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:: Estatuto do Jornalista
(Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro)
A Assembleia da República decreta, nos termos
da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
:: CAPÍTULO I
:: Dos jornalistas
:: Artigo 1.º
:: Definição de jornalista
1 - São considerados jornalistas aqueles que,
como ocupação principal, permanente e remunerada,
exercem funções de pesquisa, recolha, selecção
e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através
de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa
pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela
televisão ou por outra forma de difusão electrónica.
2 - Não constitui actividade jornalística
o exercício de funções referidas no número
anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações
de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico
consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer
instituições, empresas, produtos ou serviços,
segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.
:: Artigo 2.º
:: Capacidade
Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de
18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.
:: Artigo 3.º
:: Incompatibilidades
1 - O exercício da profissão de jornalista
é incompatível com o desempenho de:
- a) Funções de angariação,
concepção ou apresentação de mensagens
publicitárias;
- b) Funções remuneradas de marketing,
relações públicas, assessoria de imprensa
e consultoria em comunicação ou imagem, bem como
de orientação e execução de estratégias
comerciais;
- c) Funções em qualquer organismo
ou corporação policial;
- d) Serviço militar;
- e) Funções de membro do Governo
da República ou de governos regionais;
- f) Funções de presidente de
câmara ou de vereador, em regime de permanência, a
tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração
autárquica.
2 - É igualmente considerada actividade publicitária
incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento
de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente
como patrocínios concretos de actos jornalísticos,
visem divulgar produtos, serviços ou entidades através
da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção
expressa aos produtos, serviços ou entidades.
3 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades
previstas nos números anteriores fica impedido de exercer
a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão
da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação,
o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando
cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
4 - No caso de apresentação de mensagens
publicitárias previstas na alínea a) do n.º 1
do presente artigo, a incompatibilidade vigora por um período
mínimo de seis meses e só se considera cessada com
a exibição de prova de que está extinta a relação
contratual de cedência de imagem, voz ou nome de jornalista
à entidade promotora ou beneficiária da publicidade.
:: Artigo 4.º
:: Título profissional
1 - É condição do exercício
da profissão de jornalista a habilitação com
o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão
da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição
e as competências previstas na lei.
2 - Nenhuma empresa com actividade no domínio
da comunicação social pode admitir ou manter ao seu
serviço, como jornalista profissional, indivíduo que
não se mostre habilitado, nos termos do número anterior,
salvo se tiver requerido o título de habilitação
e se encontrar a aguardar decisão.
:: Artigo 5.º
:: Acesso à profissão
1 - A profissão de jornalista inicia-se com
um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento,
com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses
em caso de habilitação com curso superior, ou a 12
meses em caso de licenciatura na área da comunicação
social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecido
pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
2 - O regime do estágio, incluindo o acompanhamento
do estagiário e a respectiva avaliação, será
regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do emprego e da comunicação social.
:: CAPÍTULO II
:: Direitos e deveres
:: Artigo 6.º
:: Direitos
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
- a) A liberdade de expressão e de criação;
- b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
- c) A garantia de sigilo profissional;
- d) A garantia de independência;
- e) A participação na orientação
do respectivo órgão de informação.
:: Artigo 7.º
:: Liberdade de expressão e de criação
1 - A liberdade de expressão e de criação
dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou
discriminações nem subordinada a qualquer forma de
censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar,
ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado
na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos
da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à protecção
dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício
da liberdade de expressão e criação, nos termos
das disposições legais aplicáveis.
:: Artigo 8.º
:: Direito de acesso a fontes oficiais de informação
1 - O direito de acesso às fontes de informação
é assegurado aos jornalistas:
- a) Pelos órgãos da Administração
Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do
Código do Procedimento Administrativo;
- b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente
públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas
empresas concessionárias de serviço público
ou do uso privativo ou exploração do domínio
público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam
poderes públicos ou prossigam interesses públicos,
quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo
direito administrativo.
2 - O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação
é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício
do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código
do Procedimento Administrativo.
3 - O direito de acesso às fontes de informação
não abrange os processos em segredo de justiça, os
documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação
específica, os dados pessoais que não sejam públicos
dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos
que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade
literária, artística ou científica, bem como
os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios
de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
4 - A recusa do acesso às fontes de informação
por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos
no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º
do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem
ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso
couberem.
5 - As reclamações apresentadas por
jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos
públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto,
gozam de regime de urgência.
:: Artigo 9.º
:: Direito de acesso a locais públicos
1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a
locais abertos ao público desde que para fins de cobertura
informativa.
2 - O disposto no número anterior é
extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao
público, sejam abertos à generalidade da comunicação
social.
3 - Nos espectáculos ou outros eventos com
entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores
justifique a imposição de condicionamentos de acesso
poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação
de jornalistas por órgão de comunicação
social.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores
é assegurado em condições de igualdade por
quem controle o referido acesso.
:: Artigo 10.º
:: Exercício do direito de acesso
1 - Os jornalistas não podem ser impedidos
de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior
quando a sua presença for exigida pelo exercício da
respectiva actividade profissional, sem outras limitações
além das decorrentes da lei.
2 - Para a efectivação do exercício
do direito previsto no número anterior, os órgãos
de comunicação social têm direito a utilizar
os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho
da sua actividade.
3 - Nos espectáculos com entradas pagas, em
que os locais destinados à comunicação social
sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos
de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito
local do concelho onde se realiza o evento.
4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do
espectáculo e os órgãos de comunicação
social, na efectivação dos direitos previstos nos
números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer
a intervenção da Alta
Autoridade para a Comunicação Social, tendo a
deliberação deste órgão natureza vinculativa
e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 - Os jornalistas têm direito a um regime especial
que permita a circulação e estacionamento de viaturas
utilizadas no exercício das respectivas funções,
nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração
interna e da comunicação social.
:: Artigo 11.º
:: Sigilo profissional
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual
penal, os jornalistas não são obrigados a revelar
as suas fontes de informação, não sendo o seu
silêncio passível de qualquer sanção,
directa ou indirecta.
2 - Os directores de informação dos
órgãos de comunicação social e os administradores
ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem
como qualquer pessoa que nelas exerça funções,
não podem, salvo com autorização escrita do
jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação,
incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem
das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
3 - Os jornalistas não podem ser desapossados
do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos
no exercício da profissão, salvo por mandado judicial
e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é
extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais
ou elementos ali referidos.
:: Artigo 12.º
:: Independência dos jornalistas e cláusula
de consciência
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos
a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas
profissionais contrárias à sua consciência,
nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na
linha de orientação ou na natureza do órgão
de comunicação social, confirmada pela Alta
Autoridade para a Comunicação Social a requerimento
do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá
fazer cessar a relação de trabalho com justa causa,
tendo direito à respectiva indemnização, nos
termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato
de trabalho nos termos previstos no número anterior deve
ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à
notificação da deliberação da Alta
Autoridade para a Comunicação Social, que deve
ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação
do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens
ou instruções de serviço com incidência
em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada
com título profissional ou equiparado.
:: Artigo 13.º
:: Direito de participação
1 - Os jornalistas têm direito a participar
na orientação editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem, salvo quando
tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a
pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à
sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções
disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação
social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito
de eleger um conselho de redacção, por escrutínio
secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
3 - As competências do conselho de redacção
são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no
órgão de comunicação social, quando
em número inferior a cinco.
4 - Compete ao conselho de redacção:
- a) Cooperar com a direcção
no exercício das funções de orientação
editorial
que a esta incumbem;
- b) Pronunciar-se sobre a designação
ou demissão, pela entidade proprietária, do director,
bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis
pela informação do respectivo órgão
de comunicação social;
- c) Dar parecer sobre a elaboração
e as alterações ao estatuto editorial;
- d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos
ou imagens publicitárias com a orientação
editorial do órgão de comunicação
social;
- e) Pronunciar-se sobre a invocação
pelos jornalistas do direito previsto no n.º 1 do artigo
12.º;
- f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas
ou outras relativas à actividade da redacção;
- g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade
disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação
de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar
da data em que o processo lhe seja entregue.
:: Artigo 14.º
:: Deveres
Independentemente do disposto no respectivo código
deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
- a) Exercer a actividade com respeito pela
ética profissional, informando com rigor e isenção;
- b) Respeitar a orientação
e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão
de comunicação social para que trabalhem;
- c) Abster-se de formular acusações
sem provas e respeitar a presunção de inocência;
- d) Não identificar, directa ou indirectamente,
as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas
tutelares sancionatórias;
- e) Não tratar discriminatoriamente
as pessoas, designadamente em função da cor, raça,
religião, nacionalidade ou sexo;
- f) Abster-se de recolher declarações
ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
- g) Respeitar a privacidade de acordo com
a natureza do caso e a condição das pessoas;
- h) Não falsificar ou encenar situações
com intuitos de abusar da boa fé do público;
- i) Não recolher imagens e sons com
o recurso a meios não autorizados a não ser que
se verifique um estado de necessidade para a segurança
das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.
:: CAPÍTULO III
:: Dos directores de informação,
correspondentes e colaboradores
:: Artigo 15.º
:: Directores de informação
1 - Para efeitos de garantia de acesso à informação,
de sujeição às normas éticas da profissão
e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os
indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados
no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e
permanente, as funções de direcção do
sector informativo de órgão de comunicação
social.
2 - Os directores equiparados a jornalistas estão
obrigados a possuir um cartão de identificação
próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira
Profissional de Jornalista.
:: Artigo 16.º
:: Correspondentes locais e colaboradores
Os correspondentes locais, os colaboradores especializados
e os colaboradores da área informativa de órgãos
de comunicação social regionais ou locais, que exerçam
regularmente actividade jornalística sem que esta constitua
a sua ocupação principal, permanente e remunerada,
estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas
e têm direito a um documento de identificação,
emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista,
para fins de acesso à informação.
:: Artigo 17.º
:: Correspondentes estrangeiros
Os correspondentes de órgãos de comunicação
social estrangeiros em Portugal estão vinculados aos deveres
éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão
de identificação, emitido pela Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade
e garanta o seu acesso às fontes de informação.
:: Artigo 18.º
:: Colaboradores nas comunidades portuguesas
Aos cidadãos que exerçam uma actividade
jornalística em órgãos de comunicação
social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro
e aí sediados é atribuído um título
identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
comunidades e da comunicação social.
:: CAPÍTULO IV
:: Formas de responsabilidade
:: Artigo 19.º
:: Atentado à liberdade de informação
1 - Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade
de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais
necessários ao exercício da actividade jornalística
pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma
ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos
para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º
e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão
até 1 ano ou com multa até 120 dias.
2 - Se o infractor for agente ou funcionário
do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade,
é punido com prisão até 2 anos ou com multa
até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos
termos da lei penal.
:: Artigo 20.º
:: Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível
com coima:
- a) De 100 000$00 a 1 000 000$00, a infracção
ao disposto no artigo 3.º;
- b) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a infracção
ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e a inobservância
do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, quando injustificada;
- c) De 500 000$00 a 3 000 000$00, a infracção
ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
2 - A infracção ao disposto no artigo 3.º pode
ser objecto da sanção acessória de interdição
do exercício da profissão por um período máximo
de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 - A negligência é punível.
4 - A instrução dos processos das contra-ordenações
e a aplicação das coimas por infracção
aos artigos 3.º e 4.º deste diploma é da competência
da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
5 - A instrução dos processos das contra-ordenações
e a aplicação das coimas por infracção
ao artigo 8.º deste diploma é da competência da
Alta Autoridade para
a Comunicação Social.
6 - O produto das coimas reverte integralmente para
o Estado.
:: Artigo 21.º
:: Disposição final e transitória
A definição legal da protecção
dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º,
n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo
audição das associações representativas
dos jornalistas e das empresas de comunicação social
interessadas.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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