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:: Declaração Universal dos Direitos
do Homem
(10 de Dezembro de 1948)
:: Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus
direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo
dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que
revoltam a consciência da Humanidade, e que o advento de um
mundo em que os seres humanos sejam livres da falar e de crer, libertos
do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração
do Homem; que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência
da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os seres humanos
sejam livres da falar e de crer, libertos do terror e da miséria,
foi proclamado como a mais alta aspiração do Homem;
Considerando que é essencial a protecção
dos direitos do Homem através de um regime de direito, para
que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão; que é essencial
a protecção dos direitos do Homem através de
um regime de direito, para que o Homem não seja compelido,
em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar
o desenvolvimento de relações amistosas entre as acções;
que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as acções;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres, e se declaram resolvidos
a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições
de vida dentro de uma liberdade mais ampla; que, na Carta, os povos
das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé
nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e se
declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade
mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram
a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo
do Homem e das liberdades fundamentais; que os Estados membros se
comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo
do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção
comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso: que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é
da mais alta importância para dar plena satisfação
a tal compromisso:
:: A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração
Universal dos Direitos do Homem como um ideal comum a atingir por
todos os povos e todas as nações, a fim de que todos
os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino
e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de
ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações dos
próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição. a presente Declaração
Universal dos Direitos do Homem como um ideal comum a atingir por
todos os povos e todas as nações, a fim de que todos
os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino
e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de
ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações dos
próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
:: Artigo 1º
:: (Liberdade, igualdade e fraternidade entre os
seres humanos)
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns para os outros em espírito de fraternidade.
:: Artigo 2º
:: (Universalidade dos direitos do homem)
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e
as liberdades proclamados na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico
ou internacional do país ou do território da naturalidade
da pessoa, seja esse país ou território independente,
sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação
de soberania.
:: Artigo 3º
:: (Direito à vida, à liberdade e
à segurança)
Todo o indivíduo tem direito à vida,
à liberdade e à segurança pessoal.
:: Artigo 4º
:: (Proibição da escravatura e da
servidão)
Ninguém será mantido em escravatura
ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas são proibidos.
:: Artigo 5º
:: (Proibição da tortura e de tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes)
Ninguém será submetido a tortura, nem
a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
:: Artigo 6º
:: (Personalidade jurídica)
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento
em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
:: Artigo 7º
:: (Igualdade perante a lei)
Todos são iguais perante a lei, sem distinção,
têm direito a igual protecção da lei. Todos
têm direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
:: Artigo 8º
:: (Defesa jurisdicional dos direitos)
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para
as jurisdições nacionais competentes contra os actos
que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
ou pela lei.
:: Artigo 9º
:: (Proibição de prisão, detenção
ou exílio arbitrários)
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
:: Artigo 10º
:: (Garantias da função jurisdicional)
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que
a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e parcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria
penal que contra ele seja deduzida.
:: Artigo 11º
:: (Garantias de processo e de direito criminal)
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se
inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada
no decurso de um processo público, em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções
ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam acto delituoso à face do Direito interno
ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida
pena mais grave do que a que era aplicável no momento em
que o acto delituoso foi cometido.
:: Artigo 12º
:: (Direito à intimidade e à honra
e reputação)
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no
seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques
à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da
lei.
:: Artigo 13º
:: (Liberdade de deslocação e residência)
1. Toda a pessoa tem direito de livremente circular
e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país
em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao
seu país.
:: Artigo 14º
:: (Direito de asilo)
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição
tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser
invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito
comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios
das Nações Unidas.
:: Artigo 15º
:: (Direito à cidadania)
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado
da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
:: Artigo 16º
:: (Casamento e família)
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher
têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou
religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o
livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à protecção
desta e do Estado.
:: Artigo 17º
:: (Direito de propriedade)
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem
direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado
da sua propriedade.
:: Artigo 18º
:: (Liberdade de pensamento, consciência
e religião)
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião; este direito implica
a liberdade de mudar de religião e/ou convicção,
assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção,
sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
:: Artigo 19º
:: (Liberdade de expressão e de informação)
Todo o indivíduo tem direito à liberdade
de opinião e de expressão, o que implica o direito
de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e ideias por qualquer meio de expressão.
:: Artigo 20º
:: (Liberdade de reunião e de associação)
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de
reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação.
:: Artigo 21º
:: (Participação na vida pública)
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção
dos negócios públicos do seu país, quer directamente
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições
de igualdade, às funções públicas do
seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade
dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdade de voto.
:: Artigo 22º
:: (Direito à segurança social e
direitos económicos, sociais e culturais)
Toda a pessoa como membro da sociedade, tem direito
à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos económicos, sociais
e culturais indispensáveis, graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional, de harmonia
com a organização e os recursos de cada país.
:: Artigo 23º
:: (Direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores)
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à
livre escolha do trabalho, a condições equitativas
e satisfatórias de trabalho e à protecção
contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana,
e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção
social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras
pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos
seus interesses.
:: Artigo 24º
:: (Direito ao repouso e aos lazeres)
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres
e, especialmente, a uma limitação razoável
da duração do trabalho e a férias periódicas
pagas.
:: Artigo 25º
:: (Protecção social)
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de
vida suficiente para lhe assegurar e à sua família
a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica
e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e
tem direito à segurança no desemprego, na doença,
na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de
meios de subsistência por circunstâncias independentes
da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito
a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou for a do matrimónio, gozam da mesma protecção
social.
:: Artigo 26º
:: (Educação)
1. Toda a pessoa tem direito à educação.
A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o
acesso aos estudos superiores de estar aberto a todos em plena igualdade,
em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena
expansão da personalidade humana e ao reforço dos
direitos do homem e das liberdade fundamentais. E deve favorecer
a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e todos os grupos raciais ou religiosos,
bem como o desenvolvimento das actividades das Nações
Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher
o género de educação a dar aos filhos.
:: Artigo 27º
:: (Participação na vida cultural)
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2. Todos têm direito à protecção
dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
::Artigo 28º
:: (Ordem social e internacional e efectivação
dos direitos)
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social
e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos
os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
:: Artigo 29º
:: (Deveres e limites dos direitos)
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade,
for a da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas
liberdades ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente
a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades
dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum, estes direitos e liberdades poderão
ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
:: Artigo 30º
:: (Sentido da Declaração)
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver
para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o direito
de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado
a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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