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Protecção de Dados Pessoais
(Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro)
Lei da Protecção
de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados
pessoais e à livre circulação desses dados).
A Assembleia da República decreta, nos termos
da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo
166.º da Constituição, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
:: CAPITULO I
:: Disposições gerais
:: Artigo 1.º
:: Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados.
:: Artigo 2.º
:: Princípio geral
O tratamento de dados pessoais deve processar-se de
forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada,
bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
:: Artigo 3.º
:: Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a) «Dados pessoais»:
qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente
do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma
pessoa singular identificada ou identificável («titular
dos dados») ; é considerada identificável
a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente,
designadamente por referência a um número de identificação
ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade
física, fisiológica, psíquica, económica,
cultural ou social;
- b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»):
qualquer operação ou conjunto de operações
sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados,
tais como a recolha, o registo, a organização, a
conservação, a adaptação ou alteração,
a recuperação, a consulta, a utilização,
a comunicação por transmissão, por difusão
ou por qualquer outra forma de colocação à
disposição, com comparação ou interconexão,
bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
- c) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»):
qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível
segundo critérios determinados, quer seja centralizado,
descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
- d) «Responsável pelo tratamento»:
a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o
serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente
ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios
de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e
os meios do tratamento sejam determinados por disposições
legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento
deve ser indicado na lei de organização e funcionamento
ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente
para tratar os dados pessoais em causa;
- e) «Subcontratante»:
a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o
serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados
pessoais por conta do responsável pelo tratamento;
- f) «Terceiro»:
a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o
serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo
o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante
ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo
tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os
dados;
- g) «Destinatário»:
a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o
serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados
dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de
um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas
destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados
no âmbito de uma disposição legal;
- h) «Consentimento do titular dos dados»:
qualquer manifestação de vontade, livre, específica
e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados
pessoais sejam objecto de tratamento;
- i) «Interconexão de dados»:
forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento
dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros
mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos
pelo mesmo responsável com outra finalidade.
:: Artigo 4.º
:: Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados
pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como
ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais
contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.
2 - A presente lei não se aplica ao tratamento
de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício
de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.
3 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados
pessoais efectuado:
No âmbito das actividades de estabelecimento
do responsável do tratamento situado em território
português;
Fora do território nacional, em local onde a legislação
portuguesa seja aplicável por força do direito internacional;
Por responsável que, não estando estabelecido no território
da União Europeia, recorra, para tratamento de dados pessoais,
a meios, automatizados ou não, situados no território
português, salvo se esses meios só forem utilizados
para trânsito através do território da União
Europeia.
4 - A presente lei aplica-se à videovigilância
e outras formas de captação, tratamento e difusão
de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o
responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado
em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas
e telemáticas estabelecido em território português.
5- No caso referido na alínea c) do n.º
3, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante
comunicação à Comissão Nacional de Protecção
de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Portugal, que
se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações,
sem prejuízo da sua própria responsabilidade.
6 - O disposto no número anterior aplica-se
no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido
por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer
outro que impeça o procedimento criminal.
7 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados
pessoais que tenham por objectivo a segurança pública,
a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuízo
do disposto em 'normas especiais constantes de instrumentos de direito
internacional a que Portugal se vincule e de legislação
específica atinente aos respectivos sectores.
:: CAPÍTULO II
:: Tratamento de dados pessoais
:: SECÇÃO I
:: Qualidade dos dados e legitimidade do seu
tratamento
:: Artigo 5.º
:: Qualidade dos dados
1 - Os dados pessoais devem ser:
- a) Tratados de forma lícita e com respeito
pelo princípio da boa fé;
- b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas
e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados
de forma incompatível com essas finalidades;
- c) Adequados, pertinentes e não excessivos
relativamente às finalidades para que são recolhidos
e posteriormente tratados;
- d) Exactos e, se necessário, actualizados,
devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam
apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo
em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que
são tratados posteriormente;
- e) Conservados de forma a permitir a identificação
dos seus titulares apenas durante o período necessário
para a prossecução das finalidades da recolha ou
do tratamento posterior.
2 - Mediante requerimento do responsável pelo
tratamento, e caso haja interesse legítimo, a CNPD pode autorizar
a conservação de dados para fins históricos,
estatísticos ou científicos por período superior
ao referido na alínea e) do número anterior.
3 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar
a observância do disposto nos números anteriores.
:: Artigo 6.º
:: Condições de legitimidade do tratamento
de dados
O tratamento de dados pessoais só pode ser
efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca
o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:
- a) Execução de contrato ou contratos
em que o titular dos dados seja parte ou de diligências
prévias à formação do contrato ou
declaração da vontade negociai efectuadas a seu
pedido;
- b) Cumprimento de obrigação legal
a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
- c) Protecção de interesses vitais
do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente
incapaz de dar o seu consentimento;
- d) Execução de uma missão
de interesse público ou no exercício de autoridade
pública em que esteja investido o responsável pelo
tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;
- e) Prossecução de interesses
legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro
a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam
prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias
do titular dos dados.
:: Artigo 7.º
:: Tratamento de dados sensíveis
1 - É proibido o tratamento de dados pessoais referentes
a convicções filosóficas ou políticas,
filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como
o tratamento de dados relativos à saúde e à
vida sexual, incluindo os dados genéticos.
2 - Mediante disposição legal ou autorização
da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no
número anterior quando por motivos de interesse público
importante esse tratamento for indispensável ao exercício
das atribuições legais ou estatutárias do seu
responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu
consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com
garantias de não discriminação e com as medidas
de segurança previstas no artigo 15.º
3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1
é ainda permitido quando se verificar uma 'das seguintes
condições:
- a) Ser necessário para proteger interesses
vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular
dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o
seu consentimento;
- b) Ser efectuado, com o consentimento do titular,
por fundação, associação ou organismo
sem fins lucrativos de carácter político, filosófico,
religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas,
sob condição de o tratamento respeitar apenas aos
membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham
contactos periódicos ligados às suas finalidades,
e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento
dos seus titulares;
- c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados
públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente
deduzir das suas declarações o consentimento para
o tratamento dos mesmos;
- d) Ser necessário à declaração,
exercício ou defesa de um direito em processo judicial
e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.
4 - O tratamento dos dados referentes à saúde
e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é
permitido quando for necessário para efeitos de medicina
preventiva, de diagnóstico médico, de prestação
de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de
serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados
seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo
ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja
notificado à CNPD, nos termos do artigo 27.º, e sejam
garantidas medidas adequadas de segurança da informação.
:: Artigo 8.º
:: Suspeitas de actividades ilícitas, infracções
penais e contra-ordenações
1 - A criação e a manutenção de registos
centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas,
infracções penais, contra-ordenações
e decisões que apliquem penas, medidas de segurança,
coimas e sanções acessórias só podem
ser mantidas por serviços públicos com competência
específica prevista na respectiva lei de organização
e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção
de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da
CNPD.
2 - O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas
de actividades ilícitas, infracções penais,
contra-ordenações e decisões que apliquem penas,
medidas de segurança, coimas e sanções acessórias
pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção
de dados e de segurança da informação, quando
tal tratamento for necessário à execução
de finalidades legítimas do seu responsável, desde
que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias
do titular dos dados.
3 - O tratamento de dados pessoais para fins de investigação
policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção
de um perigo concreto ou repressão de uma infracção
determinada, para o exercício de competências previstas
no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição
legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional
de que Portugal seja parte.
:: Artigo 9.º
:: Interconexão de dados pessoais
1 - A interconexão de dados pessoais que não esteja
prevista em disposição legal está sujeita a
autorização da CNPD solicitada pelo responsável
ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos,
nos termos previstos no artigo 27.º
2 - A interconcxão de dados pessoais deve ser
adequada à prossecução das finalidades legais
ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis
dos tratamentos, não implicar discriminação
ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias
dos titulares dos dados, ser rodeada de adequadas medidas de segurança
e ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão.
:: SECÇÃO II
:: Direitos do titular dos dados
:: Artigo 10.º
:: Direito de informação
1 - Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular,
o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve
prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes
informações:
- a) Identidade do responsável pelo tratamento
e, se for caso disso, do seu representante;
- b) Finalidades do tratamento;
- c) Outras informações, tais
como:
Os destinatários ou categorias de destinatários
dos dados; O carácter obrigatório ou facultativo
da resposta, bem como as possíveis consequências
se não responder;
A existência e as condições do direito de
acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias,
tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha
dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos
mesmos.
2 - Os documentos que sirvam de base à recolha
de dados pessoais devem conter as informações constantes
do número anterior.
3 - Se os dados não forem recolhidos junto
do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável
pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações
previstas no n.º 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver
prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar
aquando da primeira comunicação desses dados.
4 - No caso de recolha de dados em redes abertas,
o titular dos dadas deve ser informado, salvo se disso já
tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular
na rede sem condições de segurança, correndo
o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.
5 - A obrigação de informação
pode ser dispensada, mediante disposição legal ou
deliberação da CNPD, por motivos de segurança
do Estado e prevenção ou investigação
criminal, e, bem assim, quando, nomeadamente no caso do tratamento
de dados com finalidades estatísticas, históricas
ou de investigação científica, a informação
do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços
desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente
o registo dos dados ou a sua divulgação.
6 - A obrigação de informação,
nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao
tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos
ou de expressão. artística ou literária.
:: Artigo 11.º
:: Direito de acesso
1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável
pelo tratamento, livremente e sem restrições, com
periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:
- a) A confirmação de serem ou não
tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação
sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados
sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários
a quem são comunicados os dados;
- b) A comunicação, sob forma inteligível,
dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações
disponíveis sobre a origem desses dados;
- c) O conhecimento da lógica subjacente ao
tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;
- d) A rectificação, o apagamento ou
o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto
na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto
ou inexacto desses dados;
- e) A notificação aos terceiros a
quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação,
apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d),
salvo se isso for comprovadamente impossível.
2 - No caso de tratamento de dados pessoais relativos
à segurança do Estado e à prevenção
ou investigação criminal, o direito de acesso é
exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente
a quem a lei atribua a verificação do cumprimento
da legislação de protecção de dados
pessoais.
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior,
o direito de acesso é exercido através da CNPD com
salvaguarda das normas constitucionais aplicáveis, designadamente
as que garantem a liberdade de expressão e informação,
a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais
dos jornalistas.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, se a
comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar
a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação
criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação
ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular
dos dados das diligências efectuadas.
5 - O direito de acesso à informação
relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos,
é exercido por intermédio de médico escolhido
pelo titular dos dados.
6 - No caso de os dados não serem utilizados
para tomar medidas ou decisões em relação a
pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso
nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo
de violação dos direitos, liberdades e garantias do
titular dos dados, designadamente do direito à vida privada,
e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de
investigação científica ou conservados sob
forma de dados pessoais durante um período que não
exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar
estatísticas.
:: Artigo 12.º
:: Direito de oposição do titular
dos dados
O titular dos dados tem o direito de:
- a) Salvo disposição legal em contrário,
e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d),e e) do
artigo 6.º, se opor em qualquer altura, por razões
ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação
particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto
de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada,
o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder
incidir sobre esses dados;
- b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente,
ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto
pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing
directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou
de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados
pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou
utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente
facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações
ou utilizações.
:: Artigo 13.º
:: Decisões individuais automatizadas
1 - Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a
uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica
ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com
base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados
aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional,
o seu crédito, a confiança de que é merecedora
ou o seu comportamento.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das restantes
disposições da presente lei, uma pessoa pode ficar
sujeita a uma decisão tomada nos termos do n.º 1, desde
que tal ocorra no âmbito da celebração ou da
execução de um contrato, e sob condição
de o seu pedido de celebração ou execução
do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas
que garantam a defesa dos seus interesses legítimos, designadamente
o seu direito de representação e expressão.
3 - Pode ainda ser permitida a tomada de uma decisão
nos termos do n.º 1 quando a CNPD o autorize, definindo medidas
de garantia da defesa dos interesses legítimos do titular
dos dados.
:: SECÇÃO III
:: Segurança e confidencialidade do
tratamento
:: Artigo 14.º
:: Segurança do tratamento
1 - O responsável pelo tratamento deve pôr em prática
as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger
os dados pessoais contra a destruição, acidental ou
ilícita, a perda acidental, a alteração, a
difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente
quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede,
e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas
medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos
disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação,
um nível de segurança adequado em relação
aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados
a proteger.
2 - O responsável pelo tratamento, em caso
de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante
que ofereça garantias suficientes em relação
às medidas de segurança técnica e de organização
do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento
dessas medidas.
3 - A realização de operações
de tratamento em subcontratação deve ser regida por
um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante
ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente,
que o subcontratante apenas actua mediante instruções
do responsável pelo tratamento e que lho incumbe igualmente
o cumprimento das obrigações referidas no n.º
1.
4 - Os elementos de prova da declaração
negociai, do contrato ou do acto jurídico relativos à
protecção dos dados, bem como as exigências
relativas às medidas referidas no n.º 1, são
consignados por escrito em documento em suporte com valor probatório
legalmente reconhecido.
:: Artigo 15.º
:: Medidas especiais de segurança
1 - Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no
n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º
devem tomar as medidas adequadas para:
- a) Impedir o acesso de pessoa
não autorizada às instalações utilizadas
para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);
- b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos,
copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada
(controlo dos suportes de dados);
- c) Impedir a introdução não
autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração
ou a eliminação não autorizadas de dados
pessoais inseridos (controlo da inserção);
- d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados
de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas
através de instalações de transmissão
de dados (controlo da utilização);
- e) Garantir que as pessoas autorizadas só
possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização
(controlo de acesso);
- f) Garantir a verificação das entidades
a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através
das instalações de transmissão de dados (controlo
da transmissão);
- g) Garantir que possa verificar-se a posteriori,
em prazo adequado à natureza do tratamento, a fixar na
regulamentação aplicável a cada sector, quais
os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da
introdução);
- h) Impedir que, na transmissão de dados
pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam
ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não
autorizada (controlo do transporte).
2 - Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis
pelo tratamento e o tipo das instalações em que é
efectuado, a CNPD pode dispensar a existência de certas medidas
de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos,
liberdades e garantias dos titulares dos dados.
3 - Os sistemas devem garantir a separação
lógica entre os dados referentes à saúde e
à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes
dados pessoais.
4 - A CNPD pode determinar que, nos casos em que a
circulação em rede de dados pessoais referidos nos
artigos 7.º e 8.º possa pôr em risco direitos, liberdades
e garantias dos respectivos titulares, a transmissão seja
cifrada.
:: Artigo 16.º
:: Tratamento por subcontratante
Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável
pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio
subcontratante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder
ao seu tratamento sem instruções do responsável
pelo tratamento, salvo por força de obrigações
legais.
:: Artigo 17.º
:: Sigilo profissional
1 - Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem
como as pessoas que, no exercício das suas funções,
tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados
a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - Igual obrigação recai sobre os membros
da CNPD, mesmo após o termo do mandato.
3 - O disposto nos números anteriores não
exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias,
nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados
para fins estatísticos.
4 - Os funcionários, agentes ou técnicos
que exerçam funções de assessoria à
CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação
de sigilo profissional.
:: CAPÍTULO III
:: Transferência de dados pessoais
:: SECÇÃO I
:: Transferência de dados pessoais na
União Europeia
:: Artigo 18.º
:: Princípio
É livre a circulação de dados
pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo
do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira.
:: SECÇÃO II
::Transferência de dados pessoais para
fora da União Europeia
:: Artigo 19.º
:: Princípios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência,
para um Estado que não pertença à União
Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que
se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito
das disposições da presente lei e se o Estado para
onde são transferidos assegurar um nível de protecção
adequado.
2 - A adequação do nível de protecção
num Estado que não pertença à União
Europeia é apreciada em função de todas as
circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto
de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em
consideração a natureza dos dados a finalidade e a
duração do tratamento ou tratamentos projectados,
os países de origem e de destino final, as regras de direito,
gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras
profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas
nesse Estado.
3 - Cabe à CNPD decidir se um Estado que não
pertença à União Europeia assegura um nível
de protecção adequado.
4 - A CNPD comunica, através do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia
os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura
um nível de protecção adequado.
5 - Não é permitida a transferência
de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão
Europeia tiver considerado que não gozam de protecção
adequada no Estado a que se destinam.
:: Artigo 20.º
:: Derrogações
1 - A transferência de dados pessoais para um Estado que não
assegure um nível de protecção adequado na
acepção do n.º 2 do artigo 19.º pode ser
permitida pela CNPD se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca
o seu consentimento à transferência ou se essa transferência:
- a) For necessária para a execução
de um contrato entre o titular dos dados e o responsável
pelo tratamento ou de diligências prévias à
formação do contrato decididas a pedido do titular
dos dados;
- b) For necessária para a execução
ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar,
no interesse do titular dos dados, entre o responsável
pelo tratamento e um terceiro; ou
- c) For necessária ou legalmente exigida
para a protecção de um interesse público
importante, ou para a declaração, o exercício
ou a defesa de um direito num processo judicial; ou
- d) For necessária para proteger os interesses
vitais do titular dos dados; ou
- e) For realizada a partir de um registo público
que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares,
se destine à informação do público
e se encontre aberto à consulta do público em geral
ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo,
desde que as condições estabelecidas na lei para
a consulta sejam cumpridas no caso concreto.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1,
a CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de
transferências de dados pessoais para um Estado que não
assegure um nível de protecção adequado na
acepção do n.º 2 do artigo 19.º desde que
o responsável pelo tratamento assegure mecanismos suficientes
de garantia de protecção da vida privada e dos direitos
e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício,
designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas.
3 - A CNPD informa a Comissão Europeia, através
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como
as autoridades competentes dos restantes Estados da União
Europeia, das autorizações que conceder nos termos
do n.º 2.
4 - A concessão ou derrogação
das autorizações previstas no n.º 2 efectua-se
pela CNPD nos termos de processo próprio e de acordo com
as decisões da Comissão Europeia.
5 - Sempre que existam cláusulas contratuais
tipo aprovadas pela Comissão Europeia, segundo procedimento
próprio, por oferecerem as garantias suficientes referidas
no n.º 2, a CNPD autoriza a transferência de dados pessoais
que se efectue ao abrigo de tais cláusulas.
6 - A transferência de dados pessoais que constitua
medida necessária à protecção da segurança
do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção,
investigação e repressão das infracções
penais é regida por disposições legais específicas
ou pelas convenções e acordos internacionais em que
Portugal é parte.
:: CAPITULO IV
:: Comissão Nacional de Protecção
de Dados
:: SECÇÃO I
:: Natureza, atribuições e competências
:: Artigo 21.º
:: Natureza
1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com
poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CNPD, independentemente do direito nacional
aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce
as suas competências em todo o território nacional.
3 - A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes
por uma autoridade de controlo de protecção de dados
de outro Estado membro da União Europeia ou do Conselho da
Europa.
4 - A CNPD coopera com as autoridades de controlo
de protecção de dados de outros Estados na difusão
do direito e das regulamentações nacionais em matéria
de protecção de dados pessoais, bem como na defesa
e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.
:: Artigo 22.º
:: Atribuições
1 - A CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição
controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições
legais e regulamentares em matéria de protecção
de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem
e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição
e na lei.
2 - A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições
legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação
em instituições comunitárias ou internacionais,
relativos ao tratamento de dados pessoais.
3 - A CNPD dispõe:
- a) De poderes de investigação e de
inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento
e recolher todas as informações necessárias
ao desempenho das suas funções de controlo;
- b) De poderes de autoridade, designadamente o de
ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos
dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente,
o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em
redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores
situados em território português;
- c) Do poder de emitir pareceres prévios
ao tratamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação.
4 - Em caso de reiterado não cumprimento das
disposições legais em matéria de dados pessoais,
a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável
pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com
as respectivas competências, à Assembleia da República,
ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.
5 - A CNPD tem legitimidade para intervir em processos
judiciais no caso de violação das disposições
da presente lei e deve denunciar ao Ministério Público
as infracções penais de que tiver conhecimento, no
exercício das suas funções e por causa delas,
bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes
para assegurar os meios de prova.
6 - A CNPD é representada em juízo pelo
Ministério Público e está isenta de custas
nos processos em que intervenha.
:: Artigo 23.º
:: Competências
Compete em especial à CNPD:
- a) Emitir parecer sobre disposições
legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação
em instituições comunitárias e internacionais,
relativos ao tratamento de dados pessoais;
- b) Autorizar ou registar, consoante os casos,
os tratamentos de dados pessoais;
- c) Autorizar excepcionalmente a utilização
de dados pessoais para finalidades não determinantes da
recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo
5.º;
- d) Autorizar, nos casos previstos no artigo 9.º,
a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;
- e) Autorizar a transferência de dados pessoais
nos casos previstos no artigo 20.º;
- f) Fixar o tempo da conservação dos
dados pessoais em função da finalidade, podendo
emitir directivas para determinados sectores de actividade;
- g) Fazer assegurar o direito de acesso à
informação, bem como do exercício do direito
de rectificação e actualização;
- h) Autorizar a fixação de custos
ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso,
bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada
sector de actividade, das obrigações que, por força
dos artigos 11.º a 13.º, incumbem aos responsáveis
pelo tratamento de dados pessoais;
- i) Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer
pessoa, ou por associação que a represente, para
protecção dos seus direitos e liberdades no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la
do resultado;
- j) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação
de licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento
esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação,
e informá-la da realização da verificação;
- k) Apreciar as reclamações, queixas
ou petições dos particulares;
- l) Dispensar a execução de medidas
de segurança, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
15.º, podendo emitir directivas para determinados sectores
de actividade;
- Assegurar a representação junto
de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias
e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção
de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais
no âmbito das suas competências, designadamente exercer
funções de representação e fiscalização
no âmbito dos sistemas Schengen e Europol, nos termos das
disposições aplicáveis;
- m) Deliberar sobre a aplicação de
coimas;
- n) Promover e apreciar códigos de conduta;
- o) Promover a divulgação e esclarecimento
dos direitos relativos à protecção de dados
e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente
através da publicação de um relatório
anual;
- p) Exercer outras competências legalmente
previstas.
2 - No exercício das suas competências
de emissão de directivas ou de apreciação de
códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição
das associações de defesa dos interesses em causa.
3 - No exercício das suas funções,
a CNPD profere decisões com força obrigatória,
passíveis de reclamação e de recurso para o
Tribunal Central Administrativo.
4 - A CNPD pode sugerir à Assembleia
da República as providências que entender úteis
à prossecução das suas atribuições
e ao exercício das suas competências.
:: Artigo 24.º
:: Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua
colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as
informações que por esta, no exercício das
suas competências, lhes forem solicitadas.
2 - O dever de colaboração é
assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para
o cabal exercício das suas funções, de examinar
o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem
como toda a documentação relativa ao tratamento e
transmissão de dados pessoais.
3 - A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos
por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos
que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à
documentação referida no número anterior, no
âmbito das suas atribuições e competências.
:: SECÇÃO II
:: Composição e funcionamento
:: Artigo 25.º
:: Composição e mandato
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito
reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são
eleitos pela Assembleia da República segundo o método
da média mais alta de Hondt.
2 - Os restantes vogais são:
- a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira,
sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior
da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público,
designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- b) Duas personalidades de reconhecida
competência designadas pelo Governo.
3 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco
anos e cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros da CNPD constam de lista publicada
na 1.ª série do Diário da República.
5 - Os membros da CNPD tornam posse perante o Presidente
da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à
publicação da lista referida no número anterior.
:: Artigo 26.º
:: Funcionamento
1 - São aprovados por lei da Assembleia da República:
- a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da
CNPD;
- b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos,
de suspeições e de perda de mandato, bem como o
estatuto remuneratório dos membros da CNPD.
2 - O estatuto dos membros da CNPD garante a independência
do exercício das suas funções.
3 - A Comissão dispõe de quadro próprio
para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus
funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal
da Assembleia da República.
:: SECÇÃO III
:: Notificação
:: Artigo 27.º
:: Obrigação de notificação
à CNPD
1 - O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso,
o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização
de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente
autorizados, destinados à prossecução de uma
ou mais finalidades interligadas.
2 - A CNPD pode autorizar a simplificação
ou a isenção da notificação para determinadas
categorias de tratamentos que, tendendo aos dados a tratar, não
sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades
dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade,
economia e eficiência.
3 - A autorização, que está sujeita
a publicação no Diário da República,
deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias
de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados,
os destinatários ou categorias de destinatários a
quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação
dos dados.
4 - Estão isentos de notificação
os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção
de registos que, nos termos de disposições legislativas
ou regulamentares, se destinem a informação do público
e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer
pessoa que provar um interesse legítimo.
5 - Os tratamentos não automatizados dos dados
pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7. estão sujeitos
a notificação quando tratados ao abrigo da alínea
a) do n.º 3 do mesmo artigo.
:: Artigo 28.º
:: Controlo prévio
1 - Carecem de autorização da CNPD:
- a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem
o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º;
- b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao
crédito e à solvabilidade dos seus titulares;
- c) A interconexão de dados pessoais prevista
no artigo 9.º;
- d) A utilização de dados pessoais
para fins não determinantes da recolha.
2 - Os tratamentos a que se refere o número
anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo
neste caso de autorização da CNPD.
:: Artigo 29.º
:: Conteúdo dos pedidos de parecer ou de
autorização e da notificação
Os pedidos de parecer ou de autorização,
bem como as notificações, remetidos à CNPD
devem conter as seguintes informações:
- a) Nome e endereço do responsável
pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;
- b) As finalidades do tratamento;
- c) Descrição da ou das categorias
de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais
que lhes respeitem;
- d) Destinatários ou categorias de destinatários
a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;
- e) Entidade encarregada do processamento da informação,
se não for o próprio responsável do tratamento;
- f) Eventuais interconexões de tratamentos
de dados pessoais;
- g) Tempo de conservação dos dados
pessoais;
- h) Forma e condições como os titulares
dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais
que lhes respeitem;
- i) Transferências de dados previstas para
países terceiros;
- j) Descrição geral que permita avaliar
de forma preliminar a adequação das medidas tomadas
para garantir a segurança do tratamento em aplicação
dos artigos 14.º e 15.º
:: Artigo 30.º
:: Indicações obrigatórias
1 - Os diplomas legais referidos no n.º 2 do artigo 7.º
e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como as autorizações
da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo
menos, indicar:
- a) O responsável do ficheiro e, se for caso
disso, o seu representante;
- b) As categorias de dados pessoais tratados;
- As finalidades a que se destinam os dados e as
categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
- c) A forma de exercício do direito de acesso
e de rectificação;
- d) Eventuais interconexões de tratamentos
de dados pessoais;
- e) Transferências de dados previstas
para países terceiros.
2 - Qualquer alteração das indicações
constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos
nos artigos 27.º e 28.º
:: Artigo 31.º
:: Publicidade dos tratamentos
1 - O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto
de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de
registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa.
2 - O registo contém as informações
enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 29.º
3 - O responsável por tratamento de dados não
sujeito a notificação está obrigado a prestar,
de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos
as informações referidas no n.º 1 do artigo 30.º
4 - O disposto no presente artigo não se aplica
a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção
de registos que, nos termos de disposições legislativas
ou regulamentares, se destinem à informação
do público e se encontrem abertos à consulta do público
em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.
5 - A CNPD deve publicar no seu relatório anual
todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas
ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações
previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo
9.º
:: CAPÍTULO V
:: Códigos de conduta
:: Artigo 32.º
:: Códigos de conduta
1 - A CNPD apoia a elaboração de códigos de
conduta destinados a contribuir, em função das características
dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições
da presente lei.
2 - As associações profissionais e outras
organizações representativas de categorias de responsáveis
pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos
de conduta podem submetê-los à apreciação
da CNPD.
3 - A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos
com as disposições legais e regulamentares vigentes
em matéria de protecção de dados pessoais.
:: CAPÍTULO VI
:: Tutela administrativa e jurisdicional
:: SECÇÃO I
:: Tutela administrativa e Jurisdicional
:: Artigo 33.º
:: Tutela administrativa e jurisdicional
1 - Sem prejuízo do direito de apresentação
de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei,
recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir
o cumprimento das disposições legais em matéria
de protecção de dados pessoais.
:: Artigo 34.º
:: Responsabilidade civil
1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido
ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que
viole disposições legais em matéria de protecção
de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a
reparação pelo prejuízo sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento pode ser
parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar
que o facto que causou o dano lhe não é imputável.
:: SECÇÃO II
:: Contra-ordenações
:: Artigo 35.º
:: Legislação subsidiária
Às infracções previstas na presente
secção é subsidiariamente aplicável
o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações
constantes dos artigos seguintes.
:: Artigo 36.º
:: Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte
de omissão de um dever, a aplicação da sanção
e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento,
se este ainda for possível.
:: Artigo 37.º
:: Omissão ou defeituoso cumprimento de
obrigações
1 - As entidades que, por negligência, não cumpram
a obrigação de notificação à
CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1
e 5 do artigo 27.º, prestem fias informações
ou cumpram a obrigação de notificação
com inobservância dos termos previstos no artigo 29.º,
ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso
às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis
por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições
da presente lei, praticam contra-ordenação punível
com as seguintes coimas:
- a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo
de 50 000$ e no máximo de 500 000$;
- b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade
sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$
e no máximo de 3 000 000$.
2 - A coima é agravada para o dobro dos seus
limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio,
nos termos do artigo 28.º
:: Artigo 38.º
:: Contra-ordenações
1 - Praticam contra-ordenação punível com a
coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000$, as
entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições
da presente lei:
- a) Designar representante nos termos previstos
no n.º 5 do artigo 4.º;
- b) Observar as obrigações estabelecidas
nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
15.º, 16.º e 31.º, n.º 3.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus
limites quando não forem cumpridas as obrigações
constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º
e 20.º
:: Artigo 39.º
:: Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação,
o agente é punido sempre a título de crime.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações
em concurso são sempre cumuladas materialmente.
:: Artigo 40.º
:: Punição de negligência e
da tentativa
1 - A negligência é sempre punida nas contra-ordenações
previstas no artigo 38.º
2 - A tentativa é sempre punível nas
contra-ordenações previstas nos artigos 37.º
e 38.º
:: Artigo 41.º
:: Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei
compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação
da Comissão.
2 - A deliberação da CNPD, depois de
homologada pelo presidente, constitui título executivo, no
caso de não ser impugnada no prazo legal.
:: Artigo 42.º
:: Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado
da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais,
para o Estado e para a CNPD.
:: SECÇÃO III
:: Crimes
:: Artigo 43.º
:: Não cumprimento de obrigações
relativas a protecção de dados
1 - É punido com prisão até um ano ou multa
até 120 dias quem intencionalmente:
- a) Omitir a notificação ou o pedido
de autorização a que se referem os artigos 27.º
e 28.º;
- b) Fornecer falsas informações na
notificação ou nos pedidos de autorização
para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações
não consentidas pelo instrumento de legalização;
- c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma
incompatível com a finalidade determinante da recolha ou
com o instrumento de legalização;
- d) Promover ou efectuar uma interconexão
ilegal de dados pessoais;
- e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver
sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações
previstas na presente lei ou em outra legislação
de protecção de dados, as não cumprir;
- f) Depois de notificado pela CNPD para o não
fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão
de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais
que não cumpram as disposições da presente
lei.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus
limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos
7.º e 8.º
:: Artigo 44.º
:: Acesso indevido
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo,
aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é
punido com prisão até um ano ou multa até 120
dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus
limites quando o acesso:
- a) For conseguido através de violação
de regras técnicas de segurança;
- b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros
o conhecimento de dados pessoais;
- c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros
benefício ou vantagem patrimonial.
3 - No caso do n.º 1 o procedimento criminal
depende de queixa.
:: Artigo 45.º
:: Viciação ou destruição
de dados pessoais
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir,
danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis
ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão
até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus
limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena
é, em ambos os casos, de prisão até um ano
ou multa até 120 dias.
:: Artigo 46.º
:: Desobediência qualificada
1 - Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper,
cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido
com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:
- a) Recusar, sem justa causa, a colaboração
que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º;
- b) Não proceder ao apagamento, destruição
total ou parcial de dados pessoais;
- c) Não proceder à destruição
de dados pessoais, findo o prazo de conservação
previsto no artigo 5.º
:: Artigo 47.º
:: Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem
justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no
todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão
até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus limites
se o agente:
- a) For funcionário público ou equiparado,
nos termos da lei penal;
- b) For determinado pela intenção
de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício
ilegítimo;
- c) Puser em perigo a reputação,
a honra e consideração ou a intimidade da vida privada
de outrem.
3 - A negligência é punível com
prisão até seis meses ou multa até 120 dias.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento
criminal depende de queixa.
:: Artigo 48.º
:: Punição da tentativa
Nos crimes previstos nas disposições
anteriores, a tentativa é sempre punível.
:: Artigo 49.º
:: Pena acessória
1 - Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente,
ser ordenada:
- a) A proibição temporária
ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição
total ou parcial dos dados;
- b) A publicidade da sentença condenatória;
- c) A advertência ou censura públicas
do responsável pelo tratamento, nos termos do n.º
4 do artigo 22.º
2 - A publicidade da decisão condenatória
faz-se a expensas do condenado, na publicação periódica
de maior expansão editada na área da comarca da prática
da infracção ou, na sua falta, em publicação
periódica da comarca mais próxima, bem como através
da afixação de edital em suporte adequado, por período
não inferior a 30 dias.
3 - A publicação é feita por
extracto de que constem os elementos da infracção
e as sanções aplicadas, bem como a identificação
do agente.
:: CAPÍTULO VII
:: Disposições finais
:: Artigo 50.º
:: Disposição transitória
1 - Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à
data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto
nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º no prazo de
cinco anos.
2 - Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter,
a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito
de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio
dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível
com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável
pelo tratamento.
3 - A CNPD pode autorizar que os dados existentes
em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de
investigação histórica não tenham que
cumprir os artigos 7.º, 8.º e 9.º, desde que não
sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.
:: Artigo 51.º
:: Disposição revogatória
São revogadas as Leis n.os 10/91, de 29 de
Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.
:: Artigo 52.º
:: Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovada em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
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