão
simultânea por um organismo de radiodifusão de uma
emissão de outro organismo de radiodifusão.
:: ARTIGO 177º
:: Ressalva dos direitos dos autores
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção
dos autores sobre a obra utilizada.
:: ARTIGO 178º
:: Poder de impedir
Os artistas intérpretes ou executantes podem
impedir:
A radiodifusão ou a comunicação
ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das
prestações que tenham realizado, salvo quando se utlilizem
prestações já radiodifundidas ou já
fixadas;
A fixação sem o seu consentimento, das prestações
que não tenham sido fixadas;
A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação
das suas prestações quando esta não tenha sido
autorizada, quando a reprodução seja feita para fins
diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando
a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo
189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes
dos previstos nesse artigo.
:: ARTIGO 179º
:: Autorização para radiodifundir
1- Na falta de acordo em contrário, a autorização
para radiodifundir uma prestação implica a autorização
para a sua fixação e posterior radiodifusão
e reprodução dessa fixação, bem como
para a radiodifusão de fixações licitamente
autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2- O artista tem, todavia, direito a remuneração
suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial,
forem realizadas as seguintes operações:
Uma nova transmissão;
A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
A comercialização de fixações obtidas
para fins de radiodifusão.
3- A retransmissão e a nova transmissão não
autorizadas de uma prestação dão aos artistas
que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto,
20% da remuneração primitivamente fixada.
4- A comercialização dá aos artistas
o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo
da radiodifusão que fixou a prestação receber
do adquirente.
5- O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão
condições diversas das referidas nos números
anteriores, mas não renunciar aos direitos nela consignados.
:: ARTIGO 184º
::Autorização do produtor
1- Revogado pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro).
2- Revogado pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro).
3- Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente,
ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer
forma de comunicação pública, o utilizador
pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes
uma remuneração equitativa, que será dividida
entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4- Revogado pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro).
:: ARTIGO 187º
:: Direitos dos organismos de radiodifusão
1- Os organismos de radiodifusão gozam do direito
de autorizar ou proibir:
A retransmissão das suas emissões por
ondas radioeléctricas;
A fixação em suporte material das suas emissões,
sejam elas efectuadas com ou sem fio;
A reprodução de fixações das suas emissões,
quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar
de fixação efémera e a reprodução
visar fins diversos daqueles com que foi feita.
A comunicação ao público das suas emissões,
quando essa comunicação é feita em lugar público
e com entradas pagas.
2- Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão
de emissões de organismos de radiodifusão não
se aplicam os direitos previstos neste artigo.
:: ARTIGO 189º
:: Utilizações livres
1- A protecção concedida neste título
não abrange:
- a) O uso privado;
- b) Os excertos de uma prestação,
um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão,
contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito
de informação ou crítica ou qualquer outro
dos que autorizam as citações ou resumos referidos
na alínea f) do artigo 75.º;
- b) A utilização destinada a fins
exclusivamente científicos ou pedagógicos;
- d) A fixação efémera feita
por organismo de radiodifusão;
- e) As fixações ou reproduções
realizadas por entes públicos ou concessionários
de serviços públicos por algum interesse excepcional
de documentação ou para arquivo;
- f) Os demais casos em que a utilização
da obra é lícita sem o consentimento do autor.
2- A protecção outorgada neste capítulo
ao artista não abrange a prestação decorrente
do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
:: ARTIGO 190º
:: Requisitos da protecção
1- Revogado pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro).
2- Revogado pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro).
3- As emissões de radiodifusão são
protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada
em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;
- b) Que a emissão de radiodifusão
tenha sido transmitida a partir de estação situada
em território português ou de Estado membro das Comunidades
Europeias.
:: TÍTULO IV
:: Da violação e defesa do direito
de autor e dos direitos conexos
:: ARTIGO 195º
:: Usurpação
1- Comete o crime de usurpação quem,
sem autorização do autor ou do artista, do produtor
de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão,
utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas
previstas neste Código.
2- Comete também o crime de usurpação:
- a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra
ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não
destinada a divulgação ou publicação,
mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se
proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
- b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou
inéditas sem a autorização do autor;
- c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra,
prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão
radiodifundida, exceder os limites da autorização
concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3- Será punido com as penas previstas no artigo 197.º
o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos
direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra
por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar
directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos
a outrem.
:: ARTIGO 196º
:: Contrafacção
1- Comete o crime de contrafacção quem
utilizar, como sendo criação ou prestação
sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma
ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução
total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada
ou não divulgada, ou por tal modo semelhante qua não
tenha individualidade própria.
2- Se a reprodução referida no número
anterior representar apenas parte ou fracção da obra
ou prestação, só essa parte ou fracção
se considera como contrafacção.
3- Para que haja contrafacção não
é essencial que a reprodução seja feita pelo
mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou
com o mesmo formato.
4- Não importam contrafacção:
- a) A semelhança entre traduções,
devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos,
gravuras ou outra forma de representação do mesmo
objecto se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade
do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
- b) A reprodução pela fotografia ou
pela gravura efectuada só para o efeito de documentação
da crítica artística.
:: ARTIGO 197º
:: Penalidades
1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são
punidos com pena de prisão até três anos e multa
de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção,
agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência,
se o facto constitutivo da infracção não tipificar
crime punível com pena mais grave.
2- Nos crimes previstos neste título a negligência
é punível com multa de 50 a 150 dias.
3- Em caso de reincidência, não há
suspensão de pena.
:: ARTIGO 198º
:: Violação do direito moral
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
- a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de
prestação que sabe não lhe pertencer;
- b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade
da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue
e possa afectar a honra ou reputação do autor ou
do artista.
:: ARTIGO 199º
:: Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
1- Quem vender, puser à venda, importar, exportar
ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada
ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma
ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos
no País quer no estrangeiro, será punido com as penas
previstas no artigo 197.º
2- A negligência é punível com
multa até cinquenta dias.
:: ARTIGO 200º
::Procedimento criminal
1- O procedimento criminal relativo aos crimes previstos
neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto
quando a infracção disser exclusivamente respeito
à violação dos direitos morais.
2- Tratando-se de obras caídas no domínio
público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério
da Cultura.
:: ARTIGO 201º
:: Apreensão e perda de coisas relacionadas
com a prática do crime
1- Serão sempre apreendidos os exemplares ou
cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que
sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem
como os respectivos invólucros materiais, máquinas
ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem
sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
2- O destino de todos os objectos apreendidos será
fixado na sentença final, independentemente de requerimento,
e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção,
consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias
ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a
qualquer indemnização.
3- Nos casos de flagrante delito, têm competência
para proceder à apreensão as autoridades policiais
e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária,
a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional
Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de
Inspecção Económica.
:: ARTIGO 202º
:: Regime especial em caso de violação
de direito moral
1- Se apenas for reivindicada a paternidade da obra,
pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição,
mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que
se mostre possível, mediante adição ou substituição
das indicações referentes à sua autoria, assegurar
ou garantir aquela paternidade.
2- Se o autor defender a integridade da obra, pode
o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares
deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar
entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível
restituir esses exemplares à forma original.
:: ARTIGO 203º
:: Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação
dos direitos previstos neste Código é independente
do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo,
ser exercida em conjunto com a acção criminal.
:: ARTIGO 204º
:: Regime das contra-ordenações
Às contra-ordenações, em tudo
quanto não se encontre especialmente regulado, são
aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº
433/82, de 27 de Outubro.
:: ARTIGO 205º
:: Das contra-ordenações
1- Constitui contra-ordenação punível
com coima de 50 000$ a 500 000$:
- a) A falta de comunicação pelos importadores,
fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas
e videográficas das quantias importadas, fabricadas e vendidas,
de harmonia com o estatuído no nº 2 do artigo 143.º;
- b) A falta de comunicação pelos fabricantes
e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que
prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no nº 3 do
artigo 143.º.
2- Constitui contra-ordenação punível com coima
de 20 000$ a 200 000$ a inobservância do disposto nos artigos
97.º, 115.º nº 4, 126.º nº 2, 134.º,
142.º, 154.º, 160.º nº 3, 171.º e 185.º
e, não se dispensando indicação do nome ou
pseudónimo do artista, também no artigo 180.º
nº 1.
3- A negligência é punível.
:: ARTIGO 206º
:: Competência para o processamento das contra-ordenações
e aplicação das coimas
A competência para o processamento das contra-ordenações
e para aplicação das coimas pertence ao director-geral
dos Espectáculos e do Direito de Autor.
:: ARTIGO 207º
:: Efeito do recurso
Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão
que aplicar coima de montante inferior a 80 000$.
:: ARTIGO 208º
:: Destino do produto das coimas
O montante das coimas aplicada pelas contra-ordenações
reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
:: ARTIGO 209º
::Providências cautelares
Sem prejuízo das providências cautelares
previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades
policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação
do seu direito a imediata suspensão de representação,
recitação, execução ou qualquer outra
forma de exibição de obra protegida que se estejam
realizando sem a devida autorização e, cumulativamente,
requerer a apreensão da totalidade das receitas.
:: ARTIGO 210º
:: Identificação ilegítima
O uso ilegítimo do nome literário ou
artístico ou de qualquer outra forma de identificação
do autor confere ao interessado o direito de pedir, além
da cessação de tal uso, indemnização
por perdas e danos.
:: ARTIGO 211º
:: Indemnização
Para o cálculo da indemnização
devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância
da receita resultante do espectáculo ou espectáculos
ilicitamente realizados.
:: ARTIGO 212º
:: Concorrência desleal
A protecção prevista no presente Código
não prejudica a protecção assegurada nos termos
da legislação sobre concorrência desleal
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