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:: Comunicado
Programa José Rodrigues Miguéis 2013
FLAD abre candidaturas para bolsas de formação de jornalistas nos EUA
A Fundação Luso-Americana (FLAD) lança a nova edição do Programa José Rodrigues Miguéis, que este ano atribui a dez jornalistas bolsas de estudo de curta duração nos Estados Unidos da América.
As candidaturas estão abertas até ao dia 26 de Maio de 2013 (23h59 GMT).
O programa de aperfeiçoamento profissional decorre entre 30 de Junho e 17 de Julho de 2013, e destina-se a jornalistas profissionais portugueses ou com cidadania da União Europeia, com residência no nosso país.
Os seleccionados beneficiarão de um curso de duas semanas em Washington DC, e de contactos com instituições norte-americanas e analistas políticos.
Neste período, os seleccionados terão a oportunidade de conhecer melhor o contexto dos media nos EUA e os desafios que a profissão enfrenta, bem como partilhar experiências profissionais com outros jornalistas. As viagens, propinas e alojamento estão a cargo da FLAD.
Processo de candidatura
Para se candidatarem à bolsa de 2013, os jornalistas devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Idade até 40 anos (inclusive);
- Mínimo de cinco anos de carreira profissional;
- Bom domínio da língua portuguesa e inglesa;
- Detentor/a de carteira profissional;
- A ligação por contrato/vínculo a um órgão de comunicação social (imprensa, rádio, televisão ou jornalismo online) funcionará como critério de preferência;
- As habilitações ao nível do ensino superior funcionarão igualmente como critério de preferência.
Os jornalistas deverão candidatar-se online através do endereço https://si.flad.pt em língua portuguesa e inglesa. Em data a indicar, os candidatos pré-seleccionados pelo júri, constituído por jornalistas e professores de jornalismo, prestarão provas de inglês.
Os dez candidatos mais bem pontuados que ultrapassem com êxito os testes de língua inglesa serão os seleccionados para o programa José Rodrigues Miguéis 2013, juntamente com dois suplentes. Não há recurso da decisão do júri.
Uma taxa de inscrição, no valor de 300 euros, terá de ser paga pelos participantes no programa.
José Rodrigues Miguéis
O Programa José Rodrigues Miguéis homenageia o grande escritor e jornalista. Exemplo maior de intervenção cívica e política, Rodrigues Miguéis nasceu em 1901, em Lisboa. Opositor do Estado Novo, acabaria por se exilar nos EUA em 1935, onde viveu até à sua morte em 1980.
Elemento destacado da Seara Nova, José Rodrigues Miguéis colaborou no “Diário Popular” e no “Diário de Lisboa”. É autor de obras emblemáticas, entre as quais Léah e outras histórias e “O milagre segundo Salomé”.
Informações adicionais:
Tel. 21 850 81 10 :: Tlm. 96 379 43 04
E-mail:
anamariasilva@lpmcom.pt
Ed. Lisboa Oriente, Av. Infante D. Henrique, 333 H - Escritório 49, 1800-282 Lisboa
www.lpmcom.pt
Lisboa, 16 de Abril de 2013
CCPJ
:: Comunicado
VII Curso de Segurança e Defesa para Jornalistas
O Instituto da Defesa Nacional vai promover, entre 03 e 28 de Junho de 2013, o VII Curso de Segurança e Defesa para Jornalistas, que terá lugar nas suas instalações em Lisboa e no Porto, em regime de tempo parcial.
O curso O curso tem por finalidade conferir competências e conhecimentos e fomentar a reflexão e o debate sobre as grandes questões no domínio da Segurança e Defesa, abrangendo áreas temáticas diversificadas, como sejam: o Quadro Geral da Segurança e Defesa; Portugal e a Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia; Política de Defesa Nacional; Segurança Cooperativa; o Papel dos Media em Conflitos Amados; a análise de casos de estudo e discussão dirigida; visitas a unidades militares e contactos com Forças Nacionais Destacadas.
Para mais informações, consulte o site do IDN: www.idn.gov.pt
Lisboa, Lisboa, 8 de Abril de 2013
:: Comunicado
Por se revelar de manifesto interesse, foi deliberado pelo Secretariado publicitar no sítio electrónico da CCPJ o seguinte extracto da
sentença proferida pelo 4.º juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia:
“Não obstante a natureza de parte dos factos em apreço nestes autos, o certo é que é a própria lei processual penal a estabelecer a
publicidade do acto de leitura de sentença (cfr. Art.º 87.º, n.º 5, do C.P.P.).
Tendo em conta que se encontram presentes vários jornalistas, cumpre esclarecer que não é autorizada, sob pena de desobediência simples:
- A transmissão ou registo de imagens ou a tomada de som;
- A publicitação, por qualquer meio, da identidade da vítima, excepto se nisso ela consentir expressamente (cfr. Art.º 87.º, n.º 2,
als. b) e c), do C.P.P.).
Para além disso, as carteiras profissionais dos jornalistas e demais títulos de acreditação dos profissionais de informação dos meios de
comunicação social, que atribuem e fazem reconhecer essa qualidade, têm um prazo de validade de dois anos (cfr. Art.º 8.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril).
O que significa que só podem usufruir dos direitos inerentes à profissão de jornalista os profissionais habilitados com os títulos emitidos
pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista que se mostrem dentro desse prazo de validade.
Assim, determino que as pessoas que se encontram presentes e que se intitularam jornalistas apresentem a sua carteira profissional e,
caso se detecte que alguma delas é portadora de carteira profissional fora do prazo de validade, sejam os mesmos identificados e
posteriormente comunicada tal situação à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, sita no Palácio Foz, Praça dos Restauradores,
1250-187 Lisboa.”
Lisboa, 11 de Janeiro de 2012
:: Comunicado
O Plenário da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, reunido ontem, deliberou, por maioria,
cooptar o Sr. Juiz Desembargador Pedro Mourão para Presidente da referida Comissão no triénio 2011/2014.
Lisboa, 4 de Novembro de 2011
CCPJ
:: Comunicado
Eleição dos representantes dos Jornalistas na CCPJ - Resultados
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista reuniu-se, no dia 26 de Outubro de 2011, em sessão extraordinária de apuramento de votos para a eleição dos representantes dos jornalistas na CCPJ para o triénio de 2011/2014.
Apresentou-se a estas eleições uma única lista com a seguinte composição:
|
Efectivos – |
Daniel Ricardo – C. P. 78 |
|
Rosária Rato – C.P. 1138 |
|
Paulo Martins – C.P. 880 |
|
Natal Vaz – C.P. 212 |
|
|
Suplentes – |
Ana Carrilho – C.P. 1035 |
|
Maria Flor Pedroso – C.P. 1130 |
|
Maria José Garrido – C. P. 1669 |
|
Tolentino de Nóbrega – C.P. 331 |
Feito o apuramento final dos resultados, os votos ficaram distribuídos da seguinte forma:
|
Total – novecentos e noventa e nove (999) |
|
Lista Única – oitocentos e setenta e sete (877) |
|
Brancos – sessenta e seis (66) |
|
Nulos – cinco (5) |
|
Rejeitados – cinquenta e um (51) |
Assim, foram proclamados eleitos para o exercício efectivo do mandato para o triénio 2011/2014 os jornalistas a seguir identificados:
|
1. Daniel Ricardo – CP 78 |
|
2. Rosaria Rato – CP 1138 |
|
3. Paulo Martins – CP 880 |
|
4. Natal Vaz – CP 212 |
Lisboa, 26 de Outubro de 2011
:: Convocatória
Eleição dos representantes dos Jornalistas na CCPJ
     Nos termos do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, convoco para o dia 26 de Outubro de 2011 a eleição dos
representantes dos jornalistas, para o triénio de 2011/2014, na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
     A eleição far-se-á nos termos e prazos fixados no Regulamento Eleitoral que se publica em
anexo.
     Os cadernos eleitorais estarão disponíveis na sede da CCPJ a partir de 6 de Setembro de 2011.
Lisboa, 2 de Setembro de 2011
Pel’A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
O Presidente
Pedro Gonsalves Mourão
(Juiz Desembargador)
:: Estatística de Títulos Profissionais Revalidados / Emitidos
Dezembro de 2009 - Junho de 2010
 
Títulos Profissionais Revalidados
(inclui conversões de Título Provisório de Estagiário para Carteira Profissional)
| Mês |
Número de Títulos Profissionais Revalidados |
| Dezembro 2009 |
284 |
| Janeiro |
614 |
| Fevereiro |
1581 |
| Março |
1176 |
| Abril |
769 |
| Maio |
213 |
| Junho |
31 |
| Total |
4668 |
 
Relação Mês/Nº de Títulos Revalidados por Tipo de Cartão
| Mês |
Número de Títulos Profissionais Revalidados |
|   |
CP |
TP -> CP |
TE |
CO |
JE |
| Dezembro 2009 |
239 |
9 |
22 |
14 |
0 |
| Janeiro |
562 |
13 |
21 |
18 |
0 |
| Fevereiro |
1476 |
30 |
47 |
28 |
0 |
| Março |
1089 |
34 |
24 |
27 |
2 |
| Abril |
649 |
55 |
28 |
36 |
1 |
| Maio |
174 |
23 |
9 |
6 |
1 |
| Junho |
24 |
4 |
3 |
0 |
0 |
| Total |
4213 |
168 |
154 |
123 |
4 |
 
Títulos Profissionais Emitidos
(Títulos Profissionais Requeridos pela Primeira Vez)
| Mês |
Número de Títulos Profissionais Emitidos |
| Dezembro 2009 |
21 |
| Janeiro |
36 |
| Fevereiro |
33 |
| Março |
42 |
| Abril |
52 |
| Maio |
90 |
| Junho |
11 |
| Total |
285 |
 
Relação Mês/Nº de Títulos Emitidos por Tipo de Cartão (1.ª vez)
| Mês |
Número de Títulos Profissionais Emitidos |
|   |
CP |
TP |
TPE |
TE |
CO |
JE |
| Dezembro 2009 |
1 |
11 |
0 |
6 |
3 |
0 |
| Janeiro |
0 |
5 |
2 |
5 |
21 |
3 |
| Fevereiro |
2 |
15 |
2 |
6 |
7 |
1 |
| Março |
3 |
14 |
6 |
3 |
14 |
2 |
| Abril |
4 |
15 |
6 |
7 |
20 |
0 |
| Maio |
2 |
40 |
14 |
6 |
26 |
2 |
| Junho |
1 |
3 |
2 |
0 |
3 |
2 |
| Total |
13 |
103 |
32 |
33 |
94 |
10 |
 
Dados Estatísticos actualizados a 14-06-2010
 
Legenda
CP - Carteira Profissional de Jornalista
TP - Título Provisório de Estagiário (12 meses de estágio)
TPE - Título Provisório de Estagiário (18 meses de estágio)
TP -> CP - Conversão de Título Prov. de Estagiário (12 ou 18 meses) para Carteira Profissional
TE - Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista
CO - Cartão de Identificação de Colaborador
JE - Cartão de Identificação de Correspondente Estrangeiro
 
:: Comunicado
      Na sequência do conhecimento público que o Senhor Deputado Ricardo Rodrigues deu ontem, dia 5, na Assembleia da República, do ocorrido na passada 6.ª feira com jornalistas da revista “Sábado”, durante uma entrevista, o Secretariado da CCPJ, reunido hoje extraordinariamente, deliberou tornar pública a sua posição sobre o assunto a que se refere aquela comunicação.
      O Senhor Deputado não mencionou na sua comunicação e de forma expressa, que os referidos jornalistas tivessem infringido qualquer dever legalmente fixado no respectivo Estatuto profissional, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, não tendo apresentado nesta Comissão qualquer participação contra os mesmos.
      A CCPJ é um órgão independente de direito público com competências no âmbito da actividade jornalística definida no Estatuto do Jornalista, nomeadamente aferição dos deveres legalmente estipulados, assim como a competente tutela disciplinar.
      Na sequência da comunicação daquele Senhor Deputado, o Secretariado da CCPJ não poderá deixar de lembrar que a atitude do denunciante violou determinados princípios, mesmo com consagração constitucional, como seja o da liberdade de informação previsto no art.º 37º nº 1 da CRP, estabelecendo que “todos têm direito de informar … sem impedimentos…”.
      Neste contexto, afigura-se ao Secretariado desta Comissão ter igualmente sido praticado um acto de violação do sigilo profissional do jornalista, previsto no art.º 11.º da Lei n.º 64/2007, onde se estipula no seu n.º 7 que “o material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social”, as quais só podem ser ordenadas ou autorizadas “pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência” (n.º 6).
      Reveste-se assim, e no mínimo, de manifesta prepotência a apropriação dos equipamentos dos jornalistas quando no exercício das suas funções.
Lisboa, 6 de Maio de 2010
O Secretariado da CCPJ
:: Comunicado
RENOVAÇÃO FORA DO PRAZO – CUSTOS ADICIONAIS DE PROCESSAMENTO
A inobservância dos prazos previstos para a renovação dos títulos profissionais
determina a cobrança de custos adicionais de processamento
, sem prejuízo das
outras sanções legalmente previstas. Assim:
1. No decorrer do mês de Janeiro de 2010, será cobrado mais 50% do valor dos
emolumentos respectivos;
2. A partir de 1 de Fevereiro de 2010, será cobrado mais 100% do valor dos
emolumentos respectivos.
Janeiro de 2010
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
:: Comunicado
A
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista na sua reunião Plenária de
23 do corrente decidiu, por unanimidade, e a fim de se aferir sobre eventuais
violações de deveres profissionais, abrir, em conformidade com o previsto no
artigo 30º do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas (publicado no DR 2ª Série, nº
180, de 17/09/2008, Aviso nº 23504/2008), dois processos sumários de inquéritos:
- o primeiro
relativo à notícia veiculada pela comunicação social de que determinado
jornalista da revista "Sábado" terá aliciado, a troco de dinheiro, militantes e
ex-militantes do Partido Social Democrata no sentido destes corroborarem a
notícia publicada na última edição daquela revista, de que haviam recebido
dinheiro de responsáveis daquele partido para votarem em determinado candidato
nas respectivas eleições da distrital de Lisboa.
No âmbito do
presente inquérito importará apurar, nomeadamente, sobre o cumprimento do dever
de um jornalista em "… não encenar ou
falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público" – artigo
14º nº 2 alínea i) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida
pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro.
- o segundo
relativo à notícia publicada no jornal "Diário de Notícias" de 18 do corrente
versando eventuais vigilâncias sobre a Presidência da República, a fim de se
apurar sobre o cumprimento, nomeadamente, do dever do jornalista em "proteger a confidencialidade das fontes
de informação…" – artigo 14º nº 2 alínea a) da Lei nº 1/99, de 13 de
Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro.
Lisboa, 24
de Setembro de 2009
O Presidente
(Pedro Gonsalves Mourão)

:: Fotografias para cartões de identificação
A CCPJ decidiu, relativamente às fotografias necessárias para a emissão dos títulos profissionais, adoptar as regras então estipuladas para os Bilhetes de Identidade, isto é, os requerentes deverão entregar/remeter uma fotografia do rosto, tipo passe, obtida há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação, designadamente sem óculos escuros e com o rosto e cabeça descobertos, devendo as medidas ser adequadas ao modelo do título profissional.
Comissão
da Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Lisboa, 24 de Junho de 2009

ESCLARECIMENTO - INCOMPATIBILIDADES
1 - Levantamento do título profissional:
A)
Situações previstas no n.º 1 al a) e n.º 2 do art.º 3.º do Estatuto do
Jornalista:
Funções de apresentação, através de texto, voz ou
imagem, de mensagens publicitárias ou participação em iniciativas que visem
divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou
institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios
exclusivamente editoriais:
A incompatibilidade vigora por um período mínimo de
três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a
exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de
imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da
publicitação.
B)
Situações previstas no n.º 1 al. a) e b) do art.º 3.º do Estatuto do Jornalista:
Funções de angariação, concepção ou apresentação,
através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias e funções de
marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em
comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de
estratégias comerciais;
O jornalista fica impedido, por um período de seis
meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função
que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de
comunicação social para que trabalhe ou colabore.
C)
Situações previstas no nas al. c), d), e) e f) do art.º 3.º do Estatuto do
Jornalista:
Funções em serviços de informação e segurança ou em
qualquer organismo ou corporação policial;
Serviço militar;
Funções enquanto titulares de órgãos de soberania:
- Presidente da República;
- Deputado na Assembleia da República;
- Membro do Governo;
- Juiz.
Funções enquanto titulares de outros cargos políticos,
concretamente:
- Ministros da República para as regiões autónomas;
- Membros do Governo Regional;
- Provedor de Justiça;
- Governador Civil
- Deputado no Parlamento Europeu.
Funções de Deputados nas Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas;
Funções de assessoria, política ou técnica, a tais
cargos associadas;
Funções executivas, em regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
Devolução do título a requerimento do interessado, quando cessar a
situação que determinou a incompatibilidade.
2 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o
desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que
trabalhe ou colabore.
Secretariado da CCPJ
4 de Março de 2009

:: COMUNICADO
A Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista informa que, por deliberação do Plenário de 17 de Dezembro de 2008, a reprodução por fotocópia
ou com recurso a qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro,
se fará num exemplar e ficará sujeito ao pagamento previsto no Despacho n.º
8617/2002, publicado no DR n.º 99, 2.ª Série,
de 29 de Abril.
Do referido despacho e por ser mais usual destaca-se o custo das fotocópias a
preto e branco.
|
Formato
|
Quantidade: entre 1 e 50
|
Quantidade: entre 51 e 100
|
Quantidade: mais de 100
|
|
Folha A4
|
€ 0,04
|
€ 0,03
|
€ 0,02
|
|
Folha A3
|
€ 0, 08
|
€ 0,07
|
€ 0, 05
|
Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Lisboa, 17
de Dezembro de 2008

:: COMUNICADO
Foi publicado no Diário da República –
2.ª Série, n.º 180, de 17 de Setembro de 2008, páginas 39507 a 39510, o aviso
n.º 23504/2008, que torna público o
regulamento
disciplinar dos jornalistas
, aprovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Lisboa, 17 de Setembro de 2008

:: COMUNICADO
Aos vinte e três dias do mês
de Julho do ano de dois mil e oito, nas instalações da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista, sitas no Palácio Foz - Praça dos Restauradores, em
Lisboa, reuniu o Plenário da CCPJ.
À hora marcada para o início
da reunião estavam presentes os seguinte elementos:
·
Juiz Desembargador
Pedro Mourão, Presidente;
·
Jornalista Albérico Fernandes,
em representação dos Operadores do Sector;
·
Jornalista Equiparado Henrique Pires Teixeira, em
representação dos Operadores do Sector;
·
Jornalista Daniel Ricardo,
em representação dos jornalistas;
·
Jornalista Paulo Martins,
em representação dos jornalistas;
Foi aprovada a seguinte Ordem de Trabalhos:
4.
Nomeação da Secção
Disciplinar
No âmbito do ponto
quatro, o jornalista Daniel Ricardo
pediu a palavra para apresentar a seguinte proposta: a secção disciplinar, por
aquilo que irá representar, terá uma responsabilidade que deve ser repartida.
Assim, deve pertencer à mesma um representante da Lista A, um representante da
Lista B e um dos jornalistas designados pelos Operadores de Comunicação Social.
Concretamente, propõe a jornalista Rosaria Rato, o jornalista
Paulo Martins e o equiparado a jornalista Henrique Pires
Teixeira para constituírem esse órgão.
Sujeito a voto secreto,
foram eleitos para membros da Secção Disciplinar da CCPJ os três elementos supra
referidos.

:: COMUNICADO
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista reuniu-se, no
dia 11 de Julho de 2008, em sessão
extraordinária de apuramento de votos para a eleição dos representantes dos
jornalistas na CCPJ para o triénio de 2008/2011.
Apresentaram-se a estas eleições duas listas, a saber:
LISTA A – “Dignificar o Jornalismo, Valorizar a Profissão”
1.
Daniel Ricardo – CP 78 (efectivo)
2.
Maria Flor Pedroso – CP 1130 (efectivo)
3.
Paulo Martins – CP 880 (efectivo)
4.
Rui Araújo – CP 771 (efectivo)
5.
Tolentino de Nóbrega – CP 331 (suplente)
6.
Sofia Pinto Coelho – CP 1291 (suplente)
7.
Céu Neves – CP 1385 (suplente)
8.
Fernando Paulouro Neves (suplente)
LISTA B
– “Renovação,
Independência, Acção”
1.
Rosaria Rato – CP 1138 (efectivo)
2.
Margarida Martins – CP 1903 (efectivo)
3.
Pedro Olavo Simões – CP 4170 (efectivo)
4.
Nicolau Fernandes – CP 1930 (efectivo)
5.
Ana Carrilho – CP 1035 (suplente)
6.
Carlos Camponez – CP 959 (suplente)
7.
António Melo – CP 291 (suplente)
8.
Pedro Coelho – CP 1392 (suplente)
Feito o apuramento final dos resultados, os votos ficaram
distribuídos da seguinte forma:
Rejeitados – quarenta e três (43)
Total - mil trezentos e noventa e nove (1399)
Lista A – oitocentos e sessenta e nove (869)
Lista B – quatrocentos e sessenta e sete (467)
Brancos – cinquenta e cinco (55)
Nulos – oito (8)
Assim, foram proclamados eleitos para o exercício efectivo do
mandato para o triénio 2008/2011 os jornalistas a seguir identificados:
1.
Daniel Ricardo – CP 78 (Lista A)
2.
Rosaria Rato – CP 1138 (Lista B)
3.
Maria Flor Pedroso – CP 1130 (Lista A)
4.
Paulo Martins – CP 880 (Lista A)
Lisboa, 11 de Julho de 2008
Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Lisboa, 11
de Julho de 2008

:: COMUNICADO
Intervenção do Presidente da Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista no seminário sobre “O
Estatuto Jurídico do Jornalista”, na Universidade Lusófona do Porto em 9 de
Maio de 2008.
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Lisboa, 15 de Maio de 2008

:: COMUNICADO
Regulamento da Comissão de Arbitragem
Torna-se público que o Plenário da CCPJ, em 30 de Abril de 2008, aprovou
o Regulamento da Comissão de Arbitragem nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 7.º-C do Estatuto do
Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro).
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Lisboa, 30 de Abril de 2008

:: COMUNICADO
03/01/2008
O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista (CCPJ) decidiu,
por unanimidade, e no exercício das suas competências, entregar a Francisco
Pinto Balsemão a carteira profissional de jornalista, ao abrigo do n.º 3 o art.º
1.º da Lei nº 1/99, de 13/01, que aprovou o "Estatuto do Jornalista", com a
redacção introduzida pela Lei nº 64/2007, de 06/11, segundo o qual «são ainda considerados jornalistas os cidadãos
que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a
actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada
durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham
actualizado o respectivo título profissional».
Esta decisão baseou-se nos seguintes factos:
1. Ter Francisco Pinto Balsemão possuído título profissional de jornalista, de 1963 a 1981, altura em que assumiu o cargo de Primeiro-Ministro, e
após esse mandato, continuado a exercer a actividade jornalística, embora
esporadicamente, como acontece na presente data.
2. Não incorrer Francisco Pinto Balsemão em nenhuma das situações de
incompatibilidade previstas no art.º 3.º do "Estatuto do Jornalista".
3. Ser público e notório que Francisco Pinto Balsemão sempre defendeu a
liberdade de expressão do pensamento, o direito à informação e os valores éticos
e deontológicos da profissão.
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Lisboa, 02 de Janeiro de 2008

:: COMUNICADO
A Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que aprovou as alterações ao Estatuto do
Jornalista, para além de extinguir a Comissão de Apelo, veio alterar a
composição da CCPJ, concretamente no que concerne ao número de elementos que a
compõem e à forma de designação dos mesmos.
Nesse contexto, e atento o disposto no art.º 18.º-A, n.º 5 da referida lei, a CCPJ
aguarda a publicação e entrada em vigor do diploma legal que aprove a
organização e o funcionamento da Comissão, e regulamente a forma de eleição e
designação dos seus membros, para iniciar o processo eleitoral e as diligências
necessárias para a designação dos restantes membros.
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Secretariado
Novembro 2007
:: RENOVAÇÕES 2008 - 2009
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista informa que o período de renovação dos títulos profissionais para o biénio 2008/2009
decorrerá entre os meses de Setembro e Novembro. Toda a informação relativa à
documentação necessária (bem como os emolumentos devidos) ao processo de
renovação encontra-se disponível no nosso site, em www.ccpj.pt, através dos telefones
213 221 230 ou 213 424 303 ou directamente nos nossos serviços sitos no Palácio
Foz - Praça dos Restauradores em Lisboa, todos os dias úteis entre as
10 e as 16 horas (atendimento telefónico até às 18h00).
Os casos de cessação da actividade jornalística, nomeadamente devido à ocorrência
de qualquer causa de incompatibilidade ou impedimento legal, mudança de
profissão, etc., deverão ser prontamente comunicados à CCPJ, sendo, tal
informação, averbada no processo respectivo.
A CCPJ relembra que o exercício da actividade jornalística sem título profissional válido constitui
uma contra-ordenação, punível com coima de € 997,60 a € 4.987,98 - artigos 4.º n.º
1 e 20.º n.º 1 al. b) do Estatuto do Jornalista e 3.º do Regulamento da Carteira
Profissional de Jornalista. A admissão ou manutenção de pessoas, por parte das empresas, para o exercício
da actividade jornalística, sem que, para tanto, estejam legalmente habilitadas,
constitui uma contra-ordenação, punível com coima de € 2.493,99 a € 14.963,94 - artigos 4.º
n.º 2 e 20.º n.º 1 al. c) do Estatuto do Jornalista.
Agosto de 2007
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: COMUNICADO
Na sequência do anúncio de oferta de emprego de «Técnico Superior de
Relações Públicas e Publicidade», publicado no endereço electrónico da
Universidade de Lisboa, o que suscitou diversos comentários por parte dos
jornalistas junto dos elementos desta Comissão, dá-se a conhecer o ofício
enviado ao Magnífico Reitor da Universidade de Lisboa, que aqui se reproduz:
“Num anúncio de oferta de emprego de «Técnico Superior de Relações Públicas e
Publicidade» (Código de Oferta OE200706/027), publicado no endereço electrónico
da Universidade de Lisboa, entre os diversos requisitos profissionais exigidos,
consta, em primeiro lugar, o de serem os candidatos titulares «do cartão de
jornalista emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista nos
termos do Decreto-Lei n.º 305/97 de 11 de Novembro».
Trata-se, certamente, de um equívoco – mas de um equívoco muito grave – para o qual
diversos jornalistas têm chamado a atenção desta Comissão.
Com efeito, o desempenho de funções nas áreas das Relações Públicas e Publicidade é
incompatível com o exercício do Jornalismo, ao abrigo do art.º 3.º do Estatuto
do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), que, a seguir, se reproduz,
incorrendo os infractores em contra-ordenações puníveis com coimas e outras
sanções, estabelecidas no art.º 20.º do mesmo diploma , também reproduzido em
anexo.
Nesta conformidade, solicitamos a V. Exa que ordene a urgente correcção do referido
anúncio, se ainda se encontrar disponível na Internet, e, bem assim, que
diligencie no sentido de a situação descrita se não repetir. Com os melhores cumprimentos,
O Presidente, Pedro Gonsalves
Mourão (Juiz Desembargador)"

:: DELIBERAÇÃO
“Público” condenado
Por ter ao seu serviço um jornalista sem carteira profissional válida, a empresa
PÚBLICO - Comunicação S.A. foi condenada, na sequência do recurso que interpôs
de uma contra-ordenação imposta pela Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista. Outros processos semelhantes seguem os seus trâmites nos tribunais,
desde 2005. É o seguinte o texto integral daquela sentença:
“Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa
1º Juízo – 3ª Secção
I. RELATÓRIO
PÚBLICO – Comunicação S. A., com sede no Lugar do Espido, Via Norte Maia e os
demais sinais dos autos, veio interpor recurso de impugnação judicial de uma
decisão da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas que lhe aplicou uma
coima de 14.963,94 euros, no âmbito do processo de contra-ordenação nº14/04, por
alegada infracção ao disposto nos art. s 4º, nº2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99,
de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.
*
O Tribunal é competente.
Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
1.1.
Factos provados
a) A recorrente PÚBLICO, S.A. é
uma sociedade anónima, cujo objecto social consiste na redacção, composição e
edição de publicações periódicas e não periódicas, a exploração de estações e
estúdios de rádio e de televisão, compreendendo a preparação, comercialização e
difusão para o público de programas audio-visuais e a prestação de serviços de
televisão em circuito fechado e de retransmissão de rádio e de televisão.
b) O órgão de informação do
qual a
recorrente é proprietária, é publicado com o título de “Público”, conforme
registo da Divisão de Registo do Instituto da Comunicação Social.
c) A publicação tem o registo
de periodicidade “diária”.
d) No dia 24 de Junho de 2004,
pela análise da ficha técnica extraída do site www.publico.pt constatou-se que o Jornalista Eduardo Dâmaso, titular da
carteira profissional com o nº1618, exercia o cargo de “Subdirector” da
publicação.
e) O referido jornalista não se
mostrava, então, habilitado com carteira profissional, válida, emitida pela
Comissão da Carteira Profisisonal de Jornalista, uma vez que esta se mostrava
expuirada desde 31 de Dezembro de 1993 e não fora objecto de revalidação.
f)
Foi dado ao Jornalista Eduardo Dâmaso e à recorrente, um
prazo de dez dias para regularizar a situação, informando-os das sanções
previstas para um e para outra, da falta de título profissional, não tendo
Eduardo Dâmaso revalidado o título profisisonal dentro desse prazo ou fora dele.
g) Eduardo Dâmaso já não exerce
funções no jornal “Público”.
h) A recorrente não observou
todo o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pois não se certificou
de que o seu, então, Subdirector tinha revalidado a respectiva carteira
profissional.
i)
A recorrente não tem antecedentes contra – ordenacionais.
j)
No ano de 2005, obteve um resultado líquido do exercício
negativo de – 8.235.221,98 euros.
*
2.2 Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não reultou provado:
-
que a recorrente tenha actuado livre, voluntária e conscientemente, ciente de
estar a praticar um acto ilícito;
-
que tenha retirado benefício económico da prática da infracção.
*
2.3 Motivação
Uma vez que a presente decisão é proferida por despacho, ao abrigo das disposições
legais aplicáveis e com o inteiro respeito pelas mesmas (art. 64º, nº1 e 2 do
D.L. nº433/82, de 27.10), o Tribunal formou a sua convicção na apreciação
crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes
dos autos, e das declarações da recorrente quanto aos factos e suas
circunstâncias; ainda, dos elementos solicitados pelo Tribunal e juntos ao
processo.
*
2.4 Fundamentação jurídica
À Recorrente é imputada a prática da contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º,
nº2 e 20º, nº1, c) da Lei 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.
Dispõe o art. 4º nº 1 do Estatuto do Jornalista: É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com carteira profissional.
Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou
mnter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre
nhabilitado com carteira profissional, válida, emitida pela Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista (art. 4º, nº2).
A recorrente praticou a contra – ordenação em apreço, pois não se certificou de que
o seu, então, Subdirector exercia as inerentes funções com carteira profissional válida.
Note-se que o referido Jornalista é titular de carteira profissional; simplesmente não havia revalidado a mesma.
Ou seja, alguém a quem já havia sido reconhecida idoneidade para exercer a
profissão de Jornalista, por entidade competente para tanto.
Neste contexto, afigura-se ao Tribunal que a recorrente actuou meramente com
negligência.
*
2.5 Da medida da coima
Resta apreciar a questão do montante da coima que varia entre o limite mínimo de
2493,99 euros e o limite máximo de 14963,94 euros.
Dispõe o art. 18º do D.L. nº433/82, de 27.10: A determinação da medida da coima faz-se em
função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do
agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra –
ordenação.
Gravidade da contra–ordenação: é concretamente diminuta.
Culpa: é reduzido o seu grau, “recortando-se” na negligência.
Situação económica da recorrente: é deficitária.
Benefício económico: nenhum.
A recorrente é primária, o que constitui argumento “de tomo”, no
entender do Tribunal.
Pela primeira vez, na sua carreira de Juiz, vê a signatária se aplicada, a um
arguido primáriom uma coima pelo limite máximo da moldura legalmente prevista.
Não obstante, é forçosamente diferente o juízo a formular sobre um comportamento
culposo, mas que ocorre pela primenira vez, daquele que se formula sobre o
comportamento reincidente.
A punição demasiado severa “arrasta” consigo o sentimento de injustiça e não
predispõe à correcção do comportamento, antes pelo contrário; é este um efeito
perverso, seguramente a evitar.
Ora, o que o Tribunal procura é que o infractor consciencialize o carácter errado
da sua conduta ..., e a corrija no futuro.
A Comunidade e a Ordem Jurídica agradecem.
Se nos é permitido citar Mestre Gualdim Pais:
“(...) assim como se lê em Salomão, «Amai a Justiça, vós que julgais na Terra...»”.
Entende-se, pois, adequado ao caso concreto alterar a condenação, substituindo-se a
mesma por uma admoestação à recorrente, no sentido de mais não ser assumida tal conduta, e de
ficar vigilante para que tais situações não voltem a ter lugar entre os seus
profissionais
(art. 51º, nº1 D.L. nº433/82, de 27.10).
*
III. DECISÃO
Nos termos legais de facto e de direito expostos, ao abrigo da constitucionalmente consagrada Independência da Magistratura Judicial,
concedendo provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por PÚBLICO
– Comunicação Social S.A., decide-se admoestar a recorrente pela prática de
contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º, nº 2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99,
de 13 de Janeiro, nos termos consentidos pelo art. 51º, nº 1 do D.L. nº433/82,
de 27.10.
Sem custas.
Notifique.
Remeta cópia (art. 70º, nº4 do D.L. nº433/82, de 27.10).
Lx, 27 de Março de 2006
Joana Ferrer Antunes”

:: DELIBERAÇÃO
Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007,
instaurado à jornalista Clara de Sousa
Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007,
instaurado à jornalista Clara de Sousa
Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista.
I – Relatório
Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de
uma fotografia da jornalista Clara de Sousa, exposta para o exterior do
cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que indicava
uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº 1/99, de
13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a existência de
tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações à referida
jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o assunto,
tivesse por conveniente.
Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze e trinta horas, na
sede da CCPJ e perante os membros do Secretariado, a jornalista foi inquirida,
conforme respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:
“...foi-lhe solicitado pelo proprietário do cabeleireiro o uso da sua imagem, tendo
referido da necessidade de salvaguarda do seu estatuto de jornalista...”,
“...não usufruiu qualquer remuneração nem qalquer outro benefício (...) e que só
acedeu à sua exposição por relações de amizade que tem com o proprietário dos
salões.”.
Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da
fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se
encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.
II – Fundamentação
Assim, cumpre decidir.
Da factualidade apurada verifica-se que a jornalista Clara de Sousa acedeu na
exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno”. Fê-lo, conforme declarou, a
pedido e por uma questão de amizade com o proprietário desse salão, não tendo
usufruído de qualquer compensação.
Teve o cuidado, conforme referiu, de acautelar o seu estatuto de jornalista.
Quando, agora, teve conhecimento que a situação poderia colidir com esse seu
estatuto, pediu ao seu amigo que retirasse a fotografia em causa, ao que ele de
imediato acedeu.
O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:
“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o
exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não
identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos,
visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do
jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos,
serviços ou entidades.
3 – ...
4 – ...”.
Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se
necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada
actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo.
Não se tendo apurado que a jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e
fazendo o enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se tratar de uma
situação de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.
Para além do mais, e à cautela, a jornalista visada entendeu providenciar a
retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado conforme informação que
consta dos autos.
A jornalista iniciou a actividade profissional há mais de dezassete anos, não tendo
qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.
III – Dispositivo
Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros
que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em
arquivar as averiguações à jornalista Clara de Sousa por não se encontrar
pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre a mesma.
1 de Fevereiro de 2007
Secretariado da CCPJ

:: DELIBERAÇÃO
Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 1/2007,
instaurado ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho
Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista.
I – Relatório
Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de
uma fotografia do jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho, exposta para o exterior
do cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que
indicava uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº
1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a
existência de tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações ao
referido jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o
assunto, tivesse por convenientes.
Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze horas, na sede da CCPJ
e perante os membros do Secretariado, o jornalista foi inquirido, conforme
respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:
“...desconhecia completamente que a sua fotografia se encontrava exposta para o
exterior do referido salão. Aliás, nada disto havia sido combinado com o
proprietário do salão, quando ele lhe pediu para poder usar a sua imagem...”,
“...pediu àquele para retirar a fotografia, ao que ele de imediato acedeu.”.
Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da
fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se
encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.
II – Fundamentação
Assim, cumpre decidir.
Da factualidade apurada verifica-se que o jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho
acedeu na exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno” desconhecendo,
conforme declarou, que a mesma se encontrava exibida para o exterior do salão, o
que, aliás, não havia sido combinado com o proprietário do cabeleireiro.Logo que
foi alertado para a situação denunciada, teve o cuidado, conforme referiu, de
pedir que a fotografia fosse retirada, no que foi acedido.
O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:
“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o
exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não
identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos,
visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do
jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos,
serviços ou entidades.
3 – ...
4 – ...”.
Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se
necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada
actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo, o que não se
apurou.
Da factualidade apurada afigura-se que houve, por parte de um terceiro, o
aproveitamento indevido, por não autorizado, de uma fotografia do jornalista
visado.
Não se apurou que o jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e fazendo o
enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se estar perante uma situação
de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.
Para além do mais, e à cautela, o jornalista visado entendeu providenciar a
retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado, conforme informação que
consta dos autos.
O jornalista iniciou a actividade profissional vai para vinte anos, não tendo
qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.
III – Dispositivo
Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros
que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em
arquivar as averiguações ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho por não se
encontrar pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre o mesmo.
1 de Fevereiro de 2007
Secretariado da CCPJ

:: PROVA DE ESTÁGIO
Tendo alguns jornalistas manifestado surpresa por lhes ter sido pedida prova de
estágio, decidiu o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista explicar, mais uma vez, o seguinte:
De acordo com o nº. 1 do artº. 5º. do Estatuto do Jornalista (Lei nº. 1/99, de 13
de Janeiro), a profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório de
12, 18 ou 24 meses, consoante as habilitações literárias de cada candidato.
Ao informatizar os seus arquivos, verificou a CCPJ que em alguns processos de
jornalistas que ingressaram na profissão após a publicação da Portaria que
regulamenta os estágios (nº. 318/99, de 12 de Maio) não existia qualquer
documento comprovativo do cumprimento daquela norma. Regista-se, ainda a
coincidência de quase todos estes jornalistas terem requerido a primeira
carteira profissional - sem antes terem requerido o título provisório de
estagiário -, mediante a apresentação de declarações das empresas jornalísticas
a que pertenciam, segundo as quais tinham começado a trabalhar havia já 12, 18
ou 24 meses, donde se conclui que, durante tais períodos de tempo, exerceram a
profissão indevidamente.
Ora, estipula o artº. 4º. do Estatuto do Jornalista:
1 – É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o
respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.
2 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir
ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se
mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o
título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.
Importa dizer, a propósito, que, ao abrigo do artº. 20º. do Estatuto do
Jornalista, constitui contra-ordenação, punível com coima:
b) de 1.000 a 5.000 euros, a
infracção ao disposto no nº. 1 do artº. 4º. (…)
c) de 2.500 a 15.000 euros, a
infracção ao disposto no nº. 2 do artº. 4º.
Ao solicitar aos jornalistas nas condições acima referidas que digam se sim ou
não iniciaram a profissão como estagiários, seja apresentando um documento
assinado pelo director do órgão de informação no qual então trabalhavam ou pelo
respectivo orientador, seja indicando as razões pelas quais não puderam efectuar
ou concluir o estágio, não é intenção da CCPJ – embora para tanto lhe não
faltasse legitimidade - levantar problemas que, reconhece, deviam ter sido
levantados na altura em que foram cometidas as infracções. O que a CCPJ pretende
é dar cumprimento à lei, completando os processos daqueles jornalistas.
10 de Maio de 2006
Secretariado da CCPJ

:: Reunião com o Director Nacional da PSP
O Secretariado da CCPJ solicitou uma audiência ao Senhor Director Nacional da
PSP, Dr. Orlando Romano, a qual foi concedida no passado dia 20 de Fevereiro.
Foi então dada informação sobre a actividade da Comissão, fazendo-se entrega de
cada um dos exemplares dos cartões que emite. Solicitou-se também a atenção para
a Portaria nº 480/99, de 30 de Junho, que regula as normas de circulação e
estacionamento de viaturas utilizadas pelos jornalistas no exercício das suas
funções
1 de Março de 2006
Secretariado da CCPJ

:: Desempregados e Reformados
Por deliberação do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista do passado dia 21 de Dezembro de 2005, informa-se que a partir de
1 de Janeiro de 2006 os jornalistas em comprovada situação de desemprego
e de reforma que requeiram a renovação do respectivo título profissional deixam de estar isentos do pagamento do emolumento.
Tal isenção só será concedida em situações especiais e nas seguintes condições:
1 - Jornalistas que exercem a profissão há menos de 10 anos seguidos ou quinze
interpolados – devem juntar ao requerimento de renovação, documento
comprovativo da situação de desemprego ou de reforma. Podem requerer a isenção
do pagamento por motivo de insuficiência económica, devidamente comprovada
através, nomeadamente, da cópia do IRS relativa ao ano económico imediatamente
anterior;
2 - Jornalistas que exercem a profissão há mais de 10 anos seguidos ou quinze
interpolados - podem requerer a isenção do pagamento por motivo de
insuficiência económica, devidamente comprovada através, nomeadamente, da cópia
do IRS relativa ao ano económico imediatamente anterior.
30 de Dezembro de 2005
Secretariado da CCPJ

:: Deliberação
Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 137/2005,
instaurado ao jornalista Pedro Mourinho:
1- Na sequência de uma denúncia por eventual participação em acção publicitária,
incompatível com o exercício da profissão de jornalista, foi aberto um processo
de averiguações ao jornalista com o nome profissional de Pedro Mourinho, e a
carteira nº 4909 e, pelo mesmo despacho de 2 de Novembro de 2005, foram então
solicitados a este os esclarecimentos tidos por convenientes, assim como
indicação de prova testemunhal.
2- A 24 de Novembro o Jornalista visado entregou por escrito o esclarecimento que
consta do processo, tendo arrolado duas testemunhas.
3- Foram assim tomadas declarações ao Senhor Dr. Ricardo Costa, Director de
Informação da SIC, que prestou o seu depoimento sobre os factos em causa de
forma livre e coerente, mostrando perfeito conhecimento dos mesmos.
4- A outra testemunha trata-se do Senhor Dr. Alcides Vieira, membro efectivo da
Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, tendo o Secretariado entendido,
face à prova produzida, que não haveria necessidade no seu depoimento, tanto
mais que tal o inibiria se tivesse que ser chamado a decidir no caso em apreço.
5- Os factos apurados:
a) A TMN, através da sua Direcção de Recursos Humanos, organizou nos dias 14 e
15, 28 e 29 de Outubro do corrente, uma acção de formação profissional interna,
destinada aos seus quadros, subordinada ao tema “Somos Notícia TMN”;
b) Para este evento foi convidado a participar o Jornalista visado;
c) Após ter colocado a questão ao seu director da “SIC Notícias”, Senhor Dr.
Ricardo Costa, designadamente sobre eventual incompatibilidade, e não tendo este
nada objectado, o Jornalista visado entendeu aceitar o convite;
d) A intervenção do Jornalista visado traduzia-se em ser o entrevistador,
nomeadamente de Luís Filipe Scolari e de Humberto Coelho;
e) Essas entrevistas assentaram em perguntas da responsabilidade do Jornalista
visado, segundo critérios jornalísticos e relacionadas com as características
pessoais de liderança e gestão dos entrevistados;
f) Na acção de formação não foi promovido qualquer tipo de produto ou serviço.
6- A Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro aprovou o “Estatuto do Jornalista”,
encontrando-se as respectivas incompatibilidades previstas no seu artigo 3º, que
prevê no seu nº 1 alínea b) o seguinte:
"1- O exercício da Profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens
publicitárias;
b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa
e consultadoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de
estratégias comerciais; ...".
Pela factualidade apurada verifica-se que a conduta do Jornalista denunciado não
integra nenhuma das situações de incompatibilidade prevista na lei. Por um
lado regista-se que o mesmo aceitou um convite para participar numa acção de
formação de uma empresa, destinada aos seus próprios quadros. Hoje em dia
ninguém colocará em causa da necessidade da formação nas diversas áreas do mundo
laboral. Passou inclusivamente a ser matéria do actual Código de Trabalho,
aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em termos de ser um dever do
empregador – artigo 120 alínea d). Uma empresa, capacitada de responder à
necessária formação dos seus quadros, procurará patrocinar as adequadas acções
convidando, para o efeito, os profissionais que melhor possam desempenhar o seu
próprio “metier”. Por outro lado o convite foi-lhe formulado precisamente devido à sua qualidade de
jornalista, uma vez que a intervenção esgotava-se em trabalho específico dessa
actividade profissional. Não se estaria à espera que as entrevistas fossem
realizadas por alguém que não um jornalista. Se numa acção de formação for
prevista uma intervenção cirúrgica, seguramente que será convidado um médico
para a realizar. Foi uma acção interna, destinada exclusivamente a quadros daquela empresa, não se
tendo traduzido, nomeadamente, em mensagens publicitárias, nem em orientação e
execução de estratégias comerciais.
Daqui se conclui que, no caso em apreço, o Jornalista visado participou, nessa
qualidade, numa acção de formação profissional, não cometendo, por isso,
qualquer infracção ao seu estatuto profissional. A partir desse momento, o facto
de ter sido ou não remunerado apresenta-se irrelevante.
7- Decisão
Face ao exposto, atento em particular à matéria de facto apurada, e não se
vislumbrando qualquer infracção ao disposto no artigo 3º (Incompatibilidades) da
Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista -, o Secretariado da CCPJ
decide arquivar o presente processo de averiguações.
9 de Dezembro de 2005
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: Comunicado
Nos termos legais (art.º 5.º da lei n.º 1/99 de 13 de janeiro – Estatuto do
Jornalista – e Portaria n.º 318/99 de 12 de Maio), a “profissão de jornalista
inicia-se com um estágio obrigatório” – o que vale para todos os jornalistas,
independentemente do meio em que exercem a sua actividade e do seu respectivo
grau de escolaridade.
Por outro lado, “os jornalistas estagiários devem requerer a emissão de um título
comprovativo dessa qualidade no prazo de 30 dias a contar do termo do período
experimental” (n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento da carteira Profissional de
Jornalista aprovada pelo DL n.º 305/97 de 11 de Novembro).
Quando estes preceitos não são cumpridos, o estagiário e a empresa a favor da
qual prestou a sua actividade incorrem na violação, respectivamente, do disposto
no art.º 358.º b do Código Penal (crime de usurpação de funções) e nos n.os 1 e 2 do art.º 4.º da lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, sendo ainda aplicável
ao caso o previsto no art.º 20.º desta última lei.
A CCPJ tem tratado estas situações com alguma compreensão, dando tempo a que se
fosse tomando consciência da necessidade de cumprir as regras acima enunciadas.
Todavia, passado este tempo, e porque são muitas as situações de incumprimento
com que esta Comissão se depara aquando do primeiro pedido de emissão de
carteira profissional, considerou-se necessário dar início à integral aplicação
das normas em vigor, o que será feito a partir da próxima revalidação.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

:: Comunicado
1. Através do seu Acórdão n.º 445/93, de 14 de Julho, o Tribunal
Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do
Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista aprovado pelo Decreto-Lei n.º
513/79, de 24 de Dezembro, por nele se atribuir «às associações sindicais»,
concretamente ao Sindicato dos Jornalistas, a competência para a emissão dos
títulos de acreditação dos jornalistas e equiparados.
Em consequência dessa deliberação, veio a ser criada a Comissão da Carteira
Profissional do Jornalista, a qual passou a deter essa competência.
E a detê-la a título exclusivo, sublinha-se – o que começou logo a acontecer
com a publicação do DL n.º 291/94, de 16 de Novembro (art.º 1º - e nova redacção
dada por este normativo aos n.ºs 3 a 10 do art.º 2º do supra aludido
Regulamento) e se manteve com a entrada em vigor do DL n.º 305/97, de 11 de
Novembro (art.º 2º do novo Regulamento aprovado por esse diploma legal).
Lamentavelmente e não obstante o disposto no art.º 6º do Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 /11/ 1966 (“A ignorância ou má interpretação da lei
não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela
estabelecidas.”), são muitos, alguns deles ocupando lugares
de elevada responsabilidade, os que se recusam a compreender e a aceitar as
implicações decorrentes dessa disposição normativa, que são várias.
2. Assim e em primeiro lugar, ao contrário do que acontece com outras
profissões, de enfermeiros a juizes, passando por engenheiros, arquitectos,
advogados e magistrados do ministério público, no que se reporta aos
jornalistas, a realização de uma prova ou a emissão de um documento por uma
entidade com competência legal para esse efeito, não constitui o reconhecimento definitivo de pertença da pessoa em causa a esse grupo
profissional.
De igual modo, também ao invés do que ocorre quanto a essas outras actividades, a
infracção de normas de carácter deontológico por parte de um jornalista, salvo
no que respeita às previstas no art.º 3º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro
(Estatuto do Jornalista - incompatibilidades), e no art.º 16º do já citado
Regulamento aprovado pelo DL nº 305/97 (falsas declarações), não acarreta a
perda, temporária ou definitiva, dessa qualidade profissional.
Por outro lado, sempre ao contrário do que acontece com aquelas outras profissões
citadas, aos jornalistas exige-se que, de dois em dois anos (nº 1 do art.º 6º do
Regulamento aprovado pelo DL nº 305/97), seja confirmada por uma Comissão
independente – a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista – a existência
das condições legalmente exigidas para ser reconhecida a cada concreto
requerente essa qualidade, exigindo-se, inclusive e até que perfaçam 10 anos
seguidos ou 15 interpolados de exercício efectivo da profissão, em regime de
ocupação principal, permanente e remunerada (nº 5 do art.º 3º do Regulamento
aprovado pelo DL nº 305/97), a apresentação por cada um desses requerentes de «documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação principal,
permanente e remunerada» (artºs 6º nº 2 b) e 4º nº 2 d) do
Regulamento aprovado pelo DL nº 305/97).
3. Ou seja, do confronto destas disposições legais, pode e deve concluir-se que o uso
do título de jornalista só se torna um direito adquirido depois de esse alguém ter perfeito 10 anos seguidos ou 15 interpolados de
exercício efectivo da profissão, em regime de ocupação principal, permanente e
remunerada, e sempre sem prejuízo do previsto no art.º 3º da Lei nº 1/99, de
13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e no art.º 16º do Regulamento da Carteira
Profissional do Jornalista.
E, mesmo assim, para que alguém possa intitular-se, ou deixar que outros o
intitulem, jornalista, tem essa pessoa que ser portadora do respectivo título de
acreditação emitido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e tem
esse cartão que estar válido para o biénio a que respeitar.
4. Mas esta não é a única conclusão decorrente da entrada em vigor das
disposições legais antes referidas.
Efectivamente, embora as questões laborais escapem totalmente às competências
legais desta CCPJ, aproveita-se a ocasião para recordar o texto do nº 2 do
artigo 113º do novo Código do Trabalho, que é o seguinte: “Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso,
a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser
retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas
pela entidade competente”.
Isto é, a não renovação da carteira profissional determina a imediata caducidade do
contrato de trabalho de toda e qualquer pessoa que exerça, como trabalhador
subordinado, a profissão de jornalista.
5. A isto acresce, face ao estatuído no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º
1/99, de 13 de Janeiro, é condição do exercício da profissão de jornalista a
habilitação com o respectivo título; ou seja, tal como outras, a profissão de
jornalista é uma daquelas para a qual a lei exige título, o qual é atribuído por
esta CCPJ – e exclusivamente por ela, repete-se (n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º
1/99 e n.º 1 do art.º 2.º do Regulamento aprovado pelo D.L. n.º 305/97, de 11 de
Novembro) - quando estão preenchidas certas condições, que são, nomeadamente, as
descritas no art.º 1.º daquela mesma Lei n.º 1/99.
E o n.º 2 do citado artigo 4.º da Lei n.º 1/99 determina que nenhuma empresa com
actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu
serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado
com título profissional.
6. E porque assim é, o exercício de funções de natureza jornalística por pessoa não
titular do devido título de acreditação (de jornalista ou equiparado a
jornalista) integra, comprovando-se a verdade dos factos, a prática do crime de
usurpação de funções previsto e punível pela alínea b) do art.º 358.º do Código
Penal – crime esse cuja moldura abstracta é a de prisão até dois (2) anos ou
multa até 240 dias.
7. Através do seu comunicado datado de 23 de Dezembro de 2003, a Comissão
da Carteira Profissional de Jornalista, que só com a publicação da Lei nº 1/99,
de 13 de Janeiro, passou a deter competência para instruir processos de
contra-ordenação e aplicar coimas pela infracção dos deveres previstos no
“Estatuto do Jornalista” aprovado por esse decreto-lei, informou os jornalistas,
as empresas titulares de órgãos de informação e todos aqueles que exercem
funções nesses órgãos de informação, que os mecanismos internos indispensáveis
para o cumprimento dessa sua nova competência estavam, finalmente, montados e
prontos a operar.
Essa tarefa, que não foi, obviamente, esquecida, não foi considerada prioritária,
antes de mais, por se ter entendido necessário facultar a todos um tempo de
habituação ao cumprimento das novas regras, e depois, porque o produto das
coimas reverte integralmente para o Estado, o que obrigou esta Comissão a
dotar-se, previamente, da base financeira indispensável ao funcionamento desses
mecanismos internos.
Isto sem prejuízo de, ao longo deste tempo, a CCPJ ter vindo, em diversas ocasiões
e sempre com uma preocupação fundamentalmente pedagógica, a alertar os
jornalistas, as empresas titulares de órgãos de informação e também todos
aqueles que exercem funções nesses órgãos de informação, para o cumprimento das
suas obrigações e não ter deixado de actuar sempre que as prevaricações
assumiram uma maior gravidade.
Mas, estando esta Comissão agora em condições de começar a analisar, de uma forma
sistemática, a actividade dos órgãos de informação, tendo em vista a verificação
da conformidade das suas práticas com os dispositivos legais que constituem o já
referido “Estatuto do Jornalista”, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro,
e abonando-se sempre em critérios de justiça relativa que não podem ser
ignorados (por isso, se determinou que não seriam abertos novos processos ou
tomadas medidas por factos ocorridos até 31 de Dezembro de 2003), deixou a CCPJ
bem claro que iria iniciar uma nova fase da sua actividade, alertando os
jornalistas, os responsáveis por empresas titulares de órgãos de informação e
todos aqueles que exercem funções nesses órgãos de informação, para esta
alteração das circunstâncias e para a imperiosa necessidade de serem corrigidos
os comportamentos prevaricadores.
8. Não obstante estes cuidados, porque se mantêm situações de incumprimento,
viu-se esta Comissão obrigada, no estrito cumprimento das suas legais
obrigações, a instaurar vários processos de contra-ordenação (cuja tramitação
está a correr os seus termos) e a participar ao Ministério Público, para
instauração do devido procedimento criminal, as situações que consubstanciam
infracções de natureza penal.
E continuará a fazê-lo sempre que dê conta da verificação de tais prevaricações.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004
A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
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