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Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta
Autoridade para a Comunicação Social.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação da ERC - Entidade
Reguladora para a Comunicação Social
1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se rege
pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem
parte integrante e que ora se publicam em anexo.
2 - A ERC é uma pessoa
colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa
independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente
atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem
sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político.
3 - A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à
Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a
ERC.
4 - A presente lei constitui título bastante da comprovação do previsto no
número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo
as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente
do conselho regulador, os actos necessários à regularização da situação.
Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a
Comunicação Social
1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos
membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC.
2 - A aprovação dos
presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta
Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada
em vigor da presente lei, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse
dos membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC.
3 - A partir da entrada
em vigor da presente lei, as referências feitas à Alta Autoridade para a
Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se
feitas à ERC.
4 - Todos os
procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada
de posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único transitam para a
ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de
actos ou tomada de decisão por um período de 60 dias.
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto
remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a
remuneração dos membros do conselho regulador e do fiscal único é estabelecida
por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela o
sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
2 - Até ao preenchimento
do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho
regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social
permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
3 - O pessoal afecto às
Divisões de Fiscalização e de Registo do Instituto da Comunicação Social,
identificado através de lista nominativa a publicar na 2.ª série do Diário da
República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos
do conselho regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC em regime
de comissão de serviço.
4 - A lista nominativa referida no número
anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da
comunicação social.
5 - Até à entrada em
vigor de novo orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à
data do início de funções dos membros do conselho regulador, a ERC disporá das
dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social
inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado.
6 - A transferência de
dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das
respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República.
7 - O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da
Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto
na presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Aprovada em 29 de
Setembro de 2005.
O Presidente da
Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 25 de
Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de
Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTOS DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e objecto
1 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, abreviadamente
designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de
autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de
entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de
regulação e de supervisão.
2 - A ERC tem por objecto
a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe
são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Sede
A ERC tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais
que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime
aplicável aos institutos públicos.
Artigo 4.º
Independência
A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a
orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou
orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição
e pela lei.
Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e
obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - A ERC não pode exercer
actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os
seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
Artigo 6.º
Âmbito de intervenção
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador todas as
entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de
comunicação social, designadamente:
a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares
ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte
de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio
e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos
conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por
qualquer meio, incluindo por via electrónica;
d) As pessoas singulares
ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações
electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que
lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação;
e) As pessoas singulares
ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de
comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e
organizados como um todo coerente.
Artigo 7.º
Objectivos da regulação
Constituem objectivos da regulação do sector da comunicação social a prosseguir
pela ERC:
a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das
várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem
actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre
difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação
social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários
da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente
e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou
económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção
dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e
serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao
público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social
sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a
informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se
pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a
responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram
sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais
aplicáveis;
e) Assegurar a protecção
dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto
consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade
comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de
prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis
sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que
os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de
comunicação social sujeitos à sua regulação.
Artigo 8.º
Atribuições
São atribuições da ERC no domínio da comunicação social:
a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de
imprensa;
b) Velar pela não
concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de
comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem
prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da
Concorrência;
c) Zelar pela
independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social
perante os poderes político e económico;
d) Garantir o respeito
pelos direitos, liberdades e garantias;
e) Garantir a efectiva
expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo
princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação
social;
f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica
política;
g) Assegurar, em
articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento
dos mercados de imprensa escrita e de áudio-visual em condições de
transparência e equidade;
h) Colaborar na definição
das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do
espectro radioeléctrico, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ao
ICP-ANACOM;
i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da
imparcialidade e isenção da Administração Pública;
j) Assegurar o
cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social.
Artigo 9.º
Co-regulação e auto-regulação
A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos de
auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social
e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.
Artigo 10.º
Colaboração de outras entidades
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na
obtenção das informações e documentos solicitados para prosseguimento das suas
atribuições.
2 - Os tribunais devem
comunicar ao conselho regulador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em
matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de
comunicação social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.
Artigo 11.º
Relações de cooperação ou
associação
1 - A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das
suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não
implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras.
2 - A ERC deve manter
mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das
comunicações e com o Instituto da Comunicação Social, designadamente através da
realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos.
Artigo 12.º
Equiparação ao Estado
No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações
atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis,
designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À protecção das suas
instalações e do seu pessoal;
c) À fiscalização do
cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social,
à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das
competentes sanções.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 13.º
Órgãos
São órgãos da ERC
o conselho regulador, a direcção executiva, o conselho consultivo e o fiscal
único.
SECÇÃO I
Conselho regulador
Artigo 14.º
Função
O conselho regulador é o
órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade
reguladora da ERC.
Artigo 15.º
Composição e designação
1 - O conselho
regulador é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três
vogais.
2 - A Assembleia da República designa quatro dos membros do conselho regulador,
por resolução.
3 - Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro
do conselho regulador.
Artigo 16.º
Processo de designação
1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as
respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de
10 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da
República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de
candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos
mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes
da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a
audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação
dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.
4 - Até dois dias antes
da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República
organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é
publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser
prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela
comissão competente.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada
uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista
de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a
escolha do eleitor.
7 - Cada deputado
assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que
vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do
boletim de voto.
8 - Consideram-se eleitos
os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos
deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções.
9
- A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da
República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos
cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros
designados do conselho regulador.
Artigo
17.º
Cooptação
1 - No prazo máximo de
cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª série-A
do Diário da República, os membros designados reunirão, sob
convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do
quinto membro do conselho regulador.
2
- Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por
consenso o nome do membro cooptado.
3
- Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que
reunir o maior número de votos.
4
- A decisão de cooptação é publicada na 1.ª série-A do Diário da
República nos cinco dias seguintes à sua emissão.
Artigo 18.º
Garantias de independência e
incompatibilidades
1 - Os membros do
conselho regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com
reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e
profissional.
2
- Os membros do conselho regulador são independentes no exercício
das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações
específicas.
3
- Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do
artigo 22.º, os membros do conselho regulador são inamovíveis.
4
- Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha
sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de
confederações ou associações empresariais do sector da comunicação
social.
5
- Não pode ser designado quem seja ou de nos últimos dois anos,
tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões
Autónomas ou das autarquias locais.
6
- Os membros do conselho regulador estão sujeitos às
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos
públicos.
7
- Durante o seu mandato, os membros do conselho regulador não podem
ainda:
a) Ter interesses de natureza financeira ou
participações nas entidades que prosseguem actividades de
comunicação social;
b) Exercer qualquer outra função pública ou
actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de
funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.
8
- Os membros do conselho regulador não podem exercer qualquer cargo
com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações
ou em associações empresariais do sector da comunicação social
durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de
funções.
Artigo
19.º
Duração do mandato
Os membros do conselho
regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável,
continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição
ou à cessação de funções.
Artigo
20.º
Estatuto e deveres
1 - Os membros do
conselho regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos
directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos
presentes Estatutos.
2
- É aplicável aos membros do conselho regulador o regime geral da
segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função
pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu
lugar de origem.
3
- Os membros do conselho regulador devem exercer o cargo com
isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade,
não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o
conteúdo das deliberações aprovadas.
Artigo
21.º
Tomada de posse
Os membros do conselho
regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da
República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da
cooptação na 1.ª série-A do Diário da República.
Artigo
22.º
Cessação de funções
1 - Os membros do
conselho regulador cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do
prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou
por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou
nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário
do conselho regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da
Assembleia da República, aprovada por dois terços dos deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres
estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou
no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
f) Por dissolução do conselho regulador.
2 - Em caso de
cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que
cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3
- O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos,
através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo
17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República
adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo
previsto no artigo 16.º, ressalvadas as necessárias adaptações.
Artigo
23.º
Dissolução do conselho regulador
1 - O conselho
regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da
República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde
que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de
funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do
órgão.
2
- Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do conselho
regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse
no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da
resolução de dissolução.
Artigo
24.º
Competências do conselho regulador
1 - Compete ao
conselho regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e
o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias a
contar da publicação na 1.ª série-A do Diário da República da
cooptação prevista no artigo 17.º
2
- Compete ao conselho regulador no exercício das suas funções de
definição e condução de actividades da ERC:
a) Definir a
orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de actividades e o
orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e
contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões,
bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e
pelos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a
situação das actividades de comunicação social e sobre a sua
actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação
pública; e) Aprovar o regulamento de
organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o
respectivo quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar
representantes da ERC junto de outras entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de
delegações ou de agências da ERC;
h) Praticar todos os demais actos necessários à
realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja
competente outro órgão.
3 - Compete,
designadamente, ao conselho regulador no exercício de funções de
regulação e supervisão:
a) Fazer respeitar os
princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades
que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em
matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades
e garantias pessoais;
b) Fazer respeitar os princípios e limites
legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência
não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à
Comissão de Aplicação das Coimas em
Matéria Económica e de Publicidade ou a quaisquer
outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis,
regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas
atribuições;
d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e
as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos
habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão;
e) Atribuir os títulos habilitadores do
exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir,
fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos
aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o
caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas
na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a
revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de
rádio e de televisão e outras sanções previstas nas Leis n.os
4/2001, de 23 de Fevereiro, e 32/2003, de 22 de Agosto;
g) Proceder aos registos previstos na lei,
podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e
controlo dos elementos fornecidos;
h) Organizar e manter bases de dados que
permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços
sujeitos à sua supervisão;
i) Verificar o cumprimento, por parte dos
operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos
das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas
respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências
cometidas por lei ao ICP-ANACOM; j)
Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta,
de antena e de réplica política; l) Emitir
parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos
directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação
social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas que
tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação; m) Emitir parecer prévio e não vinculativo
sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de
televisão, bem como sobre as respectivas alterações;
n) Promover a realização e a posterior
publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias
dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa
execução dos contratos de concessão;
o) Participar, em articulação com a Autoridade
da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente
relevantes no sector da comunicação social;
p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as
aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades
que prosseguem actividades de comunicação social;
q) Proceder à identificação dos poderes de
influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do
pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias
à sua salvaguarda;
r) Definir os parâmetros para o acesso e
ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de
televisão;
s) Especificar os serviços de programas de
rádio e de televisão que devem ser objecto de obrigações de
transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações
electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004,
de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obrigações
de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela
Autoridade da Concorrência e pelo ICP-ANACOM;
t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam
no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos
definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses
relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos
qualificados como de interesse generalizado do público que sejam
objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o
direito de acesso a locais públicos;
u) Verificar e promover a conformidade dos
estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das
pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do
artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes
exigências legais;
v) Apreciar, a pedido do interessado, a
ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na
natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a
cláusula de consciência dos jornalistas;
x) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das
campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas Regiões
Autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar
a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade
judicial competente;
z) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e
inquéritos de opinião;
aa) Proceder à classificação dos órgãos de
comunicação social nos termos da legislação aplicável; ab) Assegurar a realização de estudos e outras
iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação
social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da
liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos
meios de comunicação social; ac) Conduzir o
processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de
comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos
presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como
aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias; ad) Participar e intervir nas iniciativas que
envolvam os organismos internacionais congéneres; ae) Restringir a circulação de serviços da
sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a
tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos
valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004,
de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em
matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial
ou publicitária.
Artigo
25.º
Competência consultiva
1 - A ERC pronuncia-se
sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de
atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia
da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou
propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias
atinentes às suas atribuições.
2
- Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no
prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.
Artigo
26.º
Presidente do conselho regulador
1 - Compete ao
presidente do conselho regulador:
a) Convocar e presidir
ao conselho regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do conselho
regulador;
c) Convocar e presidir a direcção executiva e
dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da direcção
executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e a
respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção
preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a
Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.
2 - O presidente do
conselho regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na
ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3
- Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do
conselho regulador ou quem o substituir nas suas ausências e
impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do
conselho regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a
ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
Artigo
27.º
Delegação de poderes
1 - O conselho
regulador pode delegar os seus poderes em qualquer dos seus membros
ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os
respectivos limites e condições. 2 - O
presidente do conselho regulador pode delegar o exercício de partes
da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
3 - As deliberações
que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na
2.ª série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da
data de adopção da respectiva deliberação.
Artigo
28.º
Funcionamento
1 - O conselho
regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por
iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2
- O conselho regulador pode designar um funcionário para o
assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as
respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões. 3 - O conselho regulador pode decidir, em cada
caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como
convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas
reuniões. 4 - As deliberações que afectem
interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo,
imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade
de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.
Artigo
29.º
Quórum
1 - O conselho
regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus
membros. 2 - As deliberações são tomadas
por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três
membros.
3
- Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de
funções:
a) A eleição do
presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos
vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o
exercício da actividade de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos
relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do
orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e
contas.
Artigo
30.º
Vinculação da ERC
1 - A ERC obriga-se
pela assinatura:
a) Do presidente do
conselho regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for
deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito,
nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero
expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho
regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal
poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo
31.º
Representação externa e judiciária
1 - O presidente do
conselho regulador assegura a representação externa da ERC, sem
prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2
- A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado,
por deliberação do conselho regulador.
SECÇÃO
II
Direcção executiva
Artigo 32.º
Função
A direcção executiva é
o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão
administrativa e financeira da ERC.
Artigo
33.º
Composição
1 - A direcção
executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo
presidente e vice-presidente do conselho regulador e pelo director
executivo.
2
- O director executivo exerce funções delegadas pela direcção
executiva, sendo contratado mediante deliberação do conselho
regulador.
SECÇÃO
III
Fiscal único
Artigo 34.º
Função
O fiscal único é o
órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão
financeira e patrimonial da ERC e de consulta do conselho regulador
nesse domínio.
Artigo
35.º
Estatuto
1 - O fiscal único é
um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da
República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo
previsto no artigo 16.º dos presentes Estatutos.
2
- O fiscal único toma posse nos termos previstos no artigo 21.º dos
presentes Estatutos.
Artigo
36.º
Competência
Compete,
designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e
controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação
financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas
reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10
dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens
imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o
relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que
lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as
irregularidades que detecte.
Artigo 37.º
Duração do mandato
O fiscal único é
nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em
exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.
SECÇÃO
IV
Conselho consultivo
Artigo 38.º
Função
O conselho consultivo
é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas
gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as
entidades públicas e privadas representativas de interesses
relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela
conexos.
Artigo
39.º
Composição e designação1 - O conselho
consultivo é composto por:
a) Um representante da
Autoridade da Concorrência;
b) Um representante do Instituto da Comunicação
Social;
c) Um representante do ICP-ANACOM;
d) Um representante do Instituto do
Consumidor;
e) Um representante do Instituto do Cinema,
Audiovisual e Multimédia;
f) Um representante do CRUP - Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante do CENJOR - Centro
Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas; i) Um representante da associação sindical de
jornalistas com maior número de filiados;
j) Um representante da confederação de meios de
comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de
consumidores do sector da comunicação social com maior número de
filiados;
m) Um representante da associação de agências
de publicidade com maior número de filiados;
n) Um representante da associação de
anunciantes com maior número de filiados;
o) Um representante do ICAP - Instituto Civil
da Autodisciplina da Publicidade;
p) Um representante da APCT - Associação
Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação;
q) Um representante da CAEM - Comissão de
Análise e Estudos de Meios.
2 - Os representantes
indicados no número anterior e os respectivos suplentes são
designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por
um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3
- O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos
suplentes são comunicados ao presidente do conselho consultivo nos
30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à
vacatura.
4
- O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo,
com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5
- A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere
direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente
ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de
quaisquer outras ajudas de custo.
Artigo
40.º
Competências
1 - Compete ao
conselho consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as
linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos
que o conselho regulador decida submeter à sua apreciação.
2
- O conselho consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30
dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo
fixado pelo conselho regulador.
Artigo
41.º
Funcionamento
1 - O conselho
consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente,
duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu
presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2
- O conselho consultivo considera-se em funções, para todos os
efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade
dos seus membros.
3
- O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus
membros em efectividade de funções.
4
- O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é
assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio
electrónico.
CAPÍTULO III
Dos serviços e assessorias especializadas
Artigo 42.º
Serviços
A ERC dispõe de
serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo conselho
regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida
do seu cabimento orçamental.
Artigo
43.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERC
está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e
está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2
- A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em
regulamento interno.
3
- A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho.
4
- O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público,
obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação
nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção,
a estabelecer em regulamento aprovado pelo conselho regulador da
ERC.
5
- As condições de prestação e de disciplina do trabalho são
definidas em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC,
com observância das disposições legais imperativas do regime do
contrato individual de trabalho.
Artigo
44.º
Incompatibilidades
O pessoal da ERC não
pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a
empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida
com as atribuições e competências da ERC.
Artigo
45.º
Funções de fiscalização
1 - Os funcionários e
agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou
entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem
funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas
funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são
equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das
seguintes prerrogativas:
a) Aceder às
instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à
supervisão e regulação da ERC;
b) Requisitar documentos para análise e
requerer informações escritas;
c) Identificar todos os indivíduos que
infrinjam a legislação e regulamentação, cuja observância devem
respeitar, para posterior abertura de procedimento;
d) Reclamar a colaboração das autoridades
competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas
funções.
2 - Aos trabalhadores
da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades
qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a
que se refere o número anterior são atribuídos cartões de
identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de
portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Artigo 46.º
Mobilidade
1 - Os funcionários da
administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas
e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou
administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser
destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com
garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos,
considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de
serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as
despesas inerentes.
2
- Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras
entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, em regime de
destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia
do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos,
considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente
prestado na ERC.
Artigo
47.º
Assessorias especializadas
1 - Desde que
assegurado o respectivo cabimento orçamental, o conselho regulador
pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de
estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas
pelas atribuições previstas nestes Estatutos, em regime de mera
prestação de serviços.
2
- Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas
identificadas no número anterior não vinculam a ERC, salvo
ratificação expressa dos mesmos pelo conselho regulador.
CAPÍTULO
IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 48.º
Regras gerais
1 - A actividade
patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes
Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos
institutos públicos.
2 - A gestão
patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de
gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública,
rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e
assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e
internacional sobre mercados públicos.
3 - A ERC deve adoptar
procedimentos contratuais regidos pelos requisitos da publicidade,
da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e
eficiência económica.
4 - As receitas e
despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita
em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado.
5 - As receitas e
despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita
proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento
da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos
mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos
autónomos, por classificação orgânica.
Artigo
49.º
Património
1 - À data da sua
criação o património da ERC é constituído pela universalidade de
bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
2
- O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos
bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem
como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no
desempenho das suas atribuições.
Artigo
50.º
Receitas
Constituem receitas da
ERC:
a) As verbas
provenientes do Orçamento do Estado;
b) As taxas e outras receitas a cobrar junto
das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação
social, a que se refere o artigo 6.º;
c) As taxas e outras receitas cobradas no
âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de
rádio e de televisão;
d) O produto das coimas por si aplicadas e o
produto das custas processuais cobradas em processos
contra-ordenacionais;
e) O produto das sanções pecuniárias
compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões
individualizadas;
f) O produto da aplicação de multas previstas
em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou
valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato
lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer
subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
h) O produto da alienação de bens próprios e da
constituição de direitos sobre eles;
i) Os juros decorrentes de aplicações
financeiras;
j) O saldo de gerência do ano anterior.
Artigo
51.º
Taxas
1 - Os critérios da
incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas
como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por
decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei.
2
- As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma
objectiva, transparente e proporcionada.
3
- De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a
regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como
contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria
conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável
pela comunicação social.
4
- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC
serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de
comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado,
na proporção dos custos necessários à regulação das suas
actividades.
5
- As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC
são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção
daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais
são liquidadas anualmente em Janeiro.
Artigo
52.º
Despesas
Constituem despesas da
ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e
competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos
decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.
CAPÍTULO
V
Dos procedimentos de regulação e supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo
53.º
Exercício da supervisão
1 - A ERC pode
proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no
quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas,
cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão
facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2
- Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou
entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de
uma listagem a publicar anualmente.
3
- As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio
da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.
4
- Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de
sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial
competente que autorize o prosseguimento das diligências
pretendidas.
5
- As entidades que prosseguem actividades de comunicação social
devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das
suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos
solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda
do sigilo profissional e do sigilo comercial.
6
- O dever de colaboração pode compreender a comparência de
administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho
regulador ou quaisquer serviços da ERC.
7
- A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre
que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta
se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos
pelos operadores.
8
- A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a
processos de investigação, bem como a matéria a investigar.
Artigo
54.º
Sigilo
1 - Os titulares dos
órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades
devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras
pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo
vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo
conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas
funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 53.º 2 - A violação do dever de segredo profissional
previsto no número anterior é, para além da inerente
responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código
Penal.
SECÇÃO
II
Procedimentos de queixa
Artigo 55.º
Prazo de apresentação
Qualquer interessado
pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de
configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de
quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades
de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a
contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não
ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.
Artigo
56.º
Direito de defesa
1 - O denunciado é
notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da
queixa apresentada.
2
- O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10
dias a contar da notificação da queixa.
Artigo
57.º
Audiência de conciliação
1 - Sempre que o
denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma
audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado no prazo
máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição.
2
- A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer
dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a
repetição da audiência de conciliação.
3
- A audiência de conciliação é presidida por um membro do conselho
regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado
pelo conselho regulador.
4
- Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são
reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, que
podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes
especiais para o acto.
5
- A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos
previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente,
aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica
política.
Artigo
58.º
Dever de decisão
1 - O conselho
regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera
reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços
competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da
oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.
2
- A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos
alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão
sumária pelo conselho regulador, sem prévia realização de audiência
de conciliação. 3 - A decisão do conselho
regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em
audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos
termos acordados.
SECÇÃO
III
Direito de resposta, de antena e de réplica
política
Artigo 59.º
Direito de resposta e de rectificação
1 - Em caso de
denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de
resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga
actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para
o conselho regulador no prazo de 30 dias a contar da data da recusa
da expiração do prazo legal para satisfação do direito.
2
- O conselho regulador pode solicitar às partes interessadas todos
os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe
devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da
recepção do pedido.
3
- As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que
recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política
ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram
na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º
1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao
proferimento de decisão pelo conselho regulador.
Artigo
60.º
Garantia de cumprimento
1 - A decisão que
ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação,
de direito de antena ou de réplica política deve ser cumprida no
prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de
quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a
decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento
ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2
- Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem
actividades de comunicação social bem como os directores de
publicações e directores de programação e informação dos operadores
de rádio e de televisão são pessoalmente responsáveis pelo
cumprimento da decisão proferida.
SECÇÃO
IV
Nomeação e destituição de directores
Artigo 61.º
Procedimento
1 - Os pareceres
referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 24.º devem ser emitidos no
prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva
solicitação.
2
- Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro
do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências
instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
3
- O conselho regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20
dias.
SECÇÃO
V
Outros procedimentos
Artigo 62.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos da
ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da
clareza, da participação e da publicidade.
2
- A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico,
divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer
projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de
30 dias para emissão de parecer não vinculativo.
3
- O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões
tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que
tenham sido feitas ao projecto.
4
- O processo de consulta descrito nos números anteriores não se
aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a
organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.
Artigo
63.º
Directivas e recomendações
1 - O conselho
regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode
adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas
práticas no sector da comunicação social.
2
- O conselho regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um
interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de
comunicação social individualizado.
3
- As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.
Artigo
64.º
Decisões
1 - O conselho
regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode
adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que
prossiga actividades de comunicação social.
2
- As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos
respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas
fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua
notificação.
3
- Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem
actividades de comunicação social bem como os directores de
publicações e directores de programação e informação dos operadores
de rádio e de televisão serão pessoalmente responsáveis pelo
cumprimento da decisão proferida.
Artigo
65.º
Publicidade
1 - Os regulamentos da
ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª
série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por
outros meios considerados mais adequados à situação.
2
- As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente
divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito,
com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder:
a) 500 palavras para a
informação escrita;
b) 300 palavras para a informação sonora e
televisiva.
3 - As recomendações e
decisões da ERC são divulgadas:
a) Na imprensa
escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco
primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria
recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura
e normalmente utilizado para textos de informação;
b) Na rádio e na televisão, no serviço
noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o
respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
c) Nos serviços editoriais disponibilizados
através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes
assegure a necessária visibilidade.
4 - Na imprensa
diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c)
do número anterior, as recomendações e decisões da ERC são
divulgadas nas quarenta e oito horas seguintes à sua recepção.
5
- Na imprensa não diária, as recomendações e decisões da ERC são
divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva
notificação.
6
- Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da
ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.
CAPÍTULO
VI
Da responsabilidade
SECÇÃO I
Dos crimes
Artigo 66.º
Desobediência qualificada
1 - Constitui crime de
desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento
deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene
a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito
de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria
decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a
contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a
publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição
ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das
obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às
actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei,
de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de
sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da
Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
2 - A desobediência
qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código
Penal.
SECÇÃO
II
Dos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 67.º
Procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC
processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos
presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por
qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social.
2
- Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime
do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo
disposto no Código de Processo Penal.
3
- Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a
prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho
das suas funções.
Artigo
68.º
Recusa de colaboração
Constitui
contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000
a (euro) 25000, quando cometida por pessoa
singular, e de (euro) 50000 a (euro)
250000, quando cometida por pessoa colectiva, a inobservância do
disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.
Artigo
69.º
Recusa de acesso para averiguações e exames
Constitui
contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000
a (euro) 25000, quando cometida por pessoa
singular, e de (euro) 50000 a (euro)
250000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a
entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.
Artigo
70.º
Não preservação de registo
1 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000
a (euro) 50000,
a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo
59.º dos presentes Estatutos.
2
- A negligência é punível.
Artigo
71.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente
de decisão
Constitui
contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000
a (euro) 25000, quando cometida por pessoa
singular, e de (euro) 50000 a (euro)
250000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acatamento
ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por
ela visados, de:
a) Decisão que ordene
a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito
de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria
decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a
contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a
publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição
ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das
obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às
actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei,
de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de
sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da
Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
SECÇÃO
III
Da sanção pecuniária compulsória
Artigo 72.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - Os destinatários
de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao
pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso
no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2
- O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixado em
(euro) 100, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e
em (euro) 500, quando cometida por pessoa colectiva.
CAPÍTULO
VII
Acompanhamento parlamentar e controlo
judicial
Artigo 73.º
Relatório à Assembleia da República e audições
parlamentares
1
- A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as
suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal
das mesmas.
2
- A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida
de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um
relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o
respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março
de cada ano.
3
- O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao
recebimento do relatório de actividades e contas.
4
- Os membros do conselho regulador comparecerão perante a comissão
competente da Assembleia da República, para prestar informações ou
esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for
solicitado.
Artigo
74.º
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos
órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil,
criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que
pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição
e demais legislação aplicável.
Artigo
75.º
Controlo judicial
1 - A actividade dos
órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa,
nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
2
- As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são
impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3
- Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe
recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos
previstos na lei.
4
- A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão
da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou
arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida,
salvo decretação da correspondente providência cautelar.
Artigo
76.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
1 - A ERC está sujeita
à jurisdição do Tribunal de Contas.
2
- Os actos e contratos praticados e celebrados pela ERC não estão
sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto,
obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de
julgamento.
Artigo
77.º
Sítio electrónico
1 - A ERC deve
disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes,
nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, as
decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os
planos, os orçamentos, os relatórios e contas referentes aos dois
últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não
digam respeito à sua gestão corrente.
2
- A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos
e formulários para a apresentação de requerimentos por via
electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção
de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3
- O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do
n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, são obrigatoriamente
publicados no sítio electrónico da ERC.
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