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:: Alterações
ao regulamento da Carteira Profissional de Jornalista
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Revogado (Decreto-Lei nº 291/94, de 16 de Novembro)
Até à presente data, os títulos
profissionais de jornalista, de estagiário e de equiparado
a jornalista têm sido emitidos pelo respectivo sindicato,
nos termos do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei n.º
62/79, de 20 de Setembro) e do Regulamento da Carteira Profissional
do Jornalista (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/79, de 24
de Dezembro).
O Tribunal Constitucional, através do Acórdão
n.º 445/93, de 14 de Julho, declarou a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, de algumas disposições
dos diplomas referidos, onde se atribuía competência
às associações sindicais para emissão
dos respectivos títulos profissionais, bem como para a revalidação
e apreciação dos mesmos, e ainda para aplicar sanções
por violação dos deveres constantes do Código
Deontológico dos Jornalistas.
Importa, então, integrar a lacuna que assim
se abriu. Ao faze-lo, haverá que atender à especificidade
da profissão de jornalista, considerando a natureza própria
das funções que desempenha e atentos os princípios
constitucionais relativos à liberdade de expressão
e informação e à liberdade de imprensa.
Opta-se, por isso, por cometer tal competência
a uma comissão presidida por um magistrado e constituída
por jornalistas profissionais e representantes dos diferentes meios
de comunicação social.
Foram ouvidas as organizações representativas
dos jornalistas e das entidades patronais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 62/79, de
20 de Setembro, e nos termos das alíneas
a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
:: Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 15.º
e 17.º do Regulamento
da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 513/79, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
:: Artigo 2.º
[ ... ]
1 -
..
2 -
..
3 - A emissão, revalidação, apreensão,
suspensão e perda da carteira profissional de jornalista,
do titulo provisório de jornalista e do cartão de
identificação próprio dos equiparados a jornalista,
a que se refere o n.º
1 do artigo 14.º da Lei nº 62/79, de 20 de Setembro,
são da competência de uma Comissão da Carteira
Profissional, adiante designada abreviadamente por Comissão,
composta pelos seguintes membros:
- a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho
Superior da Magistratura, que preside;
- b) Um representante dos órgãos da
imprensa, designado pelas respectivas associações;
- c) Um representante dos operadores de radiodifusão
sonora, designado por estes;
- d)Um representante dos operadores de televisão,
designado por estes;
- e)Três representantes dos jornalistas profissionais,
com um mínimo de cinco anos de exercício da profissão,
eleitos por e de entre estes.
4 A eleição dos jornalistas é
efectuada por escrutínio directo, secreto e universal, segundo
o método de Hondt.
5 As candidaturas de jornalistas só
podem ser apresentadas pelas respectivas organizações
sindicais de âmbito nacional, ou subscritas por grupos de
jornalistas profissionais, em número não inferior
a 50.
6 Em caso de desacordo sobre a entidade a designar
pelas organizações mencionadas nas alíneas
b), c) e d) do n.º 3, bem como no da não realização
de eleições dos representantes mencionados na alínea
e) do mesmo número, os lugares são preenchidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
7 - As designações, bem como as eleições
a que se refere o n.º 3, tem de se efectuar no prazo de 40
dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
8 - A identificação dos representantes,
designados e eleitos, deve ser comunicada ao membro do Governo responsável
pela área da comunicação social e publicada
no Diário da República.
9 - Os membros da Comissão são obrigados
a guardar sigilo relativamente a todos os documentos e informações
apresentados pelos requerentes do titulo profissional.
10 - O mandato dos membros da Comissão tem
a duração de dois anos e é renovável.
:: Artigo 8.º
[ ... ]
1 - Aos indivíduos nas condições
do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista é passado um
cartão de identificação de equiparado a jornalista.
2 -
..
:: Artigo 10.º
[ ... ]
1 - O titulo provisório de estagiário,
a carteira profissional e o cartão de identificação
de equiparado a jornalista carecem de revalidação
anual.
2 -
..
3 -
..
4 -
..
5 -
..
6 -
..
7 -O jornalista ou equiparado que se encontre em alguma
das condições previstas no número anterior
deve comunicar esse facto à Comissão.
8 - No caso de deterioração ou extravio
do título profissional, a Comissão deve emitir, mediante
requerimento do interessado. uma 2ª via do mesmo, no prazo
máximo de 20 dias a contar da data do pedido, entregando,
desde logo, documento provisório que substitui aquele título.
:: Artigo 15.º
[ ... ]
1 -
..
2 - A Comissão comunica às empresas
as decisões de não revalidação, suspensão,
perda e apreensão dos títulos profissionais.
3 - Sempre que a Comissão delibere suspender,
não revalidar ou revogar o título profissional, deve
notificar o interessado e a empresa para a qual este trabalha, bem
como a respectiva organização sindical, se for o caso,
apresentando a fundamentação da sua deliberação.
4 - A Comissão pode, ainda, solicitar às
entidades competentes a apreensão dos títulos profissionais,
ou equiparados, para efeitos de actualização, substituição
ou anulação.
5 - O titulo profissional só é revalidado
depois de cessar a situação de incompatibilidade,
para o que o jornalista deve fazer prova bastante.
:: Artigo 17.º
[ ... ]
1 - Das decisões da Comissão cabe recurso
para uma comissão de apelo, composta pelos seguintes membros:
- a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho
Superior da Magistratura, que preside;
- b) Um. representante eleito pelos jornalistas;
- c) Um representante das empresas de comunicação
social.
2 - Às designações e eleições
previstas neste artigo são aplicáveis as normas constantes
dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º
3 As funções de membro da comissão
de apelo são incompatíveis com as de membro da Comissão
da Carteira Profissional.
4 -
..
:: Art. 2.º
São aditados ao Regulamento da Carteira Profissional
de Jornalista, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/79, de 24
de Dezembro, os artigos 2.º -A, 2.º -B e 2.º -C,
com a seguinte redacção:
:: ARTIGO 2.º-A
:: Funcionamento
1 - A Comissão elabora o seu próprio
regulamento e delibera sobre o seu local de funcionamento, podendo
celebrar protocolos com as associações patronais e
sindicais.
2 - As despesas com o funcionamento da Comissão
são asseguradas pelas receitas provenientes da passagem,
revalidação e substituição dos títulos
profissionais.
:: ARTIGO 2.º-B
:: Receitas
1 - As importâncias a cobrar pela emissão,
revalidação ou substituição de títulos
profissionais são fixadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da comunicação
social, sob proposta da Comissão.
2 - As contas anuais da Comissão são
apresentadas, até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele
a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área
da comunicação social e às associações
patronais e sindicais.
:: ARTIGO 2.º-C
:: Autenticação
O título provisório, a carteira profissional
e o cartão de identificação de equiparado a
jornalista são autenticados pela Comissão e devem
ser assinados pelos respectivos titulares.
:: Art. 3.º
Os jornalistas portadores de título profissional
actualizado até à data da publicação
do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 445/93 devem, no prazo de 60 dias a
contar da data de entrada em funcionamento da Comissão, proceder
à entrega dos respectivos títulos, para efeitos de
validação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
a data de início de funções da Comissão
é publicitada no Diário da República.
:: Art. 4.º
A convocatória e organização
da eleição dos representantes dos jornalistas profissionais
na Comissão cabem ao Gabinete de Apoio à Imprensa,
que, para o efeito, deve solicitar, designadamente às associações
sindicais dos jornalistas, todos os elementos necessários
à elaboração dos respectivos cadernos eleitorais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo
de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho
Lúcio - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo
Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves
Marques Mendes.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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