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:: Lei de Imprensa
(Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro)
(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99, de 18 de Fevereiro,
e alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho)
:: CAPÍTULO I
:: Liberdade de imprensa
:: Artigo 1.º
:: Garantia de liberdade de imprensa
1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos
termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar,
de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não
pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
:: Artigo 2.º
:: Conteúdo
1 - A liberdade de imprensa implica:
- a) O reconhecimento dos direitos
e liberdades fundamentais dos jornalistas,
nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
- b) O direito de fundação de jornais
e quaisquer outras publicações,
independentemente de autorização administrativa,
caução ou habilitação
prévias;
- c) O direito de livre impressão e
circulação de publicações, sem que
alguém a
isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na
lei.
2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido,
nomeadamente, através:
- a) De medidas que impeçam níveis
de concentração lesivos do pluralismo da informação;
- b) Da publicação do estatuto editorial
das publicações informativas;
- c) Do reconhecimento dos direitos de resposta
e de rectificação;
- d) Da identificação e veracidade
da publicidade;
- e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação
Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
- f) Do respeito pelas normas deontológicas
no exercício da actividade jornalística.
:: Artigo 3.º
:: Limites
A liberdade de imprensa tem como únicos limites
os que decorrem da Constituição e da lei, de forma
a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação,
a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade
da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos
e a defender o interesse público e a ordem democrática.
:: Artigo 4.º
:: Interesse público da imprensa
1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão
e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará
um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio
à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos,
a determinar em lei específica.
2 - Estão sujeitas a notificação
à Alta Autoridade para a Comunicação Social
as aquisições, por empresas jornalísticas ou
noticiosas, de quaisquer participações em entidades
congéneres.
3 - É aplicável às empresas jornalísticas
ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção
da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às
práticas proibidas, em especial o abuso de posição
dominante, e à concentração de empresas.
4 - As operações de concentração
horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas
a intervenção do Conselho da Concorrência são
por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação
Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só
deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa
a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
:: CAPÍTULO II
:: Liberdade de empresa
:: Artigo 5.º
:: Liberdade de Empresa
1 - É livre a constituição de
empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados
os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo
prévio, obrigatório e de acesso público das:
- a) Publicações
periódicas portuguesas;
- b) Empresas jornalísticas
nacionais, com indicação dos detentores do respectivo
capital social;
- c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão
sujeitos às condições a definir em decreto
regulamentar.
:: Artigo 6.º
:: Propriedade das publicações
As publicações sujeitas ao disposto
na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular
ou colectiva.
:: Artigo 7.º
:: Classificação das empresas proprietárias
de publicações
As empresas proprietárias de publicações
são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham
como actividade principal a edição de publicações
periódicas ou de publicações não periódicas.
:: Artigo 8.º
:: Empresas noticiosas
1 - São empresas noticiosas as que têm
por objecto principal a recolha e distribuição de
notícias, comentários ou imagens.
2 - As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime jurídico
das empresas jornalísticas.
:: CAPÍTULO III
:: Da imprensa em especial
:: SECÇÃO I
:: Definição e classificação
:: Artigo 9.º
:: Definição
1 - Integram o conceito de imprensa, para efeitos
da presente lei, todas as reproduções impressas de
textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer
que sejam os processos de impressão e reprodução
e o modo de distribuição utilizado.
2 - Excluem-se boletins de empresa, relatórios,
estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis
publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios,
avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações
sociais e comerciais.
:: Artigo 10.º
:: Classificação
As reproduções impressas referidas no
artigo anterior, designadas por publicações, classificam-se
como:
- a) Periódicas e não periódicas;
- b) Portuguesas e estrangeiras;
- c) Doutrinárias e informativas, e estas
em publicações de informação geral
e especializada;
- d) De âmbito nacional, regional e destinadas
às comunidades portuguesas no estrangeiro.
:: Artigo 11.º
:: Publicações periódicas
e não periódicas
1 - São periódicas as publicações
editadas em série contínua, sem limite definido de
duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos
determinados de tempo.
2 - São não periódicas as publicações
editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos,
com conteúdo normalmente homogéneo.
:: Artigo 12.º
:: Publicações portuguesas e estrangeiras
1 - São publicações portuguesas
as editadas em qualquer parte do território português,
independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca
e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade
de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha
sede ou qualquer forma de representação permanente
em território nacional.
2 - São publicações estrangeiras
as editadas noutros países ou em Portugal sob marca e responsabilidade
de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha
os requisitos previstos no número anterior.
3 - As publicações estrangeiras difundidas
em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à
excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não
sejam aplicáveis.
:: Artigo 13.º
:: Publicações doutrinárias
e informativas
1 - São publicações doutrinárias
aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem
predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
2 - São informativas as que visem predominantemente
a difusão de informações ou notícias.
3 - São publicações de informação
geral as que tenham por objecto predominante a divulgação
de notícias ou informações de carácter
não especializado.
4 - São publicações de informação
especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria,
designadamente científica, literária, artística
ou desportiva.
:: Artigo 14.º
:: Publicações de âmbito nacional,
regional e destinadas às comunidades portuguesas
1 - São publicações de âmbito
nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional
ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade
do território nacional.
2 - São publicações de âmbito
regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição,
se destinem predominantemente às comunidades regionais e
locais.
3 - São publicações destinadas
às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo portuguesas
nos termos do artigo 12.º, se ocupem predominantemente de assuntos
a elas respeitantes.
:: SECÇÃO II
:: Requisitos das publicações,
estatuto editorial e depósito legal
:: Artigo 15.º
:: Requisitos
1 - As publicações periódicas
devem conter, na primeira página de cada edição,
o título, a data, o período de tempo a que respeitam,
o nome do director e o preço por unidade ou a menção
da sua gratuitidade.
2 - As publicações periódicas
devem conter ainda, em página predominantemente preenchida
com materiais informativos, o número de registo do título,
o nome, a firma ou denominação social do proprietário,
o número de registo de pessoa colectiva, os nomes dos membros
do conselho de administração ou de cargos similares
e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o domicílio
ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem
como a tiragem.
3 - As publicações não periódicas
devem conter a menção do autor, do editor, do número
de exemplares da respectiva edição, do domicílio
ou sede do impressor, bem como da data de impressão.
4 - Nas publicações periódicas
que assumam a forma de revista não é obrigatória
a menção do nome do director na primeira página.
:: Artigo 16.º
:: Transparência da propriedade
1 - Nas empresas jornalísticas detentoras de
publicações periódicas constituídas
sob a forma de sociedade anónima todas as acções
devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de participações
sociais das empresas jornalísticas, a discriminação
daquelas, bem como a indicação das publicações
que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as
quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante
o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações
periódicas de que as empresas sejam proprietárias,
nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior,
e remetidas para a Alta
Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As empresas jornalísticas são obrigadas
a inserir na publicação periódica de sua propriedade
com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada
ano, o relatório e contas de demonstração dos
resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos
financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
:: Artigo 17.º
:: Estatuto editorial
1 - As publicações periódicas
informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente
a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso
de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos
e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela
boa fé dos leitores.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo director
e, após parecer do conselho de redacção, submetido
à ratificação da entidade proprietária,
devendo ser inserido na primeira página do primeiro número
da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes,
à Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
3 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil,
conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária.
4 - As alterações introduzidas no estatuto
editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho
de redacção, devendo ser reproduzidas no primeiro
número subsequente à sua ratificação
pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias,
à Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
:: Artigo 18.º
:: Depósito legal
1 - O regime de depósito legal constará
de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades
às quais devem ser enviados exemplares das publicações,
o número daqueles e o prazo de remessa.
2 - Independentemente do disposto no número
anterior, será remetido ao Instituto da Comunicação
Social um exemplar de cada edição de todas as publicações
que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à imprensa.
:: CAPÍTULO IV
:: Organização das empresas jornalísticas
:: Artigo 19.º
:: Director das publicações periódicas
1 - As publicações periódicas
devem ter um director.
2 - A designação e a demissão
do director são da competência da entidade proprietária
da publicação, ouvido o conselho de redacção.
3 - O conselho de redacção emite parecer
fundamentado, a comunicar à entidade proprietária
no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo
pedido de emissão.
4 - A prévia audição do conselho
de redacção é dispensada na nomeação
do primeiro director da publicação e nas publicações
doutrinárias.
:: Artigo 20.º
:: Estatuto do director
1 - Ao director compete:
- a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo
da publicação;
- b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do
n.º 2 do artigo 17.º;
- c) Designar os jornalistas com funções
de chefia e coordenação;
- d) Presidir ao conselho de redacção;
- e) Representar o periódico perante
quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias
da sua competência e às funções inerentes
ao seu cargo.
2 - O director tem direito a:
- a) Ser ouvido pela entidade proprietária
em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos
humanos na área jornalística, assim como à
oneração ou alienação dos imóveis
onde funcionem serviços da redacção que dirige;
- b) Ser informado sobre a situação
económica e financeira da entidade proprietária
e sobre a sua estratégia em termos editoriais.
:: Artigo 21.º
:: Directores-adjuntos e subdirectores
1 - Nas publicações com mais de cinco
jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos
ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
2 - Aos directores-adjuntos e subdirectores é
aplicável o preceituado no artigo 19.º, com as necessárias
adaptações.
:: Artigo 22.º
:: Direitos dos jornalistas
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas,
com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição
e no Estatuto do Jornalista:
- a) A liberdade de expressão e de criação;
- b) A liberdade de acesso às fontes de informação,
incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva
protecção;
- c) O direito ao sigilo profissional;
- d) A garantia de independência e da cláusula
de consciência;
- e) O direito de participação
na orientação do respectivo órgão
de informação.
:: Artigo 23.º
:: Conselho de redacção e direito
de participação dos jornalistas
1 - Nas publicações periódicas
com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção,
por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
2 - Compete ao conselho de redacção:
- a) Pronunciar-se, nos termos dos artigos 19.º
e 21.º, sobre a designação ou demissão,
pela entidade proprietária, do director, do director-adjunto
ou do subdirector da publicação;
- b) Dar parecer sobre a elaboração
e as alterações ao estatuto editorial, nos termos
dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º;
- c) Pronunciar-se, a solicitação do
director, sobre a conformidade de escritos imagens publicitários
com a orientação editorial da publicação;
- d) Cooperar com a direcção no exercício
das competências previstas nas alíneas a), b) e e)
do n.º 1 do artigo 20.º;
- e) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vida
e da orgânica da publicação que se relacionem
com o exercício da actividade dos jornalistas, em conformidade
com o respectivo estatuto e código deontológico;
- f) Pronunciar-se acerca da admissão
e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,
nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento,
no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe
seja entregue.
:: CAPÍTULO V
:: Do direitos à informação
:: SECÇÃO I
:: Direitos de resposta e de rectificação
:: Artigo 24.º
:: Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta nas publicações
periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização,
serviço ou organismo público, bem como o titular de
qualquer órgão ou responsável por estabelecimento
público, que tiver sido objecto de referências, ainda
que indirectas, que possam afectar a sua reputação
e boa fama.
2 - As entidades referidas no número anterior
têm direito de rectificação nas publicações
periódicas sempre que tenham sido feitas referências
de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação
podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.
4 - O direito de resposta e o de rectificação
ficam prejudicados se, com a concordância do interessado,
o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem
em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação
são independentes do procedimento criminal pelo facto da
publicação, bem como do direito à indemnização
pelos danos por ela causados.
:: Artigo 25.º
:: Exercício dos direitos de resposta e
de rectificação
1 - O direito de resposta e o de rectificação
devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante
legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar
de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação
com menor frequência, a contar da inserção do
escrito ou imagem.
2 - Os prazos do número anterior suspendem-se
quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas
estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício
estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação,
se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com
assinatura e identificação do autor, e através
de procedimento que comprove a sua recepção, ao director
da publicação em causa, invocando expressamente o
direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes
disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação
é limitado pela relação directa e útil
com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão
exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se
for superior, descontando a identificação, a assinatura
e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente
desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual,
neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só
ao autor da resposta ou da rectificação podem ser
exigidas.
:: Artigo 26.º
:: Publicação da resposta ou da rectificação
1 - Se a resposta exceder os limites previstos no
n.º 4 do artigo anterior, a parte restante é publicada,
por remissão expressa, em local conveniente à paginação
do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade
comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o
qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio
da importância consignada bastante.
2 - A resposta ou a rectificação devem
ser publicadas:
- a) Dentro de dois dias a contar da recepção,
se a publicação for diária;
- b) No primeiro número impresso após
o segundo dia posterior à recepção, tratando-se
de publicação semanal;
- c) No primeiro número distribuído
após o 7.º dia posterior à recepção,
no caso das demais publicações periódicas.
3 - A publicação é gratuita e feita na mesma
secção, com o mesmo relevo e apresentação
do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação,
de uma só vez, sem interpolações nem interrupções,
devendo ser precedida da indicação de que se trata
de direito de resposta ou rectificação.
4 - Quando a resposta se refira a texto ou imagem
publicados na primeira página, ocupando menos de metade da
sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar
interior, observados os demais requisitos do número antecedente,
desde que se verifique a inserção na primeira página,
no local da publicação do texto ou imagem que motivaram
a resposta, de uma nota de chamada, com a devida saliência,
anunciando a publicação da resposta e o seu autor,
bem como a respectiva página.
5 - A rectificação que se refira a texto
ou imagem publicados na primeira página pode, em qualquer
caso, cumpridos os restantes requisitos do n.º 3, ser inserida
em página ímpar interior.
6 - No mesmo número em que for publicada a
resposta ou a rectificação só é permitido
à direcção do periódico fazer inserir
uma breve anotação à mesma, da sua autoria,
com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro
de facto contidos na resposta ou na rectificação,
a qual pode originar nova resposta ou rectificação,
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
7 - Quando a resposta ou a rectificação
forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem
manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto
no n.º 4 do artigo anterior, o director do periódico,
ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção,
pode recusar a sua publicação, informando o interessado,
por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias
seguintes à recepção da resposta ou da rectificação,
tratando-se respectivamente de publicações diárias
ou semanais ou de periodicidade superior.
8 - No caso de, por sentença com trânsito
em julgado, vir a provar-se a falsidade do conteúdo da resposta
ou da rectificação e a veracidade do escrito que lhes
deu origem, o autor da resposta ou da rectificação
pagará o espaço com ela ocupado pelo preço
igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em
causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.
:: Artigo 27.º
:: Efectivação coerciva do direito
de resposta e de rectificação
1 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação
não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado,
pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial
do seu domicílio para que ordene a publicação,
e para a Alta Autoridade
para a Comunicação Social nos termos da legislação
especificamente aplicável.
2 - Requerida a notificação judicial
do director do periódico que não tenha dado satisfação
ao direito de resposta ou de rectificação, é
o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no
prazo de dois dias, após o que será proferida em igual
prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente
devolutivo.
3 - Só é admitida prova documental,
sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com
a contestação.
4 - No caso de procedência do pedido, o periódico
em causa publica a resposta ou rectificação nos prazos
do n.º 2 do artigo 26.º, acompanhada da menção
de que a publicação é efectuada por efeito
de decisão judicial ou por deliberação da
Alta Autoridade para a Comunicação Social.
:: SECÇÃO II
:: Publicidade
:: Artigo 28.º
:: Publicidade
1 - A difusão de materiais publicitários
através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente
lei e demais legislação aplicável.
2 - Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica,
que como tal não seja imediatamente identificável,
deve ser identificada através da palavra «Publicidade»
ou das letras «PUB», em caixa alta, no início
do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente,
o nome do anunciante.
3 - Considera-se publicidade redigida e publicidade
gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção
tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade
do respectivo periódico.
:: CAPÍTULO VI
:: Formas de responsabilidade
:: Artigo 29.º
:: Responsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação
da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio
da imprensa observam-se os princípios gerais.
2 - No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação
periódica com conhecimento e sem oposição do
director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas
são solidariamente responsáveis com o autor pelos
danos que tiverem causado.
:: Artigo 30.º
:: Crimes cometidos através da imprensa
1 - A publicação de textos ou imagens
através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente
protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo
do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação
da competência dos tribunais judiciais.
2 - Sempre que a lei não cominar agravação
diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos
através da imprensa são punidos com as penas previstas
na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço
nos seus limites mínimo e máximo.
:: Artigo 31.º
:: Autoria e comparticipação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal,
a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a
quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação
constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições
incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não
consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O director, o director-adjunto, o subdirector
ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso
de publicações não periódicas, que não
se oponha, através da acção adequada, à
comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo,
é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos
legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente
reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só
estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua
instigação à prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se
igualmente em relação aos artigos de opinião,
desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6 - São isentos de responsabilidade criminal
todos aqueles que, no exercício da sua profissão,
tiveram intervenção meramente técnica, subordinada
ou rotineira no processo de elaboração ou difusão
da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.
:: Artigo 32.º
:: Desobediência qualificada
Constituem crimes de desobediência qualificada:
- a) O não acatamento, pelo director
do periódico ou seu substituto, de decisão judicial
ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação
Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação,
ao abrigo do disposto no artigo 27.º;
- b) A recusa, pelos mesmos, da publicação
de decisões a que se refere o artigo 34.º;
- c) A edição, distribuição
ou venda de publicações suspensas ou apreendidas
por decisão judicial.
:: Artigo 33.º
:: Atentado à liberdade de imprensa
1 - É punido com pena de prisão de 3
meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos
previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de
imprensa:
- a) Impedir ou perturbar a composição,
impressão, distribuição e livre circulação
de publicações;
- b) Apreender quaisquer publicações;
- Apreender ou danificar quaisquer materiais
necessários ao exercício da actividade jornalística.
2 - Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública
e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses
a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não
couber nos termos da lei penal.
:: Artigo 34.º
:: Publicação das decisões
1 - As sentenças condenatórias por crimes
cometidos através da imprensa são, quando o ofendido
o requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito
em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico,
por extracto, do qual devem constar apenas os factos provados relativos
à infracção cometida, a identidade dos ofendidos
e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações
fixadas.
2 - A publicação tem lugar dentro do
prazo de três dias a contar da notificação judicial,
quando se trate de publicações diárias, e num
dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade
for superior, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do
artigo 26.º
3 - Se a publicação em causa tiver deixado
de se publicar, a decisão condenatória é inserta,
a expensas dos responsáveis, numa das publicações
periódicas de maior circulação da localidade,
ou da localidade mais próxima, se naquela não existir
outra publicação periódica.
4 - O disposto nos números anteriores é
aplicável, com as devidas adaptações, às
sentenças condenatórias proferidas em acções
de efectivação de responsabilidade civil.
:: Artigo 35.º
:: Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível
com coima:
- a) De 100 000$00 a 500 000$00, a inobservância
do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º,
no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º
e no n.º 1 do artigo 26.º;
- b) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância
do disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 26.º, no n.º
2 do artigo 28.º, bem como a redacção, impressão
ou difusão de publicações que não
contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;
- c) De 500 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância
do disposto no artigo 17.º;
- e) De 500 000$00 a 3 000 000$00, a não
satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta
ou de rectificação, bem como a violação
do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º
2 - Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos
e máximos constantes do número anterior são
reduzidos para metade.
3 - As publicações que não contenham
os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º podem
ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do
artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
244/95, de 14 de Setembro.
4 - Pelas contra-ordenações previstas
no presente diploma respondem as entidades proprietárias
das publicações que deram causa à infracção.
5 - No caso previsto na parte final da alínea
b) do n.º 1, e não sendo possível determinar
a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na
redacção, impressão ou difusão das referidas
publicações.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - No caso de comportamento negligente, os limites
mínimos e máximos das coimas aplicáveis são
reduzidos para metade.
:: Artigo 36.º
:: Processamento das contra-ordenações
e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações
compete à entidade responsável pela sua aplicação.
2 - A aplicação das coimas previstas
no presente diploma compete à Alta
Autoridade para a Comunicação Social, excepto
as relativas à violação do disposto no n.º
2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo
18.º, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.
3 - As receitas das coimas referidas na segunda parte
do número anterior revertem em 40% para o Instituto da Comunicação
Social e em 60% para o Estado.
:: CAPÍTULO VII
:: Disposições especiais de processo
:: Artigo 37.º
:: Forma do processo
O procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas
disposições do Código de Processo Penal e da
legislação complementar, em tudo o que não
estiver especialmente previsto na presente lei.
:: Artigo 38.º
:: Competência territorial
1 - Para conhecer dos crimes de imprensa é
competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária
da publicação.
2 - Se a publicação for propriedade
de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde
a mesma tiver o seu domicílio.
3 - Tratando-se de publicação estrangeira
importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio
da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.
4 - Tratando-se de publicações que não
cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º,
e não sendo conhecido o elemento definidor de competência
nos termos dos números anteriores, é competente o
tribunal da comarca onde forem encontradas.
5 - Para conhecer dos crimes de difamação
ou de injúria é competente o tribunal da comarca do
domicílio do ofendido.
:: Artigo 39.º
:: Identificação do autor do escrito
1 - Instaurado o procedimento criminal, se o autor
do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público
ordena a notificação do director para, no prazo de
cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor
do escrito ou imagem.
2 - Se o notificado nada disser, incorre no crime
de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer
a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se
provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.º
1 do artigo 360.º do Código Penal, sem prejuízo
de procedimento por denúncia caluniosa.
:: Artigo 40.º
:: Norma revogatória
São revogados:
- a) O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26
de Fevereiro;
- b) O Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março;
- c) O Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho;
- d) O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro;
- e) A Lei n.º 15/95, de 25 de Maio;
- f) A Lei n.º 8/96, de 14 de Março.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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