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:: Disticos para viaturas
utilizadas pelos jornalistas
(Portaria n.º 480/99, de 30 de Junho)
Considerando a necessidade de facilitar a deslocação
e estacionamento dos veículos utilizados por jornalistas,
por forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de informação,
a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, estipula no número
5 do artigo 10.º que os jornalistas têm direito a um
regime especial que permita a circulação e o estacionamento
de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções.
Assim, nos termos e para os efeitos do número
5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
da Comunicação Social e pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna,
o seguinte:
1. Quando se verifiquem eventos excepcionais que justifiquem
uma adequada cobertura informativa, devem os agentes reguladores
do trânsito facilitar a circulação de veículos
pertencentes a empresas de comunicação social e exteriormente
identificáveis como tal, que transportem jornalistas no exercício
da sua actividade, desde que tal se revele indispensável
ao acesso às fontes de informação e não
provoque inconvenientes para a segurança da circulação.
2. Nos locais onde a actividade jornalística
é exercida regularmente e se verifiquem dificuldades de estacionamento,
as câmaras municipais que criem lugares de estacionamento
autorizado destinados a veículos afectos ao serviço
de jornalistas no exercício das suas funções,
devem utilizar para o efeito o painel adicional de modelo 10a ou
10b, constante do Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro,
com a inscrição "PRESS.
3. Os veículos abrangidos pelas disposições
da presente portaria devem ser identificados por meio de um dístico
contendo a palavra "PRESS", reproduzido no anexo 1, o
qual deve ser colocado junto ao pára-brisas, de forma a ser
visível do exterior.
4. O dístico referido no número anterior
é válido por um período de dois anos e destina-se
exclusivamente a ser utilizado por jornalistas no exercício
das suas funções, sendo emitido pelo Instituto da
Comunicação Social, a requerimento do jornalista mediante
apresentação da respectiva carteira profissional,
ou da empresa de comunicação social, devendo neste
caso ser exibidos o livrete e o título de registo de propriedade
do veículo ou contrato de locação financeira
que tenha por objecto o referido veículo.
Lisboa, 27 de Maio de 1999
O Secretário de Estado da Comunicação
Social, Alberto Arons de Carvalho. - O Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Administração Interna, Armando
Vara.
:: ANEXO N.º 1
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