30 de Novembro de 2004
Nos termos legais (art.º 5.º da lei n.º 1/99 de 13 de janeiro – Estatuto do Jornalista – e Portaria n.º 318/99 de 12 de Maio), a “profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório” – o que vale para todos os jornalistas, independentemente do meio em que exercem a sua actividade e do seu respectivo grau de escolaridade.
Por outro lado, “os jornalistas estagiários devem requerer a emissão de um título comprovativo dessa qualidade no prazo de 30 dias a contar do termo do período experimental” (n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento da carteira Profissional de Jornalista aprovada pelo DL n.º 305/97 de 11 de Novembro).
Quando estes preceitos não são cumpridos, o estagiário e a empresa a favor da qual prestou a sua actividade incorrem na violação, respectivamente, do disposto no art.º 358.º b do Código Penal (crime de usurpação de funções) e nos n.os 1 e 2 do art.º 4.º da lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, sendo ainda aplicável ao caso o previsto no art.º 20.º desta última lei.
A CCPJ tem tratado estas situações com alguma compreensão, dando tempo a que se fosse tomando consciência da necessidade de cumprir as regras acima enunciadas.
Todavia, passado este tempo, e porque são muitas as situações de incumprimento com que esta Comissão se depara aquando do primeiro pedido de emissão de carteira profissional, considerou-se necessário dar início à integral aplicação das normas em vigor, o que será feito a partir da próxima revalidação.
O Plenário da CCPJ