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:: Comunicado

Programa José Rodrigues Miguéis 2013

FLAD abre candidaturas para bolsas de formação de jornalistas nos EUA



A Fundação Luso-Americana (FLAD) lança a nova edição do Programa José Rodrigues Miguéis, que este ano atribui a dez jornalistas bolsas de estudo de curta duração nos Estados Unidos da América. As candidaturas estão abertas até ao dia 26 de Maio de 2013 (23h59 GMT).

O programa de aperfeiçoamento profissional decorre entre 30 de Junho e 17 de Julho de 2013, e destina-se a jornalistas profissionais portugueses ou com cidadania da União Europeia, com residência no nosso país.

Os seleccionados beneficiarão de um curso de duas semanas em Washington DC, e de contactos com instituições norte-americanas e analistas políticos.

Neste período, os seleccionados terão a oportunidade de conhecer melhor o contexto dos media nos EUA e os desafios que a profissão enfrenta, bem como partilhar experiências profissionais com outros jornalistas. As viagens, propinas e alojamento estão a cargo da FLAD.


Processo de candidatura

Para se candidatarem à bolsa de 2013, os jornalistas devem obedecer aos seguintes requisitos:

  • Idade até 40 anos (inclusive);
  • Mínimo de cinco anos de carreira profissional;
  • Bom domínio da língua portuguesa e inglesa;
  • Detentor/a de carteira profissional;
  • A ligação por contrato/vínculo a um órgão de comunicação social (imprensa, rádio, televisão ou jornalismo online) funcionará como critério de preferência;
  • As habilitações ao nível do ensino superior funcionarão igualmente como critério de preferência.

Os jornalistas deverão candidatar-se online através do endereço https://si.flad.pt em língua portuguesa e inglesa. Em data a indicar, os candidatos pré-seleccionados pelo júri, constituído por jornalistas e professores de jornalismo, prestarão provas de inglês.

Os dez candidatos mais bem pontuados que ultrapassem com êxito os testes de língua inglesa serão os seleccionados para o programa José Rodrigues Miguéis 2013, juntamente com dois suplentes. Não há recurso da decisão do júri.

Uma taxa de inscrição, no valor de 300 euros, terá de ser paga pelos participantes no programa.

José Rodrigues Miguéis

O Programa José Rodrigues Miguéis homenageia o grande escritor e jornalista. Exemplo maior de intervenção cívica e política, Rodrigues Miguéis nasceu em 1901, em Lisboa. Opositor do Estado Novo, acabaria por se exilar nos EUA em 1935, onde viveu até à sua morte em 1980.

Elemento destacado da Seara Nova, José Rodrigues Miguéis colaborou no “Diário Popular” e no “Diário de Lisboa”. É autor de obras emblemáticas, entre as quais Léah e outras histórias e “O milagre segundo Salomé”.

Informações adicionais:

Tel. 21 850 81 10 :: Tlm. 96 379 43 04
E-mail: anamariasilva@lpmcom.pt
Ed. Lisboa Oriente, Av. Infante D. Henrique, 333 H - Escritório 49, 1800-282 Lisboa
www.lpmcom.pt

Lisboa, 16 de Abril de 2013


CCPJ


:: Comunicado

VII Curso de Segurança e Defesa para Jornalistas



O Instituto da Defesa Nacional vai promover, entre 03 e 28 de Junho de 2013, o VII Curso de Segurança e Defesa para Jornalistas, que terá lugar nas suas instalações em Lisboa e no Porto, em regime de tempo parcial.

O curso O curso tem por finalidade conferir competências e conhecimentos e fomentar a reflexão e o debate sobre as grandes questões no domínio da Segurança e Defesa, abrangendo áreas temáticas diversificadas, como sejam: o Quadro Geral da Segurança e Defesa; Portugal e a Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia; Política de Defesa Nacional; Segurança Cooperativa; o Papel dos Media em Conflitos Amados; a análise de casos de estudo e discussão dirigida; visitas a unidades militares e contactos com Forças Nacionais Destacadas.

Para mais informações, consulte o site do IDN: www.idn.gov.pt



Lisboa, Lisboa, 8 de Abril de 2013


:: Comunicado


Por se revelar de manifesto interesse, foi deliberado pelo Secretariado publicitar no sítio electrónico da CCPJ o seguinte extracto da sentença proferida pelo 4.º juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia:

“Não obstante a natureza de parte dos factos em apreço nestes autos, o certo é que é a própria lei processual penal a estabelecer a publicidade do acto de leitura de sentença (cfr. Art.º 87.º, n.º 5, do C.P.P.).

Tendo em conta que se encontram presentes vários jornalistas, cumpre esclarecer que não é autorizada, sob pena de desobediência simples:

  • A transmissão ou registo de imagens ou a tomada de som;
  • A publicitação, por qualquer meio, da identidade da vítima, excepto se nisso ela consentir expressamente (cfr. Art.º 87.º, n.º 2, als. b) e c), do C.P.P.).

Para além disso, as carteiras profissionais dos jornalistas e demais títulos de acreditação dos profissionais de informação dos meios de comunicação social, que atribuem e fazem reconhecer essa qualidade, têm um prazo de validade de dois anos (cfr. Art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril).

O que significa que só podem usufruir dos direitos inerentes à profissão de jornalista os profissionais habilitados com os títulos emitidos pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista que se mostrem dentro desse prazo de validade.

Assim, determino que as pessoas que se encontram presentes e que se intitularam jornalistas apresentem a sua carteira profissional e, caso se detecte que alguma delas é portadora de carteira profissional fora do prazo de validade, sejam os mesmos identificados e posteriormente comunicada tal situação à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, sita no Palácio Foz, Praça dos Restauradores, 1250-187 Lisboa.”


Lisboa, 11 de Janeiro de 2012



:: Comunicado

O Plenário da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, reunido ontem, deliberou, por maioria, cooptar o Sr. Juiz Desembargador Pedro Mourão para Presidente da referida Comissão no triénio 2011/2014.



Lisboa, 4 de Novembro de 2011


CCPJ


:: Comunicado

Eleição dos representantes dos Jornalistas na CCPJ - Resultados

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista reuniu-se, no dia 26 de Outubro de 2011, em sessão extraordinária de apuramento de votos para a eleição dos representantes dos jornalistas na CCPJ para o triénio de 2011/2014.

Apresentou-se a estas eleições uma única lista com a seguinte composição:

Efectivos Daniel Ricardo – C. P. 78
Rosária Rato – C.P. 1138
Paulo Martins – C.P. 880
Natal Vaz – C.P. 212
Suplentes Ana Carrilho – C.P. 1035
Maria Flor Pedroso – C.P. 1130
Maria José Garrido – C. P. 1669
Tolentino de Nóbrega – C.P. 331

Feito o apuramento final dos resultados, os votos ficaram distribuídos da seguinte forma:

Total – novecentos e noventa e nove (999)
Lista Única – oitocentos e setenta e sete (877)
Brancos – sessenta e seis (66)
Nulos – cinco (5)
Rejeitados – cinquenta e um (51)

Assim, foram proclamados eleitos para o exercício efectivo do mandato para o triénio 2011/2014 os jornalistas a seguir identificados:

1. Daniel Ricardo – CP 78
2. Rosaria Rato – CP 1138
3. Paulo Martins – CP 880
4. Natal Vaz – CP 212



Lisboa, 26 de Outubro de 2011



:: Convocatória

Eleição dos representantes dos Jornalistas na CCPJ

     Nos termos do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, convoco para o dia 26 de Outubro de 2011 a eleição dos representantes dos jornalistas, para o triénio de 2011/2014, na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

     A eleição far-se-á nos termos e prazos fixados no Regulamento Eleitoral que se publica em anexo.

     Os cadernos eleitorais estarão disponíveis na sede da CCPJ a partir de 6 de Setembro de 2011.

 

Lisboa, 2 de Setembro de 2011

 

Pel’A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

 

O Presidente

Pedro Gonsalves Mourão

(Juiz Desembargador)

:: Estatística de Títulos Profissionais Revalidados / Emitidos

Dezembro de 2009 - Junho de 2010

 

Títulos Profissionais Revalidados

(inclui conversões de Título Provisório de Estagiário para Carteira Profissional)

Mês Número de Títulos Profissionais Revalidados
Dezembro 2009 284
Janeiro 614
Fevereiro 1581
Março 1176
Abril 769
Maio 213
Junho 31
Total 4668

 

Relação Mês/Nº de Títulos Revalidados por Tipo de Cartão

Mês Número de Títulos Profissionais Revalidados
  CP TP -> CP TE CO JE
Dezembro 2009 239 9 22 14 0
Janeiro 562 13 21 18 0
Fevereiro 1476 30 47 28 0
Março 1089 34 24 27 2
Abril 649 55 28 36 1
Maio 174 23 9 6 1
Junho 24 4 3 0 0
Total 4213 168 154 123 4

 

Títulos Profissionais Emitidos

(Títulos Profissionais Requeridos pela Primeira Vez)

Mês Número de Títulos Profissionais Emitidos
Dezembro 2009 21
Janeiro 36
Fevereiro 33
Março 42
Abril 52
Maio 90
Junho 11
Total 285

 

Relação Mês/Nº de Títulos Emitidos por Tipo de Cartão (1.ª vez)

Mês Número de Títulos Profissionais Emitidos
  CP TP TPE TE CO JE
Dezembro 2009 1 11 0 6 3 0
Janeiro 0 5 2 5 21 3
Fevereiro 2 15 2 6 7 1
Março 3 14 6 3 14 2
Abril 4 15 6 7 20 0
Maio 2 40 14 6 26 2
Junho 1 3 2 0 3 2
Total 13 103 32 33 94 10

 

Dados Estatísticos actualizados a 14-06-2010

 

Legenda

CP - Carteira Profissional de Jornalista

TP - Título Provisório de Estagiário (12 meses de estágio)

TPE - Título Provisório de Estagiário (18 meses de estágio)

TP -> CP - Conversão de Título Prov. de Estagiário (12 ou 18 meses) para Carteira Profissional

TE - Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista

CO - Cartão de Identificação de Colaborador

JE - Cartão de Identificação de Correspondente Estrangeiro

 

:: Comunicado

      Na sequência do conhecimento público que o Senhor Deputado Ricardo Rodrigues deu ontem, dia 5, na Assembleia da República, do ocorrido na passada 6.ª feira com jornalistas da revista “Sábado”, durante uma entrevista, o Secretariado da CCPJ, reunido hoje extraordinariamente, deliberou tornar pública a sua posição sobre o assunto a que se refere aquela comunicação.

      O Senhor Deputado não mencionou na sua comunicação e de forma expressa, que os referidos jornalistas tivessem infringido qualquer dever legalmente fixado no respectivo Estatuto profissional, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, não tendo apresentado nesta Comissão qualquer participação contra os mesmos.

      A CCPJ é um órgão independente de direito público com competências no âmbito da actividade jornalística definida no Estatuto do Jornalista, nomeadamente aferição dos deveres legalmente estipulados, assim como a competente tutela disciplinar.

      Na sequência da comunicação daquele Senhor Deputado, o Secretariado da CCPJ não poderá deixar de lembrar que a atitude do denunciante violou determinados princípios, mesmo com consagração constitucional, como seja o da liberdade de informação previsto no art.º 37º nº 1 da CRP, estabelecendo que “todos têm direito de informar … sem impedimentos…”.

      Neste contexto, afigura-se ao Secretariado desta Comissão ter igualmente sido praticado um acto de violação do sigilo profissional do jornalista, previsto no art.º 11.º da Lei n.º 64/2007, onde se estipula no seu n.º 7 que “o material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social”, as quais só podem ser ordenadas ou autorizadas “pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência” (n.º 6).

      Reveste-se assim, e no mínimo, de manifesta prepotência a apropriação dos equipamentos dos jornalistas quando no exercício das suas funções.

 

Lisboa, 6 de Maio de 2010

 

O Secretariado da CCPJ

:: Comunicado

RENOVAÇÃO FORA DO PRAZO – CUSTOS ADICIONAIS DE PROCESSAMENTO

A inobservância dos prazos previstos para a renovação dos títulos profissionais determina a cobrança de custos adicionais de processamento , sem prejuízo das outras sanções legalmente previstas. Assim:

1. No decorrer do mês de Janeiro de 2010, será cobrado mais 50% do valor dos emolumentos respectivos;

2. A partir de 1 de Fevereiro de 2010, será cobrado mais 100% do valor dos emolumentos respectivos.

Janeiro de 2010

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: Comunicado

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista na sua reunião Plenária de 23 do corrente decidiu, por unanimidade, e a fim de se aferir sobre eventuais violações de deveres profissionais, abrir, em conformidade com o previsto no artigo 30º do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas (publicado no DR 2ª Série, nº 180, de 17/09/2008, Aviso nº 23504/2008), dois processos sumários de inquéritos:

 

- o primeiro relativo à notícia veiculada pela comunicação social de que determinado jornalista da revista "Sábado" terá aliciado, a troco de dinheiro, militantes e ex-militantes do Partido Social Democrata no sentido destes corroborarem a notícia publicada na última edição daquela revista, de que haviam recebido dinheiro de responsáveis daquele partido para votarem em determinado candidato nas respectivas eleições da distrital de Lisboa.

No âmbito do presente inquérito importará apurar, nomeadamente, sobre o cumprimento do dever de um jornalista em "… não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público" – artigo 14º nº 2 alínea i) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro.

 

- o segundo relativo à notícia publicada no jornal "Diário de Notícias" de 18 do corrente versando eventuais vigilâncias sobre a Presidência da República, a fim de se apurar sobre o cumprimento, nomeadamente, do dever do jornalista em "proteger a confidencialidade das fontes de informação…" – artigo 14º nº 2 alínea a) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro.

 

Lisboa, 24 de Setembro de 2009

 

O Presidente

 

(Pedro Gonsalves Mourão)

:: Fotografias para cartões de identificação

A CCPJ decidiu, relativamente às fotografias necessárias para a emissão dos títulos profissionais, adoptar as regras então estipuladas para os Bilhetes de Identidade, isto é, os requerentes deverão entregar/remeter uma fotografia do rosto, tipo passe, obtida há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação, designadamente sem óculos escuros e com o rosto e cabeça descobertos, devendo as medidas ser adequadas ao modelo do título profissional.

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Lisboa, 24 de Junho de 2009

ESCLARECIMENTO - INCOMPATIBILIDADES

1 - Levantamento do título profissional:

 A) Situações previstas no n.º 1 al a) e n.º 2 do art.º 3.º do Estatuto do Jornalista:

Funções de apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias ou participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais:

A incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.

 B) Situações previstas no n.º 1 al. a) e b) do art.º 3.º do Estatuto do Jornalista:

Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias e funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;

O jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.        

C) Situações previstas no nas al. c), d), e) e f) do art.º 3.º do Estatuto do Jornalista:

Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;

Serviço militar;

Funções enquanto titulares de órgãos de soberania:

            - Presidente da República;

            - Deputado na Assembleia da República;

- Membro do Governo;

- Juiz.

Funções enquanto titulares de outros cargos políticos, concretamente:

- Ministros da República para as regiões autónomas;

- Membros do Governo Regional;

- Provedor de Justiça;

- Governador Civil

- Deputado no Parlamento Europeu.

Funções de Deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

Funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;

Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

Devolução do título a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade. 

2 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;

b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.  

Secretariado da CCPJ

4 de Março de 2009

 

:: COMUNICADO

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista informa que, por deliberação do Plenário de 17 de Dezembro de 2008, a reprodução por fotocópia ou com recurso a qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro, se fará num exemplar e ficará sujeito ao pagamento previsto no Despacho n.º 8617/2002, publicado no DR n.º 99, 2.ª Série, de 29 de Abril.

            Do referido despacho e por ser mais usual destaca-se o custo das fotocópias a preto e branco.

Formato

Quantidade: entre 1 e 50

Quantidade: entre 51 e 100

Quantidade: mais de 100

Folha A4

€ 0,04

€ 0,03

€ 0,02

Folha A3

€ 0, 08

€ 0,07

€ 0, 05

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Lisboa, 17 de Dezembro de 2008

:: COMUNICADO

Foi publicado no Diário da República – 2.ª Série, n.º 180, de 17 de Setembro de 2008, páginas 39507 a 39510, o aviso n.º 23504/2008, que torna público o regulamento disciplinar dos jornalistas , aprovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Lisboa, 17 de Setembro de 2008

:: COMUNICADO

Aos vinte e três dias do mês de Julho do ano de dois mil e oito, nas instalações da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, sitas no Palácio Foz - Praça dos Restauradores, em Lisboa, reuniu o Plenário da CCPJ.

À hora marcada para o início da reunião estavam presentes os seguinte elementos:

·       Juiz Desembargador Pedro Mourão, Presidente;

·      Jornalista Albérico Fernandes, em representação dos Operadores do Sector;

·      Jornalista Equiparado Henrique Pires Teixeira, em representação dos Operadores do Sector;

·      Jornalista Daniel Ricardo, em representação dos jornalistas;

·      Jornalista Paulo Martins, em representação dos jornalistas;

Foi aprovada a seguinte Ordem de Trabalhos:

4.      Nomeação da Secção Disciplinar

No âmbito do ponto quatro, o jornalista Daniel Ricardo pediu a palavra para apresentar a seguinte proposta: a secção disciplinar, por aquilo que irá representar, terá uma responsabilidade que deve ser repartida. Assim, deve pertencer à mesma um representante da Lista A, um representante da Lista B e um dos jornalistas designados pelos Operadores de Comunicação Social. Concretamente, propõe a jornalista Rosaria Rato, o jornalista Paulo Martins e o equiparado a jornalista Henrique Pires Teixeira para constituírem esse órgão.

Sujeito a voto secreto, foram eleitos para membros da Secção Disciplinar da CCPJ os três elementos supra referidos.

:: COMUNICADO

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista reuniu-se, no dia 11 de Julho de 2008, em sessão extraordinária de apuramento de votos para a eleição dos representantes dos jornalistas na CCPJ para o triénio de 2008/2011.

Apresentaram-se a estas eleições duas listas, a saber:

           

LISTA A – “Dignificar o Jornalismo, Valorizar a Profissão”

                                 

1.   Daniel Ricardo – CP 78 (efectivo)

2.   Maria Flor Pedroso – CP 1130 (efectivo)

3.   Paulo Martins – CP 880 (efectivo)

4.   Rui Araújo – CP 771 (efectivo)

5.   Tolentino de Nóbrega – CP 331 (suplente)

6.   Sofia Pinto Coelho – CP 1291 (suplente)

7.   Céu Neves – CP 1385 (suplente)

8.   Fernando Paulouro Neves (suplente)

 

LISTA B“Renovação, Independência, Acção”      

 

1.   Rosaria Rato – CP 1138 (efectivo)

2.   Margarida Martins – CP 1903 (efectivo)

3.   Pedro Olavo Simões – CP 4170 (efectivo)

4.   Nicolau Fernandes – CP 1930 (efectivo)

5.   Ana Carrilho – CP 1035 (suplente)

6.   Carlos Camponez – CP 959 (suplente)

7.   António Melo – CP 291 (suplente)

8.   Pedro Coelho – CP 1392 (suplente)

 

Feito o apuramento final dos resultados, os votos ficaram distribuídos da seguinte forma:

 

Rejeitados – quarenta e três (43)

 

Total - mil trezentos e noventa e nove (1399)

                        Lista A – oitocentos e sessenta e nove (869)

                        Lista B – quatrocentos e sessenta e sete (467)

Brancos – cinquenta e cinco (55)

Nulos – oito (8)

           

Assim, foram proclamados eleitos para o exercício efectivo do mandato para o triénio 2008/2011 os jornalistas a seguir identificados:

 

1.   Daniel Ricardo – CP 78 (Lista A)

2.   Rosaria Rato – CP 1138 (Lista B)

3.   Maria Flor Pedroso – CP 1130 (Lista A)

4.   Paulo Martins – CP 880 (Lista A)

 

                                                                       Lisboa, 11 de Julho de 2008

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Lisboa, 11 de Julho de 2008

:: COMUNICADO

Intervenção do Presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista no seminário sobre “O Estatuto Jurídico do Jornalista”, na Universidade Lusófona do Porto em 9 de Maio de 2008.

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Lisboa, 15 de Maio de 2008

:: COMUNICADO

Regulamento da Comissão de Arbitragem

Torna-se público que o Plenário da CCPJ, em 30 de Abril de 2008, aprovou o Regulamento da Comissão de Arbitragem  nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 7.º-C do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro).

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Lisboa, 30 de Abril de 2008

:: COMUNICADO

03/01/2008

O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista (CCPJ) decidiu, por unanimidade, e no exercício das suas competências, entregar a Francisco Pinto Balsemão a carteira profissional de jornalista, ao abrigo do n.º 3 o art.º 1.º da Lei nº 1/99, de 13/01, que aprovou o "Estatuto do Jornalista", com a redacção introduzida pela Lei nº 64/2007, de 06/11, segundo o qual «são ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional».

          Esta decisão baseou-se nos seguintes factos:

          1. Ter Francisco Pinto Balsemão possuído título profissional de jornalista,  de 1963 a 1981, altura em que assumiu o cargo de Primeiro-Ministro, e após esse mandato, continuado a exercer a actividade jornalística, embora esporadicamente, como acontece na presente data.

          2. Não incorrer Francisco Pinto Balsemão em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no art.º 3.º do "Estatuto do Jornalista".

          3. Ser público e notório que Francisco Pinto Balsemão sempre defendeu a liberdade de expressão do pensamento, o direito à informação e os valores éticos e deontológicos da profissão.

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Lisboa, 02 de Janeiro de 2008

:: COMUNICADO


A Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que aprovou as alterações ao Estatuto do Jornalista, para além de extinguir a Comissão de Apelo, veio alterar a composição da CCPJ, concretamente no que concerne ao número de elementos que a compõem e à forma de designação dos mesmos.

Nesse contexto, e atento o disposto no art.º 18.º-A, n.º 5 da referida lei, a CCPJ aguarda a publicação e entrada em vigor do diploma legal que aprove a organização e o funcionamento da Comissão, e regulamente a forma de eleição e designação dos seus membros, para iniciar o processo eleitoral e as diligências necessárias para a designação dos restantes membros.

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Secretariado

Novembro 2007

:: RENOVAÇÕES 2008 - 2009


A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista informa que o período de renovação dos títulos profissionais para o biénio 2008/2009 decorrerá entre os meses de Setembro e Novembro.
Toda a informação relativa à documentação necessária (bem como os emolumentos devidos) ao processo de renovação encontra-se disponível no nosso site, em www.ccpj.pt, através dos telefones 213 221 230 ou 213 424 303 ou directamente nos nossos serviços sitos no Palácio Foz - Praça dos Restauradores em Lisboa, todos os dias úteis entre as 10 e as 16 horas (atendimento telefónico até às 18h00).

Os casos de cessação da actividade jornalística, nomeadamente devido à ocorrência de qualquer causa de incompatibilidade ou impedimento legal, mudança de profissão, etc., deverão ser prontamente comunicados à CCPJ, sendo, tal informação, averbada no processo respectivo.

A CCPJ relembra que o exercício da actividade jornalística sem título profissional válido constitui uma contra-ordenação, punível com coima de € 997,60 a € 4.987,98 - artigos 4.º n.º 1 e 20.º n.º 1 al. b) do Estatuto do Jornalista e 3.º do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
A admissão ou manutenção de pessoas, por parte das empresas, para o exercício da actividade jornalística, sem que, para tanto, estejam legalmente habilitadas, constitui uma contra-ordenação, punível com coima de € 2.493,99 a € 14.963,94 - artigos 4.º n.º 2 e 20.º n.º 1 al. c) do Estatuto do Jornalista.

Agosto de 2007

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: COMUNICADO


Na sequência do anúncio de oferta de emprego de «Técnico Superior de Relações Públicas e Publicidade», publicado no endereço electrónico da Universidade de Lisboa, o que suscitou diversos comentários por parte dos jornalistas junto dos elementos desta Comissão, dá-se a conhecer o ofício enviado ao Magnífico Reitor da Universidade de Lisboa, que aqui se reproduz:

“Num anúncio de oferta de emprego de «Técnico Superior de Relações Públicas e Publicidade» (Código de Oferta OE200706/027), publicado no endereço electrónico da Universidade de Lisboa, entre os diversos requisitos profissionais exigidos, consta, em primeiro lugar, o de serem os candidatos titulares «do cartão de jornalista emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista nos termos do Decreto-Lei n.º 305/97 de 11 de Novembro».

Trata-se, certamente, de um equívoco – mas de um equívoco muito grave – para o qual diversos jornalistas têm chamado a atenção desta Comissão.

Com efeito, o desempenho de funções nas áreas das Relações Públicas e Publicidade é incompatível com o exercício do Jornalismo, ao abrigo do art.º 3.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), que, a seguir, se reproduz, incorrendo os infractores em contra-ordenações puníveis com coimas e outras sanções, estabelecidas no art.º 20.º do mesmo diploma , também reproduzido em anexo.

Nesta conformidade, solicitamos a V. Exa que ordene a urgente correcção do referido anúncio, se ainda se encontrar disponível na Internet, e, bem assim, que diligencie no sentido de a situação descrita se não repetir.
Com os melhores cumprimentos,

O Presidente,
Pedro Gonsalves Mourão
(Juiz Desembargador)"

:: DELIBERAÇÃO


“Público” condenado

Por ter ao seu serviço um jornalista sem carteira profissional válida, a empresa PÚBLICO - Comunicação S.A. foi condenada, na sequência do recurso que interpôs de uma contra-ordenação imposta pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. Outros processos semelhantes seguem os seus trâmites nos tribunais, desde 2005. É o seguinte o texto integral daquela sentença: 

“Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa

1º Juízo – 3ª Secção

I. RELATÓRIO

PÚBLICO – Comunicação S. A., com sede no Lugar do Espido, Via Norte Maia e os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de impugnação judicial de uma decisão da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas que lhe aplicou uma coima de 14.963,94 euros, no âmbito do processo de contra-ordenação nº14/04, por alegada infracção ao disposto nos art. s 4º, nº2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.

*

O Tribunal é competente.

Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

1.1.  Factos provados

a)      A recorrente PÚBLICO, S.A. é uma sociedade anónima, cujo objecto social consiste na redacção, composição e edição de publicações periódicas e não periódicas, a exploração de estações e estúdios de rádio e de televisão, compreendendo a preparação, comercialização e difusão para o público de programas audio-visuais e a prestação de serviços de televisão em circuito fechado e de retransmissão de rádio e de televisão.

b)      O órgão de informação do qual a  recorrente é proprietária, é publicado com o título de “Público”, conforme registo da Divisão de Registo do Instituto da Comunicação Social.

c)      A publicação tem o registo de periodicidade “diária”.

d)      No dia 24 de Junho de 2004, pela análise da ficha técnica extraída do site www.publico.pt constatou-se que o Jornalista Eduardo Dâmaso, titular da carteira profissional com o nº1618, exercia o cargo de “Subdirector” da publicação.

e)      O referido jornalista não se mostrava, então, habilitado com carteira profissional, válida, emitida pela Comissão da Carteira Profisisonal de Jornalista, uma vez que esta se mostrava expuirada desde 31 de Dezembro de 1993 e não fora objecto de revalidação.

f)        Foi dado ao Jornalista Eduardo Dâmaso e à recorrente, um prazo de dez dias para regularizar a situação, informando-os das sanções previstas para um e para outra, da falta de título profissional, não tendo Eduardo Dâmaso revalidado o título profisisonal dentro desse prazo ou fora dele.

g)      Eduardo Dâmaso já não exerce funções no jornal “Público”.

h)      A recorrente não observou todo o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pois não se certificou de que o seu, então, Subdirector tinha revalidado a respectiva carteira profissional.

i)        A recorrente não tem antecedentes contra – ordenacionais.

j)        No ano de 2005, obteve um resultado líquido do exercício negativo de – 8.235.221,98 euros.

*

2.2 Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, não reultou provado:

-          que a recorrente tenha actuado livre, voluntária e conscientemente, ciente de estar a praticar um acto ilícito;

-          que tenha retirado benefício económico da prática da infracção.

*

2.3 Motivação

Uma vez que a presente decisão é proferida por despacho, ao abrigo das disposições legais aplicáveis e com o inteiro respeito pelas mesmas (art. 64º, nº1 e 2 do D.L. nº433/82, de 27.10), o Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e das declarações da recorrente quanto aos factos e suas circunstâncias; ainda, dos elementos solicitados pelo Tribunal e juntos ao processo.

*

2.4 Fundamentação jurídica

À Recorrente é imputada a prática da contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º, nº2 e 20º, nº1, c) da Lei 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.

Dispõe o art. 4º nº 1 do Estatuto do Jornalista: É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com  carteira profissional.

Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou mnter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre nhabilitado com carteira profissional, válida, emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (art. 4º, nº2).

A recorrente praticou a contra – ordenação em apreço, pois não se certificou de que o seu, então, Subdirector exercia as inerentes funções com carteira profissional válida.

Note-se que o referido Jornalista é titular de carteira profissional; simplesmente não havia revalidado a mesma.

Ou seja, alguém a quem já havia sido reconhecida idoneidade para exercer a profissão de Jornalista, por entidade competente para tanto.

Neste contexto, afigura-se ao Tribunal que a recorrente actuou meramente com negligência.

*

2.5 Da medida da coima

Resta apreciar a questão do montante da coima que varia entre o limite mínimo de 2493,99 euros e o limite máximo de 14963,94 euros.

Dispõe o art. 18º do D.L. nº433/82, de 27.10: A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra – ordenação.

Gravidade da contra–ordenação: é concretamente diminuta.

Culpa: é reduzido o seu grau, “recortando-se” na negligência.

Situação económica da recorrente: é deficitária.

Benefício económico: nenhum.

A recorrente é primária, o que constitui argumento “de tomo”, no entender do Tribunal.

Pela primeira vez, na sua carreira de Juiz, vê a signatária se aplicada, a um arguido primáriom uma coima pelo limite máximo da moldura legalmente prevista.

Não obstante, é forçosamente diferente o juízo a formular sobre um comportamento culposo, mas que ocorre pela primenira vez, daquele que se formula sobre o comportamento reincidente.

A punição demasiado severa “arrasta” consigo o sentimento de injustiça e não predispõe à correcção do comportamento, antes pelo contrário; é este um efeito perverso, seguramente a evitar.

Ora, o que o Tribunal procura é que o infractor consciencialize o carácter errado da sua conduta ..., e a corrija no futuro.

A Comunidade e a Ordem Jurídica agradecem.

Se nos é permitido citar Mestre Gualdim Pais:

“(...) assim como se lê em Salomão, «Amai a Justiça, vós que julgais na Terra...»”.

Entende-se, pois, adequado ao caso concreto alterar a condenação, substituindo-se a mesma por uma admoestação à recorrente, no sentido de mais não ser assumida tal conduta, e de ficar vigilante para que tais situações não voltem a ter lugar entre os seus profissionais (art. 51º, nº1 D.L. nº433/82, de 27.10).

*

III. DECISÃO

Nos termos legais de facto e de direito expostos, ao abrigo da constitucionalmente consagrada Independência da Magistratura Judicial, concedendo provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por PÚBLICO – Comunicação Social S.A., decide-se admoestar a recorrente pela prática de contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º, nº 2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99, de 13 de Janeiro, nos termos consentidos pelo art. 51º, nº 1 do D.L. nº433/82, de 27.10.

Sem custas.

Notifique.

Remeta cópia (art. 70º, nº4 do D.L. nº433/82, de 27.10).

                                                                                  Lx, 27 de Março de 2006

                                                                                    Joana Ferrer Antunes”

:: DELIBERAÇÃO


Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007, instaurado à jornalista Clara de Sousa

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007, instaurado à jornalista Clara de Sousa

Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

I – Relatório

Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de uma fotografia da jornalista Clara de Sousa, exposta para o exterior do cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que indicava uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a existência de tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações à referida jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o assunto, tivesse por conveniente.

Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze e trinta horas, na sede da CCPJ e perante os membros do Secretariado, a jornalista foi inquirida, conforme respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:

“...foi-lhe solicitado pelo proprietário do cabeleireiro o uso da sua imagem, tendo referido da necessidade de salvaguarda do seu estatuto de jornalista...”,

“...não usufruiu qualquer remuneração nem qalquer outro benefício (...) e que só acedeu à sua exposição por relações de amizade que tem com o proprietário dos salões.”.

Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.

II – Fundamentação

Assim, cumpre decidir.

Da factualidade apurada verifica-se que a jornalista Clara de Sousa acedeu na exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno”. Fê-lo, conforme declarou, a pedido e por uma questão de amizade com o proprietário desse salão, não tendo usufruído de qualquer compensação.

Teve o cuidado, conforme referiu, de acautelar o seu estatuto de jornalista. Quando, agora, teve conhecimento que a situação poderia colidir com esse seu estatuto, pediu ao seu amigo que retirasse a fotografia em causa, ao que ele de imediato acedeu.

O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:

“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3 – ...

4 – ...”.

Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo.

Não se tendo apurado que a jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e fazendo o enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se tratar de uma situação de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.

Para além do mais, e à cautela, a jornalista visada entendeu providenciar a retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado conforme informação que consta dos autos.

A jornalista iniciou a actividade profissional há mais de dezassete anos, não tendo qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.

III – Dispositivo

Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em arquivar as averiguações à jornalista Clara de Sousa por não se encontrar pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre a mesma.

1 de Fevereiro de 2007                       

Secretariado da CCPJ

:: DELIBERAÇÃO


Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 1/2007, instaurado ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho

Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

I – Relatório

Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de uma fotografia do jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho, exposta para o exterior do cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que indicava uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a existência de tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações ao referido jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o assunto, tivesse por convenientes.

Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze horas, na sede da CCPJ e perante os membros do Secretariado, o jornalista foi inquirido, conforme respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:

“...desconhecia completamente que a sua fotografia se encontrava exposta para o exterior do referido salão. Aliás, nada disto havia sido combinado com o proprietário do salão, quando ele lhe pediu para poder usar a sua imagem...”,

“...pediu àquele para retirar a fotografia, ao que ele de imediato acedeu.”.

Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.

II – Fundamentação

Assim, cumpre decidir.

Da factualidade apurada verifica-se que o jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho acedeu na exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno” desconhecendo, conforme declarou, que a mesma se encontrava exibida para o exterior do salão, o que, aliás, não havia sido combinado com o proprietário do cabeleireiro.Logo que foi alertado para a situação denunciada, teve o cuidado, conforme referiu, de pedir que a fotografia fosse retirada, no que foi acedido.

O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:

“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3 – ...

4 – ...”.

Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo, o que não se apurou.

Da factualidade apurada afigura-se que houve, por parte de um terceiro, o aproveitamento indevido, por não autorizado, de uma fotografia do jornalista visado.

Não se apurou que o jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e fazendo o enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se estar perante uma situação de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.

Para além do mais, e à cautela, o jornalista visado entendeu providenciar a retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado, conforme informação que consta dos autos.

O jornalista iniciou a actividade profissional vai para vinte anos, não tendo qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.

III – Dispositivo

Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em arquivar as averiguações ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho por não se encontrar pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre o mesmo.

1 de Fevereiro de 2007                       

Secretariado da CCPJ

:: PROVA DE ESTÁGIO


Tendo alguns jornalistas manifestado surpresa por lhes ter sido pedida prova de estágio, decidiu o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista explicar, mais uma vez, o seguinte:

De acordo com o nº. 1 do artº. 5º. do Estatuto do Jornalista (Lei nº. 1/99, de 13 de Janeiro), a profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório de 12, 18 ou 24 meses, consoante as habilitações literárias de cada candidato.

Ao informatizar os seus arquivos, verificou a CCPJ que em alguns processos de jornalistas que ingressaram na profissão após a publicação da Portaria que regulamenta os estágios (nº. 318/99, de 12 de Maio) não existia qualquer documento comprovativo do cumprimento daquela norma. Regista-se, ainda a coincidência de quase todos estes jornalistas terem requerido a primeira carteira profissional - sem antes terem requerido o título provisório de estagiário -, mediante a apresentação de declarações das empresas jornalísticas a que pertenciam, segundo as quais tinham começado a trabalhar havia já 12, 18 ou 24 meses, donde se conclui que, durante tais períodos de tempo, exerceram a profissão indevidamente.

Ora, estipula o artº. 4º. do Estatuto do Jornalista:

1 – É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.

2 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Importa dizer, a propósito, que, ao abrigo do artº. 20º. do Estatuto do Jornalista, constitui contra-ordenação, punível com coima:

b) de 1.000 a 5.000 euros, a infracção ao disposto no nº. 1 do artº. 4º. (…)

c) de 2.500 a 15.000 euros, a infracção ao disposto no nº. 2 do artº. 4º.

Ao solicitar aos jornalistas nas condições acima referidas que digam se sim ou não iniciaram a profissão como estagiários, seja apresentando um documento assinado pelo director do órgão de informação no qual então trabalhavam ou pelo respectivo orientador, seja indicando as razões pelas quais não puderam efectuar ou concluir o estágio, não é intenção da CCPJ – embora para tanto lhe não faltasse legitimidade -  levantar problemas que, reconhece, deviam ter sido levantados na altura em que foram cometidas as infracções. O que a CCPJ pretende é dar cumprimento à lei, completando os processos daqueles jornalistas.

10 de Maio de 2006                       

Secretariado da CCPJ

:: Reunião com o Director Nacional da PSP


O Secretariado da CCPJ solicitou uma audiência ao Senhor Director Nacional da PSP, Dr. Orlando Romano, a qual foi concedida no passado dia 20 de Fevereiro. Foi então dada informação sobre a actividade da Comissão, fazendo-se entrega de cada um dos exemplares dos cartões que emite. Solicitou-se também a atenção para a Portaria nº 480/99, de 30 de Junho, que regula as normas de circulação e estacionamento de viaturas utilizadas pelos jornalistas no exercício das suas funções

1 de Março de 2006                       

Secretariado da CCPJ

:: Desempregados e Reformados


Por deliberação do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista do passado dia 21 de Dezembro de 2005, informa-se que a partir de 1 de Janeiro de 2006 os jornalistas em comprovada situação de desemprego e de reforma que requeiram a renovação do respectivo título profissional deixam de estar isentos do pagamento do emolumento.

Tal isenção só será concedida em situações especiais e nas seguintes condições:

1 - Jornalistas que exercem a profissão há menos de 10 anos seguidos ou quinze interpolados – devem juntar ao requerimento de renovação, documento comprovativo da situação de desemprego ou de reforma. Podem requerer a isenção do pagamento por motivo de insuficiência económica, devidamente comprovada através, nomeadamente, da cópia do IRS relativa ao ano económico imediatamente anterior;

2 - Jornalistas que exercem a profissão há mais de 10 anos seguidos ou quinze interpolados - podem requerer a isenção do pagamento por motivo de insuficiência económica, devidamente comprovada através, nomeadamente, da cópia do IRS relativa ao ano económico imediatamente anterior.

30 de Dezembro de 2005                       

Secretariado da CCPJ

:: Deliberação


Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 137/2005, instaurado ao jornalista Pedro Mourinho: 

1- Na sequência de uma denúncia por eventual participação em acção publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, foi aberto um processo de averiguações ao jornalista com o nome profissional de Pedro Mourinho, e a carteira nº 4909 e, pelo mesmo despacho de 2 de Novembro de 2005, foram então solicitados a este os esclarecimentos tidos por convenientes, assim como indicação de prova testemunhal.

2- A 24 de Novembro o Jornalista visado entregou por escrito o esclarecimento que consta do processo, tendo arrolado duas testemunhas.

3- Foram assim tomadas declarações ao Senhor Dr. Ricardo Costa, Director de Informação da SIC, que prestou o seu depoimento sobre os factos em causa de forma livre e coerente, mostrando perfeito conhecimento dos mesmos.

4- A outra testemunha trata-se do Senhor Dr. Alcides Vieira, membro efectivo da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, tendo o Secretariado entendido, face à prova produzida, que não haveria necessidade no seu depoimento, tanto mais que tal o inibiria se tivesse que ser chamado a decidir no caso em apreço.

5- Os factos apurados:

a) A TMN, através da sua Direcção de Recursos Humanos, organizou nos dias 14 e 15, 28 e 29 de Outubro do corrente, uma acção de formação profissional interna, destinada aos seus quadros, subordinada ao tema “Somos Notícia TMN”;

b) Para este evento foi convidado a participar o Jornalista visado;

c) Após ter colocado a questão ao seu director da “SIC Notícias”, Senhor Dr. Ricardo Costa, designadamente sobre eventual incompatibilidade, e não tendo este nada objectado, o Jornalista visado entendeu aceitar o convite;

d) A intervenção do Jornalista visado traduzia-se em ser o entrevistador, nomeadamente de Luís Filipe Scolari e de Humberto Coelho;

e) Essas entrevistas assentaram em perguntas da responsabilidade do Jornalista visado, segundo critérios jornalísticos e relacionadas com as características pessoais de liderança e gestão dos entrevistados;

f) Na acção de formação não foi promovido qualquer tipo de produto ou serviço.

6- A Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro aprovou o “Estatuto do Jornalista”, encontrando-se as respectivas incompatibilidades previstas no seu artigo 3º, que prevê no seu nº 1 alínea b) o seguinte:

"1- O exercício da Profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;

b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultadoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;
...".

Pela factualidade apurada verifica-se que a conduta do Jornalista denunciado não integra nenhuma das situações de incompatibilidade prevista na lei.
Por um lado regista-se que o mesmo aceitou um convite para participar numa acção de formação de uma empresa, destinada aos seus próprios quadros. Hoje em dia ninguém colocará em causa da necessidade da formação nas diversas áreas do mundo laboral. Passou inclusivamente a ser matéria do actual Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em termos de ser um dever do empregador – artigo 120 alínea d). Uma empresa, capacitada de responder à necessária formação dos seus quadros, procurará patrocinar as adequadas acções convidando, para o efeito, os profissionais que melhor possam desempenhar o seu próprio “metier”.
Por outro lado o convite foi-lhe formulado precisamente devido à sua qualidade de jornalista, uma vez que a intervenção esgotava-se em trabalho específico dessa actividade profissional. Não se estaria à espera que as entrevistas fossem realizadas por alguém que não um jornalista. Se numa acção de formação for prevista uma intervenção cirúrgica, seguramente que será convidado um médico para a realizar.
Foi uma acção interna, destinada exclusivamente a quadros daquela empresa, não se tendo traduzido, nomeadamente, em mensagens publicitárias, nem em orientação e execução de estratégias comerciais.

Daqui se conclui que, no caso em apreço, o Jornalista visado participou, nessa qualidade, numa acção de formação profissional, não cometendo, por isso, qualquer infracção ao seu estatuto profissional. A partir desse momento, o facto de ter sido ou não remunerado apresenta-se irrelevante.

7- Decisão

Face ao exposto, atento em particular à matéria de facto apurada, e não se vislumbrando qualquer infracção ao disposto no artigo 3º (Incompatibilidades) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista -, o Secretariado da CCPJ decide arquivar o presente processo de averiguações.

9 de Dezembro de 2005                       

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: Comunicado

Nos termos legais (art.º 5.º da lei n.º 1/99 de 13 de janeiro – Estatuto do Jornalista – e Portaria n.º 318/99 de 12 de Maio), a “profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório” – o que vale para todos os jornalistas, independentemente do meio em que exercem a sua actividade e do seu respectivo grau de escolaridade.

Por outro lado, “os jornalistas estagiários devem requerer a emissão de um título comprovativo dessa qualidade no prazo de 30 dias a contar do termo do período experimental” (n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento da carteira Profissional de Jornalista aprovada pelo DL n.º 305/97 de 11 de Novembro).

Quando estes preceitos não são cumpridos, o estagiário e a empresa a favor da qual prestou a sua actividade incorrem na violação, respectivamente, do disposto no art.º 358.º b do Código Penal (crime de usurpação de funções) e nos n.os 1 e 2 do art.º 4.º da lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, sendo ainda aplicável ao caso o previsto no art.º 20.º desta última lei.

A CCPJ tem tratado estas situações com alguma compreensão, dando tempo a que se fosse tomando consciência da necessidade de cumprir as regras acima enunciadas.

Todavia, passado este tempo, e porque são muitas as situações de incumprimento com que esta Comissão se depara aquando do primeiro pedido de emissão de carteira profissional, considerou-se necessário dar início à integral aplicação das normas em vigor, o que será feito a partir da próxima revalidação.

Lisboa, 30 de Novembro de 2004             

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: Comunicado

 1. Através do seu Acórdão n.º 445/93, de 14 de Julho, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/79, de 24 de Dezembro, por nele se atribuir «às associações sindicais», concretamente ao Sindicato dos Jornalistas, a competência para a emissão dos títulos de acreditação dos jornalistas e equiparados.

Em consequência dessa deliberação, veio a ser criada a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, a qual passou a deter essa competência.

E a detê-la a título exclusivo, sublinha-se – o que começou logo a acontecer com a publicação do DL n.º 291/94, de 16 de Novembro (art.º 1º - e nova redacção dada por este normativo aos n.ºs 3 a 10 do art.º 2º do supra aludido Regulamento) e se manteve com a entrada em vigor do DL n.º 305/97, de 11 de Novembro (art.º 2º do novo Regulamento aprovado por esse diploma legal).

Lamentavelmente e não obstante o disposto no art.º 6º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 /11/ 1966 (“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”),  são muitos, alguns deles ocupando lugares de elevada responsabilidade, os que se recusam a compreender e a aceitar as implicações decorrentes dessa disposição normativa, que são várias.

2. Assim e em primeiro lugar, ao contrário do que acontece com outras profissões, de enfermeiros a juizes, passando por engenheiros, arquitectos, advogados e magistrados do ministério público, no que se reporta aos jornalistas, a realização de uma prova ou a emissão de um documento por uma entidade com competência legal para esse efeito, não constitui o reconhecimento definitivo de pertença da pessoa em causa a esse grupo profissional.

 De igual modo, também ao invés do que ocorre quanto a essas outras actividades, a infracção de normas de carácter deontológico por parte de um jornalista, salvo no que respeita às previstas no art.º 3º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista - incompatibilidades), e no art.º 16º do já citado Regulamento aprovado pelo DL nº 305/97 (falsas declarações), não acarreta a perda, temporária ou definitiva, dessa qualidade profissional.

Por outro lado, sempre ao contrário do que acontece com aquelas outras profissões citadas, aos jornalistas exige-se que, de dois em dois anos (nº 1 do art.º 6º do Regulamento aprovado pelo DL nº 305/97), seja confirmada por uma Comissão independente – a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista – a existência das condições legalmente exigidas para ser reconhecida a cada concreto requerente essa qualidade, exigindo-se, inclusive e até que perfaçam 10 anos seguidos ou 15 interpolados de exercício efectivo da profissão, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada (nº 5 do art.º 3º do Regulamento aprovado pelo DL nº 305/97), a apresentação por cada um desses requerentes de «documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada» (artºs 6º nº 2 b) e 4º nº 2 d) do Regulamento aprovado pelo DL nº 305/97).

3. Ou seja, do confronto destas disposições legais, pode e deve concluir-se que o uso do título de jornalista só se torna um direito adquirido depois de esse alguém ter perfeito 10 anos seguidos ou 15 interpolados de exercício efectivo da profissão, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, e sempre sem prejuízo do previsto no art.º 3º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e no art.º 16º do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista.

 E, mesmo assim, para que alguém possa intitular-se, ou deixar que outros o intitulem, jornalista, tem essa pessoa que ser portadora do respectivo título de acreditação emitido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e tem esse cartão que estar válido para o biénio a que respeitar.

 4. Mas esta não é a única conclusão decorrente da entrada em vigor das disposições legais antes referidas.

Efectivamente, embora as questões laborais escapem totalmente às competências legais desta CCPJ, aproveita-se a ocasião para recordar o texto do nº 2 do artigo 113º do novo Código do Trabalho, que é o seguinte: “Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas pela entidade competente”.

Isto é, a não renovação da carteira profissional determina a imediata caducidade do contrato de trabalho de toda e qualquer pessoa que exerça, como trabalhador subordinado, a profissão de jornalista.

 5. A isto acresce, face ao estatuído no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, é condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título; ou seja, tal como outras, a profissão de jornalista é uma daquelas para a qual a lei exige título, o qual é atribuído por esta CCPJ – e exclusivamente por ela, repete-se (n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/99 e n.º 1 do art.º 2.º do Regulamento aprovado pelo D.L. n.º 305/97, de 11 de Novembro) - quando estão preenchidas certas condições, que são, nomeadamente, as descritas no art.º 1.º daquela mesma Lei n.º 1/99.

E o n.º 2 do citado artigo 4.º da Lei n.º 1/99 determina que nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado com título profissional.

 6. E porque assim é, o exercício de funções de natureza jornalística por pessoa não titular do devido título de acreditação (de jornalista ou equiparado a jornalista) integra, comprovando-se a verdade dos factos, a prática do crime de usurpação de funções previsto e punível pela alínea b) do art.º 358.º do Código Penal – crime esse cuja moldura abstracta é a de prisão até dois (2) anos ou multa até 240 dias.

 7. Através do seu comunicado datado de 23 de Dezembro de 2003, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que só com a publicação da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, passou a deter competência para instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas pela infracção dos deveres previstos no “Estatuto do Jornalista” aprovado por esse decreto-lei, informou os jornalistas, as empresas titulares de órgãos de informação e todos aqueles que exercem funções nesses órgãos de informação, que os mecanismos internos indispensáveis para o cumprimento dessa sua nova competência estavam, finalmente, montados e prontos a operar.

Essa tarefa, que não foi, obviamente, esquecida, não foi considerada prioritária, antes de mais, por se ter entendido necessário facultar a todos um tempo de habituação ao cumprimento das novas regras, e depois, porque o produto das coimas reverte integralmente para o Estado, o que obrigou esta Comissão a dotar-se, previamente, da base financeira indispensável ao funcionamento desses mecanismos internos.

Isto sem prejuízo de, ao longo deste tempo, a CCPJ ter vindo, em diversas ocasiões e sempre com uma preocupação fundamentalmente pedagógica, a alertar os jornalistas, as empresas titulares de órgãos de informação e também todos aqueles que exercem funções nesses órgãos de informação, para o cumprimento das suas obrigações e não ter deixado de actuar sempre que as prevaricações assumiram uma maior gravidade.

 Mas, estando esta Comissão agora em condições de começar a analisar, de uma forma sistemática, a actividade dos órgãos de informação, tendo em vista a verificação da conformidade das suas práticas com os dispositivos legais que constituem o já referido “Estatuto do Jornalista”, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, e abonando-se sempre em critérios de justiça relativa que não podem ser ignorados (por isso, se determinou que não seriam abertos novos processos ou tomadas medidas por factos ocorridos até 31 de Dezembro de 2003), deixou a CCPJ bem claro que iria iniciar uma nova fase da sua actividade, alertando os jornalistas, os responsáveis por empresas titulares de órgãos de informação e todos aqueles que exercem funções nesses órgãos de informação, para esta alteração das circunstâncias e para a imperiosa necessidade de serem corrigidos os comportamentos prevaricadores.

8. Não obstante estes cuidados, porque se mantêm situações de incumprimento, viu-se esta Comissão obrigada, no estrito cumprimento das suas legais obrigações, a instaurar vários processos de contra-ordenação (cuja tramitação está a correr os seus termos) e a participar ao Ministério Público, para instauração do devido procedimento criminal, as situações que consubstanciam infracções de natureza penal.

E continuará a fazê-lo sempre que dê conta da verificação de tais prevaricações.

                                                                Lisboa, 13 de Outubro de 2004

                                                   A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

 
 
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