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:: Estatuto do jornalista (Revogado)
:: (Lei n.º 62/79, de
20 de Setembro)
:: CAPÍTULO I
:: Dos jornalistas
:: Artigo 1.º
:: (Definição de jornalista)
São considerados jornalistas profissionais,
para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que,
em regime de ocupação principal, permanente e remunerada,
exerçam as seguintes funções:
- a) De redacção ou reportagem
fotográfica, em regime de contrato de trabalho com empresa
jornalística ou noticiosa;
- b) De natureza jornalística, em regime
de contrato de trabalho, em empresa de comunicação
de social ou que produza, por forma regular e sistemática,
documentários cinematográficos de carácter
informativo;
- c) De direcção de publicação
periódica editada por empresa jornalística, de serviço
de informação de agência noticiosa, de emissora
de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que
produza, por forma regular e sistemática, documentários
cinematográficos de carácter informativo, desde
que hajam anteriormente exercido, por período não
inferior a dois anos, qualquer das funções mencionadas
nas alíneas anteriores;
- d) De natureza jornalística, em regime
livre, para qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas
anteriores, desde que haja exercido a profissão durante
pelo menos quatro anos;
- e) De correspondente, em território
nacional ou no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho
com um órgão de comunicação social.
:: Artigo 2.º
:: (Capacidade)
1 - Podem ser jornalistas os cidadãos, maiores
de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.
2 O exercício do jornalismo é
vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à
face e nos termos da lei penal.
:: Artigo 3.º
:: (Incompatibilidades)
1 - O exercício da profissão de jornalista
é incompatível com o desempenho de:
- a) Funções de angariador de publicidade;
- b) Funções em agências de
publicidade ou em serviços de relações públicas,
oficiais ou privadas;
- c) Funções remuneradas em qualquer
organismo ou corporação policial;
- d) Serviço militar;
- e) Funções de membro do Governo
da República ou de governos regionais;
:: Artigo 4.º
:: (Título profissional)
1 - É condição do exercício
da profissão de jornalista a habilitação com
o respectivo título.
2 - Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.º
poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista
profissional, indivíduo que se não mostre habilitado,
nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido
o título de habilitação e se encontrar a aguardar
decisão.
3 Sem prejuízo do período experimental
de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão
de jornalista terão a qualificação de estagiários
durante dois anos.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
:: Artigo 5.º
:: (Direitos)
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
- a) A liberdade de criação, expressão
e divulgação;
- b) A liberdade de acesso às fontes oficiais
de informação;
- c) A garantia do sigilo profissional;
- d) A garantia da independência;
- e) A participação na vida
do respectivo órgão de comunicação
social, nos termos da lei.
:: Artigo 6.º
:: (Liberdade de criação, expressão
e divulgação)
A liberdade de criação, expressão
e divulgação dos jornalistas não está
sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada
a qualquer forma de censura, autorização, caução
ou habilitação prévia, sem prejuízo
da competência da direcção, do conselho de redacção
ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei.
:: Artigo 7.º
:: (Acesso às fontes de informação)
1 - O direito de acesso às fontes de informação,
nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação
aplicável, é condição essencial ao exercício
da actividade de jornalista.
2 O direito referido no número anterior
abrange, designadamente, o livre acesso às fontes de informação
controladas pela Administração Pública, pelas
empresas públicas ou com participação maioritária
de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas
que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias
de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto
da exploração ou concessão.
3 Para efectivação do direito
de acesso às fontes de informação são
reconhecidos aos jornalistas em exercício de funções
os seguintes direitos:
- a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer
forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer
local onde a sua presença seja exigida pelo exercício
da actividade profissional, sem outras limitações
além das decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação
aplicável;
- b) Não serem, em qualquer local e em qualquer
momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir
os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial,
nos termos da lei;
- c) A livre entrada e a permanência
em lugares públicos e um regime especial, em termos a regulamentar,
quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe
e que utilize no exercício das respectivas funções;
:: Artigo 8.º
:: (Sigilo profissional)
1 Os jornalistas têm o direito de recusar
a revelação das suas fontes de informação,
não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção
directa ou indirecta.
2 - Os directores e as empresas de comunicação
social não poderão revelar tais fontes quando delas
tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.
:: Artigo 9.º
:: (Independência do jornalista)
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos
a exprimir opinião ou a cometer actos profissionais contrários
à sua consciência.
2 - Em caso de alteração profunda na
linha de orientação de um órgão de comunicação
social, confirmada pelo conselho de imprensa, os jornalistas ao
seu serviço poderão extinguir a relação
de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito a indemnização
pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior
a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva
empresa.
3 - O direito à rescisão unilateral
do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá
ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes ao
conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.
:: Artigo 10.º
:: (Participação dos jornalistas)
1 - Os jornalistas têm direito a participar
na orientação do órgão de comunicação
social para que trabalhem, quando não pertencente ao Estado
ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei e no
estatuto da respectiva empresa.
2 Em todos os órgãos de comunicação
social com, pelo menos, cinco jornalistas existirão obrigatoriamente
conselhos de redacção, eleitos de entre e por todos
os jornalistas, com a composição e as competências
definidas na legislação aplicável.
:: Artigo 11.º
:: (Deveres)
1 São deveres fundamentais do jornalista
profissional:
- a) Respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade
da informação;
- b) Respeitar a orientação e os objectivos
definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação
social para que trabalhe, bem como a ética profissional,
e não abusar da boa fé dos leitores, encobrindo
ou deturpando a informação;
- c) Respeitar os limites ao exercício da
liberdade de imprensa nos termos da Constituição
e da lei.
2 Os deveres deontológicos serão
definidos por um código deontológico, a aprovar pelos
jornalistas, que incluirá as garantias do respectivo cumprimento.
:: CAPÍTULO III
:: Da carteira profissional
:: Artigo 12.º
:: (Carteira profissional)
1 A carteira profissional de jornalista é
o documento de identificação do seu titular e de certificação
do respectivo titulo profissional.
2 Todos os jornalistas estão obrigados
a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições
de aquisição, revalidação, suspensão
e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.
3 Os jornalistas estagiários a que se
refere o artigo 4.º, n.º 3, do presente Estatuto deverão
possuir um título provisório, que substitui para os
efeitos legais a carteira profissional.
:: Artigo 13.º
:: (Emissão da carteira)
1 A emissão da carteira profissional
de jornalista é da competência da respectiva organização
sindical, não podendo depender da qualidade de sindicalizado
do requerente.
2 A carteira profissional de jornalista será
emitida a requerimento do interessado, instruído com prova
de que preenche os requisitos necessários e declaração
de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos
previstos na presente lei.
3 Das decisões em matéria de
aquisição, renovação, suspensão
e perda da carteira profissional de jornalista cabe recurso para
o conselho de Imprensa, sem prejuízo do recurso para o tribunal
competente.
:: CAPÍTULO IV
:: Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes
locais e colaboradores especializados
:: Artigo 14.º
:: (Equiparados a jornalistas)
1 Para efeitos de garantia de acesso às
fontes oficiosas de informação e de sujeição
ao código deontológico, são equiparados a jornalistas
os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados
no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e
permanente, as funções de direcção de
publicação periódica de expansão nacional
ou de direcção, chefia ou coordenação
da redacção de publicação informativa
de expansão regional ou de informação especializada.
2 Os equiparados a jornalistas estão
obrigados a possuir um cartão identificativo próprio,
emitido nos mesmos termos da carteira profissional.
:: Artigo 15.º
:: (Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados
cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação
principal, permanente e remunerada será facultado o acesso
às fontes de informação, nos termos da Lei
de Imprensa, mediante documento de identificação emitido,
nos termos e condições a definir em regulamento, pela
direcção da empresa titular do órgão
de comunicação social em que trabalhem.
:: CAPÍTULO V
:: Sanções
:: Artigo 16.º
:: (Multas)
1 A infracção ao disposto no
n.º 1 do artigo 4.º sujeita os infractores ao pagamento
de multa de 10 000$ a 50 000$.
2 - A infracção ao disposto no n.º
2 do artigo 4.º sujeita as empresas ao pagamento de multa de
10 000$ a 50 000$.
3 - A infracção ao disposto no n.º
2 do artigo 14.º sujeita os infractores ao pagamento de multa
de 10 000$ a 50 000$.
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