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:: Emolumentos
(Despacho 15 de Março de 1996)
Nos termos do artigo
2.º - B, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 513/79, de 24-12,
aditado pelo art. 2º do Dec.-Lei 291/94, de 16-11, determino,
sob proposta da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista,
que as importâncias a cobrar pela passagem, revalidação
ou substituição dos títulos profissionais dos
jornalistas sejam calculadas com base no valor da remuneração
mínima mensal garantida vigente no ano anterior ao da respectiva
data de emissão, de acordo com as seguintes percentagens,
arredondadas para a centena de escudos mais próxima:
1) Passagem, revalidação ou substituição
de carteira profissional - 5%;
2) Passagem, revalidação ou substituição
de titulo provisório de estagiário - 2%;
3) Passagem, revalidação ou substituição
de cartão de equiparado a jornalista - 7%.
15-3-96. - O Secretário de Estado da Comunicação
Social,
Alberto Arons Braga de Carvalho.
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