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:: Regulamento da carteira profissional de jornalista
:: (Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de Abril)
(Rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 32-B/2008, de 12 de Junho)
A Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que alterou a
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro
(aprova o Estatuto do Jornalista), ditou o reforço de competências e a
alteração da composição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
(CCPJ). Se a esta entidade continuam a ser atribuídas as funções de assegurar o
funcionamento do sistema de acreditação dos profissionais da informação dos
órgãos de comunicação social e a salvaguarda do regime de incompatibilidades
profissionais dos jornalistas, acrescem-lhe agora as de verificar, e
eventualmente sancionar, o incumprimento de alguns dos deveres legais que sobre
eles impendem. Passou também a CCPJ a ocupar-se da organização das comissões de
arbitragem em matéria de litígios relativos a direitos de autor dos jornalistas
cuja constituição lhe venha a ser solicitada.
A este acréscimo de responsabilidades passou a corresponder uma estrutura
unitária e alargada a nove elementos, em que o presidente, um jurista de
reconhecido mérito na área da comunicação social, é cooptado pelos restantes
membros, todos eles jornalistas, designados igualitariamente pelos seus pares e
pelos operadores do sector de entre os que possuam pelo menos 10 anos de
experiência profissional. Uma secção disciplinar assegura, com possibilidade de
recurso para o plenário da Comissão, o respeito pelos deveres profissionais.
O presente decreto-lei visa, assim, regulamentar o novo regime, definindo o
modo de organização e de funcionamento da nova CCPJ e densificando as suas
competências legais.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista, o Sindicato dos Jornalistas e a
Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Assim:
Ao abrigo da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida
pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
:: CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras de organização e funcionamento
da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ).
2 - O presente decreto-lei tem ainda como objecto a regulamentação do sistema
de acreditação profissional dos jornalistas e do respectivo regime de deveres e
incompatibilidades profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei os jornalistas,
equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa
de órgãos de comunicação social que exerçam a sua actividade em território
nacional.
Artigo 3.º
Natureza e atribuições
A CCPJ é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe
assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos
jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área
informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos
respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do
presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Competências
Compete à CCPJ:
a) Atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação
profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e
colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social;
b) Apreciar, julgar e sancionar a violação, pelos jornalistas, equiparados a
jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de
comunicação social, dos deveres profissionais enunciados no n.º 2 do artigo
14.º do Estatuto do Jornalista;
c) Aprovar, após consulta pública aos jornalistas, o regulamento aplicável ao
procedimento disciplinar e promover a sua publicação, nos termos da lei;
d) Assegurar a constituição e o funcionamento das comissões de arbitragem
previstas no artigo 7.º-C do Estatuto do Jornalista e aprovar o respectivo
regulamento;
e) Instruir os processos de contra-ordenação por infracção aos artigos 3.º,
4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º do Estatuto do Jornalista e aplicar as
respectivas coimas e sanções acessórias;
f) Aprovar o regulamento e organizar o processo eleitoral dos membros da CCPJ
designados pelos jornalistas profissionais;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.
:: CAPÍTULO II
Títulos de acreditação
:: SECÇÃO I
Emissão e renovação
Artigo 5.º
Carteira profissional de jornalista
1 - A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos
jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de
habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe
confere.
2 - A habilitação com a carteira profissional constitui condição indispensável
ao exercício da profissão de jornalista.
3 - Ao titular da carteira profissional no exercício das suas funções são
garantidos todos os direitos previstos no Estatuto do Jornalista e na
legislação sectorial específica.
4 - Para a identificação do jornalista em exercício de funções é suficiente a
apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer
outro documento, salvo por parte de autoridade policial e desde que haja
fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título.
Artigo 6.º
Título de estagiário
1 - A profissão de jornalista inicia-se com um estágio que se realiza em regime
de ocupação principal, permanente e remunerada.
2 - O título de estagiário é o documento de identificação do jornalista
estagiário e constitui título de habilitação bastante para o exercício da
actividade jornalística.
3 - Os jornalistas estagiários devem requerer a emissão do título a que se
refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar do início do estágio.
4 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c) Cópia do certificado de habilitações literárias;
d) Declaração comprovativa da admissão como estagiário na redacção de órgão de
comunicação social, assinada pelo respectivo director, com indicação do nome do
jornalista responsável pela orientação do estágio e número da respectiva
carteira profissional;
e) Documento comprovativo do exercício da profissão, com indicação das funções
que desempenha, emitido pela entidade empregadora ou, na falta desta,
declaração sob compromisso de honra subscrita por dois jornalistas
profissionais de que o requerente exerce a profissão naquele regime;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por
nenhuma das incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se
obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
5 - O título de estagiário confere ao seu titular os direitos previstos no
Estatuto de Jornalista e na legislação sectorial específica, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
6 - A realização de estágios organizados no âmbito de acordos de colaboração
entre empresas de comunicação social e estabelecimentos de ensino superior ou
entidades acreditadas através do Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras
não carece de qualquer título habilitador, podendo no entanto a sua duração ser
contabilizada, até ao máximo de três meses, como tempo de estágio profissional.
Artigo 7.º
Emissão da carteira profissional
1 - A emissão da carteira profissional é requerida, salvo facto não imputável
ao jornalista, no prazo de 30 dias contados da entrega de declaração
comprovativa da conclusão do estágio, devendo o pedido ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Declaração comprovativa da conclusão do estágio com aproveitamento, com
indicação do nome e do número da carteira profissional do jornalista que o
orientou, emitida pela entidade empregadora;
b) Documento comprovativo do exercício da profissão em regime de ocupação
principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e das funções
que desempenha, emitido pela entidade empregadora;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por
nenhuma das incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se
obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
2 - Em caso de recusa, pelas entidades referidas na alínea b) do número
anterior, de emissão do respectivo documento comprovativo, a CCPJ solicita a
intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
3 - Tratando-se de jornalistas que optem pelo exercício da profissão em regime
de trabalho independente, o documento referido na alínea b) do n.º 1 é
substituído por comprovativo de entrega da declaração de início de actividade
na competente repartição de finanças.
Artigo 8.º
Renovação da carteira profissional
1 - A carteira profissional de jornalista é válida pelo período de dois anos,
carecendo de renovação.
2 - A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês
anterior ao termo de validade do título, que deve ser acompanhado de:
a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido
entregue há mais de cinco anos;
b) Documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, actualizado,
ou, tratando-se de jornalistas que exerçam a profissão em regime de trabalho
independente, prova de elaboração e publicação regular de trabalhos
jornalísticos nos dois anos imediatamente anteriores.
3 - Os requerentes que tenham exercido, de forma titulada, a actividade de
jornalista em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, durante 10
anos seguidos ou 15 interpolados, têm direito à renovação da carteira
profissional e estão dispensados da prova do exercício efectivo da profissão,
mantendo-se sujeitos ao regime legal de incompatibilidades profissionais
previsto no Estatuto do Jornalista.
4 - O prazo para o requerimento da renovação da carteira profissional é
suspenso nas situações de doença impeditiva do exercício de profissão, de
ausência no estrangeiro por motivos profissionais e de desemprego.
5 - A ocorrência de qualquer das situações previstas no número anterior,
devidamente atestada pelas entidades competentes, deve ser prontamente
comunicada à CCPJ.
6 - O jornalista que se encontre em situação comprovada de desemprego pode
requerer a renovação da carteira, suspendendo-se o envio do título ao
interessado até à alteração daquela situação.
Artigo 9.º
Cartão de equiparado a jornalista
1 - Os indivíduos que preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 15.º
do Estatuto do Jornalista requerem a emissão do cartão de equiparado a
jornalista, devendo o requerimento ser acompanhado de:
a) Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o
requerente exerce a actividade comprovativa das funções aí desempenhadas;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por
nenhuma das incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se
obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
2 - O título de equiparado a jornalista é válido pelo período de dois anos,
carecendo de renovação.
3 - A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês
anterior ao termo de validade do título, que deve ser acompanhado de:
a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido
entregue há mais de cinco anos;
b) A declaração referida na alínea c) do n.º 1.
Artigo 10.º
Cartão de correspondente local e de colaborador da área
informativa
(Rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 32-B/2008, de 12 de Junho)
1 - Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os
colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais,
regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que
esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, têm direito a
um documento de identificação, para fins de acesso à informação.
2 - O requerimento para a emissão dos títulos a que se refere o presente artigo
é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia de documento que permita a identificação civil do requerente;
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o
interessado exerce a actividade jornalística comprovativa das funções aí
desempenhadas;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que se obriga a observar os deveres
inerentes à profissão.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo
anterior.
Artigo 11.º
Cartão de correspondente estrangeiro
1 - É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de
comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de
identificação, emitido ou reconhecido pela CCPJ, que titule a sua actividade e
garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 - A emissão do cartão referido no número anterior é requerida pelo
interessado devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia de bilhete de identidade ou documento que permita a identificação
civil do requerente;
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
c) Documento emitido pelo órgão de comunicação social estrangeiro, comprovando
que o requerente exerce actividade jornalística ao seu serviço, com indicação
da categoria e funções;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que se obriga a observar os deveres
inerentes à profissão.
3 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento das condições que conferem
direito ao cartão de identificação, a CCPJ solicitará o parecer da Associação
de Imprensa Estrangeira ou de outras entidades nacionais ou estrangeiras
representativas dos jornalistas.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º
5 - Os correspondentes estrangeiros estão sujeitos às normas éticas da
profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.
Artigo 12.º
Cartão de colaborador nas comunidades
Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação
social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é
atribuído um título identificativo, a emitir pela CCPJ nos termos definidos em
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
comunidades e da comunicação social.
Artigo 13.º
Nome profissional
1 - Os interessados na obtenção de um título de acreditação previsto no
presente decreto-lei devem registar o seu nome profissional, ou os seus nomes
profissionais, na CCPJ.
2 - Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, a CCPJ decide
sobre a prevalência, de acordo com o critério da maior antiguidade na sua
utilização pública.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de protecção de nome
literário ou artístico.
Artigo 14.º
Prazos de envio dos títulos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, o prazo para o envio ao
interessado dos títulos previstos no presente decreto-lei é de 60 dias.
2 - As decisões de indeferimento são fundamentadas e notificadas por escrito ao
interessado.
3 - Para efeitos de recurso, presumem-se tacitamente indeferidos os pedidos de
emissão e de renovação de títulos que não sejam enviados no prazo previsto no
n.º 1.
Artigo 15.º
Deterioração e extravio
1 - Em caso de deterioração ou extravio do título profissional, o interessado
requer a emissão de uma segunda via à CCPJ.
2 - A CCPJ emite, em face do requerimento, documento provisório substitutivo do
título, válido por 60 dias.
Artigo 16.º
Modelos dos títulos profissionais
Os títulos de acreditação previstos no presente decreto-lei obedecem aos
modelos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
comunicação social.
:: SECÇÃO II
Suspensão e cassação
Artigo 17.º
Suspensão do direito ao título
1 - A ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no Estatuto do
Jornalista, suspende o direito ao título profissional de jornalista, de
estagiário ou de equiparado, e implica:
a) O dever de o titular comunicar à CCPJ a correspondente situação e de
proceder à entrega do título;
b) A não renovação do título enquanto subsistir a incompatibilidade e durante
os prazos de impedimento referidos no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista.
2 - A devolução ou renovação do título opera-se mediante solicitação do
interessado, que comprova pelos meios adequados a cessação da incompatibilidade
e, se for o caso, do impedimento.
3 - A CCPJ notifica o titular para, em 10 dias, proceder à entrega do título,
sempre que, por qualquer meio, verifique existir uma situação de
incompatibilidade ou de impedimento.
4 - A CCPJ determina a cassação do título que não seja entregue no prazo
previsto no número anterior, solicitando a sua apreensão às autoridades
competentes.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos títulos profissionais de correspondente local, de colaborador e
de correspondente estrangeiro.
Artigo 18.º
Falsas declarações
1 - Independentemente de outras sanções previstas na lei, os títulos de
acreditação obtidos com base em falsas declarações são cassados pela CCPJ, após
audição obrigatória do interessado.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 7500,
a prestação de falsas declarações sobre os requisitos legais necessários à
obtenção de um título de acreditação que venha a ter como resultado a sua
atribuição.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas pela
infracção ao disposto no número anterior compete à CCPJ.
4 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCPJ.
Artigo 19.º
Suspensão e interdição do exercício da profissão
1 - Os tribunais comunicam à CCPJ todas as decisões que imponham a interdição
ou suspensão do exercício da actividade ou da profissão, bem como o seu período
de duração e as datas do respectivo início e termo.
2 - As decisões referidas no número anterior são averbadas no processo
individual, obrigando à entrega do título à CCPJ nos cinco dias imediatos ao
início da execução da correspondente sanção ou medida de coacção, sem o que é
solicitada a sua apreensão às autoridades competentes.
:: CAPÍTULO III
Composição da CCPJ e designação dos seus membros
Artigo 20.º
Composição
1 - A CCPJ é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício
da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título
equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais
e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e
experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles, que preside.
2 - Os membros da CCPJ são independentes no exercício das suas funções, apenas
estando vinculados à lei e às normas éticas que regem o exercício da profissão
de jornalista.
Artigo 21.º
Designação e mandato
1 - A designação, pelos operadores do sector, de quatro elementos para a CCPJ é
efectuada pela confederação de associações dos meios de comunicação social ou,
na sua ausência, pelas associações do sector com maior representatividade,
devendo reflectir a diversidade dos meios existentes, designadamente a
imprensa, a rádio e a televisão.
2 - A designação, pelos jornalistas profissionais, de quatro elementos para a
CCPJ efectua-se através de eleição, organizada pela CCPJ.
3 - Conjuntamente com os membros efectivos é designado igual número de
suplentes.
4 - A cooptação do presidente da CCPJ efectua-se por maioria absoluta dos
membros designados.
5 - A lista contendo a identificação dos membros da CCPJ é remetida ao membro
do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua
publicação, por aviso, na 2.ª série do
Diário da
República.
6 - O mandato dos membros da CCPJ é de três anos contados da data da respectiva
tomada de posse, mantendo-se os membros cessantes em efectividade de funções
até à tomada de posse dos seus sucessores, salvo renúncia ou impedimento
involuntário prolongado.
7 - Os membros suplentes substituem os efectivos em todos os casos de
impedimento involuntário, ainda que temporário, completando o mandato se aquele
persistir.
8 - Em caso de renúncia, os membros suplentes substituem os efectivos,
completando o mandato.
Artigo 22.º
Eleição de membros por jornalistas
1 - A eleição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior realiza-se por
sufrágio pessoal e secreto, segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - Integram os cadernos eleitorais todos os jornalistas com título
profissional actualizado à data do anúncio das eleições.
3 - As candidaturas organizam-se mediante listas discriminando os candidatos
efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por associações sindicais e
profissionais de jornalistas de âmbito nacional, ou por um mínimo de 100
jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais.
4 - A aprovação do regulamento e a organização do processo eleitoral incumbe à
CCPJ, que pode celebrar convénios com as associações sindicais ou profissionais
com vista à prática dos actos materiais necessários à sua realização.
:: CAPÍTULO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 23.º
Sanções disciplinares profissionais
1 - As violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do
Jornalista constituem infracção disciplinar profissional, punida com as
seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os
antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.
2 - Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha
agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a CCPJ pode
requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão
de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
3 - A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando
o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas
vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de
suspensão.
Artigo 24.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é conduzido pela CCPJ, à qual compete a decisão
da sua abertura, que pode ser delegada no secretariado, concluindo-se com a
publicação da decisão final, nos termos legais.
2 - A decisão de abertura do procedimento disciplinar é tomada oficiosamente ou
na sequência de participação de pessoa que tenha sido directamente afectada
pela infracção disciplinar, ou ainda do conselho de redacção do órgão de
comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as
suas competências na matéria.
3 - O procedimento assegura o direito de defesa dos acusados, nos termos do
regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela
CCPJ, o qual é remetido ao membro do Governo responsável pela área da
comunicação social para publicação na 2.ª série do
Diário da República.
Artigo 25.º
Secção disciplinar
1 - Aberto o procedimento disciplinar, a apreciação, julgamento e sanção da
violação dos deveres profissionais enumerados no n.º 2 do artigo 14.º do
Estatuto do Jornalista compete a uma secção disciplinar composta por três
jornalistas.
2 - Os elementos da secção disciplinar são eleitos pelos membros da CCPJ, de
entre os jornalistas que a compõem, por voto secreto, pelo período de um ano.
3 - Das decisões da secção disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo,
para o plenário da CCPJ.
:: CAPÍTULO V
Funcionamento da CCPJ
Artigo 26.º
Sede e funcionamento
1 - A CCPJ tem sede em Lisboa.
2 - A CCPJ elabora o seu próprio regulamento, o qual é remetido ao membro do
Governo responsável pela área da comunicação social, para homologação e
publicação na 2.ª série do
Diário da
República.
3 - A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade bimestral, e sempre que for
extraordinariamente convocada para o efeito pelo presidente ou por pelo menos
três dos seus membros.
4 - A CCPJ nomeia um secretariado, que é o seu órgão permanente de competência
delegada, constituído por dois elementos eleitos de entre os seus membros e
pelo presidente.
5 - Compete ao secretariado:
a) Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos os efeitos legais;
b) Movimentar as contas bancárias, bastando, para o efeito, a assinatura de
dois dos seus membros;
c) Assegurar a gestão corrente da CCPJ.
Artigo 27.º
Legitimidade processual e isenções
1 - A CCPJ tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e
cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe
seja cometida nos termos da lei.
2 - A CCPJ está isenta de custas em qualquer tribunal ou instância.
Artigo 28.º
Dever de sigilo
1 - Os membros e colaboradores da CCPJ estão obrigados a manter sigilo
relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentados
pelos requerentes, salvo se e na medida em que forem expressamente autorizados
pelo interessado do contrário.
2 - Ressalva-se a mera informação de que alguém é titular de determinado título
de acreditação, por solicitação de autoridade pública ou a requerimento de quem
tiver interesse legítimo.
Artigo 29.º
Compensações
1 - Os membros da CCPJ e do secretariado têm direito a uma senha de presença
por cada participação em reuniões ou sessões de trabalho.
2 - O montante de cada senha de presença é fixado através de despacho conjunto
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação
social.
3 - A compensação referida nos números anteriores não prejudica o direito de
reembolso pelas despesas a que o exercício das respectivas funções dê causa, as
quais são pagas mediante documentação comprovativa.
Artigo 30.º
Património
O património da CCPJ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos
e obrigações.
Artigo 31.º
Receitas
1 - Constituem receitas da CCPJ:
a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação ou substituição dos títulos
de acreditação;
b) O produto das coimas por si aplicadas, nos termos do disposto no Estatuto do
Jornalista;
c) As importâncias cobradas no exercício das suas funções para fazer face a
despesas do interesse dos requerentes;
d) Os subsídios e outros apoios que lhe sejam atribuídos;
e) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de
direito público ou privado;
f) O produto da venda de quaisquer publicações, bem como da realização ou
cedência de estudos sociais e estatísticos, inquéritos e outros trabalhos ou
serviços prestados a outras entidades;
g) As dotações públicas que se mostrem indispensáveis à sua organização
logística ou à prossecução das suas actividades administrativas;
h) Quaisquer outras receitas previstas na lei, regulamento ou provenientes de
negócio jurídico.
2 - O montante dos emolumentos referidos na alínea a) do n.º 1 é fixado por
despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a inobservância dos prazos
previstos para requerimento dos títulos de acreditação ou da sua renovação
pelos respectivos interessados determina a cobrança de custos adicionais de
processamento, no montante de:
a) 50 % do emolumento respectivo, por atraso igual ou inferior a 30 dias sobre
a data limite estabelecida;
b) 100 %, nos demais casos.
4 - A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções de emolumentos nos casos de
comprovada insuficiência económica do requerente.
Artigo 32.º
Património
1 - A actividade financeira da CCPJ rege-se pelas disposições legais aplicáveis
aos serviços e fundos autónomos.
2 - A realização das despesas e o seu pagamento são autorizados pelo presidente
da CCPJ.
Artigo 33.º
Dever de colaboração com a administração da justiça
1 - Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério Público a suspeita da prática de
crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa
delas.
2 - A CCPJ pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades oficiais a fim
de se assegurar da licitude dos actos que constituam pressuposto para o regular
exercício das suas funções.
Artigo 34.º
Dever de informação
A CCPJ remete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos primeiros 60
dias de cada ano, a lista dos titulares acreditados para o respectivo exercício
profissional.
:: CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Exercício em curso
Sem prejuízo do direito de renúncia, os membros da CCPJ em exercício à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções até à data da
tomada de posse dos novos membros.
Artigo 36.º
Revogação
1 - É revogado o
Decreto-Lei n.º 305/97,
de 11 de Novembro.
2 - O Regulamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, aprovado
em 22 de Abril de 1996 e publicado na 2.ª série do
Diário da
República de 4 de Julho de 1996, mantém-se em vigor, em tudo o que
não contrarie o presente decreto-lei, até à aprovação do novo regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2008. -
José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto
Bernardes Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 4 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro,
José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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