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:: Condições
de emissão do cartão de colaborador nas comunidades
(Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio)
Reconhecendo o importante papel
que desempenham os órgãos de comunicação
social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro
e tendo em vista valorizar os profissionais que neles trabalham,
a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto do
Jornalista estipula no seu artigo 18. o que lhes seja atribuído
um título de identificação.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º
da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado
da Comunicação Social e das Comunidades Portuguesas,
o seguinte:
1.º Os cidadãos
que exerçam actividade jornalística em órgãos
de comunicação social destinados às comunidades
portuguesas no estrangeiro e aí sediados têm direito
a um título de identificação, emitido pela
Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, adiante
designada CCPJ, o qual deve ser exibido pelo seu titular sempre
que este, encontrando-se em território nacional, pretenda
ter acesso às fontes de informação.
2.º O título de identificação
referido no número anterior tem as dimensões de 88,5
mm × 55 mm, nele se contendo, no canto superior esquerdo,
um espaço para inserção de uma fotografia a
cores do respectivo titular e, no canto inferior esquerdo, a indicação
do seu prazo de validade, de acordo com o modelo reproduzido no
anexo I.
3.º O título contém ainda, no local
especificamente indicado para o efeito, um número próprio,
o nome pelo qual o titular é conhecido no exercício
da actividade, o número do seu documento de identificação
e a designação do órgão de comunicação
social ao qual está vinculado.
4.º O título de identificação
tem fundo branco, sendo castanho na zona circundante da fotografia
e da expressão «Comunidades Portuguesas» e amarelo
na zona do respectivo prazo de validade e na restante superfície
colorida, incluindo o verso.
5.º A emissão do
título de identificação é requerida
pelo interessado à CCPJ, devendo o requerimento ser instruído
com os seguintes elementos:
- a) Cópia certificada de documento
de identificação;
- b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
- c) Documento comprovativo de que exerce
actividade jornalística em órgão de comunicação
social destinado às comunidades portuguesas no estrangeiro
e aí sediado, com indicação da categoria
e funções, passado pela referido órgão.
6.º O título de identificação
é válido pelo período de dois anos civis consecutivos,
carecendo de renovação para o biénio subsequente.
7.º A renovação
é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no
ano imediatamente anterior ao fim do prazo de validade do título,
sob pena de caducidade, devendo o requerimento ser instruído
com os elementos previstos no n.º 5.
8.º A cessação do exercício
da actividade jornalística em órgão de comunicação
social destinado às comunidades portuguesas no estrangeiro
e aí sediado implica a caducidade do título de identificação,
devendo o titular proceder a sua devolução à
CCPJ.
Assinada em 13 de Abril de 1999.
O Secretário de Estado da Comunicação
Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Secretário de
Estado das Comunidades Portuguesas, José Manuel Lello Ribeiro
de Almeida.
:: ANEXO I
:: Cartão de colaborador das comunidades
:: (frente e verso)
Cor dominante: castanho
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