12 de Outubro de 2016
A CCPJ, reunida em Plenário, torna públicas as deliberações tomadas sobre as seguintes matérias que foram submetidas à sua apreciação:
- Caso José António Saraiva a propósito do livro “Eu e os políticos”.
José António Saraiva publicou o livro em tópico em que revela conversas e episódios que alegadamente lhe foram dados a conhecer na qualidade e no exercício da sua função de jornalista. Tais inconfidências indiciam uma violação grave de deveres disciplinares profissionais, nomeadamente o previsto no art.º 14.º/2, alínea h) do Estatuto do Jornalista (na sua redacção actual, introduzida pela Lei n. 64/2007, de 6 de Novembro). Aliás, o próprio autor reconhece na apresentação do livro que os jornalistas “...ouvem muita coisa, vêem muita coisa, falam com muita gente, mas não podem escrever tudo o que vêem e ouvem. Mesmo quando tal não lhes é explicitamente pedido, há regras a cumprir e afirmações que se subentende não se destinarem a publicação. E quando um jornalista não cumpre as regras, perde a confiança daqueles com quem se relaciona...”. Ou seja, estava ciente do dever nuclear de preservar a reserva da intimidade e de respeitar a privacidade das pessoas visadas e ainda do dever de lealdade e confidencialidade perante as suas invocadas fontes. Sucede que o autor do livro deixou de ser jornalista em Fevereiro de 2016, data limite da validade da sua carteira profissional. Não a tendo renovado, perdeu tal qualidade, o que de resto é consentâneo com a afirmação do próprio de que deixou o jornalismo. Em face disso, extinto o “vínculo” à profissão em Fevereiro de 2016, e atendendo a que a 1ª edição do livro foi publicada em Setembro de 2016, data em que se consideraria consumada qualquer infracção, a CCPJ deixou de legalmente poder exercer a acção disciplinar sobre este ex-jornalista.
2. Caso TVI/BANIF
Por força do art.º 21.º, n.º 1 do Estatuto do Jornalista (EJ), o poder sancionatório da CCPJ está legalmente circunscrito às infracções tipificadas no art.º 14.º, n.º 2 do mesmo Estatuto. O Secretariado da CCPJ, tendo analisado, à data e na estrita observância do quadro legal, os factos relacionados com a informação em causa, concluiu que a matéria podia configurar a prática de graves infracções deontológicas (que se inserem no art. 14.º, n.º 1 do EJ), mas não a de ilícitos disciplinares, e daí que não tivesse desencadeado qualquer procedimento. O Plenário da CCPJ corrobora tal posição do Secretariado, entendendo que o acervo de factos entretanto apurados, quando subsumidos exclusiva e necessariamente à luz daquele art. 14.º/2 do EJ, não carreia elementos indiciadores de qualquer infracção disciplinar profissional.
O Plenário da CCPJ