:: Regulamento da carteira profissional de jornalista - Revogado

::(Decreto-Lei n.º 513/79, de 24 de Dezembro)

::Artigo 1.º

:: (Definição e âmbito da carteira profissional)

1 - A Carteira profissional é o documento de identificação do jornalista e de certificação do respectivo titulo profissional.

2 - A habilitação com a carteira profissional é condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista.

3 - Todos os jornalistas são obrigados a possuir a respectiva carteira profissional cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no presente Regulamento.

:: Artigo 2.º

:: (Direito à carteira profissional)

1 - Tem direito à carteira profissional de jornalista os indivíduos nas condições referidas no artigo 1.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista).

2 – Aos jornalistas estagiários será passado um titulo provisório comprovativo dessa qualidade.

3 – A emissão, revalidação, apreensão, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista, do titulo provisório de jornalista e do cartão de identificação próprio dos equiparados a jornalista, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da Lei nº 62/79, de 20 de Setembro, são da competência de uma Comissão da Carteira Profissional, adiante designada abreviadamente por Comissão, composta pelos seguintes membros:

  • a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
  • b) Um representante dos órgãos de imprensa, designado pelas respectivas associações;
  • c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado pelas respectivas associações;
  • d) Um representante dos operadores de televisão, designado por estes;
  • e) Três representantes dos jornalistas profissionais, com um mínimo de cinco anos de exercício da profissão, eleitos por e de entre estes.

4 – A eleição dos jornalistas é efectuada por escrutínio directo, secreto e universal, segundo o método de Hondt.

5 – As candidaturas de jornalistas só podem ser apresentadas pelas respectivas organizações sindicais de âmbito nacional, ou subscritas por grupos de jornalistas profissionais, em número não inferior a 50.

6 – Em caso de desacordo sobre a entidade a designar pelas organizações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3, bem como no da não realização de eleições dos representantes mencionados na alínea e) do mesmo número, os lugares são preenchidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

7 - As designações, bem como as eleições a que se refere o n.º 3, tem de se efectuar no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

8 - A identificação dos representantes, designados e eleitos, deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e publicada no Diário da República.

9 - Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente a todos os documentos e informações apresentados pelos requerentes do titulo profissional.

10 - O mandato dos membros da Comissão tem a duração de dois anos e é renovável.

11 - No termo de cada mandato, a Comissão promoverá a eleição dos representantes dos jornalistas.

:: Artigo 3.º

:: (Emissão da carteira e do título provisório)

A carteira profissional e o titulo provisório de estagiário são emitidos pela organização sindical dos jornalistas, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.

:: Artigo 4.º

:: (Titulo provisório do estagiário)

1 - O titulo provisório de estagiário deve ser requerido no prazo de trinta dias contados a partir da data em que se torne efectiva a sua admissão.

2 - Com o requerimento deve o interessado apresentar os seguintes elementos:

  • a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
  • b) Três fotografias recentes, tipo passe;
  • c) Certificado do registo criminal, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista;
  • d) Certificado de Habilitações Literárias;
  • e) Declaração de que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista;
  • f) Documento comprovativo de que exerce a profissão, passado pela entidade patronal, com indicação da categoria ou funções;
  • g) Declaração de respeito pelos deveres deontológicos da profissão;
  • h) Declaração de que não é titular de carteira profissional válida, caduca, suspensa ou apreendida.

:: Artigo 5.º

:: (Carteira profissional)

1 - A carteira profissional deve ser requerida no prazo de trinta dias contados a partir da data em que tiver terminado o período de estágio legalmente fixado.

2 - Com o requerimento deve o interessado juntar:

  • a) Três fotografias recentes, tipo passe;
  • b) Documento, passado pela entidade patronal, comprovativo de que cumpriu o estágio e da categoria ou funções exercidas;
  • c) Os elementos a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 4.º

3 - O jornalista que, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do respectivo Estatuto, exerça a profissão em regime livre deverá, em substituição do documento referido na alínea b) do n.º anterior, fazer prova:

  • a) De que exerceu a profissão durante pelo menos quatro anos;
  • b) De que o jornalismo é a sua ocupação principal e permanente.

:: Artigo 6.º

:: (Comunicação das entidades patronais)

As entidades patronais devem comunicar à organização sindical e à comissão a que se refere o artigo 26.º, caso exista, no prazo de quinze dias, a admissão de candidatos, estagiários e jornalistas profissionais e as alterações de categorias e funções, bem como as demissões nos seus quadros redactoriais.

:: Artigo 7.º

:: (Direitos conferidos pela carteira profissional)

1 - A carteira profissional é documento bastante para o seu titular exercer os direitos que a lei lhe confere.

2 - Ao titular da carteira profissional são garantidos, quando no exercício de funções, todos os direitos e regalias consignados no Estatuto do Jornalista e demais legislação aplicável.

3 - Para a identificação do jornalista em exercício de funções é necessária e suficiente a apresentação da sua carteira profissional, não podendo qualquer entidade pública ou privada exigir qualquer outro documento identificativo.

:: Artigo 8.º

:: (Cartão de equiparado a jornalista)

1 - Aos indivíduos nas condições do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista é passado um cartão de identificação de equiparado a jornalista.

2 - A passagem do cartão de identificação é feita a requerimento do interessado, que juntará os seguintes elementos:

  • a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
  • b) Três fotografias recentes, tipo passe;
  • c) Certificado de habilitações literárias correspondentes à escolaridade obrigatória mínima;
  • d) Declaração do órgão de informação onde exerce a actividade jornalística comprovativa das funções ai exercidas;
  • e) Declaração de respeito pelos deveres deontológicos da profissão.

:: Artigo 9.º

:: (Autenticação)

O titulo provisório de estagiário, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista serão autenticados pela organização sindical e assinados pelo respectivo titular.

:: Artigo 10.º

:: (Revalidação dos títulos profissionais)

1 - O titulo provisório de estagiário, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista carecem de revalidação anual.

2 - A revalidação deve ser solicitada no último mês de cada ano.

3 - Com o requerimento para revalidação do cartão de equiparado a jornalista deve o interessado juntar a declaração a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º.

4 - O jornalista que exerça a profissão em regime livre deverá, para efeito de revalidação da carteira profissional, fazer a prova de que auferiu no exercício da profissão, durante o ano anterior, uma remuneração não inferior à fixada nas convenções colectivas do trabalho em vigor no período considerado para a categoria profissional imediatamente superior à de estagiário.

5 - A não revalidação, por falta imputável ao respectivo titular, implica a impossibilidade do exercício da profissão, ou da actividade jornalística, enquanto a renovação se não verificar.

6 - O prazo de validade do titulo profissional ou da revalidação suspende-se nos seguintes casos:

  • a) Desemprego involuntário por período não superior a dois anos;
  • b) Doença impeditiva do exercício da profissão, durante o período de baixa, devidamente comprovada;
  • c) Ausência. no estrangeiro, por motivo profissional.

7 - O jornalista ou equiparado que se encontre em alguma das condições previstas no número anterior deve comunicar esse facto à Comissão.

8 - No caso de deterioração ou extravio do título profissional, a Comissão deve emitir, mediante requerimento do interessado. uma 2ª via do mesmo, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido, entregando, desde logo, documento provisório que substitui aquele título.

::ARTIGO 11.º

:: (Correspondentes locais e colaboradores especializados)

1 -Aos correspondentes locais e colaboradores especializados a que se refere o artigo 15.º do Estatuto do Jornalista será passado pela empresa titular do órgão de informação para que trabalham um documento de identificação, para efeito de acesso às fontes de informação.

2 - O documento deverá conter o titulo do órgão de informação e a fotografia e assinatura do titular e ser autenticado pela empresa, que o revalidará no primeiro mês de cada ano, a requerimento do interessado.

:: ARTIGO 12.º

:: (Prazo de passagem do titulo profissional)

1 - Os títulos profissionais serão entregues ao requerente no prazo máximo de trinta dias, após a entrega de todos os elementos previstos neste Regulamento.

2 - A decisão de indeferimento, devidamente justificada. será notificada ao requerente, considerando-se, no entanto, para efeitos de recurso, como indeferido o pedido de passagem ou revalidação quando o titulo profissional não seja entregue ao requerente no prazo previsto no n.º 1.

:: ARTIGO 13.º

:: (Alterações)

1 - Sempre que ocorra qualquer facto que determine alterações dos elementos inscritos nos títulos profissionais, devem os interessados requerer o respectivo averbamento, ou a substituição dos títulos, no prazo máximo de trinta dias, findo o qual caducarão.

2 - Os requerentes deverão juntar documentos comprovativos das alterações verificadas.

:: ARTIGO 14.º

:: (Deterioração ou extravio)

No caso de deterioração ou extravio do título profissional, a organização sindical emitirá, mediante requerimento, 2.ª via do mesmo, no prazo de vinte dias, entregando, desde logo, documento provisório que substituirá aquele titulo.

:: ARTIGO 15.º

:: (Suspensão por incompatibilidade)

1 - O facto de o titular da. carteira profissional ou do titulo provisório de estagiário incorrer numa das causas de incompatibilidade com o exercício da profissão previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista determina a imediata suspensão de validade do respectivo título e do exercício da profissão.

2 - A Comissão comunica às empresas as decisões de não revalidação, suspensão, perda e apreensão dos títulos profissionais.

3 - Sempre que a Comissão delibere suspender, não revalidar ou revogar o título profissional, deve notificar o interessado e a empresa para a qual este trabalha, bem como a respectiva organização sindical, se for o caso, apresentando a fundamentação da sua deliberação.

4 - A Comissão pode, ainda, solicitar às entidades competentes a apreensão dos títulos profissionais, ou equiparados, para efeitos de actualização, substituição ou anulação.

5 - O titulo profissional só é revalidado depois de cessar a situação de incompatibilidade, para o que o jornalista deve fazer prova bastante.

:: ARTIGO 16.º

:: (Perda dos títulos profissionais)

1 - O facto de o detentor do titulo profissional deixar de possuir as condições necessárias por lei à sua aquisição determina a respectiva perda.

2 - Compete à organização sindical decidir sobre a perda do título, para o que poderá proceder às necessárias investigações.

:: ARTIGO 17.º

:: (Recursos)

1 - Das decisões da Comissão cabe recurso para uma comissão de apelo, composta pelos seguintes membros:

  • a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
  • b) Um. representante eleito pelos jornalistas;
  • c) Um representante das empresas de comunicação social.

2 - Às designações e eleições previstas neste artigo são aplicáveis as normas constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º

3 – As funções de membro da comissão de apelo são incompatíveis com as de membro da Comissão da Carteira Profissional.

4 -A interposição do recurso e a propositura da acção judicial tem efeito suspensivo.

:: ARTIGO 18.º

:: (Sanções deontológicas)

Em caso de infracção aos deveres decorrentes das normas constantes do Código Deontológico, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, a organização sindical aplicará ao seu autor as sanções que vierem a ser previstas.

:: ARTIGO 19.º

:: (Falsas declarações)

1 - A prestação de falsas declarações para a obtenção ou revalidação da carteira profissional determinará a não concessão ou a anulação e apreensão do título pela organização sindical.

2 - No caso previsto no número anterior, o interessado não poderá requerer novamente a passagem do título antes de decorrido o prazo de um ano, ou de dois na hipótese de reincidência.

3 - A decisão tomada nos termos do n.º 1 será devidamente fundamentada e objecto de notificação ao interessado, para efeitos do recurso previsto no artigo 17.º do presente diploma.

:: ARTIGO 20.º

:: (Obrigatoriedade do título profissional)

1 - As empresas referidas no artigo 1.º do Estatuto do Jornalista não poderão admitir ressalvado o período de experiência - ou manter ao seu serviço, corno jornalistas ou equiparados, indivíduos que não se encontrem devidamente habilitados com o respectivo titulo profissional.

2 - O desempenho de funções jornalísticas por indivíduos que não estejam devidamente habilitados com o respectivo titulo profissional sujeita estes e as empresas às sanções previstas na lei.

3 - Os sindicatos deverão comunicar às empresas as decisões de não revalidação, suspensão, perda e apreensão dos títulos profissionais.

:: ARTIGO 21.º

:: (Devolução dos títulos profissionais)

1 – A carteira profissional e o título provisório de estagiário cujos titulares tenham deixado de exercer a profissão serão entregues à organização sindical, para inutilização com o carimbo de «anulado», podendo ser depois devolvidos aos interessados, a seu pedido.

2 - A carteira profissional do jornalista que atinja a reforma será inutilizada com a aposição do carimbo de «reformado».

:: ARTIGO 22.º

:: (Apreensão pelas autoridades)

1 - Os títulos profissionais ou equiparados poderão ser apreendidos pelas autoridades competentes, a pedido da organização sindical, para actualização, substituição ou anulação.

2 – Não é permitida a apreensão de títulos profissionais por qualquer outro motivo.

:: ARTIGO 23.º

:: (Modelos dos títulos profissionais)

Os títulos Profissionais e equiparados obedecerão aos modelos indicados em anexo.

:: ARTIGO 24.º

:: (Menções aos títulos)

1 - Na carteira profissional e no documento próprio de estagiário será obrigatoriamente indicado o sector da comunicação social - Imprensa, Radiodifusão. Televisão ou Cinema - onde o titular exerce predominantemente a sua actividade.

2 - Os títulos profissionais e equiparados referirão os direitos reconhecidos aos respectivos titulares no Estatuto do Jornalista e neste Regulamento, assim como na demais legislação aplicável.

 
 
 
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