A lei define um conjunto de situações que consubstanciam uma incompatibilidade com o exercício da profissão de jornalista.

O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades definidas na lei fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da CCPJ a carteira profissional que será devolvida, a requerimento daquele, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

A violação do regime das incompatibilidades constitui contra-ordenação punível com coima de € 200 a € 5.000, podendo ser objecto de sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

 

São consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de jornalista as seguintes funções/situações:

 

1. Funções de apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;

2. Participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços, ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais;

3. Funções de angariação ou concepção de mensagens publicitárias;

4. Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;

5. Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;

6. Serviço militar;

7. Funções enquanto titulares de órgãos de soberania:

            - Presidente da República;

            - Deputado na Assembleia da República;

            - Membro do Governo;

            - Juiz;

8. Funções enquanto titulares de outros cargos políticos, concretamente:

            - Representantes da República nas Regiões Autónomas;

            - Membros dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;
           
            - Membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais;

            - Deputado no Parlamento Europeu;

9. Funções de Deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

10. Funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;

11. Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

 
(Veja, aqui, os requisitos para o levantamento do título profissional após a cessação das situações que determinaram estes tipos de incompatibilidade.)

 

 

Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

  1. Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
  2. Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.