24/01/2025

 

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) tem vindo a deparar-se com pedidos de realização de estágios profissionais de jornalistas em publicações e/ou órgãos que não têm nenhum jornalista ao seu serviço, nem mesmo em regime de regular colaboração.

Importa destacar que “a profissão de jornalista inicia-se com um estágio que se realiza em regime de ocupação principal, permanente e remunerada”, como prevê o artigo 6.º, n.º 1, do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista (Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de abril) (ROFCCPJAPJ).

Também de acordo com o artigo 5.º do Estatuto do Jornalista (EJ) “a profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação em curso equivalente, ou 18 meses nos termos restantes” (negrito e sublinhado nosso).

Como é descrito no Regulamento de Estágio de Acesso à Profissão de Jornalista - Portaria n.º 318/99 de 12 de maio - (REAPJ), procura-se “que o estágio corresponda a uma efetiva formação, contribuindo para uma maior qualidade no exercício do jornalismo”.  

Refere ainda o n.º 2.º do REAPJ que “os jornalistas estagiários exercem a atividade sob a orientação de um jornalista profissional designado pelo diretor do órgão de comunicação social, devendo ambos remeter à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista (…), no final do estágio, uma informação sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário, bem como uma apreciação sobre o seu desempenho”.

Daqui se depreende que o estágio deverá ser orientado por um jornalista que exerça regularmente a atividade no local onde o estagiário irá desempenhar funções. Não se vislumbra como poderá um profissional que não presta serviço na publicação e/ou órgão de comunicação social, nem mesmo em regime de colaboração, onde se encontra o estagiário acompanhar e orientar o candidato a jornalista.

Mesmo reconhecendo o Secretariado da CCPJ as dificuldades do sector e que a tecnologia disponível poderá facilitar o contacto entre o estagiário e o seu orientador, dificilmente se aceita por atendível que alguém que não exerce funções num órgão, desconhecendo, portanto, a sua dinâmica, reúne condições para orientar estágios de quem nele trabalha.

Nos termos do n.º 1 do REAPJ, “o estágio destina-se a uma apreensão da vivência da atividade, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um órgão de comunicação social, tendo por fim familiarizar o jornalista estagiário com os atos e termos mais usuais da prática jornalística”.

Fica então claro que o objetivo primordial do estágio é o de levar os jornalistas estagiários a recebam orientação e feedback de profissionais que compreendem profundamente a cultura, os valores e os padrões éticos do órgão onde vão exercer funções. Além de facilitar a sua integração e promover um ambiente de aprendizagem mais coeso e alinhado com as estratégias editoriais da publicação e/ou sector informativo do órgão de comunicação social.

O Secretariado da CCPJ deparou-se ainda com situações em que os orientadores de estágio eram também os diretores do sector informativo do órgão sem que nunca fosse presencialmente ao local. Ou seja, alegadamente estas pessoas prestam serviço para os órgãos, mas não estão nem vão às instalações. Com a agravante de se procurarem distanciar de eventuais responsabilidades que lhe possam ser imputadas, enquanto diretores e mesmo como orientadores de estágio, por eventos ocorridos nas redações dos órgãos, com o argumento de que não iam, não vão, às instalações e por essa razão desconhecem e/ou não acompanham o que ali se passa.

Fase ao descrito dificilmente se compreende de que forma não só o próprio diretor e/ou orientador de estágio que não está nem vai às instalações se envolve, como é esperado, nas rotinas e exigências da redação, como além disso poderá avaliar o desempenho e interação do estagiário com a restante equipa e alinhamento com os procedimentos e normas do órgão de comunicação.

Nos termos da lei, a CCPJ procurará garantir que os orientadores de estágio sejam profissionais que trabalhem no próprio órgão de comunicação social. E que esta seja a prática adotada como critério para a validação de estágios, pois só assim se poderá reforçar a qualidade da formação dos futuros jornalistas e contribui para a manutenção de elevados padrões profissionais, únicos capazes de enfrentar os desafios atuais da comunicação social no que respeita à sua credibilidade, rigor e isenção.

Lembrar que qualquer alteração no percurso de estágio, como a mudança de orientador e/ou de órgão de comunicação social deverá ser comunicada à CCPJ e, ainda, que a realização do estágio “em mais de um órgão de comunicação social, para efeitos de contagem de tempo de duração, não podem ser considerados períodos de estágio inferiores a três meses” (n.º 9 do REAPJ).

 

 

O Secretariado

8 de janeiro de 2025