19 de Abril de 2016

 

  1. Fundamentos da deliberação:
    1. Vimos assistindo, nos últimos tempos, ao lançamento de blogues por parte de jornalistas, nos quais estes resvalam para a actividade promocional de marcas, produtos e serviços, caucionada pela sua qualidade profissional.
    2. Nos termos do art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, dispõe-se expressamente que o exercício da profissão de jornalista é incompatível com:
  2.  a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;
  3. b)Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais.
    1. Note-se que a versão primitiva da Lei 1/99 apenas considerava incompatível com o exercício do jornalismo, quanto à alínea b) do n.º 1 do art.º 3º, as funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais.
    2. Porém, com a redacção introduzida a essa alínea pela Lei 64/2007, suprimiu-se a expressão remuneradas, o que inculca que, seja ou não remunerado, o exercício de tais funções, assim como das demais descritas no número 1 do citado art.º 3º, é incompatível com a actividade jornalística.
    3. Em suma, o legislador quis vincar bem que a actividade jornalística opera no domínio da informação jornalística, como valor constitucionalmente consagrado, e não no domínio da persuasão, que constitui o objecto da actividade publicitária.
    4. O jornalista não pode assim praticar actos ou desenvolver acções que possam beliscar ou comprometer a sua independência, porque ferem o valor nuclear da credibilidade.
    5. Daí que no Estatuto do Jornalista se tenha consagrado (art.º 14º, n. 1, b)) como um dever ético fundamental do jornalista o de “recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional”, na linha do que já constava do ponto 10 do Código Deontológico do Jornalista.
    6. Por isso se exige que, quando requer a emissão da respectiva carteira profissional, ou a respectiva renovação, o jornalista declare sob compromisso de honra que não está abrangido por nenhuma incompatibilidade legal e que antes de exercer qualquer actividade incompatível com o exercício da profissão de jornalista depositará o título junto da CCPJ.
    7. Deve assim considerar-se que as mensagens publicitárias ou promocionais de marcas, produtos ou serviços, elaboradas por jornalistas e inseridas em blogues pessoais ou colectivos, ainda que de forma dissimulada, através de texto, imagem ou voz, constituem um actividade incompatível com o exercício da profissão, por comprometer a respectiva independência.
  4. Deliberação:
    Constitui actividade incompatível com o exercício da profissão a da elaboração ou difusão, por jornalistas, de mensagens publicitárias ou promocionais de marcas, produtos ou serviços, ainda que de forma dissimulada, e inseridas em blogues pessoais ou colectivos, através de texto, imagem ou voz.


O Plenário da CCPJ