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Aviso n.º 23504/2008
(Aviso publicado no "Diário da República" - 2.ª série, n.º 180,
de
17 de Setembro de 2008, páginas 39507 a 39510)
Por determinação do Ministro dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 6 do
artigo 21.º da
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do n.º 3 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril,
torna-se público que a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, em
deliberação tomada no dia 26 de Junho de 2008, aprovou o regulamento disciplinar
que se publica em anexo.
4 de Setembro de 2008. - O Secretário-Geral,
José
Maria Sousa Rego.
ANEXO
Estatuto Disciplinar dos Jornalistas
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Das Sanções Disciplinares Profissionais e da sua Aplicação
Capítulo III - Da Instauração do Processo
Capítulo IV - Da Acusação e da Defesa
Capítulo V - Da Decisão Disciplinar
Capítulo VI - Do Processo de Inquérito
Capítulo VII - Dos Recursos
Capítulo VIII- Da Execução das Decisões e sua Impugnação Contenciosa
Capítulo IX - Direito Subsidiário
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Acção
disciplinar
1 - Estão sujeitos à acção disciplinar da Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista (CCPJ), nos termos previstos neste Estatuto, todos os jornalistas,
equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa
dos órgãos de comunicação social.
2 - Sempre que da prática da actividade de jornalismo resulte a violação de
normas de natureza deontológica, é reconhecida à CCPJ a possibilidade de
instaurar inquérito ou processo disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.
3 - Os pedidos de cancelamento e de suspensão do título não fazem cessar a
responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
Artigo 2.º
Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar profissional o jornalista e os restantes indicados no
n.º 1 do artigo 1.º que, por acção ou omissão, violarem dolosa ou
negligentemente algum dos deveres mencionados no n.º 2 do artigo 14.º do
Estatuto do Jornalista.
Artigo 3.º
Responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar perante a CCPJ coexiste com quaisquer outras
previstas na lei.
2 - O processo disciplinar perante a CCPJ pode, todavia, ser suspenso até à
decisão a proferir noutra jurisdição.
Artigo 4.º
Legitimidade processual
Têm legitimidade para intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por
conveniente, o arguido e o participante, quando exista.
Artigo 5.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é secreto até à notificação do despacho de acusação ou
da decisão de o mandar arquivar.
2 - A natureza secreta do processo não impede, contudo, que o relator autorize a
consulta do processo ao arguido a seu requerimento, sob condição de não divulgar
o seu conteúdo até ao despacho que ponha termo à instrução.
Artigo 6.º
Prescrição
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de dois anos sobre a prática da
infracção.
2 - Quando a infracção disciplinar constitua simultaneamente ilícito penal o
procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal,
se este for superior.
Artigo 7.º
Desistência do procedimento disciplinar
1 - A desistência da queixa pelo participante extingue a responsabilidade
disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do jornalista visado
ou o prestígio da profissão.
2 - A desistência só produz efeitos uma vez aceite pelo visado e homologada pela
CCPJ.
Capítulo II
Das
Sanções Disciplinares Profissionais e da sua Aplicação
Artigo 8.º
Sanções disciplinares profissionais
As sanções disciplinares profissionais são as seguintes:
a) Advertência registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até doze meses.
Artigo 9.º
Graduação da pena
1 - As sanções disciplinares profissionais são aplicadas tendo em conta a gravidade
da infracção e a intensidade do dolo ou grau de culpa do arguido, bem como os
respectivos antecedentes profissionais e disciplinares.
2 - Para determinar a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente,
designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência
hierárquica, a CCPJ pode requerer os elementos que entenda necessários ao
conselho de redacção ou, não existindo, ao director do órgão de comunicação
social em que tenha sido cometida a infracção.
Artigo 10.º
Suspensão do exercício da actividade
A pena de suspensão do exercício da actividade profissional só pode ser aplicada
quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos
duas vezes com a pena de repreensão escrita ou uma vez com idêntica pena de
suspensão.
Artigo 11.º
Publicidade da pena
1 - A publicidade da pena é assegurada pela publicação no sítio electrónico da
CCPJ.
2 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o
processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo
de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão
de comunicação social em que foi cometida a infracção.
Capítulo III
Da
Instauração do Processo
Artigo 12.º
Instauração e distribuição do processo
1 - A decisão de abertura do procedimento disciplinar compete:
a) à CCPJ;
b) ao Secretariado, por delegação da CCPJ.
2 - A deliberação referida no número anterior é tomada:
a) Oficiosamente;
b) Na sequência de participação à CCPJ de pessoa, devidamente identificada, que
tenha sido directamente afectada pelo facto susceptível de consubstanciar uma
infracção disciplinar;
c) Na sequência de participação do conselho de redacção do órgão de comunicação
social em que a eventual infracção foi cometida.
3 - O direito de participação disciplinar consagrado no número anterior deve
exercer-se no prazo de dois anos, a contar do conhecimento da infracção, sob
pena de caducidade.
4 - Uma vez instaurado o procedimento disciplinar, o processo será distribuído a
um dos três elementos da secção disciplinar para instrução, podendo esta ser
delegada em pessoa com habilitação idónea ao desempenho da função,
preferencialmente jornalista com um mínimo de dez anos de exercício da profissão
de jornalista ou licenciado em Direito, devidamente mandatado pela Comissão.
5 - O método de distribuição deverá assegurar a repartição equitativa dos
processos por cada um dos elementos da secção disciplinar.
6 - O relator designado pode pedir escusa, alegando impedimento temporário ou
permanente, nomeadamente a existência entre ele e o presumível infractor de
relações que ponham em causa a sua independência na instrução.
7 - Cabe à CCPJ apreciar e declarar a existência de impedimento.
Artigo 13.º
Instrução
1 - A instrução deve iniciar-se no prazo de 10 dias contados da decisão de
instaurar o procedimento disciplinar.
2 - A instrução do processo é sumária, cabendo ao relator determinar a
realização das diligências convenientes ao célere apuramento dos factos
constantes da participação, podendo recorrer-se a todos os meios de prova
admitidos em direito.
Artigo 14.º
Apensação de processos
Decorrendo vários processos contra o mesmo jornalista, serão apensados àquele que
primeiro tiver sido instaurado.
Artigo 15.º
Local
de instrução
A instrução decorre na sede da CCPJ, podendo, todavia, determinar-se que, por
motivo de conveniência para o processo, as diligências decorram noutro local.
Artigo 16.º
Diligências instrutórias
1 - O arguido será notificado para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da
participação.
2 - O relator deverá promover as diligências que considere necessárias ao
apuramento da verdade por iniciativa própria ou a requerimento do participante
ou do arguido.
Artigo 17.º
Termo
da instrução
1 - Uma vez concluída a instrução e caso o relator conclua pela inexistência de
infracção disciplinar imputável ao arguido, será elaborado relatório no prazo de
cinco dias em que proponha fundamentadamente o arquivamento do processo.
2 - Caso conclua pela existência de infracção disciplinar, o relator deduzirá
despacho de acusação no prazo de 10 dias.
Capítulo IV
Da
Acusação e da Defesa
Artigo 18.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve conter indicação da identidade e demais elementos
pessoais relativos ao arguido, a narração dos factos constitutivos da infracção
e das circunstâncias em que os mesmos foram praticados, bem como referência às
normas infringidas, à sanção aplicável e ao prazo para apresentação de defesa.
Artigo 19.º
Notificação da acusação
1 - Dentro das 48 horas subsequentes à prolação do despacho referido no n.º 2 do
artigo 17.º o relator notifica o arguido da acusação, podendo a notificação ser
feita pessoalmente ou através de correio registado.
2 - Com a notificação referida no número anterior é entregue ou enviada uma
cópia da acusação.
Artigo 20.º
Prazo
para defesa
1 - O prazo para apresentação de defesa é de 15 dias.
2 - Quando a notificação seja feita para o estrangeiro o prazo para defesa é de
30 dias.
3 - A pedido do arguido pode o relator, em casos justificados pela complexidade
da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para apresentação da
defesa ou aceitá-la, quando apresentada fora de prazo.
Artigo 21.º
Representação
O arguido pode constituir advogado ou indicar defensor em qualquer altura do
processo.
Artigo 22.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa deve ser apresentada por escrito, deduzida por artigos e assinada pelo
arguido ou por defensor constituído.
2 - Com a defesa o arguido indica o rol de testemunhas, que não podem exceder
três por cada facto, num máximo de dez, junta documentos e requer quaisquer
outras diligências de prova que considere relevantes para o apuramento da
verdade.
3 - O arguido tem o prazo de 15 dias para deduzir a sua defesa, prazo que pode
ser prorrogado por mais 10 dias por despacho do relator, a solicitação do
arguido fundada em impedimento ou caso de força maior ou ainda quando a
complexidade da matéria o justifique.
Artigo 23.º
Realização de novas diligências
1 - Quando entender necessário para o apuramento da verdade, o relator pode ordenar
a realização de novas diligências.
2 - Se, na fase de produção de prova, surgirem elementos probatórios novos, o
arguido é notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre os mesmos.
Artigo 24.º
Revelia
A falta de contestação ou de defesa não implica confissão dos factos, prosseguindo
o processo até à decisão final.
Artigo 25.º
Alegações
Produzida a prova requerida e realizadas as diligências a que se referem os artigos
anteriores, o participante e o arguido são notificados para alegarem, querendo,
por escrito, em prazos sucessivos de 10 dias.
Artigo 26.º
Consulta do processo
Durante os prazos para a apresentação da defesa ou das alegações, o processo pode
ser consultado na sede da CCPJ ou no escritório do instrutor, se se tratar de
advogado.
Artigo 27.º
Relatório
1 - Nos 10 dias subsequentes à junção das alegações das partes, ou no termo do
prazo para apresentação da defesa no caso de esta não ter sido apresentada, o
relator apresenta à secção disciplinar um relatório final do qual conste a
descrição das diligências efectuadas e os factos apurados.
2 - Se o relator concluir pela inexistência de infracção disciplinar, após a
descrição das diligências efectuadas e da apreciação dos factos, o relatório
propõe o arquivamento do processo.
3 - Se concluir pela existência de infracção disciplinar, o relatório referido
no n.º 1 deve indicar, para além da descrição das diligências efectuadas e dos
factos apurados, os deveres profissionais violados e outros elementos tidos por
indispensáveis para adequar a medida da pena e propor a sanção disciplinar a
aplicar ao arguido.
Capítulo V
Da
Decisão Disciplinar
Artigo 28.º
Decisão
1 - Uma vez apresentado o relatório à secção, o processo é agendado por ordem de
data de acusação.
2 - O relator fará uma exposição à secção, discutindo-se e votando-se
seguidamente a decisão que ficará consignada na respectiva acta.
3 - Os votos de vencido são fundamentados.
4 - Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento
no prazo de quatro meses a contar da sua distribuição.
5 - Quando haja discordância por parte da secção relativamente ao teor do
relatório apresentado, pode esta deliberar, com base nos elementos constantes do
processo, em sentido diverso do proposto pelo relator, devendo a fundamentação
ficar expressamente consignada em acta.
Artigo 29.º
Notificação da decisão
1 - Analisado o relatório do instrutor, a secção disciplinar profere decisão de
imediato, a qual será notificada ao arguido e ao participante no prazo de 48
horas.
2 - A decisão é tomada por maioria, podendo não coincidir com a proposta do
relator.
3 - Qualquer voto de vencido deve ser fundamentado por escrito e faz parte da
decisão.
Capítulo VI
Do
Processo de Inquérito
Artigo 30.º
Processo de inquérito
Sempre que a infracção não esteja concretizada, ou o infractor não seja conhecido,
ou quando seja necessário proceder a averiguações destinadas a esclarecer factos
constantes da participação pode a CCPJ deliberar a abertura de um processo de
inquérito.
Artigo 31.º
Tramitação
1 - O processo de inquérito é sumário, cabendo ao relator promover as diligências
que entenda necessárias ao apuramento dos elementos em falta.
2 - Findo o inquérito, deverá ser elaborado relatório que proponha ou o
arquivamento do processo ou a instauração de processo disciplinar, caso se
verifique a existência de indícios de falta disciplinar punível.
3 - O inquérito deve ser concluído no prazo de 20 dias.
Capítulo VII
Dos
Recursos
Artigo 32.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões da secção disciplinar cabe recurso para o Plenário da CCPJ.
2 - O recurso é dirigido à secção disciplinar, a quem cabe decidir da
verificação dos pressupostos da sua admissibilidade.
3 - O direito de recurso não pode ser objecto de renúncia antes de conhecida a
decisão.
4 - As decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos são
irrecorríveis.
Artigo 33.º
Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer o arguido e o participante.
Artigo 34.º
Prazo
O prazo para interposição de recurso é de oito dias contados da data da notificação
da decisão.
Artigo 35.º
Subida
e efeitos
1 - Os recursos interpostos de despachos ou decisões interlocutórias sobem com o da
decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões finais.
Artigo 36.º
Alegações de recurso
Uma vez admitido o recurso que suba imediatamente, o recorrente e o recorrido são
notificados para apresentar alegações escritas, em prazos sucessivos de 10 dias.
Artigo 37.º
Decisão do recurso
O processo de decisão do recurso segue, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 28.º e seguintes.
Capítulo VIII
Da
Execução das Decisões e sua Impugnação Contenciosa
Artigo 38.º
Competência
Compete ao presidente da CCPJ promover a execução das decisões disciplinares.
Artigo 39.º
Execução das decisões disciplinares
1 - As decisões devem ser executadas a partir do dia imediato àquele em que se
tornem insusceptíveis de recurso.
2 - Se à data da notificação da decisão disciplinar estiver suspenso o título do
arguido, o cumprimento da pena de suspensão do exercício da actividade
profissional tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o
levantamento da suspensão do título.
3 - O título profissional do jornalista punido disciplinarmente fica depositado
na CCPJ durante o cumprimento da sanção de suspensão do exercício da actividade.
Artigo 40.º
Impugnação contenciosa
Das decisões da CCPJ cabe recurso, nos termos gerais, para os tribunais
administrativos.
Capítulo IX
Direito Subsidiário
Artigo 41.º
Direito subsidiário
À jurisdição disciplinar da CCPJ aplicam-se, subsidiariamente, as normas gerais de
direito penal e de processo penal.
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