10 de Maio de 2006
Tendo alguns jornalistas manifestado surpresa por lhes ter sido pedida prova de estágio, decidiu o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista explicar, mais uma vez, o seguinte:
De acordo com o n.º1 do art.º 5.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), a profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório de 12, 18 ou 24 meses, consoante as habilitações literárias de cada candidato.
Ao informatizar os seus arquivos, verificou a CCPJ que em alguns processos de jornalistas que ingressaram na profissão após a publicação da Portaria que regulamenta os estágios (nº. 318/99, de 12 de Maio) não existia qualquer documento comprovativo do cumprimento daquela norma. Regista-se, ainda a coincidência de quase todos estes jornalistas terem requerido a primeira carteira profissional - sem antes terem requerido o título provisório de estagiário -, mediante a apresentação de declarações das empresas jornalísticas a que pertenciam, segundo as quais tinham começado a trabalhar havia já 12, 18 ou 24 meses, donde se conclui que, durante tais períodos de tempo, exerceram a profissão indevidamente.
Ora, estipula o art.º 4.º do Estatuto do Jornalista:
1 – É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.
2 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.
Importa dizer, a propósito, que, ao abrigo do art.º 20.º do Estatuto do Jornalista, constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) de000 a 5.000 euros, a infracção ao disposto no n.º 1 do art.º 4.º (…)
b) de500 a15.000 euros, a infracção ao disposto no n.º 2 do art.º 4.º.
Ao solicitar aos jornalistas nas condições acima referidas que digam se sim ou não iniciaram a profissão como estagiários, seja apresentando um documento assinado pelo director do órgão de informação no qual então trabalhavam ou pelo respectivo orientador, seja indicando as razões pelas quais não puderam efectuar ou concluir o estágio, não é intenção da CCPJ – embora para tanto lhe não faltasse legitimidade - levantar problemas que, reconhece, deviam ter sido levantados na altura em que foram cometidas as infracções. O que a CCPJ pretende é dar cumprimento à lei, completando os processos daqueles jornalistas.
O Secretariado