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:: Regulamento da carteira profissional de jornalista
:: (Decreto-Lei n.º 305/97, de 11 de Novembro)
Na sequência do Acórdão
n. 445/93, de 14 de Julho, do Tribunal Constitucional, que declarou
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
de algumas disposições do Regulamento da Carteira
Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto-Lei n. 513/79,
de 24 de Dezembro, por atribuírem competência às
associações sindicais para a regularização
dos títulos de acreditação dos jornalistas
e equiparados, o Decreto-Lei n. 291/94, de 16 de Novembro, veio
determinar que tal função passasse a ser exercida
por uma comissão da carteira profissional, presidida por
um magistrado e constituída por jornalistas profissionais
e representantes dos diferentes meios de comunicação
social.
Porém, o Regulamento da Carteira Profissional
do Jornalista tem vindo a revelar-se desajustado e lacunar, tornando-se
necessário alterá-lo no sentido de uma maior clareza
e simplificação de procedimentos.
Foram ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão
da Carteira Profissional do Jornalista.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n. 62/79, de 20 de Setembro, e nos termos
da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
:: Artigo 1
É aprovado o Regulamento da Carteira Profissional
do Jornalista, anexo ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.
:: Artigo 2
São revogados os Decretos-Lei n. 513/79, de
24 de Dezembro, e 291/94, de 16 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Setembro de 1997
António Manuel de Oliveira Guterres
António Luciano Pacheco de Sousa Franco José
Eduardo Vera Cruz Jardim
Maria João Fernandes Rodrigues
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
Promulgado em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
:: REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA
:: CAPÍTULO I
:: Disposições gerais
:: Artigo 1
:: Títulos de acreditação
O presente diploma regula as condições
de emissão, renovação, suspensão e cassação
da carteira profissional do jornalista e dos demais títulos
de acreditação dos profissionais de informação
dos meios de comunicação social.
::Artigo 2
:: Competências
1 - Compete à Comissão da Carteira Profissional
do Jornalista, adiante abreviadamente designada por CCPJ, emitir,
renovar, suspender e cassar os títulos referidos no artigo
anterior, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
por lei.
2 - Adstrita à CCPJ, mas dela independente,
funciona a Comissão de Apelo, com competência para
deliberar sobre os recursos interpostos das decisões daquela.
:: Artigo 3
:: Carteira profissional
do jornalista
1- A carteira profissional do jornalista é
o documento de identificação do jornalista e de certificação
do nome profissional, constituindo título de habilitação
bastante para o exercício da profissão e dos direitos
que a lei lhe confere.
2- A habilitação com a carteira profissional
do jornalista constitui condição indispensável
ao exercício da profissão de jornalista.
3 - Ao titular da carteira profissional do jornalista
são garantidos, quando no exercício das suas funções,
todos os direitos previstos na Lei de Imprensa e no Estatuto do
Jornalista.
4 - Para a identificação do jornalista
em exercício de funções é suficiente
a apresentação da carteira profissional, não
lhe podendo ser exigido qualquer outro documento de identificação,
salvo por parte de autoridade policial, desde que haja fundada suspeita
de falsidade ou invalidade do título.
5 - Aos jornalistas que durante 10 anos seguidos ou
15 interpolados tenham exercido a sua actividade profissional em
regime de ocupação principal, permanente e remunerada,
é reconhecido o direito à titularidade da carteira
profissional, independentemente do exercício efectivo da
profissão, sem prejuízo da obrigação
de renovação periódica prevista neste diploma.
6 - Os titulares da carteira profissional estão
sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto do
Jornalista.
:: Artigo 4
:: Titulo provisório de estagiário
1- Os jornalistas estagiários devem requerer
a emissão de um título comprovativo dessa qualidade
no prazo de 30 dias a contar do termo do período experimental.
2- O requerimento é instruído com os
seguintes elementos:
- a) Cópia certificada do bilhete de identidade;
- b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
- Certificado de habilitações literárias,
quando haja de comprovar habilitações académicas
exigidas por lei ou por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho;
- c) Documento comprovativo de que exerce a profissão
em regime de ocupação principal, permanente e remunerada,
com indicação da categoria e funções,
passado pela entidade empregadora, ou, na falta desta, declaração
sob compromisso de honra subscrita por dois jornalistas profissionais,
de que o requerente exerce a profissão naquele regime;
- d) Declaração, assinada sob
compromisso de honra, de que não se encontra abrangido
por nenhuma das situações de incompatibilidade previstas
no Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres
deontológicos da profissão.
:: Artigo 5
:: Emissão da carteira profissional
Emissão da carteira profissional
A emissão da carteira profissional é
requerida no prazo de 30 dias contados da data em que tiver terminado
o período de estágio, devendo ser apresentados os
elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior,
bem como documento comprovativo de que o requerente cumpriu o estágio,
com menção da categoria ou funções exercidas,
passado pela entidade empregadora.
:: Artigo 6
Renovação da carteira profissional
1 - A carteira profissional do jornalista é
válida pelo período de dois anos civis consecutivos,
carecendo de renovação para o biénio subsequente.
2 - A renovação é concedida a
requerimento do interessado, a apresentar nos meses de Setembro
a Novembro anteriores ao fim do prazo de validade do título
eses de Setembro a Novembro anteriores ao, devendo ser instruído
com:
- a) Uma fotografia a cores recente, tipo
passe;
- b) O documento ou a declaração
referidos na alínea d) do n. 2 do artigo 4.
3 - Salvo por razões não imputáveis ao jornalista,
a não renovação da carteira profissional nos
termos dos números anteriores faz caducar o direito à
sua titularidade.
4 - Presume-se não serem imputáveis
ao titular as seguintes situações, ocorridas no momento
em que a renovação devia ser requerida:
- a) Desemprego involuntário;
- b) Doença impeditiva do exercício
da profissão, clinicamente comprovada;
- c) Ausência no estrangeiro, por comprovado
motivo profissional.
5 - As situações referidas no número anterior
devem ser prontamente comunicadas à CCPJ, determinando, quando
comprovadas, a suspensão do prazo para requerer a renovação.
6 - Nos casos previstos no n. 5 do artigo 3., o requerente
deve juntar prova documental de que preenche as condições
nele estabelecidas, ficando dispensado da apresentação
do documento previsto na alínea d) do n. 2 do artigo 4.
:: Artigo 7
:: Jornalista em regime de trabalho independente
Aquele que exercer a profissão de jornalista
em regime de trabalho independente nos termos previstos no Estatuto
do Jornalista deve requerer a renovação da carteira
profissional, juntando os seguintes documentos:
- a) A declaração referida na alínea
d) do n. 2 do artigo 4.;
- b) Documento comprovativo de que durante
o período de validade do título auferiu no exercício
da profissão retribuição não inferior
à fixada nos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho para a categoria profissional imediatamente
superior à de jornalista estagiário, aplicável
durante aquele período.
:: Artigo 8
:: Cartão de equiparado a jornalista
1 - Os indivíduos que preencham as condições
previstas no n. 1 do artigo 14 do Estatuto do Jornalista devem requerer
a emissão do cartão de identificação
de equiparado a jornalista, juntando:
- a) Os elementos previstos nas alíneas
a) a c) do n. 2 do artigo 4.;
- b) Declaração da entidade proprietária
do órgão de comunicação onde exercem
a actividade jornalística comprovativa das funções
aí desempenhadas;
- c) Declaração, assinada sob
compromisso de honra, de que respeitarão os deveres deontológicos
da profissão.
2 - O título de equiparado a jornalista carece
de renovação, nos termos previstos no artigo 6.
:: Artigo 9
:: Colaboradores de órgãos de comunicação
social regionais
1 - Compete à CCPJ a emissão, renovação,
suspensão e cassação de cartões de identificação
para quem, não sendo jornalista profissional ou equiparado,
colabore regularmente na actividade editorial de órgãos
de comunicação social regionais ou locais.
2 - Os cartões a que se refere o número
anterior garantem ao seu titular o acesso às fontes de informação,
nos termos da Lei de Imprensa.
3 - Aos títulos referidos no presente artigo
é aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 4., no artigo
6. e na alínea a) do n. 1 do artigo 8.
:: Artigo 10
:: Correspondentes estrangeiros
A emissão, renovação, suspensão
e cassação dos cartões dos correspondentes
de órgãos de informação estrangeiros
compete à CCPJ de acordo com o disposto em regulamentação
própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pela área da comunicação social.
:: Artigo 11
:: Deterioração e extravio
1 - Verificando-se deterioração ou extravio
do título profissional, a CCPJ emite uma 2. via do mesmo,
a requerimento do interessado.
2 - Em face do requerimento, a CCPJ emite documento
provisório substitutivo do título, válido por
60 dias.
:: Artigo 12
:: Prazos de emissão e de renovação
1 - O prazo para envio ao requerente dos títulos
previstos neste diploma é de 60 dias.
2 - As decisões de indeferimento são
sempre fundamentadas e notificadas por escrito ao requerente.
3 - Para efeitos de reclamação e de
recurso, é considerado indeferimento tácito o não
envio do título requerido no prazo previsto no n. 1.
:: Artigo 13
:: Suspensão do direito ao título
1 - A ocorrência superveniente de incompatibilidade,
prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título
profissional de jornalista, de estagiário ou de equiparado,
determinando:
- a) O dever de o titular comunicar à CCPJ
a correspondente situação e de entregar o título;
- b) A não renovação
do título enquanto a situação subsistir.
2 - A devolução ou renovação opera-se
mediante solicitação do interessado, que comprovará
pelos meios adequados a cessação da causa de incompatibilidade.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a)
do n. 1, logo que a situação seja do conhecimento
da CCPJ, implica a notificação do interessado para,
em 10 dias, proceder à entrega do título.
4 - A CCPJ determina a cassação do título
que não seja entregue nos termos e no prazo do número
anterior, devendo solicitar a apreensão daquele às
autoridades competentes.
:: Artigo 14
:: Suspensão e interdição
do exercício da profissão
1 - Os tribunais comunicam à CCPJ todas as
decisões que imponham a interdição do exercício
da actividade, a suspensão do exercício de profissão
ou da actividade ou a proibição do exercício
da profissão, bem como o seu período de duração
e as datas do respectivo início e termo.
2 - As decisões referidas no número
anterior são averbadas no processo individual, obrigando
à entrega do título à CCPJ nos cinco dias imediatos
ao início da execução da correspondente sanção
ou medida de coacção, sem o que será solicitada
a apreensão às autoridades competentes.
::Artigo 15
:: Nome profissional
1 - Os requerentes dos títulos de acreditação
previstos neste diploma indicarão sempre o seu nome profissional,
cuja inscrição na CCPJ tem eficácia como registo.
2 - Havendo coincidência ou semelhança
de nomes profissionais, a CCPJ decide sobre a prevalência,
de harmonia com o critério da maior antiguidade no uso do
nome profissional.
3 - Fica salvaguardado o disposto no Código
do Direito de Autor em matéria de nome literário ou
artístico.
:: Artigo 16
:: Falsas declarações
1 - Independentemente de outras sanções
previstas por lei, a prestação de falsas declarações
à CCPJ, em benefício próprio ou alheio, determina
a cassação do título de acreditação
atribuído ao declarante, bem como do utilizado pelo respectivo
beneficiário, se for pessoa diversa.
2 - Para o efeito, a CCPJ procede às averiguações
que se mostrem necessárias, com audição obrigatória
dos interessados.
:: CAPÍTULO II
CCPJ
:: Artigo 17
:: Natureza jurídica
1 - A CCPJ é uma entidade pública independente,
estando vinculada na sua actuação a estritos critérios
de legalidade.
2 - A CCPJ está isenta de custas e preparos
em qualquer tribunal ou instância.
:: Artigo 18
:: Composição da CCPJ
1 - A CCPJ é composta pelos seguintes membros:
- a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho
Superior da Magistratura, que preside;
- b) Um representante dos órgãos da
imprensa, designado pelas respectivas associações;
- c) Um representante dos operadores de radiodifusão
sonora, designado pelas respectivas associações;
- d) Um representante dos operadores de televisão,
designado por estes;
- e) Três representantes dos jornalistas
profissionais, eleitos por estes de entre os que tenham um mínimo
de cinco anos de exercício de profissão.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser designado um
número equivalente de suplentes.
3 - Os representantes designados nos termos das alíneas
b) a d) do n. 1 devem ter um mínimo de cinco anos de exercício
da profissão de jornalista e ser titulares de carteira profissional
ou título equiparado válido.
4 - O mandato dos membros da CCPJ é de dois
anos contados da data de publicação do aviso de designação
ou de eleição, salvo renúncia ou impedimento
involuntário prolongado.
5 - Os membros suplentes substituem os efectivos em
todos os casos de comprovado impedimento, ainda que temporário,
completando o mandato, se aquele persistir.
:: Artigo 19
:: Eleição dos representantes dos
jornalistas
1 - A eleição a que se refere a alínea
e) do n. 1 do artigo anterior realiza-se por escrutínio directo,
secreto e universal, segundo método da média mais
alta de Hondt.
2 - Dos cadernos eleitorais fazem parte todos os jornalistas
profissionais cujo título seja válido à data
do anúncio das eleições.
3 - As candidaturas organizam-se mediante listas discriminando
os candidatos efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por
associações sindicais de jornalistas de âmbito
nacional, ou por um mínimo de 50 jornalistas inscritos nos
cadernos eleitorais.
4 - A organização do processo eleitoral
compete à CCPJ, que pode celebrar convénios com associações
sindicais, com vista à prática dos actos materiais
necessários à sua realização.
5 - A CCPJ aprova o regulamento eleitoral, com observância
do disposto neste artigo.
:: Artigo 20
:: Designação dos representantes
de outras entidades
1 - Em caso de desacordo sobre a entidade a designar
pelas organizações mencionadas nas alíneas
b), c) e d) do n. 1 do artigo 18., a representação
é assegurada por cooptação em reunião
conjunta da CCPJ e da Comissão de Apelo, dirigida pelo presidente
desta.
2 - A identificação dos membros da CCPJ
é comunicada ao membro do Governo responsável pela
área da comunicação social e será publicada
na 2. série do Diário da Republica, mediante aviso.
:: Artigo 21
:: Sede
1 - A CCPJ tem sede em Lisboa.
2 - A CCPJ tornará públicas, por meio
idóneo, quaisquer alterações do local ou do
período de funcionamento e de atendimento dos seus serviços.
:: Artigo 22
:: Funcionamento da CCPJ
1 - A CCPJ e a Comissão de Apelo elaboram os
seus próprios regulamentos, os quais são remetidos
ao membro do Governo responsável pela área da comunicação
social, para aprovação e publicação
na 2. série do Diário da República.
2 - A CCPJ reúne-se em plenário, com
periodicidade mensal, ou sempre que for extraordinariamente convocada
para o efeito.
3 - A CCPJ pode reunir-se em local diverso da sua
sede, sempre que houver razoes atendíveis.
4 - A CCPJ nomeia um secretariado, que é o
seu órgão permanente de competência delegada.
5 - O secretariado é constituído por
três elementos, eleitos de entre os membros da Comissão.
6 - Compete ao secretariado:
- a) Representar a CCPJ em juízo e fora dele,
para todos os efeitos legais;
- b) Movimentar as contas bancárias, bastando,
para o efeito, as assinaturas de dois dos seus membros;
- c) Assegurar a gestão corrente da
CCPJ.
:: Artigo 23
:: Comissão de Apelo
1 - A Comissão de Apelo é composta pelos
seguintes membros:
- a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho
Superior da Magistratura, que preside;
- b) Um representante designado pelas empresas de
comunicação social;
- c) Um representante eleito pelos jornalistas
profissionais de entre os que tenham um mínimo de cinco
anos de exercício da profissão.
2 - À designação dos membros da Comissão
de Apelo é aplicável o disposto nos n. 2 a 5 do artigo
18., bem como os artigos 19. e 20.
3 - Das deliberações da Comissão
de Apelo cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa.
:: Artigo 24
:: Dever de sigilo
1 - Os membros e colaboradores da CCPJ e da Comissão
de Apelo estão obrigados a manter sigilo relativamente a
todos os dados pessoais, documentos e informações
apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que de tal
forem expressamente dispensados pelo interessado.
2 - Ressalva-se a mera informação de
que alguém é titular de determinado título,
por solicitação de autoridade judiciária competente
ou a requerimento de quem tiver interesse legítimo.
:: Artigo 25
:: Compensações
1 - Os membros da CCPJ, do secretariado e da Comissão
de Apelo têm direito a uma senha de presença por cada
participação em reuniões ou sessões
de trabalho.
2 - O montante de cada senha de presença é
equivalente a 15% da remuneração base mensal correspondente
ao índice 100 da escala salarial de regime geral da função
pública.
3 - A compensação referida nos números
anteriores não prejudica o direito de esses elementos serem
reembolsados pelas despesas a que o exercício das respectivas
funções dê causa, as quais serão pagas
mediante documentação comprovativa.
:: Artigo 26
:: Património
1 - Constitui património da CCPJ a universalidade
dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos
por lei ou que adquira ou contraia no exercício da sua actividade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior,
o exercício da actividade da CCPJ reporta-se a 1 de Julho
de 1996.
:: Artigo 27
:: Receitas
1 - Constituem receitas da CCPJ, além das que
como tal se achem especialmente previstas por lei ou regulamento:
- a) Os emolumentos cobrados pela emissão,
renovação ou substituição dos títulos
de acreditação;
- b) As importâncias cobradas no exercício
das suas funções para fazer face a despesas do interesse
dos requerentes;
- c) Os subsídios e dotações
que lhe sejam atribuídos;
- As doações, heranças ou legados
concedidos por quaisquer entidades de direito público ou
privado;
- d) O produto da venda de quaisquer publicações,
bem como da realização ou cedência de estudos
sociais e estatísticos, inquéritos e outros trabalhos
ou serviços prestados a outras entidades;
- e) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução
das suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas
por lei ou provenientes de negócio jurídico.
2 - O montante dos emolumentos referidos no n. 1, alínea
a), é o fixado por despacho do membro do Governo responsável
pela área da comunicação social.
3 - Sem prejuízo das sanções
legalmente previstas, a inobservância dos prazos previstos
para requerimento dos títulos de acreditação
ou da sua renovação pelos respectivos interessados
determina a cobrança de custos adicionais de processamento,
no seguinte montante:
- a) De 50% do emolumento respectivo, por atraso
igual ou inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
- b) De 100%, nos demais casos.
4 - A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções
de emolumentos nos casos economicamente atendíveis.
:: Artigo 28
:: Actividade financeira
1 - A actividade financeira da CCPJ rege-se pelas
disposições legais aplicáveis aos serviços
e fundos autónomos.
2 - A realização das despesas e o seu
pagamento serão autorizados pelo presidente da CCPJ.
:: Artigo 29
:: Dever de colaboração com a administração
da justiça
1 - Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério
Público a suspeita da prática de crimes de que tenha
conhecimento no exercício das suas funções
e por causa delas.
2 - A CCPJ pode solicitar a colaboração
de quaisquer entidades oficiais a fim de se assegurar da licitude
dos actos que constituam pressuposto para o regular exercício
das suas funções.
:: Artigo 30
:: Publicidade
A CCPJ remete ao Instituto da Comunicação
Social, nos primeiros 60 dias de cada ano, a lista dos titulares
acreditados para o respectivo exercício profissional, nos
termos do artigo 3., n. 1, deste diploma.
::Artigo 31
:: Modelos dos títulos profissionais
Os títulos de acreditação previstos
no artigo 1. deste diploma obedecem aos modelos a aprovar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da comunicação
social.
:: CAPÍTULO III
:: Disposições finais e transitórias
:: Artigo 32
:: Prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma começam
a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspendem-se
nos sábados, domingos e feriados.
2 - É correspondentemente aplicável
o disposto nos artigos 71. a 73. do Código do Procedimento
Administrativo.
:: Artigo 33
:: Mandatos em curso
Sem prejuízo do direito de renúncia,
o mandato de cada membro da CCPJ e da Comissão de Apelo actualmente
em exercício extingue-se em 30 de Junho de 1998.
:: Artigo 34
:: Regime transitório de autonomia administrativa
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.,
durante o presente ano económico o regime aplicável
à CCPJ é o de autonomia administrativa
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