Decisões

Deliberação ERC/2019/259, na sequência da participação apresentada pelo PSD contra o Expresso

Lisboa, 23 de Outubro de 2019

 

Analisado o teor da Deliberação ERC / 2019/259 e da participação que deu origem, apresentada pelo PSD, relativa ao tratamento jornalístico dado pelo Expresso à direcção do partido e ao seu líder durante o segundo de semestre de 2018, e que recai, especialmente, nos artigos assinados pelos jornalistas Filipe Santos Costa e Vítor Matos, o Secretariado da CCPJ, no uso da competência delegada previsto no n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril e na al. b) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento Disciplinar, e concretizada na reunião Plenária de 1 de Julho de 2019, concluiu o seguinte:

 

  1. O participante elenca um conjunto de factos que entende indiciarem a violação de alguns deveres deontológicos resultados no n.º 1 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista;
  2. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 18.º-A do referido Estatuto, a CCPJ apenas tem competência para julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do citado art.º 14.º, pelo que nada há a determinar.

 

 

Jornalistas em situação comprovada de desemprego passam a estar isentos dos emolumentos de renovação da carteira profissional de jornalista

6 de Maio de 2019

 

Por deliberação do Plenário da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista de 6 de maio de 2019, os profissionais com carteira profissional – e apenas estes, independentemente do tempo de exercício da profissão -, passam a estar isentos de emolumentos de renovação.

Para beneficiar desta isenção, o jornalista deve fazer prova de que está inscrito na Segurança Social como desempregado e que nessa condição se encontra a auferir o respetivo subsídio de desemprego. A apresentação do recibo do subsídio de desemprego referente ao mês anterior em que requere a isenção é suficiente para fazer essa prova.

A isenção faz-se nos termos do nº 6 do artº 8º do DL 70/2008, de 15 de abril, ou seja, a carteira profissional é renovada mas o seu envio ao titular fica suspenso até à alteração da sua situação laboral.

A vantagem de efetivar a renovação do título durante a situação de desemprego é manter o seu número de carteira profissional e manter-se na base de dados da CCPJ, consultável no site. Poderá, portanto, apresentar-se no mercado de trabalho com a sua situação profissional perfeitamente regularizada, ao mesmo tempo que mantém os direitos e deveres próprios da profissão.

Quando o jornalista voltar ao ativo, poderá a todo o momento levantar a sua carteira profissional, devendo nesse momento efetuar o pagamento dos meses que faltam até à próxima renovação do título. No caso dos jornalistas que exercem a profissão há mais de 10 anos seguidos ou 15 interpolados, poderão requisitar o título a todo o tempo, aplicando-se a mesma regra do pagamento dos meses em falta até à próxima revalidação.

O objetivo desta medida é dar um incentivo ao jornalista que foi confrontado por uma situação inesperada de desemprego e que precisa de reorganizar a sua vida profissional. É, pois, um benefício de carácter transitório para o jornalista. Na renovação seguinte, se já não estiver a auferir o subsídio de desemprego, deverá pagar os emolumentos respetivos.

A isenção do pagamento dos emolumentos poderá também ser apreciada em casos especiais de comprovada situação de carência económica. Nesse caso, os pedidos serão apreciados pelo Secretariado da CCPJ mediante exposição da situação e cópia do IRS relativo ao ano económico imediatamente anterior.

 

O Plenário da CCPJ

 

Caso José António Saraiva e Caso TVI/Banif

12 de Outubro de 2016

 

A CCPJ, reunida em Plenário, torna públicas as deliberações tomadas sobre as seguintes matérias que foram submetidas à sua apreciação:

 

  1. Caso José António Saraiva a propósito do livro “Eu e os políticos”.

José António Saraiva publicou o livro em tópico em que revela conversas e episódios que alegadamente lhe foram dados a conhecer na qualidade e no exercício da sua função de jornalista. Tais inconfidências indiciam uma violação grave de deveres disciplinares profissionais, nomeadamente o previsto no art.º 14.º/2, alínea h) do Estatuto do Jornalista (na sua redacção actual, introduzida pela Lei n. 64/2007, de 6 de Novembro). Aliás, o próprio autor reconhece na apresentação do livro que os jornalistas “...ouvem muita coisa, vêem muita coisa, falam com muita gente, mas não podem escrever tudo o que vêem e ouvem. Mesmo quando tal não lhes é explicitamente pedido, há regras a cumprir e afirmações que se subentende não se destinarem a publicação. E quando um jornalista não cumpre as regras, perde a confiança daqueles com quem se relaciona...”. Ou seja, estava ciente do dever nuclear de preservar a reserva da intimidade e de respeitar a privacidade das pessoas visadas e ainda do dever de lealdade e confidencialidade perante as suas invocadas fontes. Sucede que o autor do livro deixou de ser jornalista em Fevereiro de 2016, data limite da validade da sua carteira profissional. Não a tendo renovado, perdeu tal qualidade, o que de resto é consentâneo com a afirmação do próprio de que deixou o jornalismo. Em face disso, extinto o “vínculo” à profissão em Fevereiro de 2016, e atendendo a que a 1ª edição do livro foi publicada em Setembro de 2016, data em que se consideraria consumada qualquer infracção, a CCPJ deixou de legalmente poder exercer a acção disciplinar sobre este ex-jornalista.

 

     2. Caso TVI/BANIF

Por força do art.º 21.º, n.º 1 do Estatuto do Jornalista (EJ), o poder sancionatório da CCPJ está legalmente circunscrito às infracções tipificadas no art.º 14.º, n.º 2 do mesmo Estatuto. O Secretariado da CCPJ, tendo analisado, à data e na estrita observância do quadro legal, os factos relacionados com a informação em causa, concluiu que a matéria podia configurar a prática de graves infracções deontológicas (que se inserem no art. 14.º, n.º 1 do EJ), mas não a de ilícitos disciplinares, e daí que não tivesse desencadeado qualquer procedimento. O Plenário da CCPJ corrobora tal posição do Secretariado, entendendo que o acervo de factos entretanto apurados, quando subsumidos exclusiva e necessariamente à luz daquele art. 14.º/2 do EJ, não carreia elementos indiciadores de qualquer infracção disciplinar profissional.

 

O Plenário da CCPJ

Actividade promocional através de Blogues

19 de Abril de 2016

 

  1. Fundamentos da deliberação:
    1. Vimos assistindo, nos últimos tempos, ao lançamento de blogues por parte de jornalistas, nos quais estes resvalam para a actividade promocional de marcas, produtos e serviços, caucionada pela sua qualidade profissional.
    2. Nos termos do art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, dispõe-se expressamente que o exercício da profissão de jornalista é incompatível com:
  2.  a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;
  3. b)Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais.
    1. Note-se que a versão primitiva da Lei 1/99 apenas considerava incompatível com o exercício do jornalismo, quanto à alínea b) do n.º 1 do art.º 3º, as funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais.
    2. Porém, com a redacção introduzida a essa alínea pela Lei 64/2007, suprimiu-se a expressão remuneradas, o que inculca que, seja ou não remunerado, o exercício de tais funções, assim como das demais descritas no número 1 do citado art.º 3º, é incompatível com a actividade jornalística.
    3. Em suma, o legislador quis vincar bem que a actividade jornalística opera no domínio da informação jornalística, como valor constitucionalmente consagrado, e não no domínio da persuasão, que constitui o objecto da actividade publicitária.
    4. O jornalista não pode assim praticar actos ou desenvolver acções que possam beliscar ou comprometer a sua independência, porque ferem o valor nuclear da credibilidade.
    5. Daí que no Estatuto do Jornalista se tenha consagrado (art.º 14º, n. 1, b)) como um dever ético fundamental do jornalista o de “recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional”, na linha do que já constava do ponto 10 do Código Deontológico do Jornalista.
    6. Por isso se exige que, quando requer a emissão da respectiva carteira profissional, ou a respectiva renovação, o jornalista declare sob compromisso de honra que não está abrangido por nenhuma incompatibilidade legal e que antes de exercer qualquer actividade incompatível com o exercício da profissão de jornalista depositará o título junto da CCPJ.
    7. Deve assim considerar-se que as mensagens publicitárias ou promocionais de marcas, produtos ou serviços, elaboradas por jornalistas e inseridas em blogues pessoais ou colectivos, ainda que de forma dissimulada, através de texto, imagem ou voz, constituem um actividade incompatível com o exercício da profissão, por comprometer a respectiva independência.
  4. Deliberação:
    Constitui actividade incompatível com o exercício da profissão a da elaboração ou difusão, por jornalistas, de mensagens publicitárias ou promocionais de marcas, produtos ou serviços, ainda que de forma dissimulada, e inseridas em blogues pessoais ou colectivos, através de texto, imagem ou voz.


O Plenário da CCPJ

Coletes com Menção Publicitária

Lisboa, 12 de Novembro de 2015

 

A CCPJ, reunida em Plenário, deliberou que a pretensão da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de que os jornalistas usem coletes com menção publicitária nos recintos desportivos e em cada competição por si organizada, ainda que se trate da designação do patrocinador oficial, viola claramente o disposto no art.º 3º/1, a) do Estatuto do Jornalista (Lei n. 1/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro) que consagra a incompatibilidade do exercício da profissão com a apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias, e igualmente o preceituado no art.º 5º do DL 70/2008, de 15 de Abril, que consigna que a carteira profissional constitui título de habilitação indispensável e bastante para o exercício da profissão de jornalista, não podendo ser exigido qualquer outro documento ou identificação.

Aliás, nos termos do art. 64º/1 do próprio Regulamento das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 27 de Junho de 2011, 14 de Dezembro de 2011, 21 de Maio de 2012, 28 de Junho de 2012, 27 de Junho de 2013, 20 de Junho de 2014 e 19 de Junho de 2015) a carteira profissional de jornalista, devidamente actualizado, é o único documento de identificação exigível aos jornalistas profissionais e colaboradores da imprensa, para serem devidamente acreditados, com acesso às salas de imprensa, bancada de imprensa e outros locais que lhes seja permitido aceder nos termos deste Regulamento.

Volta a recordar-se que o impedimento da entrada ou permanência em locais públicos dos possuidores de carteira profissional de jornalista para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista, pode configurar o crime de atentado à liberdade de informação previsto no art.º 19º/1 do mesmo diploma.

Os jornalistas devem, assim, recusar a utilização de coletes com inserções publicitárias, sob pena de incorrerem em contra-ordenação (art.º 20º/1 daquele diploma) e ficarem sujeitos à sanção acessória de interdição de exercício da profissão (art.º 20º/2).

Desta deliberação, agora tornada pública, foi dado prévio conhecimento à Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

 

O Plenário da CCPJ

Providência cautelar intentada pelo ex-primeiro-ministro José Sócrates contra jornalistas da Cofina

3 de Novembro de 2015

 

A CCPJ, reunida em Plenário, deliberou o seguinte, relativamente à decisão proferida no âmbito da providência cautelar intentada pelo ex-primeiro-ministro José Sócrates contra jornalistas dos meios de comunicação social do grupo COFINA MEDIA, S.A., proibindo-os de editar, publicar ou divulgar, independentemente do suporte, o teor de quaisquer elementos de prova constantes do inquérito n. 122/13.8TELSB, que corre termos no DCIAP de Lisboa:

 

Tomar uma posição pública nos termos que seguem, no quadro da reacção de jornalistas no âmbito do seu dever fundamental de “repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos”, relativamente à decisão proferida contra os jornalistas do grupo COFINA MEDIA, S.A.:

  1. A decisão proferida, que é simplesmente cautelar, filia-se na linha perfilhada pela jurisprudência nacional que sacrifica, em caso de colisão de direitos fundamentais, a liberdade de expressão - diferentemente do paradigma jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - e revela-se desproporcionada no alcance e na abrangência, censurando prévia e irrestritamente os trabalhos jornalísticos que se pudessem produzir, independentemente do seu exacto conteúdo.
  2. A restrição imposta, sendo susceptível de dissuadir a abordagem e o debate de questões de interesse público, não decorre de uma necessidade social imperiosa, porquanto o que está em causa é o escrutínio da conduta e dos actos, não de um cidadão comum, mas de uma destacada figura pública, como é o caso do ex-primeiro-ministro português.
  3. Além disso, permitindo o aludido processo penal, atenta a natureza dos ilícitos que averigua, a constituição como assistente de qualquer cidadão, daí resulta que o teor do mesmo está acessível ao público em geral, bastando para tal que assuma essa qualidade, o que no mínimo deveria questionar a prevalência do segredo de justiça sobre a liberdade de expressão.
  4. O segredo de justiça constitui um valor sempre a ponderar, porque mormente visa proteger a presunção de inocência e a credibilidade da justiça, mas, nem pode por um lado servir de capa e refúgio para um jornalismo acomodatício que veicula juízos de culpabilidade e as mais das vezes se limita a reproduzir os actos processuais, sem qualquer investigação própria, nem pode por outro lado erguer-se como uma muralha que se estende indefinidamente e impede o conhecimento e discussão sobre matérias de candente interesse público.
  5. Numa sociedade democrática, e em matéria de liberdade de informação, convive-se pior com a proibição jornalística do que com a violação de normas processuais, na medida em que esta pode gerar consequências penais apenas para os presumíveis infractores, enquanto que a proibição atinge globalmente os cidadãos no seu direito a serem informados.
  6. Constitui um dever fundamental dos jornalistas “repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos”, e daí que se justifique a conduta dos jornalistas visados em reacção ao silêncio que lhes foi imposto.
  7. Importa recordar que os jornalistas têm igualmente o dever fundamental de “informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião” (art. 14º/1, a) do Estatuto do Jornalista), cuja violação muitas queixas gera mas em relação às quais este organismo não pode actuar, uma vez que o concreto poder de indagação disciplinar lhe está legalmente subtraído (cfr. art. 23º, n. 1 do DL 70/2008 de 15 de Abril conjugado com o art. 14º, n. 2 do EJ).

 

O Plenário da CCPJ

 

Jornalistas que se Constituem Assistentes em Processo Judiciais

3 de Novembro de 2015

 

A CCPJ, reunida em Plenário, deliberou considerar incompatível com o exercício da profissão de jornalista a respectiva constituição como assistente em processos penais sobre os quais desenvolva trabalho, atentos os seguintes fundamentos sumários:

  1. Aos jornalistas, tal como a qualquer pessoa, é lícita a constituição como assistente em processos penais em que se averiguem crimes contra a paz e a humanidade, bem como os crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção (art. 68º/1, e) do Código de Processo Penal);
  2. Porém, a constituição de jornalistas como assistentes em processos sobre os quais desenvolvam trabalho é incompatível com o exercício da profissão, uma vez que a natureza e a função desse sujeito processual, tal como legalmente definidas, comprometem a independência, integridade profissional e dever de imparcialidade desses jornalistas.

 

O Plenário da CCPJ

Voto de Pesar – Jornalista Oscar Mascarenhas

Lisboa, 07 de Maio de 2015

 

O Secretariado da CCPJ deliberou um voto de pesar pelo falecimento do jornalista Oscar Mascarenhas, antigo membro desta Comissão.

Oscar Mascarenhas integrou a equipa inicial da CCPJ, onde desempenhou funções entre 1996 e 2007, primeiro como membro da Secretariado e, a partir de 2005, como membro da Comissão de Apelo adstrita àquela.

A CCPJ lamenta o desaparecimento precoce do jornalista e apresenta as suas mais sinceras condolências à sua família, em particular à sua mulher, a jornalista Natal Vaz, que até Março do corrente integrava a composição desta Comissão.

 

O Secretariado

 

Voto de Pesar – Jornalista Daniel Ricardo

18 de Fevereiro de 2015

 

O Secretariado da CCPJ, na sua primeira reunião após o falecimento do jornalista Daniel Ricardo, deliberou, em nome da Comissão, um voto de pesar pela perda de tão extraordinário colega.

Daniel Ricardo, ao longo dos anos que esteve ligado a esta Comissão, sempre foi um exemplo de trabalho, dedicação, competência, disponibilidade e afabilidade, pugnando pela defesa dos interesses dos jornalistas que representava.

Deixa um vazio e uma amarga saudade aos que com ele trabalharam mais de perto.

 

O Secretariado

Instauração de Processos Sumários de Inquérito

Instauração de Processos Sumários de Inquérito

 

24 de Setembro de 2009

 

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista na sua reunião Plenária de 23 do corrente decidiu, por unanimidade, e a fim de se aferir sobre eventuais violações de deveres profissionais, abrir, em conformidade com o previsto no artigo 30º do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas (publicado no DR 2ª Série, nº 180, de 17/09/2008, Aviso nº 23504/2008), dois processos sumários de inquéritos:

 - o primeiro relativo à notícia veiculada pela comunicação social de que determinado jornalista da revista "Sábado" terá aliciado, a troco de dinheiro, militantes e ex-militantes do Partido Social Democrata no sentido destes corroborarem a notícia publicada na última edição daquela revista, de que haviam recebido dinheiro de responsáveis daquele partido para votarem em determinado candidato nas respectivas eleições da distrital de Lisboa.

No âmbito do presente inquérito importará apurar, nomeadamente, sobre o cumprimento do dever de um jornalista em "…não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público " – artigo 14º nº 2 alínea i) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro.

 - o segundo relativo à notícia publicada no jornal "Diário de Notícias" de 18 do corrente versando eventuais vigilâncias sobre a Presidência da República, a fim de se apurar sobre o cumprimento, nomeadamente, do dever do jornalista em "proteger a confidencialidade das fontes de informação… " – artigo 14º nº 2 alínea a) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro.

 

O Secretariado da CCPJ

 

Fotografias para Cartões de Identificação

Fotografias para Cartões de Identificação

 

24 de Junho de 2009

 

A CCPJ decidiu, relativamente às fotografias necessárias para a emissão dos títulos profissionais, adoptar as regras então estipuladas para os Bilhetes de Identidade, isto é, os requerentes deverão entregar/remeter uma fotografia do rosto, tipo passe, obtida há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação, designadamente sem óculos escuros e com o rosto e cabeça descobertos, devendo as medidas ser adequadas ao modelo do título profissional.

 

O Secretariado da CCPJ

 

 

Reprodução de Documentos - Pagamento

Reprodução de Documentos - Pagamento

 

17 de Dezembro de 2008

 

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista informa que, por deliberação do Plenário de 17 de Dezembro de 2008, a reprodução por fotocópia ou com recurso a qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro, se fará num exemplar e ficará sujeito ao pagamento previsto no Despacho n.º 8617/2002, publicado no DR n.º 99, 2.ª Série, de 29 de Abril.

Do referido despacho e por ser mais usual destaca-se o custo das fotocópias a preto e branco.

 

Formato

Quantidade: entre 1 e 50

Quantidade: entre 51 e 100

Quantidade: mais de 100

Folha A4

€ 0,04

€ 0,03

€ 0,02

Folha A3

€ 0, 08

€ 0,07

€ 0, 05

 

O Secretariado da CCPJ

 

Francisco Pinto Balsemão – Carteira Profissional de Jornalista

Francisco Pinto Balsemão – Carteira Profissional de Jornalista

 

2 de Janeiro de 2008

 

O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista (CCPJ) decidiu, por unanimidade, e no exercício das suas competências, entregar a Francisco Pinto Balsemão a carteira profissional de jornalista, ao abrigo do n.º 3 o art.º 1.º da Lei nº 1/99, de 13/01, que aprovou o "Estatuto do Jornalista", com a redacção introduzida pela Lei nº 64/2007, de 06/11, segundo o qual « são ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional ».

Esta decisão baseou-se nos seguintes factos:

  1. Ter Francisco Pinto Balsemão possuído título profissional de jornalista, de 1963 a 1981, altura em que assumiu o cargo de Primeiro-Ministro, e após esse mandato, continuado a exercer a actividade jornalística, embora esporadicamente, como acontece na presente data.
  2. Não incorrer Francisco Pinto Balsemão em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no art.º 3.º do "Estatuto do Jornalista".
  3. Ser público e notório que Francisco Pinto Balsemão sempre defendeu a liberdade de expressão do pensamento, o direito à informação e os valores éticos e deontológicos da profissão.

 

O Secretariado da CCPJ

 

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 1/2007, instaurado ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 1/2007, instaurado ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho

 

1 de Fevereiro de 2007

 

Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

I – Relatório

Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de uma fotografia do jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho, exposta para o exterior do cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que indicava uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a existência de tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações ao referido jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o assunto, tivesse por convenientes.

Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze horas, na sede da CCPJ e perante os membros do Secretariado, o jornalista foi inquirido, conforme respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:

“...desconhecia completamente que a sua fotografia se encontrava exposta para o exterior do referido salão. Aliás, nada disto havia sido combinado com o proprietário do salão, quando ele lhe pediu para poder usar a sua imagem...”,

“...pediu àquele para retirar a fotografia, ao que ele de imediato acedeu.”.

Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.

II – Fundamentação

Assim, cumpre decidir.

Da factualidade apurada verifica-se que o jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho acedeu na exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno” desconhecendo, conforme declarou, que a mesma se encontrava exibida para o exterior do salão, o que, aliás, não havia sido combinado com o proprietário do cabeleireiro.Logo que foi alertado para a situação denunciada, teve o cuidado, conforme referiu, de pedir que a fotografia fosse retirada, no que foi acedido.

O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:

“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

  1. a) ...
  2. b) ...
  3. c) ...
  4. d) ...
  5. e) ...
  6. f) ...

2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3 – ...

4 – ...”.

Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo, o que não se apurou.

Da factualidade apurada afigura-se que houve, por parte de um terceiro, o aproveitamento indevido, por não autorizado, de uma fotografia do jornalista visado.

Não se apurou que o jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e fazendo o enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se estar perante uma situação de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.

Para além do mais, e à cautela, o jornalista visado entendeu providenciar a retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado, conforme informação que consta dos autos.

O jornalista iniciou a actividade profissional vai para vinte anos, não tendo qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.

III – Dispositivo

Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em arquivar as averiguações ao jornalista Rodrigo Guedes de Carvalho por não se encontrar pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre o mesmo.

                       

O Secretariado da CCPJ

 

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007, instaurado à jornalista Clara de Sousa

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007, instaurado à jornalista Clara de Sousa

 

1 de Fevereiro de 2007

 

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007, instaurado à jornalista Clara de Sousa

Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

I – Relatório

Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de uma fotografia da jornalista Clara de Sousa, exposta para o exterior do cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que indicava uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a existência de tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações à referida jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o assunto, tivesse por conveniente.

Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze e trinta horas, na sede da CCPJ e perante os membros do Secretariado, a jornalista foi inquirida, conforme respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:

“...foi-lhe solicitado pelo proprietário do cabeleireiro o uso da sua imagem, tendo referido da necessidade de salvaguarda do seu estatuto de jornalista...”,

“...não usufruiu qualquer remuneração nem qalquer outro benefício (...) e que só acedeu à sua exposição por relações de amizade que tem com o proprietário dos salões.”.

Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.

II – Fundamentação

Assim, cumpre decidir.

Da factualidade apurada verifica-se que a jornalista Clara de Sousa acedeu na exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno”. Fê-lo, conforme declarou, a pedido e por uma questão de amizade com o proprietário desse salão, não tendo usufruído de qualquer compensação.

Teve o cuidado, conforme referiu, de acautelar o seu estatuto de jornalista. Quando, agora, teve conhecimento que a situação poderia colidir com esse seu estatuto, pediu ao seu amigo que retirasse a fotografia em causa, ao que ele de imediato acedeu.

O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:

“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

  1. a) ...
  2. b) ...
  3. c) ...
  4. d) ...
  5. e) ...
  6. f) ...

2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3 – ...

4 – ...”.

Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo.

Não se tendo apurado que a jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e fazendo o enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se tratar de uma situação de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.

Para além do mais, e à cautela, a jornalista visada entendeu providenciar a retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado conforme informação que consta dos autos.

A jornalista iniciou a actividade profissional há mais de dezassete anos, não tendo qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.

III – Dispositivo

Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em arquivar as averiguações à jornalista Clara de Sousa por não se encontrar pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre a mesma.

                       

O Secretariado da CCPJ

 

Desempregados e Reformados

Desempregados e Reformados

 

30 de Dezembro de 2005

 

Por deliberação do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista do passado dia 21 de Dezembro de 2005, informa-se que a partir de 1 de Janeiro de 2006 os jornalistas em comprovada situação de desemprego e de reforma que requeiram a renovação do respectivo título profissional deixam de estar isentos do pagamento do emolumento.

Tal isenção só será concedida em situações especiais e nas seguintes condições:

1 - Jornalistas que exercem a profissão há menos de 10 anos seguidos ou quinze interpolados – devem juntar ao requerimento de renovação, documento comprovativo da situação de desemprego ou de reforma. Podem requerer a isenção do pagamento por motivo de insuficiência económica, devidamente comprovada através, nomeadamente, da cópia do IRS relativa ao ano económico imediatamente anterior;

2 - Jornalistas que exercem a profissão há mais de 10 anos seguidos ou quinze interpolados - podem requerer a isenção do pagamento por motivo de insuficiência económica, devidamente comprovada através, nomeadamente, da cópia do IRS relativa ao ano económico imediatamente anterior.

                       

O Secretariado da CCPJ

 

 

Processo de Averiguações n.º 137/2005, instaurado ao jornalista Pedro Mourinho

Processo de Averiguações n.º 137/2005, instaurado ao jornalista Pedro Mourinho

 

9 de Dezembro de 2005

 

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 137/2005, instaurado ao jornalista Pedro Mourinho: 

1- Na sequência de uma denúncia por eventual participação em acção publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, foi aberto um processo de averiguações ao jornalista com o nome profissional de Pedro Mourinho, e a carteira nº 4909 e, pelo mesmo despacho de 2 de Novembro de 2005, foram então solicitados a este os esclarecimentos tidos por convenientes, assim como indicação de prova testemunhal.

2- A 24 de Novembro o Jornalista visado entregou por escrito o esclarecimento que consta do processo, tendo arrolado duas testemunhas.

3- Foram assim tomadas declarações ao Senhor Dr. Ricardo Costa, Director de Informação da SIC, que prestou o seu depoimento sobre os factos em causa de forma livre e coerente, mostrando perfeito conhecimento dos mesmos.

4- A outra testemunha trata-se do Senhor Dr. Alcides Vieira, membro efectivo da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, tendo o Secretariado entendido, face à prova produzida, que não haveria necessidade no seu depoimento, tanto mais que tal o inibiria se tivesse que ser chamado a decidir no caso em apreço.

5- Os factos apurados:

  1. a) A TMN, através da sua Direcção de Recursos Humanos, organizou nos dias 14 e 15, 28 e 29 de Outubro do corrente, uma acção de formação profissional interna, destinada aos seus quadros, subordinada ao tema “Somos Notícia TMN”;
  2. b) Para este evento foi convidado a participar o Jornalista visado;
  3. c) Após ter colocado a questão ao seu director da “SIC Notícias”, Senhor Dr. Ricardo Costa, designadamente sobre eventual incompatibilidade, e não tendo este nada objectado, o Jornalista visado entendeu aceitar o convite;
  4. d) A intervenção do Jornalista visado traduzia-se em ser o entrevistador, nomeadamente de Luís Filipe Scolari e de Humberto Coelho;
  5. e) Essas entrevistas assentaram em perguntas da responsabilidade do Jornalista visado, segundo critérios jornalísticos e relacionadas com as características pessoais de liderança e gestão dos entrevistados;
  6. f) Na acção de formação não foi promovido qualquer tipo de produto ou serviço.

6- A Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro aprovou o “Estatuto do Jornalista”, encontrando-se as respectivas incompatibilidades previstas no seu artigo 3º, que prevê no seu nº 1 alínea b) o seguinte:

"1- O exercício da Profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

  1. a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;
  2. b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultadoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;
    ...".

Pela factualidade apurada verifica-se que a conduta do Jornalista denunciado não integra nenhuma das situações de incompatibilidade prevista na lei.

Por um lado regista-se que o mesmo aceitou um convite para participar numa acção de formação de uma empresa, destinada aos seus próprios quadros. Hoje em dia ninguém colocará em causa da necessidade da formação nas diversas áreas do mundo laboral. Passou inclusivamente a ser matéria do actual Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em termos de ser um dever do empregador – artigo 120 alínea d). Uma empresa, capacitada de responder à necessária formação dos seus quadros, procurará patrocinar as adequadas acções convidando, para o efeito, os profissionais que melhor possam desempenhar o seu próprio “metier”.
Por outro lado o convite foi-lhe formulado precisamente devido à sua qualidade de jornalista, uma vez que a intervenção esgotava-se em trabalho específico dessa actividade profissional. Não se estaria à espera que as entrevistas fossem realizadas por alguém que não um jornalista. Se numa acção de formação for prevista uma intervenção cirúrgica, seguramente que será convidado um médico para a realizar.

Foi uma acção interna, destinada exclusivamente a quadros daquela empresa, não se tendo traduzido, nomeadamente, em mensagens publicitárias, nem em orientação e execução de estratégias comerciais.

Daqui se conclui que, no caso em apreço, o Jornalista visado participou, nessa qualidade, numa acção de formação profissional, não cometendo, por isso, qualquer infracção ao seu estatuto profissional. A partir desse momento, o facto de ter sido ou não remunerado apresenta-se irrelevante.

7- Decisão

Face ao exposto, atento em particular à matéria de facto apurada, e não se vislumbrando qualquer infracção ao disposto no artigo 3º (Incompatibilidades) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista -, o Secretariado da CCPJ decide arquivar o presente processo de averiguações.

                       

O Secretariado da CCPJ

 

Critério interpretativo do Estatuto do Jornalista para efeitos de emissão e de renovação da carteira profissional de jornalista

Critério interpretativo do Estatuto do Jornalista para efeitos de emissão e de renovação da carteira profissional de jornalista

 

1 de Junho de 1998

 

Reunida em plenário, deliberou a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista:

Para efeitos do disposto no art.º 1.º do Estatuto dos Jornalistas, e tendo em vista os actos de emissão e de renovação da carteira profissional de jornalista, estabelece-se o seguinte critério interpretativo, a vigorar doravante:

"Não é considerado exercício de função jornalística o desempenho de actividades, ainda que similares, em publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou, por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial."

 

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista