Por ter ao seu serviço um jornalista sem carteira profissional válida, a empresa PÚBLICO - Comunicação S.A. foi condenada, na sequência do recurso que interpôs de uma contra-ordenação imposta pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. Outros processos semelhantes seguem os seus trâmites nos tribunais, desde 2005. É o seguinte o texto integral daquela sentença: 

 

“JUÍZOS DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LISBOA

1º JUÍZO – 3ª SECÇÃO

  1. RELATÓRIO

PÚBLICO – Comunicação S. A., com sede no Lugar do Espido, Via Norte Maia e os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de impugnação judicial de uma decisão da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas que lhe aplicou uma coima de 14.963,94 euros, no âmbito do processo de contra-ordenação nº14/04, por alegada infracção ao disposto nos art. s 4º, nº2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.

 

O Tribunal é competente.

Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

1.1.   Factos provados

a) A recorrente PÚBLICO, S.A. é uma sociedade anónima, cujo objecto social consiste na redacção, composição e edição de publicações periódicas e não periódicas, a exploração de estações e estúdios de rádio e de televisão, compreendendo a preparação, comercialização e difusão para o público de programas audio-visuais e a prestação de serviços de televisão em circuito fechado e de retransmissão de rádio e de televisão.

b) O órgão de informação do qual a   recorrente é proprietária, é publicado com o título de “Público”, conforme registo da Divisão de Registo do Instituto da Comunicação Social.

c) A publicação tem o registo de periodicidade “diária”.

d) No dia 24 de Junho de 2004, pela análise da ficha técnica extraída do site publico.pt constatou-se que o Jornalista Eduardo Dâmaso, titular da carteira profissional com o nº1618, exercia o cargo de “Subdirector” da publicação.

e) O referido jornalista não se mostrava, então, habilitado com carteira profissional, válida, emitida pela Comissão da Carteira Profisisonal de Jornalista, uma vez que esta se mostrava expuirada desde 31 de Dezembro de 1993 e não fora objecto de revalidação.

f) Foi dado ao Jornalista Eduardo Dâmaso e à recorrente, um prazo de dez dias para regularizar a situação, informando-os das sanções previstas para um e para outra, da falta de título profissional, não tendo Eduardo Dâmaso revalidado o título profisisonal dentro desse prazo ou fora dele.

g) Eduardo Dâmaso já não exerce funções no jornal “Público”.

h) A recorrente não observou todo o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pois não se certificou de que o seu, então, Subdirector tinha revalidado a respectiva carteira profissional.

i) A recorrente não tem antecedentes contra – ordenacionais.

j) No ano de 2005, obteve um resultado líquido do exercício negativo de – 8.235.221,98 euros.

 

2.2 Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, não reultou provado:

- que a recorrente tenha actuado livre, voluntária e conscientemente, ciente de estar a praticar um acto ilícito;

- que tenha retirado benefício económico da prática da infracção.

 

2.3 Motivação

Uma vez que a presente decisão é proferida por despacho, ao abrigo das disposições legais aplicáveis e com o inteiro respeito pelas mesmas (art. 64º, nº1 e 2 do D.L. nº433/82, de 27.10), o Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e das declarações da recorrente quanto aos factos e suas circunstâncias; ainda, dos elementos solicitados pelo Tribunal e juntos ao processo.

 

2.4 Fundamentação jurídica

À Recorrente é imputada a prática da contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º, nº2 e 20º, nº1, c) da Lei 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.

Dispõe o art. 4º nº 1 do Estatuto do Jornalista: É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com carteira profissional.

Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou mnter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre nhabilitado com carteira profissional, válida, emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (art. 4º, nº2).

A recorrente praticou a contra – ordenação em apreço, pois não se certificou de que o seu, então, Subdirector exercia as inerentes funções com carteira profissional válida.

Note-se que o referido Jornalista é titular de carteira profissional; simplesmente não havia revalidado a mesma.

Ou seja, alguém a quem já havia sido reconhecida idoneidade para exercer a profissão de Jornalista, por entidade competente para tanto.

Neste contexto, afigura-se ao Tribunal que a recorrente actuou meramente com negligência.

 

2.5 Da medida da coima

Resta apreciar a questão do montante da coima que varia entre o limite mínimo de 2493,99 euros e o limite máximo de 14963,94 euros.

Dispõe o art. 18º do D.L. nº433/82, de 27.10 : A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra – ordenação.

Gravidade da contra–ordenação: é concretamente diminuta.

Culpa: é reduzido o seu grau, “recortando-se” na negligência.

Situação económica da recorrente: é deficitária.

Benefício económico: nenhum.

A recorrente é primária, o que constitui argumento “de tomo”, no entender do Tribunal.

Pela primeira vez, na sua carreira de Juiz, vê a signatária se aplicada, a um arguido primáriom uma coima pelo limite máximo da moldura legalmente prevista.

Não obstante, é forçosamente diferente o juízo a formular sobre um comportamento culposo, mas que ocorre pela primenira vez, daquele que se formula sobre o comportamento reincidente.

A punição demasiado severa “arrasta” consigo o sentimento de injustiça e não predispõe à correcção do comportamento, antes pelo contrário; é este um efeito perverso, seguramente a evitar.

Ora, o que o Tribunal procura é que o infractor consciencialize o carácter errado da sua conduta ..., e a corrija no futuro.

A Comunidade e a Ordem Jurídica agradecem.

Se nos é permitido citar Mestre Gualdim Pais:

“(...) assim como se lê em Salomão, «Amai a Justiça, vós que julgais na Terra...»”.

Entende-se, pois, adequado ao caso concreto alterar a condenação, substituindo-se a mesma por umaadmoestação à recorrente, no sentido de mais não ser assumida tal conduta, e de ficar vigilante para que tais situações não voltem a ter lugar entre os seus profissionais (art. 51º, nº1 D.L. nº433/82, de 27.10).

 

III. DECISÃO

Nos termos legais de facto e de direito expostos, ao abrigo da constitucionalmente consagrada Independência da Magistratura Judicial, concedendo provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por PÚBLICO – Comunicação Social S.A., decide-se admoestar a recorrente pela prática de contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º, nº 2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99, de 13 de Janeiro, nos termos consentidos pelo art. 51º, nº 1 do D.L. nº433/82, de 27.10.

Sem custas.

Notifique.

Remeta cópia (art. 70º, nº4 do D.L. nº433/82, de 27.10).

Lx, 27 de Março de 2006

Joana Ferrer Antunes”

 

 

 

“Público” condenado

 

Por ter ao seu serviço um jornalista sem carteira profissional válida, a empresa PÚBLICO - Comunicação S.A. foi condenada, na sequência do recurso que interpôs de uma contra-ordenação imposta pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. Outros processos semelhantes seguem os seus trâmites nos tribunais, desde 2005. É o seguinte o texto integral daquela sentença: 

 

“JUÍZOS DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LISBOA

1º JUÍZO – 3ª SECÇÃO

  1. RELATÓRIO

PÚBLICO – Comunicação S. A., com sede no Lugar do Espido, Via Norte Maia e os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de impugnação judicial de uma decisão da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas que lhe aplicou uma coima de 14.963,94 euros, no âmbito do processo de contra-ordenação nº14/04, por alegada infracção ao disposto nos art. s 4º, nº2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.

 

O Tribunal é competente.

Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

1.1.   Factos provados

a) A recorrente PÚBLICO, S.A. é uma sociedade anónima, cujo objecto social consiste na redacção, composição e edição de publicações periódicas e não periódicas, a exploração de estações e estúdios de rádio e de televisão, compreendendo a preparação, comercialização e difusão para o público de programas audio-visuais e a prestação de serviços de televisão em circuito fechado e de retransmissão de rádio e de televisão.

b) O órgão de informação do qual a   recorrente é proprietária, é publicado com o título de “Público”, conforme registo da Divisão de Registo do Instituto da Comunicação Social.

c) A publicação tem o registo de periodicidade “diária”.

d) No dia 24 de Junho de 2004, pela análise da ficha técnica extraída do site publico.pt constatou-se que o Jornalista Eduardo Dâmaso, titular da carteira profissional com o nº1618, exercia o cargo de “Subdirector” da publicação.

e) O referido jornalista não se mostrava, então, habilitado com carteira profissional, válida, emitida pela Comissão da Carteira Profisisonal de Jornalista, uma vez que esta se mostrava expuirada desde 31 de Dezembro de 1993 e não fora objecto de revalidação.

f) Foi dado ao Jornalista Eduardo Dâmaso e à recorrente, um prazo de dez dias para regularizar a situação, informando-os das sanções previstas para um e para outra, da falta de título profissional, não tendo Eduardo Dâmaso revalidado o título profisisonal dentro desse prazo ou fora dele.

g) Eduardo Dâmaso já não exerce funções no jornal “Público”.

h) A recorrente não observou todo o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pois não se certificou de que o seu, então, Subdirector tinha revalidado a respectiva carteira profissional.

i) A recorrente não tem antecedentes contra – ordenacionais.

j) No ano de 2005, obteve um resultado líquido do exercício negativo de – 8.235.221,98 euros.

 

2.2 Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, não reultou provado:

- que a recorrente tenha actuado livre, voluntária e conscientemente, ciente de estar a praticar um acto ilícito;

- que tenha retirado benefício económico da prática da infracção.

 

2.3 Motivação

Uma vez que a presente decisão é proferida por despacho, ao abrigo das disposições legais aplicáveis e com o inteiro respeito pelas mesmas (art. 64º, nº1 e 2 do D.L. nº433/82, de 27.10), o Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e das declarações da recorrente quanto aos factos e suas circunstâncias; ainda, dos elementos solicitados pelo Tribunal e juntos ao processo.

 

2.4 Fundamentação jurídica

À Recorrente é imputada a prática da contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º, nº2 e 20º, nº1, c) da Lei 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista.

Dispõe o art. 4º nº 1 do Estatuto do Jornalista: É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com carteira profissional.

Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou mnter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre nhabilitado com carteira profissional, válida, emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (art. 4º, nº2).

A recorrente praticou a contra – ordenação em apreço, pois não se certificou de que o seu, então, Subdirector exercia as inerentes funções com carteira profissional válida.

Note-se que o referido Jornalista é titular de carteira profissional; simplesmente não havia revalidado a mesma.

Ou seja, alguém a quem já havia sido reconhecida idoneidade para exercer a profissão de Jornalista, por entidade competente para tanto.

Neste contexto, afigura-se ao Tribunal que a recorrente actuou meramente com negligência.

 

2.5 Da medida da coima

Resta apreciar a questão do montante da coima que varia entre o limite mínimo de 2493,99 euros e o limite máximo de 14963,94 euros.

Dispõe o art. 18º do D.L. nº433/82, de 27.10 : A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra – ordenação.

Gravidade da contra–ordenação: é concretamente diminuta.

Culpa: é reduzido o seu grau, “recortando-se” na negligência.

Situação económica da recorrente: é deficitária.

Benefício económico: nenhum.

A recorrente é primária, o que constitui argumento “de tomo”, no entender do Tribunal.

Pela primeira vez, na sua carreira de Juiz, vê a signatária se aplicada, a um arguido primáriom uma coima pelo limite máximo da moldura legalmente prevista.

Não obstante, é forçosamente diferente o juízo a formular sobre um comportamento culposo, mas que ocorre pela primenira vez, daquele que se formula sobre o comportamento reincidente.

A punição demasiado severa “arrasta” consigo o sentimento de injustiça e não predispõe à correcção do comportamento, antes pelo contrário; é este um efeito perverso, seguramente a evitar.

Ora, o que o Tribunal procura é que o infractor consciencialize o carácter errado da sua conduta ..., e a corrija no futuro.

A Comunidade e a Ordem Jurídica agradecem.

Se nos é permitido citar Mestre Gualdim Pais:

“(...) assim como se lê em Salomão, «Amai a Justiça, vós que julgais na Terra...»”.

Entende-se, pois, adequado ao caso concreto alterar a condenação, substituindo-se a mesma por umaadmoestação à recorrente, no sentido de mais não ser assumida tal conduta, e de ficar vigilante para que tais situações não voltem a ter lugar entre os seus profissionais (art. 51º, nº1 D.L. nº433/82, de 27.10).

 

III. DECISÃO

Nos termos legais de facto e de direito expostos, ao abrigo da constitucionalmente consagrada Independência da Magistratura Judicial, concedendo provimento ao recurso de impugnação judicial apresentado por PÚBLICO – Comunicação Social S.A., decide-se admoestar a recorrente pela prática de contra – ordenação p. e p. pelos art. s 4º, nº 2 e 20º, nº1, c) da Lei nº1/99, de 13 de Janeiro, nos termos consentidos pelo art. 51º, nº 1 do D.L. nº433/82, de 27.10.

Sem custas.

Notifique.

Remeta cópia (art. 70º, nº4 do D.L. nº433/82, de 27.10).

Lx, 27 de Março de 2006

Joana Ferrer Antunes