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:: Publicidade Institucional
(Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho)
DEFINE AS CONDIÇÕES
LEGAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOIOIS POR
PARTE DO ESTADO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, BEM
COMO À COORDENAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DA PUBLICIDADE DO ESTADO, EM ESPECIAL PELAS RÁDIO LOCAIS
E REGIONAIS E PELA IMPRENSA REGIONAL
Rectificado pela Declaração de Rectificação
n.º 11-B/96, de 29 de Junho, e alterado, por ratificação,
pela Lei n.º 52/86, de 27 de Dezembro.
O incremento das medidas de apoio aos órgãos
de comunicação social, bem como a necessidade de harmonizar
a publicidade do Estado tendo em vista a racionalização
e optimização do investimento publicitário
correspondente, exigem a prévia definição de
um quadro legislativo adequado.
Por outro lado, torna-se conveniente criar mecanismos
susceptíveis de garantir a aplicação eficaz
do regime de quotas previsto para a distribuição de
publicidade do Estado pelos órgãos de comunicação
social de âmbito local e regional.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o
seguinte:
:: Artigo 1.º
:: Atribuição de apoios
1 - Os critérios de atribuição
de apoios de qualquer natureza ao sector de comunicação
social são definidos por decreto-lei.
2 - A concessão dos apoios referidos no número
anterior compete ao membro do Governo responsável pela área
da comunicação social.
3 - A competência prevista no número
anterior pode ser delegada ou subdelegada no director do Gabinete
de Apoio à Imprensa.
:: Artigo 2.º
:: Publicidade do Estado
As campanhas de publicidade do Estado devem ser préviamente
comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos
de harmonização e aplicação das regras
definidas por decreto-lei para a arespectiva distribuição
pelas rádios locais e pela imprensa regional.
Nota: As competências atribuídas ao Gabinete
de Apoio à Imprensa passaram, com a publicação
do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, a ser competências
do Instituto de Comunicação Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António
Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco
de Sousa Franco - Elisa Maria da COsta Guimarães Ferreira
- Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres
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