A lei define um conjunto de situações que consubstanciam uma incompatibilidade com o exercício da profissão de jornalista.
O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades definidas na lei fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da CCPJ a carteira profissional que será devolvida, a requerimento daquele, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
A violação do regime das incompatibilidades constitui contra-ordenação punível com coima de € 200 a € 5.000, podendo ser objecto de sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
São consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de jornalista as seguintes funções/situações:
1. Funções de apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
2. Participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços, ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais;
3. Funções de angariação ou concepção de mensagens publicitárias;
4. Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
5. Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
6. Serviço militar;
7. Funções enquanto titulares de órgãos de soberania:
- Presidente da República;
- Deputado na Assembleia da República;
- Membro do Governo;
- Juiz;
8. Funções enquanto titulares de outros cargos políticos, concretamente:
- Representantes da República nas Regiões Autónomas;
- Membros dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;
- Membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais;
- Deputado no Parlamento Europeu;
9. Funções de Deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
10. Funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
11. Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
(Veja, aqui, os requisitos para o levantamento do título profissional após a cessação das situações que determinaram estes tipos de incompatibilidade.)
Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
- Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
- Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.