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:: Condições de emissão do
cartão de correspondente estrangeiro
(Portaria n.º 148/99 de 4 de Março)
A Lei n.º
1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista,,
estipula no seu artigo 17.1 que os correspondentes de órgãos
de comunicação social estrangeiros em Portugal têm
direito a um cartão de identificação que titule
a sua actividade e garanta o acesso às fontes de, informação.
Assim, nos termos a para os efeitos do artigo 17.º
da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social, o seguinte:
1.º Os correspondentes de órgãos
de comunicação social estrangeiros em Portugal tem
direito a um cartão de identificação, emitido
pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, adiante,
designada por CCPJ, que titule a sua actividade e garanta o acesso
às fontes de informação.
2.º A emissão do
cartão referido no número anterior é requerida
pelo interessado devendo o requerimento ser instruído com
os seguintes elementos:
- a) Cópia certificada de documento de identificação;
- b) Duas fotografias recentes à cores, tipo
passe;
- c) Documento emitido pelo órgão de
comunicação social estrangeiro, comprovando que
o requerente exerce actividade jornalística ao seu serviço,
com indicação da categoria e funções;
- d) Declaração, assinada sob compromisso
de honra, de que respeitará as normas deontológicas
da profissão.
3.º Em caso de dúvida quanto ao preenchimento
das condições que conferem direito ao cartão
de identificação, a CCPJ solicitará o parecer
da Associação de Imprensa Estrangeira ou de outras
entidades nacionais ou estrangeiras representativas dos jornalistas.
4.º 0 título de identificação
de correspondente estrangeiro é válido pelo período
de dois anos civis consecutivos, carecendo de renovação
para o biénio subsequente.
5.º A renovação
é concedida a requerimento do interessado, a apresentar nos
meses de Junho a Novembro anteriores ao fim do prazo de validade
do título, sob pena de caducidade, o qual é instruído
com os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º
2.
6.º A cessação
do exercício da actividade a que se refere a presente portaria
implica a caducidade do título de identificação
de correspondente estrangeiro, determinando para o titular o dever
de comunicar tal facto à CCPJ, bem corno o do entregar o
cartão de identificação.
7.º 0 incumprimento do
disposto no número anterior implica a notificação
do interessado para, em 10 dias, proceder à entrega do cartão
de identificação, findos os quais pode ser solicitada
a sua apreensão às autoridades competentes,
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 11 de. Fevereiro de 1999.
0 Secretário de Estado da Comunicação Social,
Alberto Arons Braga de Carvalho
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