6 de Maio de 2010

 

Na sequência do conhecimento público que o Senhor Deputado Ricardo Rodrigues deu ontem, dia 5, na Assembleia da República, do ocorrido na passada 6.ª feira com jornalistas da revista “Sábado”, durante uma entrevista, o Secretariado da CCPJ, reunido hoje extraordinariamente, deliberou tornar pública a sua posição sobre o assunto a que se refere aquela comunicação.

O Senhor Deputado não mencionou na sua comunicação e de forma expressa, que os referidos jornalistas tivessem infringido qualquer dever legalmente fixado no respectivo Estatuto profissional, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, não tendo apresentado nesta Comissão qualquer participação contra os mesmos.

A CCPJ é um órgão independente de direito público com competências no âmbito da actividade jornalística definida no Estatuto do Jornalista, nomeadamente aferição dos deveres legalmente estipulados, assim como a competente tutela disciplinar.

Na sequência da comunicação daquele Senhor Deputado, o Secretariado da CCPJ não poderá deixar de lembrar que a atitude do denunciante violou determinados princípios, mesmo com consagração constitucional, como seja o da liberdade de informação previsto no art.º 37º nº 1 da CRP, estabelecendo que “todos têm direito de informar … sem impedimentos…”.

Neste contexto, afigura-se ao Secretariado desta Comissão ter igualmente sido praticado um acto de violação do sigilo profissional do jornalista, previsto no art.º 11.º da Lei n.º 64/2007, onde se estipula no seu n.º 7 que “o material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social”, as quais só podem ser ordenadas ou autorizadas “pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência” (n.º 6).

Reveste-se assim, e no mínimo, de manifesta prepotência a apropriação dos equipamentos dos jornalistas quando no exercício das suas funções.

 

O Secretariado