Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 1/2007, instaurado ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho
1 de Fevereiro de 2007
Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
I – Relatório
Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de uma fotografia do jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho, exposta para o exterior do cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que indicava uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a existência de tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações ao referido jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o assunto, tivesse por convenientes.
Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze horas, na sede da CCPJ e perante os membros do Secretariado, o jornalista foi inquirido, conforme respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:
“...desconhecia completamente que a sua fotografia se encontrava exposta para o exterior do referido salão. Aliás, nada disto havia sido combinado com o proprietário do salão, quando ele lhe pediu para poder usar a sua imagem...”,
“...pediu àquele para retirar a fotografia, ao que ele de imediato acedeu.”.
Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.
II – Fundamentação
Assim, cumpre decidir.
Da factualidade apurada verifica-se que o jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho acedeu na exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno” desconhecendo, conforme declarou, que a mesma se encontrava exibida para o exterior do salão, o que, aliás, não havia sido combinado com o proprietário do cabeleireiro.Logo que foi alertado para a situação denunciada, teve o cuidado, conforme referiu, de pedir que a fotografia fosse retirada, no que foi acedido.
O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:
“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
- a) ...
- b) ...
- c) ...
- d) ...
- e) ...
- f) ...
2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.
3 – ...
4 – ...”.
Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo, o que não se apurou.
Da factualidade apurada afigura-se que houve, por parte de um terceiro, o aproveitamento indevido, por não autorizado, de uma fotografia do jornalista visado.
Não se apurou que o jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e fazendo o enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se estar perante uma situação de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.
Para além do mais, e à cautela, o jornalista visado entendeu providenciar a retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado, conforme informação que consta dos autos.
O jornalista iniciou a actividade profissional vai para vinte anos, não tendo qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.
III – Dispositivo
Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em arquivar as averiguações ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho por não se encontrar pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre o mesmo.
O Secretariado da CCPJ