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:: Convenção Europeia dos Direitos
do Homem
(Convenção para a protecção dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais)
Em 4 de Novembro de 1950, os ministros
de quinze países europeus, reunidos em Roma, assinaram a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, com
um alcance sem precedentes, constitui um marco na evolução
do Direito Internacional.
Entrou em vigor em 3 de Setembro de 1953 e foi ratificada
em Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.
Os Governos signatários, membros do Conselho
da Europa.
Considerando a Declaração Universal
dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 10 de Dezembro de 1948,
Considerando que esta Declaração se
destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais
e efectivos dos direitos nela enunciados,
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa
é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros
e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a
protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem
e das liberdades fundamentais,
Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades
fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça
e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente,
por um lado, num regime político verdadeiramente democrático
e, por outro, numa convenção comum e no comum respeito
dos direitos do homem.,
Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados
no mesmo espírito, possuindo um património comum de
ideias e de tradições políticas, de respeito
pela liberdade e pelo primado do direito, a tornar as primeiras
providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva
de certo número de direitos enunciados na Declaração
Universal,
Convencionaram o seguinte:
:: Título I
:: Artigo 2º
1. O direito de qualquer pessoa à vida é
protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente
privado da vida, salvo em execução de uma sentença
capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido
com esta pena pela lei.
2. Não haverá violação
do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força,
tornado absolutamente necessário:
- a) Para assegurar a defesa de
qualquer pessoa contra uma violência ilegal;
- b) Para efectuar uma detenção legal
ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;
- c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma
revolta ou uma insurreição.
:: Artigo 3º
Ninguém pode ser submetido a torturas, nem
a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
:: Artigo 4º
1. Ninguém pode ser mantido em escravidão
ou servidão.
2 .Ninguém pode ser constrangido a realizar
um trabalho forçado ou obrigatório.
Não será considerado "trabalho
forçado ou obrigatório" no sentido do presente
artigo:
- a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma
pessoa submetida a detenção nas condições
previstas no artigo 5º da presente Convenção,
ou enquanto estiver em liberdade condicional;
- b) Qualquer serviço de carácter militar
ou, no caso de objectores de consciência, nos países
em que a objecção de consciência for reconhecida
como legítima, qualquer outro serviço que substitua
o serviço militar obrigatório;
- c) Qualquer serviço exigido em caso no de
crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
- d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer
parte das obrigações cívicas normais.
:: Artigo 5º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e
segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade,
salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento leal:
- a) Se for preso em consequência de
condenação por tribunal competente;
- Se for preso ou detido legalmente, por desobediência
a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um
tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação
prescrita pela lei;
- b) Se for preso e detido a fim de comparecer perante
a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável
de ter cometido uma infracção, ou quando houver
motivos razoáveis para crer que é necessário
impedi-lo de cometer uma infracção, ou quando houver
motivos razoáveis para crer que é necessário
impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr
em fuga depois de a ter cometido;
- c) Se se tratar da detenção
legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob
vigilância, ou da sua detenção legal com o
fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;
- d) Se se tratar da detenção
legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença
contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de
um toxicómano ou de um vagabundo;
- e) Se tratar de prisão ou detenção
legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território
ou contra a qual está em curso um processo de expulsão
ou de extradição.
2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais
breve prazo e em língua que compreenda, das razões
da sua prisão e de qualquer acusação formulada
contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições
previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo
deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado
habilitado pela lei para exercer funções judiciais
e tem direito a ser julgado num prazo razoável, ou posta
em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade
pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência
do interessado em juízo.
4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão
ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal,
a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a
legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação,
se a detenção for ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão
ou detenção em condições contrárias
às disposições deste artigo tem direito a indemnização
:: Artigo 6º
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável
por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei,
o qual decidirá, quer sobre a determinação
dos seus direitos e obrigações de carácter
civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação
em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser
público, mas o acesso à sala de audiências pode
ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade
ou parte do processo, , quanto a bem da moralidade, da ordem pública
ou da segurança nacional numa sociedade democrática,
quando os interesses de menores ou a protecção da
vida privada das partes do processo o exigirem, ou, na medida julgada
estritamente necessária pelo tribunal, quando em circunstâncias
especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses
da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção
presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver
sido legalmente provada.
3. O acusado te, como mínimo, os seguintes
direitos:
- a) Ser informado no mais curto
prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza
e da causa da acusação contra ele formulada;
- b) Dispor do tempo e dos meios necessários
para a preparação da sua defesa;
- c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência
de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para
remunerar um defensor, pode ser assistido gratuitamente por um
defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
- d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas
de acusação e obter a convenção e
o interrogatório das testemunhas e defesa nas mesmas condições
que as testemunhas de acusação;
- e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete,
se não compreender ou não falar a língua
usada no processo.
:: Artigo 7º
1. Ninguém pode ser condenado por uma acção
ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não
constituía infracção, segundo o direito nacional
ou internacional. Igualmente, não pode ser imposta uma pena
mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção
for cometida.
2. O presente artigo não invalidará
a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção
ou omissão que, no momento em que foi cometida, constituía
crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos
pelas nações civilizadas.
:: Artigo 8º
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua
vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência de autoridade
pública no exercício deste direito senão quando
esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência
que, numa sociedade democrática, seja necessária para
a segurança nacional, para a segurança pública,
para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem
e a prevenção das infracções penais,
a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção
dos direitos e das liberdade de terceiros.
:: Artigo 9º
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de crença,
assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a
sua crença, individual ou colectivamente, em público
e em privado, por meio do culto, do ensino de práticas e
da celebração de ritos.
2. A liberdade de manifestar a sua religião
ou convicções, individual ou colectivamente, não
pode ser objecto de outras restrições senão
as que, previstas na lei, constituírem disposições
necessárias, numa sociedade democrática, à
segurança pública, à protecção
da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção
dos direitos e liberdades de outrem.
:: Artigo 10º
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade
de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião
e a liberdade de receber ou de transmitir informações
ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades
públicas e sem considerações de fronteiras.
O presente artigo não impede que os estados submetam as empresas
de radiofusão, de cinematografia ou de televisão a
um regime de autorização prévia.
2. O exercício destas liberdades, porquanto
implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas
formalidades, condições, restrições
ou sanções previstas pela lei, que constituam providências
necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança
nacional, a integridade territorial ou a segurança pública,
a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção
da saúde ou da moral, a protecção da honra
ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação
de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade
e a imparcialidade do Poder Judicial.
:: Artigo 11
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade
de reunião pacífica e à liberdade de associação,
incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos
para a defesa dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só pode
ser objecto de restrições que, sendo previstas na
lei, constituírem disposições necessárias,
numa sociedade democrática, para a segurança nacional,
a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção
do crime, a protecção da saúde ou da moral,
ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições
legítimas ao exercício destes direitos aos membros
das forças armadas, da polícia ou da administração
do Estado.
:: Artigo 13º
Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos
na presente Convenção tiverem sido violados tem direito
a recursos perante uma instância nacional, mesmo quando a
violação tiver sido cometida por pessoas que actuarem
no exercício das suas funções oficiais.
:: Artigo 14º
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente
Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções,
tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua,
religião, opiniões políticas ou outras, a origem
nacional ou social, a pertença de uma minoria nacional, a
riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
:: Artigo 15º
1. Em caso de guerra ou de outro perigo público
que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante
pode tomar providências que derroguem as obrigações
previstas na presente Convenção, na estrita medida
em que o exigir a situação, e em que tais providências
não estejam em contradição com as outras obrigações
decorrentes do direito internacional.
2. A disposição precedente não
autoriza nenhuma derrogação do artigo 2º, salvo
quanto ao caso de morte resultante de actos lícitos de guerra,
nem aos artigos 3º, 4º (parágrafo 1) e 7º.
3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer esse
direito de derrogação manterá completamente
informado o secretário-geral do Conselho da Europa das providências
tomadas e dos motivos que as provocarem. Deverá igualmente
informar o secretário-geral do Conselho da Europa da data
em que essas disposições tiverem deixado de estar
em vigor e da data em que as da Convenção voltarem
a ter plena aplicação.
:: Artigo 16º
Nenhuma das disposições dos artigos
10º, 11º e 14º pode ser considerada como proibição
às Altas Partes Contratantes de imporem restrições
à actividade política dos estrangeiros.
:: Artigo 17º
Nenhuma das disposições da presente
Convenção se pode interpretar no sentido de implicar
para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se
dedicar a actividade ou praticar actos em ordem à destruição
dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção
ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades
do que as previstas na Convenção.
:: Artigo 18º
As restrições feitas nos termos da presente
Convenção aos referidos direitos e liberdades só
podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.
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