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:: Regulamentação do estágio
de acesso à profissão de Jornalista
(Portaria n.º 318/99 de 12 de Maio)
A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro,
que aprovou o Estatuto do Jornalista, estipula no seu artigo 5.º
que o acesso à profissão se inicia com um estágio
obrigatório, a concluir com aproveitamento.
Procura-se, assim, que o estágio corresponda
a uma efectiva formação, contribuindo para uma maior
qualidade no exercício do jornalismo.
Para tanto, os estagiários passam a exercer
a actividade sob a orientação de um jornalista, solução
que não só proporciona o necessário acompanhamento,
bem como permite a avaliação do seu desempenho profissional.
Procurou-se valorizar as habilitações
académicas na área da comunicação social,
designadamente através da integração dos estágios
curriculares no estágio profissional.
Por último, prevê-se a realização
de cursos de estágio, como instrumento complementar de formação
para candidatos sem habilitações académicas
na área da comunicação social ou sem a adequada
formação profissional neste domínio, solução
que, sem impedir o acesso à profissão, permite que
gradualmente se atinjam. níveis de aptidão crescentes
no desempenho da actividade.
Assim, nos termos e para os efeitos dos n.ºs
1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretários de Estados
do Emprego e Formação e da Comunicação
Social, o seguinte:
l.º O estágio destina-se a uma apreensão
da vivência da actividade, através do contacto pessoal
com o normal funcionamento de um órgão de comunicação
social, tendo por fim familiarizar o jornalista estagiário
com os actos e termos mais usuais da prática jornalística.
2.º Os jornalistas estagiários exercem
a actividade sob a orientação de um jornalista profissional
designado pelo director do órgão de comunicação
social, devendo ambos remeter à Comissão da Carteira
Profissional do Jornalista, adiante designada por CCPJ, no final
do estágio, uma informação sobre as actividades
desenvolvidas pelo estagiário bem como uma apreciação
sobre o seu desempenho.
3.º Nos primeiros 30 dias de estágio,
o estagiário deve enviar à CCPJ um documento emitido
pelo órgão de comunicação social, assinado
pelo respectivo director, declarando que o aceita como estagiário,
com a indicação do respectivo orientador.
4.º Os estágios organizados no âmbito
de acordos de colaboração entre empresas de comunicação
social e estabelecimentos de ensino superior ou entidades acreditadas
pelo Instituto para a Inovação na Formação,
adiante designado por INOFOR, são contabilizados para efeitos
de contagem de tempo de duração do estágio
até ao máximo de três meses.
5.º Os jornalistas estagiários que não
tenham licenciatura ou bacharelato na área da comunicação
social ou frequência com aproveitamento de curso de formação
profissional na mesma área, realizado por entidades acreditadas
pelo INOFOR, devem frequentar um curso de estágio, tendo
por fim o estudo da teoria da comunicação social,
bem como de outras matérias necessárias à prática
do jornalismo.
6.º O curso de estágio é realizado
por entidades acreditadas pelo INOFOR e tem. a duração
de dois meses.
7.º Em alternativa ao curso de estágio,
os jornalistas estagiários podem apresentar, para apreciação
pelas entidades que realizam o curso referido no número anterior,
um relatório em que descrevam. a sua actividade profissional,
bem como trabalhos da sua autoria ou em que tenham colaborado.
8.º São admitidas interrupções
do estágio, desde que este seja completado na sua totalidade
dentro de um período de tempo duas vezes superior à
sua efectiva duração.
9.º Quando o estágio venha a decorrer
em mais de um órgão de comunicação social,
para efeitos de contagem de tempo de duração, não
podem ser considerados períodos de estágio inferiores
a três meses.
10.º A CCPJ deve emitir uma declaração
comprovativa de que o estágio foi efectuado, independentemente
da obtenção da carteira profissional, nos termos do
Decreto-Lei n.º 305/97, de 11 de Novembro.
Assinada em 12 de Abril de 1999.
0 Secretário de Estado do Emprego e Formação,
Paulo José Fernandes Pedroso - O Secretário de Estado
da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.
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