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:: Regulamento da carteira profissional de jornalista
- Revogado
::(Decreto-Lei n.º
513/79, de 24 de Dezembro)
::Artigo 1.º
:: (Definição e âmbito da carteira
profissional)
1 - A Carteira profissional é o documento de
identificação do jornalista e de certificação
do respectivo titulo profissional.
2 - A habilitação com a carteira profissional
é condição indispensável ao exercício
da profissão de jornalista.
3 - Todos os jornalistas são obrigados a possuir
a respectiva carteira profissional cujas condições
de aquisição, revalidação, suspensão
e perda são definidas no presente Regulamento.
:: Artigo 2.º
:: (Direito à carteira profissional)
1 - Tem direito à carteira profissional de
jornalista os indivíduos nas condições referidas
no artigo 1.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto
do Jornalista).
2 Aos jornalistas estagiários será
passado um titulo provisório comprovativo dessa qualidade.
3 A emissão, revalidação,
apreensão, suspensão e perda da carteira profissional
de jornalista, do titulo provisório de jornalista e do cartão
de identificação próprio dos equiparados a
jornalista, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da
Lei nº 62/79, de 20 de Setembro, são da competência
de uma Comissão da Carteira Profissional, adiante designada
abreviadamente por Comissão, composta pelos seguintes membros:
- a) Um magistrado judicial, designado pelo
Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b) Um representante dos órgãos de
imprensa, designado pelas respectivas associações;
- c) Um representante dos operadores de radiodifusão
sonora, designado pelas respectivas associações;
- d) Um representante dos operadores de televisão,
designado por estes;
- e) Três representantes dos jornalistas profissionais,
com um mínimo de cinco anos de exercício da profissão,
eleitos por e de entre estes.
4 A eleição dos jornalistas é
efectuada por escrutínio directo, secreto e universal, segundo
o método de Hondt.
5 As candidaturas de jornalistas só
podem ser apresentadas pelas respectivas organizações
sindicais de âmbito nacional, ou subscritas por grupos de
jornalistas profissionais, em número não inferior
a 50.
6 Em caso de desacordo sobre a entidade a designar
pelas organizações mencionadas nas alíneas
b), c) e d) do n.º 3, bem como no da não realização
de eleições dos representantes mencionados na alínea
e) do mesmo número, os lugares são preenchidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
7 - As designações, bem como as eleições
a que se refere o n.º 3, tem de se efectuar no prazo de 40
dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
8 - A identificação dos representantes,
designados e eleitos, deve ser comunicada ao membro do Governo responsável
pela área da comunicação social e publicada
no Diário da República.
9 - Os membros da Comissão são obrigados
a guardar sigilo relativamente a todos os documentos e informações
apresentados pelos requerentes do titulo profissional.
10 - O mandato dos membros da Comissão tem
a duração de dois anos e é renovável.
11 - No termo de cada mandato, a Comissão promoverá
a eleição dos representantes dos jornalistas.
:: Artigo 3.º
:: (Emissão da carteira e do título
provisório)
A carteira profissional e o titulo provisório
de estagiário são emitidos pela organização
sindical dos jornalistas, independentemente da qualidade de sindicalizado
do requerente.
:: Artigo 4.º
:: (Titulo provisório do estagiário)
1 - O titulo provisório de estagiário
deve ser requerido no prazo de trinta dias contados a partir da
data em que se torne efectiva a sua admissão.
2 - Com o requerimento deve o interessado apresentar
os seguintes elementos:
- a) Bilhete de identidade ou certidão de
nascimento;
- b) Três fotografias recentes, tipo passe;
- c) Certificado do registo criminal, para efeitos
do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista;
- d) Certificado de Habilitações Literárias;
- e) Declaração de que não
se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade
previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista;
- f) Documento comprovativo de que exerce a profissão,
passado pela entidade patronal, com indicação da
categoria ou funções;
- g) Declaração de respeito pelos deveres
deontológicos da profissão;
- h) Declaração de que não é
titular de carteira profissional válida, caduca, suspensa
ou apreendida.
:: Artigo 5.º
:: (Carteira profissional)
1 - A carteira profissional deve ser requerida no
prazo de trinta dias contados a partir da data em que tiver terminado
o período de estágio legalmente fixado.
2 - Com o requerimento deve o interessado juntar:
- a) Três fotografias recentes, tipo passe;
- b) Documento, passado pela entidade patronal,
comprovativo de que cumpriu o estágio e da categoria ou
funções exercidas;
- c) Os elementos a que se referem as alíneas
c) e e) do n.º 2 do artigo 4.º
3 - O jornalista que, nos termos da alínea
d) do artigo 1.º do respectivo Estatuto, exerça a profissão
em regime livre deverá, em substituição do
documento referido na alínea b) do n.º anterior, fazer
prova:
- a) De que exerceu a profissão durante pelo
menos quatro anos;
- b) De que o jornalismo é a sua ocupação
principal e permanente.
:: Artigo 6.º
:: (Comunicação das entidades patronais)
As entidades patronais devem comunicar à organização
sindical e à comissão a que se refere o artigo 26.º,
caso exista, no prazo de quinze dias, a admissão de candidatos,
estagiários e jornalistas profissionais e as alterações
de categorias e funções, bem como as demissões
nos seus quadros redactoriais.
:: Artigo 7.º
:: (Direitos conferidos pela carteira profissional)
1 - A carteira profissional é documento bastante
para o seu titular exercer os direitos que a lei lhe confere.
2 - Ao titular da carteira profissional são
garantidos, quando no exercício de funções,
todos os direitos e regalias consignados no Estatuto do Jornalista
e demais legislação aplicável.
3 - Para a identificação do jornalista
em exercício de funções é necessária
e suficiente a apresentação da sua carteira profissional,
não podendo qualquer entidade pública ou privada exigir
qualquer outro documento identificativo.
:: Artigo 8.º
:: (Cartão de equiparado a jornalista)
1 - Aos indivíduos nas condições
do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista é passado um
cartão de identificação de equiparado a jornalista.
2 - A passagem do cartão de identificação
é feita a requerimento do interessado, que juntará
os seguintes elementos:
- a) Bilhete de identidade ou certidão
de nascimento;
- b) Três fotografias recentes, tipo passe;
- c) Certificado de habilitações literárias
correspondentes à escolaridade obrigatória mínima;
- d) Declaração do órgão
de informação onde exerce a actividade jornalística
comprovativa das funções ai exercidas;
- e) Declaração de respeito pelos
deveres deontológicos da profissão.
:: Artigo 9.º
:: (Autenticação)
O titulo provisório de estagiário, a
carteira profissional e o cartão de identificação
de equiparado a jornalista serão autenticados pela organização
sindical e assinados pelo respectivo titular.
:: Artigo 10.º
:: (Revalidação dos títulos
profissionais)
1 - O titulo provisório de estagiário,
a carteira profissional e o cartão de identificação
de equiparado a jornalista carecem de revalidação
anual.
2 - A revalidação deve ser solicitada
no último mês de cada ano.
3 - Com o requerimento para revalidação
do cartão de equiparado a jornalista deve o interessado juntar
a declaração a que se refere a alínea d) do
n.º 2 do artigo 8.º.
4 - O jornalista que exerça a profissão
em regime livre deverá, para efeito de revalidação
da carteira profissional, fazer a prova de que auferiu no exercício
da profissão, durante o ano anterior, uma remuneração
não inferior à fixada nas convenções
colectivas do trabalho em vigor no período considerado para
a categoria profissional imediatamente superior à de estagiário.
5 - A não revalidação, por falta
imputável ao respectivo titular, implica a impossibilidade
do exercício da profissão, ou da actividade jornalística,
enquanto a renovação se não verificar.
6 - O prazo de validade do titulo profissional ou
da revalidação suspende-se nos seguintes casos:
- a) Desemprego involuntário por período
não superior a dois anos;
- b) Doença impeditiva do exercício
da profissão, durante o período de baixa, devidamente
comprovada;
- c) Ausência. no estrangeiro, por motivo profissional.
7 - O jornalista ou equiparado que se encontre em
alguma das condições previstas no número anterior
deve comunicar esse facto à Comissão.
8 - No caso de deterioração ou extravio
do título profissional, a Comissão deve emitir, mediante
requerimento do interessado. uma 2ª via do mesmo, no prazo
máximo de 20 dias a contar da data do pedido, entregando,
desde logo, documento provisório que substitui aquele título.
::ARTIGO 11.º
:: (Correspondentes locais e colaboradores especializados)
1 -Aos correspondentes locais e colaboradores especializados
a que se refere o artigo 15.º do Estatuto do Jornalista será
passado pela empresa titular do órgão de informação
para que trabalham um documento de identificação,
para efeito de acesso às fontes de informação.
2 - O documento deverá conter o titulo do órgão
de informação e a fotografia e assinatura do titular
e ser autenticado pela empresa, que o revalidará no primeiro
mês de cada ano, a requerimento do interessado.
:: ARTIGO 12.º
:: (Prazo de passagem do titulo profissional)
1 - Os títulos profissionais serão entregues
ao requerente no prazo máximo de trinta dias, após
a entrega de todos os elementos previstos neste Regulamento.
2 - A decisão de indeferimento, devidamente
justificada. será notificada ao requerente, considerando-se,
no entanto, para efeitos de recurso, como indeferido o pedido de
passagem ou revalidação quando o titulo profissional
não seja entregue ao requerente no prazo previsto no n.º
1.
:: ARTIGO 13.º
:: (Alterações)
1 - Sempre que ocorra qualquer facto que determine
alterações dos elementos inscritos nos títulos
profissionais, devem os interessados requerer o respectivo averbamento,
ou a substituição dos títulos, no prazo máximo
de trinta dias, findo o qual caducarão.
2 - Os requerentes deverão juntar documentos
comprovativos das alterações verificadas.
:: ARTIGO 14.º
:: (Deterioração ou extravio)
No caso de deterioração ou extravio
do título profissional, a organização sindical
emitirá, mediante requerimento, 2.ª via do mesmo, no
prazo de vinte dias, entregando, desde logo, documento provisório
que substituirá aquele titulo.
:: ARTIGO 15.º
:: (Suspensão por incompatibilidade)
1 - O facto de o titular da. carteira profissional
ou do titulo provisório de estagiário incorrer numa
das causas de incompatibilidade com o exercício da profissão
previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista determina
a imediata suspensão de validade do respectivo título
e do exercício da profissão.
2 - A Comissão comunica às empresas
as decisões de não revalidação, suspensão,
perda e apreensão dos títulos profissionais.
3 - Sempre que a Comissão delibere suspender,
não revalidar ou revogar o título profissional, deve
notificar o interessado e a empresa para a qual este trabalha, bem
como a respectiva organização sindical, se for o caso,
apresentando a fundamentação da sua deliberação.
4 - A Comissão pode, ainda, solicitar às
entidades competentes a apreensão dos títulos profissionais,
ou equiparados, para efeitos de actualização, substituição
ou anulação.
5 - O titulo profissional só é revalidado
depois de cessar a situação de incompatibilidade,
para o que o jornalista deve fazer prova bastante.
:: ARTIGO 16.º
:: (Perda dos títulos profissionais)
1 - O facto de o detentor do titulo profissional deixar
de possuir as condições necessárias por lei
à sua aquisição determina a respectiva perda.
2 - Compete à organização
sindical decidir sobre a perda do título, para o que poderá
proceder às necessárias investigações.
:: ARTIGO 17.º
:: (Recursos)
1 - Das decisões da Comissão cabe recurso
para uma comissão de apelo, composta pelos seguintes membros:
- a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho
Superior da Magistratura, que preside;
- b) Um. representante eleito pelos jornalistas;
- c) Um representante das empresas de comunicação
social.
2 - Às designações e eleições
previstas neste artigo são aplicáveis as normas constantes
dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º
3 As funções de membro da comissão
de apelo são incompatíveis com as de membro da Comissão
da Carteira Profissional.
4 -A interposição do recurso e a propositura
da acção judicial tem efeito suspensivo.
:: ARTIGO 18.º
:: (Sanções deontológicas)
Em caso de infracção aos deveres decorrentes
das normas constantes do Código Deontológico, a publicar
nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 62/79,
de 20 de Setembro, a organização sindical aplicará
ao seu autor as sanções que vierem a ser previstas.
:: ARTIGO 19.º
:: (Falsas declarações)
1 - A prestação de falsas declarações
para a obtenção ou revalidação da carteira
profissional determinará a não concessão ou
a anulação e apreensão do título pela
organização sindical.
2 - No caso previsto no número anterior, o
interessado não poderá requerer novamente a passagem
do título antes de decorrido o prazo de um ano, ou de dois
na hipótese de reincidência.
3 - A decisão tomada nos termos do n.º
1 será devidamente fundamentada e objecto de notificação
ao interessado, para efeitos do recurso previsto no artigo 17.º
do presente diploma.
:: ARTIGO 20.º
:: (Obrigatoriedade do título profissional)
1 - As empresas referidas no artigo 1.º do Estatuto
do Jornalista não poderão admitir ressalvado o período
de experiência - ou manter ao seu serviço, corno jornalistas
ou equiparados, indivíduos que não se encontrem devidamente
habilitados com o respectivo titulo profissional.
2 - O desempenho de funções jornalísticas
por indivíduos que não estejam devidamente habilitados
com o respectivo titulo profissional sujeita estes e as empresas
às sanções previstas na lei.
3 - Os sindicatos deverão comunicar às
empresas as decisões de não revalidação,
suspensão, perda e apreensão dos títulos profissionais.
:: ARTIGO 21.º
:: (Devolução dos títulos
profissionais)
1 A carteira profissional e o título
provisório de estagiário cujos titulares tenham deixado
de exercer a profissão serão entregues à organização
sindical, para inutilização com o carimbo de «anulado»,
podendo ser depois devolvidos aos interessados, a seu pedido.
2 - A carteira profissional do jornalista que atinja
a reforma será inutilizada com a aposição do
carimbo de «reformado».
:: ARTIGO 22.º
:: (Apreensão pelas autoridades)
1 - Os títulos profissionais ou equiparados
poderão ser apreendidos pelas autoridades competentes, a
pedido da organização sindical, para actualização,
substituição ou anulação.
2 Não é permitida a apreensão
de títulos profissionais por qualquer outro motivo.
:: ARTIGO 23.º
:: (Modelos dos títulos profissionais)
Os títulos Profissionais e equiparados obedecerão
aos modelos indicados em anexo.
:: ARTIGO 24.º
:: (Menções aos títulos)
1 - Na carteira profissional e no documento próprio
de estagiário será obrigatoriamente indicado o sector
da comunicação social - Imprensa, Radiodifusão.
Televisão ou Cinema - onde o titular exerce predominantemente
a sua actividade.
2 - Os títulos profissionais e equiparados
referirão os direitos reconhecidos aos respectivos titulares
no Estatuto do Jornalista e neste Regulamento, assim como na demais
legislação aplicável.
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